Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo em conta o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do mesmo Código. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública, ora embargada, sobre o valor da causa atribuído em sede de embargos à execução fiscal, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da Súmula nº 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749 /RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na ordem de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, ao curador à lide, que respresentou a parte devedora, ora embargante, arbitro o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. A fim de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se certidão, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Em cumprimento ao que decidiu o e. TJPR no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente sentença que fixou os honorários à defensora dativa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de execução fiscal em apenso. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.