Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado e, de conseguinte, estabeleço a curatela de Vander Terozo Zamoro, nomeando Elvira Teroso Zamoro como curadora. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, abrangendo os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e os atos de mera administração patrimonial. A curadora não poderá alienar, onerar ou dispor de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Considerando a expressividade do patrimônio passível de ser recebido pelo curatelado no processo de inventário mencionados nos autos, deverá a curadora prestar contas periodicamente, a cada dois anos, sem prejuízo de eventual determinação judicial diversa. Em atendimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente, publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Atendendo ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 328 a 329, providencie a curadora o registro da interdição no livro “E” do Registro Civil da Comarca. Realizada a averbação e o registro da interdição, lavre-se o termo de compromisso, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no art. 330. Faculto que o termo de compromisso seja assinado em Tabelionato de Notas, com reconhecimento de firma por autenticidade, conforme requerido e com anuência ministerial, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Custas pela requerente. Ante ausência de instalação de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr. Marcelo Del Pasquale, OAB/PR n° 60455, no valor de R$ 1.050,00, em razão do grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço, conforme item 2.2 do anexo à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c