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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande

41 sentençapublicadas de 22/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002469-78.2023.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de representação processual da parte executada. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000485-02.1999.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 26/10/2026

ial e constitui título executivo sendo, portanto, incompatível com o pedido de suspensão do feito, eis que, descumprida a avença, poderá, desde já, ser executada. A antiga prática de homologar o acordo por sentença e posteriormente suspender o acordo não possui amparo legal expresso no contexto do Novo Código de Processo Civil, sendo eventualmente reproduzida na jurisprudência com base em entendimentos existe na legislção pretérita e já revogada. De fato, o art. 922 do Novo Código de Processo Civil dispõe a respeito da possibilidade de suspensão antes da homologação e não depois. Desta forma, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Levantem-se eventuais restrições , inclusive quanto ao pedido de levantamento de RENAJUD (mov. 397.6) do veículo kwid zen 2 placa TAJ7H53, do mov. 444. Se houve determinação de restrição do nome da parte devedora no cadastro de maus pagadores, oficie-se para baixa. Se a inclusão se deu pelo credor, cabe a ele diligenciar para retirada, e não ao Juízo. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002275-48.2020.8.16.0179

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em face do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Repactuação celebrado em 19/12/2016, com valor originário correspondente a R$ 763.521,17. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela inadimplida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I e, em 8% (oito por cento) no que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, em atenção ao artigo 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto às custas e despesas processuais, observe-se eventual isenção legal conferida aos entes públicos envolvidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001876-78.2025.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo, exclusivamente no que se refere ao reconhecimento e à assunção, pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, das obrigações nele previstas, ressalvadas as cláusulas relativas à forma de pagamento, por incompatibilidade com o regime constitucional de satisfação dos débitos da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal. Em consequência da homologação da composição quanto à obrigação principal, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente que a presente sentença não confere validade à forma de pagamento convencionada pelas partes. No mais, considerando os elementos constantes destes autos, especialmente a celebração de acordo envolvendo obrigações pecuniárias da Fazenda Pública e a notícia de eventual realização de pagamentos em eventual desconformidade com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E SUA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para ciência e eventual apuração da conduta dos agentes públicos envolvidos, sem qualquer antecipação de juízo deste magistrado quanto à existência de ato ilícito ou de improbidade administrativa. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil, desde que não alcançados pela ressalva referente à forma de pagamento imposta pelo art. 100 da Constituição Federal. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010486-98.2026.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 19/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada, razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que resta suspensa a exigibilidade. Sem honorários diante da inexistência de citação. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0006950-79.2026.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR e, por conseguinte, NÃO CONCEDO a segurança pleiteada pela parte impetrante por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo ar. 1º da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrada e sem honorários, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se de acordo com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005185-78.2023.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, reconheço a litispendência entre a presente execução fiscal e os autos nº 0005630-96.2023.8.16.0038 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais medidas constritivas efetivadas exclusivamente nestes autos deverão ser levantadas imediatamente. Custas pelo credor, exceto a taxa judiciária. Sem honorários, eis que não praticados atos processuais pela defesa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004715-52.2020.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Ante a sucumbência dA requerente, condeno-A ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigido para o serviço, cuja exigibilidade resta suspensa, se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000594-16.1999.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação civil pública, resolvendo o mérito, para: a) DETERMINAR ao Município a obrigação de fazer consistente em elaborar, por profissional legalmente habilitado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, ou instrumento técnico equivalente admitido pelo órgão ambiental, abrangendo a totalidade da área objeto da intervenção discutida nestes autos e contemplando, especificamente, a situação do curso d'água, da vegetação ciliar, da área hidromórfica, do aterro realizado e das áreas atualmente pavimentadas ou edificadas; b) DETERMINAR que o referido projeto seja submetido ao Instituto Água e Terra – IAT para análise e aprovação, cabendo ao órgão ambiental estabelecer as medidas de recuperação in natura tecnicamente viáveis e ambientalmente adequadas, inclusive, se for o caso, remoção total ou parcial do aterro e recuperação da vegetação nativa e das funções ecológicas do curso d'água e de seu entorno; c) DETERMINAR ao Município a execução integral do PRAD ou instrumento equivalente, após sua aprovação pelo órgão ambiental, no prazo e segundo o cronograma técnico por este estabelecido, comprovando nos autos o início, desenvolvimento e conclusão das medidas; d) condenar o requerido à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover, determinar ou permitir novas intervenções na área de preservação permanente - APP objeto da presente demanda sem prévia autorização ou licenciamento ambiental, quando legalmente exigíveis; e) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens acima, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A multa somente incidirá após o término do prazo correspondente à obrigação inadimplida, mediante prévia intimação do Município. Eventuais despesas necessárias ao cumprimento das obrigações ambientais impostas nesta sentença correrão por conta do Município requerido, por integrarem o próprio dever de reparação. O cumprimento das obrigações deverá ser acompanhado pelo Instituto Água e Terra – IAT, facultando-se ao Ministério Público e à associação autora manifestação acerca dos relatórios técnicos que vierem a ser apresentados. Na hipótese de impossibilidade técnica de reparação integral in natura, atestada pelo IAT, converter-se-á a obrigação em indenização pecuniária no valor apurado em estudo de valoração ambiental, em liquidação de sentença. No mais, condeno condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária. Ainda, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (art

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009358-77.2025.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 05/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo dos advogados das partes, a duração do processo e a dilação probatória, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ainda, por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedicos articulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a autora-reconvinda à restituir ao erário municipal a quantia de R$ 968,41 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente aos valores percebidos nos períodos de afastamento decorrentes dos atestados médicos considerados falsos. O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pela média do IGP/INPC, ambos a contar do desembolso pelo Município (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à reconvenção, diante da sucumbência da reconvinda, condeno-a também ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, igualmente observada eventual gratuidade da justiça. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011197-40.2025.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 05/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o zelo dos advogados das partes, a duração do processo e a dilação probatória, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008753-97.2026.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo, exclusivamente no que se refere ao reconhecimento e à assunção, pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, das obrigações nele previstas, ressalvadas as cláusulas relativas à forma de pagamento, por incompatibilidade com o regime constitucional de satisfação dos débitos da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal. Em consequência da homologação da composição quanto à obrigação principal, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente que a presente sentença não confere validade à forma de pagamento convencionada pelas partes. No mais, considerando os elementos constantes destes autos, especialmente a celebração de acordo envolvendo obrigações pecuniárias da Fazenda Pública e a notícia de eventual realização de pagamentos em eventual desconformidade com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E SUA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para ciência e eventual apuração da conduta dos agentes públicos envolvidos, sem qualquer antecipação de juízo deste magistrado quanto à existência de ato ilícito ou de improbidade administrativa. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil, desde que não alcançados pela ressalva referente à forma de pagamento imposta pelo art. 100 da Constituição Federal. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003454-81.2022.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 14/09/2026

Público foi favorável ao pedido. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a transação foi precedida de autorização legislativa específica, circunstância que atende ao princípio da legalidade administrativa e confere respaldo jurídico à autocomposição realizada pelo ente público. Ademais, o acordo não implica renúncia ao crédito reconhecido judicialmente, tampouco desconstituição do título executivo, limitando-se a estabelecer forma de parcelamento para satisfação integral da obrigação, preservando mecanismos aptos a assegurar a efetividade da execução em caso de descumprimento. Portanto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012022-81.2025.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de mov. 34.1 para apreciar o pedido de indenização por danos materiais formulado no item 3.2 da petição inicial. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais fundado no art. 950 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0009981-44.2025.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003465-04.2008.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 10/09/2026

r (art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Não obstante a carta de intimação tenha voltado negativa, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessa, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim sendo, considerando a ausência de regularização da representação processual do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, na forma do art. 76, §1º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, suspendendo-se referida exigibilidade caso tenha sido já deferida a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa. Os honorários apenas deixarão de ser devidos na hipótese de não perfectibilização da citação ou no caso de ausência de realização de atos processuais pela defesa até a publicação da presente sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005384-03.2023.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DOMINGOS OCHELISKI, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos objeto da presente execução fiscal e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao excipiente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município exequente ao pagamento de despesas e custas processuais, exceto a taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o proveito econômico/valor da causa, a teor do art. 85, §3º I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, inclusive com o levantamento de eventuais constrições realizadas em desfavor de DOMINGOS OCHELISKI em razão desta execução. Apresentada apelação, tornem para fins do art. 485, §7º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0005522-67.2023.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 08/09/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a aquisição da propriedade, pela modalidade de usucapião especial rural, em favor de FLORIANO ROIK FILHO e ANA MARIA BARAN ROIK, do imóvel rural com área de 79.335,50m² (7,93 hectares), descrito na petição inicial, planta e memorial descritivo constantes dos autos, RESSALVANDO a observância da faixa de domínio público de 20,00 (vinte) metros incidente sobre a Estrada do Passo Amarelo, bem como das limitações administrativas, urbanísticas e ambientais apontadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, conforme estabelecidos nos documentos anexos no evento 63. b) DETERMINAR que a presente sentença sirva como título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado; Custas e despesas processuais pelos autores. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências necessárias ao registro da presente sentença, observadas as ressalvas constantes do dispositivo. Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0000521-96.2026.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo em conta o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do mesmo Código. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública, ora embargada, sobre o valor da causa atribuído em sede de embargos à execução fiscal, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da Súmula nº 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749 /RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na ordem de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, ao curador à lide, que respresentou a parte devedora, ora embargante, arbitro o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. A fim de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se certidão, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Em cumprimento ao que decidiu o e. TJPR no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente sentença que fixou os honorários à defensora dativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de execução fiscal em apenso. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Desapropriação 0007176-55.2024.8.16.0038

Juiz(a) Pedro Roderjan Rezende2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 31/08/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada, razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários, eis que não praticados atos processuais pela parte requerida. Expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso haja requerimento nesse sentido. Oportunamente, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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