Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, observando-se os parâmetros fixados pelo Sr. Perito judicial, quais sejam: DID em 01/01/2024, DII em 05/01/2024, DIB em 23/03/2025 e DCB em 22/09/2025, bem como reconhecer a incapacidade existente no período compreendido entre 06/05/2024 e 24/09/2024, conforme expressamente consignado no laudo pericial de seq. 25.1. A cessação do benefício é fixada em 22/09/2025, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação. Confirmo, portanto, a tutela de urgência deferida à seq. 38.1. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III) a partir de 10/09/2025, o valor total da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso o percentual a ser aplicado a título de atualização seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 136, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113 nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos pro