Pular para o conteúdo
TRF4 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal desta Seção Judiciária

255 decisão monocráticapublicadas de 26/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5001212-73.2025.4.04.7007

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 27/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5034346-31.2024.4.04.7200

Rel. Des. Federal Ricardo LewandowskiTurma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 22/10/2026

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente.

(RE 675608 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)

A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).

Diante do exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários.

Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5052470-17.2023.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 21/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5020140-30.2024.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 21/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5048911-18.2024.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 21/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5004286-38.2025.4.04.7007

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 21/10/2026

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...)" (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).

No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.

Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de outras provas que entender desnecessárias.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.(...)AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.(0011230-07.2016.4.04.9999/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto;

6.2 - O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 34, SENT1):

(...)

II.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5003829-90.2026.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A Turma Regional de Uniformização (TRU) entende que a perícia judicial com médico especialista não é condição de validade do laudo, salvo se o próprio perito nomeado sugerir o encaminhamento, conforme o PUIL 5034062-08.2019.4.04.7100 do TRF4. (...) (TRF4, AGR 5001823-90.2021.4.04.7031, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 15/08/2025) (destaquei)

No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.

Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de outras provas que entender desnecessárias.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia, ou a reforma do julgado para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não análise de quesitos complementares e pedido de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi indeferida, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não foi violado. As alegações foram analisadas na sentença, e o simples descontentamento com o laudo pericial, que se mostrou completo e coerente, não justifica sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Ademais, compete ao juiz determinar as provas necessárias, afastando as inúteis (CPC, art. 370, p.u.).4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente. Embora a autora seja portadora de espondilite anquilosante (CID10 M45), o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo é completo, coerente e foi elaborado por perito de confiança do juízo, e a mera discordância da parte não é suficiente para descaracterizar a prova técnica. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido. (...) (TRF4, AC 5009019-69.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025) (destaquei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora está comprovada e se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica especialista, requerida para comprovação da incapacidade e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, conforme requerido, e o laudo fundamentado considerou a anamnese, exame físico e documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e indeferir provas consideradas desnecessárias à instrução do processo, conforme art. 370 do CPC.4. Quanto ao mérito, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência legal (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas foi reconhecida a incapacidade no período anterior ao exame pericial, período em que o benefício permaneceu cessado indevidamente. (...) Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, devidamente fundamentada e considerando o conjunto probatório, é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e para formar o convencimento do juízo quanto à incapacidade laborativa, não sendo imprescindível nova prova pericial quando o laudo é conclusivo e atende aos quesitos formulados. (...) (TRF4, AC 5059521-36.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/10/2025) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5007340-57.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 21/10/2025)

6.2 Quesitos complementares:

Destaco que, não há que se falar em complementação da prova técnica, sendo que os quesitos complementares, formulados pela autora, são desnecessários à análise da presente demanda seja porque já foram abrangidos pelo laudo pericial.

6.3 Incapacidade

Foi designada perícia médica para averiguar as condições de saúde da parte autora - 42 anos, Técnico de Telecomunicações. O laudo pericial obtido (evento 17, LAUDOPERIC1), no qual constam as conclusões do expert, informa que a parte autora se encontra acometida por T98 - Seqüelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados. Contudo, não restaram averiguados quaisquer elementos que indiquem incapacidade laboral, conforme trecho retirado do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: # O autor, um técnico de telecomunicação de atualmente 41 anos de idade, refere que possui um quadro de “problema na mão” que o impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre 25/07/2014 e 09/09/2014. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clínico, desde novembro de 2025, em decorrência de sequelas de fratura em mão direita. Consta que o autor sofreu uma queda em 2014 com fratura de 5º metacarpo. Apresentou exames de imagem recentes em Evento 1, ATESTMED4, Página 1, Que demonstra a cultura completa da região central da fibrocartilagem triangular pequeno cisto sinovial e discreta tendinopatia tenossinovite do extensor ulnar do carpo. Apesar das alterações no exame de imagem, atualmente, o exame físico pericial demonstra que o autor não possui limitações funcionais significativas decorrente do acidente em questão.

A classificação médico-legal dessa lesão a enquadra como classe 1, na qual a sequela é considerada totalmente compatível com a atividade laboral anteriormente desempenhada, não interferindo em qualquer atividade, relacionada ou não à profissão específica.

Não há incapacidade atual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Saliento que peritos nomeados pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, limitando-se a contestar o teor do laudo sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo.

A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).

Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho habitual e se, de outro lado, inexiste prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que esteja incapacitada.

Esclareço que o fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que estes não tenham sido analisados e considerados nas conclusões periciais, sendo que os documentos médicos anteriores à perícia deveriam ter sido levados para o perito, quando da sua realização e os documentos posteriores à data do requerimento, constituem fato novo, o que deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e, eventualmente, de nova ação própria.

6.4 Fatores Socioeconômicos e Culturais

Por fim, esclareço desde logo e se fosse o caso, acerca da análise de condições pessoais. Algumas sentenças já se referem a esta questão. A análise das condições pessoais e/ou sócio-cultural é cabível somente quando se atesta, em juízo, incapacidade parcial e permanente, questão, inclusive, sumulada pela TNU:

"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 77 da TNU, 06/09/2013.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DA TNU. SÚMULA 29. PEDILEF Nº 0003746-95.2012.4.01.4200. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, em sede de juízo de retratação, por suposto descumprimento de entendimento vinculante da Turma Nacional de Uniformização consubstanciado na Súmula 29 e no PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200, que tratam da necessidade de análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado com visão monocular, para fins de concessão de benefício assistencial.A parte reclamante alegou que o acórdão não considerou adequadamente as limitações decorrentes da deficiência visual e deixou de realizar exame completo das condições do caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Recursal reclamado deixou de aplicar entendimento vinculante da TNU sobre a análise das condições pessoais de segurados com visão monocular, configurando hipótese de cabimento da reclamação nos termos do art. 40 do Regimento Interno da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência consolidada da TNU, por meio da Súmula 77, estabelece que a análise das condições pessoais e sociais do requerente somente é exigida quando reconhecida a incapacidade para o trabalho, o que não se verificou no caso concreto. (...) "2. Não configura descumprimento de entendimento da TNU a decisão que, diante da inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia, deixa de analisar as condições pessoais do requerente." (...) (Rcl - Reclamação 5000048-51.2025.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/05/2025.) (destaquei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE GRANDE COMPLEXIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QO 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003250-06.2019.4.01.3300, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2024.) (destaquei)

De qualquer forma, as condições da parte foram consideradas quando da elaboração da prova técnica, da valoração da prova em sentença e também nesta instância recursal, não apresentando-se como suficientes para justificar a alegada incapacidade no caso dos autos.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida."

Assim, da análise das razões recursais, observa-se tratar de reexame de matéria fática, o que é vedado em pedido de uniformização.

Em exame ao aresto recorrido, vislumbram-se as seguintes conclusões do Colegiado Recursal:

"Foi designada perícia médica para averiguar as condições de saúde da parte autora - 42 anos, Técnico de Telecomunicações. O laudo pericial obtido (evento 17, LAUDOPERIC1), no qual constam as conclusões do expert, informa que a parte autora se encontra acometida por T98 - Seqüelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados. Contudo, não restaram averiguados quaisquer elementos que indiquem incapacidade laboral, conforme trecho retirado do laudo pericial"

"Saliento que peritos nomeados pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, limitando-se a contestar o teor do laudo sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo."

"Esclareço que o fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que estes não tenham sido analisados e considerados nas conclusões periciais, sendo que os documentos médicos anteriores à perícia deveriam ter sido levados para o perito, quando da sua realização e os documentos posteriores à data do requerimento, constituem fato novo, o que deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e, eventualmente, de nova ação própria."

"[...] esclareço desde logo e se fosse o caso, acerca da análise de condições pessoais. Algumas sentenças já se referem a esta questão. A análise das condições pessoais e/ou sócio-cultural é cabível somente quando se atesta, em juízo, incapacidade parcial e permanente, questão, inclusive, sumulada pela TNU".

Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").

Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'd', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;"

Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Recurso Extraordinário - parte autora

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5000722-60.2025.4.04.7004

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5003147-24.2025.4.04.7016

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ADULTERINA DO DE CUJUS E A PARTE AUTORA. DISSENSO ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS TEMAS STF Nº 526 E 529. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. NÃO FOI REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 22. PRECEDENTES DO STF NÃO SE PRESTAM COMO ACÓRDÃOS PARADIGMAS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 48. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO O QUE É INVIÁVEL NESSA SEARA RECURSAL, À LUZ DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000026-85.2020.4.04.7008, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/08/2024.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ EM QUE NÃO SE DEMONSTRA TRATAR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. QUESTÃO DE ORDEM N° 05 DA TNU. PARADIGMAS DO STJ E TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A RENDA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada, já que os arestos colacionados não se enquadra no conceito de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme exigência da Questão de Ordem nº 5 desta TNU. 3. Do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os precedentes do STJ e da TNU apontados como paradigmas, percebe-se ausência de similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos, o que faz incidir a Questão de Ordem nº 22 da TNU. 4. Pedido de uniformização não conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506582-45.2019.4.05.8300, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DESTA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DA TNU APONTADO. JULGADO DE TURMA DO STJ NÃO INTEGRA O CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005748-09.2020.4.03.6332, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O EXARADO PELA TNU. ACÓRDÃOS DE TRU E DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO E DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO CONSTITUEM PARADIGMAS VÁLIDOS PARA EMBASAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000865-81.2018.4.04.7105, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2022.)

Portanto, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte recorrente.

Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'a', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;"

Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Recurso Extraordinário - parte autora

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5003754-67.2025.4.04.7006

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.

(ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Diante do exposto, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 1.030 do CPC, de acordo com o art. 14, II, "a" da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do mérito pelo STF (ARE 1554766 - Tema 1437).

Intimem-se. Após, ao sobrestamento

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5033825-70.2025.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.

(ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Diante do exposto, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 1.030 do CPC, de acordo com o art. 14, II, "a" da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do mérito pelo STF (ARE 1554766 - Tema 1437).

Intimem-se. Após, ao sobrestamento

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5000194-23.2025.4.04.7005

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5023684-26.2024.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciariaDJEN 20/10/2026

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 928668 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 860165 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 635824 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00378)

Logo, ausente o prequestionamento para admissão do recurso extraordinário, aplicam-se à espécie o entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF:

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, arquivem-se..

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5000499-42.2023.4.04.7016

Rel. Des. Federal Luiz FuxTurma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(RE 1381924 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Cumpre registrar, ainda, que a Suprema Corte, ao apreciar o tema 852, rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da caracterização da especialidade de labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, por entender que a solução da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 906.569 RG, rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2015)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5006669-29.2024.4.04.7005

Rel. Des. Federal Luiz FuxTurma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(RE 1381924 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Cumpre registrar, ainda, que a Suprema Corte, ao apreciar o tema 852, rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da caracterização da especialidade de labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, por entender que a solução da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 906.569 RG, rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2015)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5005472-96.2025.4.04.7007

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1347250 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. 3. Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967730 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Prova do trabalho rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional nem dos fatos ou das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136807 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. II – Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Incide no caso o óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

(ARE 1053468 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CRITÉRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. II – A análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.

(ARE 704042 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Aposentadoria especial. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1163204 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 668444 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13-11-2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)

Desse modo, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

Ademais, conforme dispõe a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5018314-32.2025.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso contra sentença de improcedência relativa ao pedido de concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.A parte autora invoca como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.O incidente não foi admitido na origem, sob fundamento de que sua análise implicaria reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em decisão válida para fins de uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU, a admissibilidade do pedido de uniformização exige a demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e entendimento firmado por Turma Recursal, Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Superior Tribunal de Justiça.O acórdão indicado como paradigma foi proferido por órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que não se presta à configuração da divergência, pois tais tribunais não integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.A jurisprudência da TNU é firme no sentido de que apenas decisões de turmas recursais, turmas regionais de uniformização ou da própria TNU/STJ podem ser utilizadas como paradigma para fins de uniformização nacional.Assim, diante da ausência de paradigma válido, o pedido de uniformização não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais não se prestam como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 12 do Regimento Interno da TNU.2. Apenas decisões de Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça podem fundamentar pedido de uniformização nacional. (TRF4, PUIL 0012346-30.2023.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , D.E. 14/03/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REDEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL 825, PUBLICADO EM 05/06/2023. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. ART. 14, § 2O , LEI Nº 10.259/01. TURMA DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NOS PARADIGMAS COLACIONADOS (TEMA 102 E 33, AMBOS DA TNU). AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (TRF4, PUIL 0502989-39.2018.4.05.8204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 14/02/2025)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ EM QUE NÃO SE DEMONSTRA TRATAR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. QUESTÃO DE ORDEM N° 05 DA TNU. PARADIGMAS DO STJ E TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A RENDA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada, já que os arestos colacionados não se enquadra no conceito de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme exigência da Questão de Ordem nº 5 desta TNU. 3. Do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os precedentes do STJ e da TNU apontados como paradigmas, percebe-se ausência de similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos, o que faz incidir a Questão de Ordem nº 22 da TNU. 4. Pedido de uniformização não conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506582-45.2019.4.05.8300, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DESTA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DA TNU APONTADO. JULGADO DE TURMA DO STJ NÃO INTEGRA O CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005748-09.2020.4.03.6332, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.)

Portanto, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte recorrente.

Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'a', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;"

Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5074484-24.2025.4.04.7000

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso contra sentença de improcedência relativa ao pedido de concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.A parte autora invoca como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.O incidente não foi admitido na origem, sob fundamento de que sua análise implicaria reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em decisão válida para fins de uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU, a admissibilidade do pedido de uniformização exige a demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e entendimento firmado por Turma Recursal, Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Superior Tribunal de Justiça.O acórdão indicado como paradigma foi proferido por órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que não se presta à configuração da divergência, pois tais tribunais não integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.A jurisprudência da TNU é firme no sentido de que apenas decisões de turmas recursais, turmas regionais de uniformização ou da própria TNU/STJ podem ser utilizadas como paradigma para fins de uniformização nacional.Assim, diante da ausência de paradigma válido, o pedido de uniformização não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais não se prestam como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 12 do Regimento Interno da TNU.2. Apenas decisões de Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça podem fundamentar pedido de uniformização nacional. (TRF4, PUIL 0012346-30.2023.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , D.E. 14/03/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REDEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL 825, PUBLICADO EM 05/06/2023. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. ART. 14, § 2O , LEI Nº 10.259/01. TURMA DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NOS PARADIGMAS COLACIONADOS (TEMA 102 E 33, AMBOS DA TNU). AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (TRF4, PUIL 0502989-39.2018.4.05.8204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 14/02/2025)

No tocante aos paradigmas da TNU, verifica-se que, embora tenha o recorrente reproduzido as ementas dos precedentes nas razões recursais, não juntou as respectivas cópias aos autos.

Destarte, não se tratando de acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU, incide ao ponto a Questão de Ordem nº 3 da TNU:

1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). (grifei)

Portanto, resta prejudicado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas apresentados pela parte recorrente.

Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alíneas 'a' e 'b', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;"

Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5004334-94.2025.4.04.7007

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 20/10/2026

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUÇÕES, APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA EM DIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. (TNU, PUIL 5001966-11.2023.4.02.5109, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 09/04/2025)

Consta na fundamentação desse julgado o que segue:

(...) No caso dos autos, o julgamento de improcedência fundamentou-se na circunstância de que as contribuições, embora tempestivas, foram pagas após a eclosão da incapacidade. Assim, na data de início da incapacidade, a segurada não contabilizava a carência necessária para a concessão do benefício.

A data do início da incapacidade, que corresponde à data do fato gerador do benefício, é que deve ser levada em conta para a análise do cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao auxílio por incapacidade. É neste momento que todos os requisitos devem estar presentes. O cumprimento da carência após essa data não aproveita à parte autora, para fins de concessão do benefício em discussão.

Embora o precedente citado verse sobre auxílio por incapacidade temporária, a ratio decidendi adotada pela Turma Nacional de Uniformização aplica-se perfeitamente ao caso vertente, ao assentar que recolhimentos efetuados após o fato gerador — ainda que tempestivos — não retroagem para fins de aferição dos requisitos elegíveis do benefício.

Pois bem, o fato gerador do salário-maternidade é o parto. E, na data do parto (09/06/2025), a autora não cumpria a qualidade de segurada, pois a competência 06/2025 foi paga posteriormente em 27/06/2025.

Portanto, mantenho a improcedência do pedido, ainda que por outros fundamentos.

Essa Turma já decidiu nesse mesmo sentido nos autos nº 50132581520254047001, julgado na sessão virtual de 11/03/2026 a 18/03/2026."

Após análise dos autos, tenho que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre os entendimentos da 2ª Turma Recursal do Paraná e do paradigma da 1ª Turma Recursal do Ceará e da 11ª Turma Recursal de São Paulo, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10259/01.

Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos à TNU para deliberação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5001498-51.2025.4.04.7007

Turma Recursal desta Seção JudiciáriaDJEN 01/10/2026

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

E, no caso em apreço, o resultado do primeiro ciclo de avaliações de desempenho realizada no âmbito da FUNASA, para fins de percepção da GDPST, foi homologado pela Portaria 1.744, de 10/12/2010 (DOU 15/12/2010) (evento 37, OUT1, p. 18):

Diante disso, considerando que a aposentadoria de Jorge de Souza Schmidt foi concedida em 12/12/2001 (evento 1, FINANC7, p. 208) e a pensão por morte foi instituída em 3/12/2008 (evento 1, FINANC7, p. 186), verifica-se que, mesmo havendo direito à majoração da GDPST, o acréscimo incidiria apenas até 15/12/2010, de modo que todas as parcelas vencidas estão abrangidas pela prescrição quinquenal prevista no Dec. 20.910/1932.

Tal cenário impõe a conclusão pela improcedência do pedido.

No mesmo sentido foi decidido o RCIJEF 5018257-45.2024.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 18/06/2025 (evento 31, VOTO1).

[...]

Como se observa, a sentença está alinhada ao entendimento desta Turma Recursal já manifestado em hipótese análoga à presente, razão pela qual o não acolhimento do recurso é medida que se impõe."

Após análise dos autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 1ª Turma Recursal do Paraná e do paradigma da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul está suficientemente demonstrada, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10259/01.

Ante o exposto, admito o pedido de uniformização regional.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos à TRU da 4ª Região para deliberação.

Ver decisão Inteiro teor