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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de Maio

14 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001025-93.2026.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda. Considerando o pedido formulado na petição inicial e a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000972-15.2026.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por VAGNER BAPTISTA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o réu não foi citado. Proceda-se o cancelamento da distribuição no sistema processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000382-38.2026.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 15/10/2026

MEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-38.2026.8.16.0138 Processo: 0000382-38.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$15.573,05 Autor(s): ANGELA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. As partes noticiam nas seqs. 55.1 e 58.1 ter firmado acordo, postulando a homologação. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com a ressalva adiante estabelecida, quanto às custas processuais. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A concessão da assistência judiciária gratuita não fasta a possibilidade de condenação da parte autora ao seu pagamento, somente suspende a inexigibilidade. Assim sendo, não há que se falar em “não pagamento das custas judiciais”, pois esse ônus deve ser devidamente distribuído. 2.1. Vez que as partes nada entabularam sobre a responsabilidade do pagamento das custas, determino a divisão igual entre elas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Contudo, mantém-se a concessão de justiça gratuita à parte autora, conforme anteriormente deferido. 2.2. Nos termos do art.90 §3º, CPC, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 3. Honorários advocatícios conforme acordado. 4. Observa-se que ficou estabelecido o pagamento mediante RPV ou Precatório, e que foram especificados valores no acordo. 4.1. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC), do principal por Precatório (se o valor ultrapassar 60 salários-mínimos) ou por RPV (se o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos), bem como dos honorários e custas por RPV separada do principal, intimando-se o INSS para conferência, no prazo de 5 dias. 4.2. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento das quantias depositadas. 5. Decorrido o prazo, pagas as custas e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000631-23.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Deixo de apreciar o pedido subsidiário de improcedência formulado pelo INSS, por incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito e por não ser cabível, nesta hipótese, o exame da pretensão de direito material. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0034815-86.2025.8.16.0014

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido (Mov. 25.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a apresentação de contestação. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001743-27.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora, ADEMIR PAES, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/01/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior; c) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III) a partir de 10/09/2025, o valor total da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso o percentual a ser aplicado a título de atualização seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 136, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113 nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período p

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001769-59.2024.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001501-68.2025.8.16.0138

Juiz(a) Jeferson Antonio ZampierVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000952-58.2025.8.16.0138

Juiz(a) Jeferson Antonio ZampierVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000748-34.2013.8.16.0138

Juiz(a) Jeferson Antonio ZampierVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001363-04.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000982-93.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luis Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 29/06/2026

E PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000982-93.2025.8.16.0138 Processo: 0000982-93.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.734,00 Autor(s): MARTA REGINA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. As partes noticiam nas seqs. 73.1 e 78.1 ter firmado acordo, postulando a homologação. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com a ressalva adiante estabelecida, quanto às custas processuais. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A concessão da assistência judiciária gratuita não fasta a possibilidade de condenação da parte autora ao seu pagamento, somente suspende a inexigibilidade. Assim sendo, não há que se falar em “não pagamento das custas judiciais”, pois esse ônus deve ser devidamente distribuído. 2.1. Vez que as partes nada entabularam sobre a responsabilidade do pagamento das custas, determino a divisão igual entre elas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Contudo, mantém-se a concessão de justiça gratuita à parte autora, conforme anteriormente deferido. 2.2. Nos termos do art.90 §3º, CPC, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 3. Honorários advocatícios conforme acordado. 4. Observa-se que ficou estabelecido o pagamento mediante RPV ou Precatório, e que foram especificados valores no acordo. 4.1. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC), do principal por Precatório (se o valor ultrapassar 60 salários-mínimos) ou por RPV (se o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos), bem como dos honorários e custas por RPV separada do principal, intimando-se o INSS para conferência, no prazo de 5 dias. 4.2. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento das quantias depositadas. 5. Decorrido o prazo, pagas as custas e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0075315-97.2025.8.16.0014

Juiz(a) Jeferson Antonio ZampierVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 22/05/2026

DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075315-97.2025.8.16.0014 Processo: 0075315-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$39.595,85 Autor(s): ROBERTO CARLOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. As partes noticiam nas seqs. 48.1 e 52 ter firmado acordo, postulando a homologação. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com a ressalva adiante estabelecida, quanto às custas processuais. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A concessão da assistência judiciária gratuita não fasta a possibilidade de condenação da parte autora ao seu pagamento, somente suspende a inexigibilidade. Assim sendo, não há que se falar em não pagamento das custas judiciais, pois esse ônus deve ser devidamente distribuído. 2.1. Vez que as partes nada entabularam sobre a responsabilidade do pagamento das custas, determino a divisão igual entre elas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Contudo, mantém-se a concessão de justiça gratuita à parte autora, conforme anteriormente deferido. 2.2. Nos termos do art.90 §3º, CPC, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 3. Honorários advocatícios conforme acordado. 4. Observa-se que ficou estabelecido o pagamento mediante RPV ou Precatório, e que foram especificados valores no acordo. 4.1. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC), do principal por Precatório (se o valor ultrapassar 60 salários-mínimos) ou por RPV (se o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos), bem como dos honorários e custas por RPV separada do principal, intimando-se o INSS para conferência, no prazo de 5 dias. 4.2. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento das quantias depositadas. 5. Decorrido o prazo, pagas as custas e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000351-52.2025.8.16.0138

Juiz(a) Luís Ricardo Catta Preta Silva FulgoniVara de Acidentes de Trabalho de Primeiro de MaioDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, observando-se os parâmetros fixados pelo Sr. Perito judicial, quais sejam: DID em 01/01/2024, DII em 05/01/2024, DIB em 23/03/2025 e DCB em 22/09/2025, bem como reconhecer a incapacidade existente no período compreendido entre 06/05/2024 e 24/09/2024, conforme expressamente consignado no laudo pericial de seq. 25.1. A cessação do benefício é fixada em 22/09/2025, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação. Confirmo, portanto, a tutela de urgência deferida à seq. 38.1. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III) a partir de 10/09/2025, o valor total da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso o percentual a ser aplicado a título de atualização seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 136, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113 nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos pro

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