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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível de Campo Mourão

394 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004189-88.2021.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência de seq. 236, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 775, do CPC. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, § 4º do CPC. Pelo princípio da causalidade, se houver custas pendentes são devidas pela parte executada. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para pagamento das custas. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0000966-88.2025.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado e, de conseguinte, estabeleço a curatela de Vander Terozo Zamoro, nomeando Elvira Teroso Zamoro como curadora. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, abrangendo os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e os atos de mera administração patrimonial. A curadora não poderá alienar, onerar ou dispor de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Considerando a expressividade do patrimônio passível de ser recebido pelo curatelado no processo de inventário mencionados nos autos, deverá a curadora prestar contas periodicamente, a cada dois anos, sem prejuízo de eventual determinação judicial diversa. Em atendimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente, publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Atendendo ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 328 a 329, providencie a curadora o registro da interdição no livro “E” do Registro Civil da Comarca. Realizada a averbação e o registro da interdição, lavre-se o termo de compromisso, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no art. 330. Faculto que o termo de compromisso seja assinado em Tabelionato de Notas, com reconhecimento de firma por autenticidade, conforme requerido e com anuência ministerial, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Custas pela requerente. Ante ausência de instalação de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr. Marcelo Del Pasquale, OAB/PR n° 60455, no valor de R$ 1.050,00, em razão do grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço, conforme item 2.2 do anexo à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010236-59.2013.8.16.0058

Juiz(a) Ferdinando Scremin Neto2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual, para que o RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Limitada passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao Banco do Brasil S/A; b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cuja íntegra passa a fazer parte desta decisão como se nela estivesse transcrita, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; c) MANTENHO as garantias, penhoras, hipotecas, averbações e demais constrições previstas no acordo até ulterior deliberação, observando-se o levantamento escalonado expressamente convencionado pelas partes, inclusive quanto à penhora no rosto dos autos mencionada na cláusula 17, nos exatos termos pactuados; d) SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença ou comunicação de eventual inadimplemento; e) Em caso de inadimplemento, fica autorizado o imediato prosseguimento da execução, observados os termos estabelecidos no acordo homologado. Quanto às custas processuais, deixo de aplicar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o avançado estágio processual da demanda e a existência de atividade jurisdicional já desenvolvida. Assim, eventuais custas remanescentes e finais ficarão a cargo da parte executada, na forma convencionada pelas partes. No tocante aos honorários advocatícios, observo o ajuste firmado entre os litigantes, permanecendo cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos patronos, na forma da cláusula 22 do acordo. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013109-12.2025.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, cumulado com o artigo 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Condeno o advogado subscritor da petição inicial, com fulcro no artigo 104, §2º, do CPC e conforme advertência da decisão de seq. 38, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005356-09.2022.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 15/10/2020 contra a autora no Tabelionato de Protesto de Campo Mourão, livro 446, folha 40, título nº 0080003, no valor de R$ 117,24, além de proibir a ré de inserir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito em razão dos fatos discutidos nestes autos; b) condenar a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos em razão do contrato de prestação de serviços de formatura, observado o limite de R$ 5.120,00, montante a ser apurado em liquidação por simples cálculo; O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/24, incidindo, a partir de 30/8/24, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) condenar a ré a pagar à autora R$ 10.000,00 a título dde indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/8/24. A partir de 30/8/24, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Campo Mourão para o cancelamento definitivo do protesto. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0009969-38.2023.8.16.0058. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. R. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012520-88.2023.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da emenda de seq. 14, para: a) declarar a resolução do contrato particular de concessão real de direito de uso nº 3967-0901-MFA-4S-08 celebrado entre as partes, por iniciativa e desinteresse unilateral dos autores; b) condenar a ré à restituição, em parcela única, dos valores pagos pelos autores a título de aquisição do direito de uso sobre a unidade, autorizada a retenção em favor da ré de: b.1) cláusula penal compensatória fixada no percentual de 20% sobre o total dos valores efetivamente pagos pelo preço do contrato; b.2) comissão de intermediação e corretagem no percentual de 6% sobre o valor do contrato, diante da higidez de sua previsão e consumação da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil); b.3) taxa de fruição pelo uso do imóvel, no montante correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor contratado, calculada pro rata die adstrita estritamente aos dias que compuseram as frações/semanas anuais de uso disponibilizadas aos autores, desde 1/7/2020 até a data da citação, a ser apurada em liquidação de sentença; c) determinar que sobre o saldo remanescente a ser restituído aos autores incida correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002 do STJ). Em face da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação líquida (montante apurado a ser restituído aos autores), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelos patronos das partes na mesma fração da sucumbência (50% para os procuradores dos autores e 50% para os patronos da ré), vedada a compensação. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006669-34.2024.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração da possível atuação predatória do advogado da parte autora, uma vez que a intervenção do presente Juízo para a realização da providência almejada pela ré faz-se desnecessária, tendo em vista que a parte pode, por conta própria, extrair cópia dos presentes autos e encaminhar ao TJPR para apuração de eventual atuação irregular pelo procurador da parte autora. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. P.R. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Tutela Cível 0001545-02.2026.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

ajudicial relacionado ao imóvel matriculado sob nº 37.383 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR. Após o regular processamento do feito, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a credora, juntando aos autos o Primeiro Aditamento ao Contrato nº 0005375 (seq. 58.2). A autora requereu a desistência da presente demanda (seq. 58.1). A desistência foi apresentada antes da citação da requerida e sem apresentação de contestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Homologo a desistência de seq. 58, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pela autora desistente. Sem honorários, pois não houve citação da requerida nos autos. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se para pagamento das custas. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) z

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002948-31.2011.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

3992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-31.2011.8.16.0058 Processo: 0002948-31.2011.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.000,00 Exequente(s): Carlos da Silva Melo Executado(s): CARLOS GILBERTO BRITES VALDIRENE ROSOLEN BRITES SENTENÇA 1. A exequente, na seq. 377.1, informou a integral satisfação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, declarando inexistir saldo remanescente e requerendo o arquivamento dos autos. 2. Assim, integralizado o débito e satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II do CPC. 3. Proceda-se ao levantamento e cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições e demais medidas constritivas efetivadas nestes autos, inclusive aquelas eventualmente registradas perante SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SERASA e SPC. 4. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009107-62.2026.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

iamento e Investimento s.a. em face de Juliana da Silva Ferreira. Determinada a emenda à petição inicial (seq. 16), a parte autora pleiteando a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (seq. 19). Na sequência, a instituição financeira apresentou manifestação prestando esclarecimentos a respeito da determinação de emenda (seq. 20). É o relatório. Decido. 2. Diante do pedido de desistência formulado na seq. 19, deixou de apreciar a manifestação apresentada na seq. 20. Assim, homologo a desistência, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pelo autor desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se para pagamento das custas. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Produção Antecipada da Prova 0007992-74.2024.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, homologo por sentença a prova produzida nestes autos, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.700,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o fato de que a documentação somente foi apresentada após o ajuizamento da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011671-82.2024.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com reslução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR em definitivo a indisponibilização e exclusão de todos os perfis da plataforma TikTok que utilizem o nome e imagem do autor cujas URLs foram individualizadas nos autos, dando-se por cumprida a obrigação com base nas informações e documentos colacionados pela ré (seq. 64.2); b) REJEITAR o pedido de proibição e monitoramento preventivo de futuras contas genéricas a serem criadas na plataforma; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar a ré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor (que atua em causa própria), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001730-40.2026.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, realizadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006974-81.2025.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor originário de R$ 4.137,97, acrescido de multa contratual de 2%, juros de 1% e com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização dos valores, a partir de cada vencimento (art. 397, do CC), em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006523-56.2025.8.16.0058

Juiz(a) Ferdinando Scremin Neto2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0001554-95.2025.8.16.0058

Juiz(a) Ferdinando Scremin Neto2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por José Carlos Loures e Eva Syroka Loures, mantendo hígidos os títulos executivos que instruem a execução em apenso e rejeitando integralmente as teses deduzidas na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito as determinações de exclusão e abstenção de inscrição dos nomes dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito e sistemas correlatos, inclusive SCR, SICOR e demais cadastros restritivos eventualmente abrangidos pela decisão de mov. 9.1, facultando-se à credora a adoção das medidas cabíveis, observadas as formalidades legais Face à sucumbência, arcará o Embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada eventual concessão da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0011491-32.2025.8.16.0058

Juiz(a) Ferdinando Scremin Neto2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nos presentes embargos à execução opostos por Rubens Lopes de Araujo, mantendo hígidos os títulos executivos que instruem a execução em apenso. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007191-90.2026.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

ICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-90.2026.8.16.0058 Processo: 0007191-90.2026.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.417,10 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): CRISTIAN SHIMIZU TABORDA SENTENÇA Homologo a desistência de seq. 42, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pelo autor desistente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se para pagamento das custas. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Levantem-se eventuais restrições lançadas nos autos. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003184-89.2025.8.16.0058

2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (seq. 13); b) declarar a inexigibilidade da cobrança da multa de fidelização/rescisão contratual no valor de R$ 513,80 e respectivos consectários de mora vinculados à fatura com vencimento em 8/8/2024, mantendo-se hígida exclusivamente a cobrança dos serviços regulares efetivamente prestados até a data da desconexão (R$ 184,73); c) condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 335,00 desembolsado pela autora com a lavratura da ata notarial de seq. 53.3, a título de despesa processual (art. 84 do CPC), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso (01 de dezembro de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) rejeitar os pedidos de repetição de indébito em dobro, de ressarcimento com confecção de materiais de divulgação e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% e a parte ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo a parte ré arcar com 60% da verba em favor dos advogados da autora, e a autora arcar com 40% da referida quantia em prol dos procuradores da ré. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004807-38.2018.8.16.0058

Juiz(a) Ferdinando Scremin Neto2ª Vara Cível de Campo MourãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Defiro o pedido de desbloqueio das restrições SISBAJUD e RENAJUD indicadas pelas partes, bem como a baixa de eventuais bloqueios e penhoras decorrentes destes autos, observadas as cautelas de praxe pelo cartório. Considerando o acordo celebrado, suspendo o presente cumprimento de sentença até o prazo necessário ao adimplemento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Intime-se a parte exequente para que informe acerca do integral cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito.

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