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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Criminal de Assaí

78 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001908-56.2025.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de ABSOLVER o réu Alan Henrique de Oliveira Sena da imputação da prática da contravenção penal tipificada no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c os artigos 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao Dr. ALMIR PAULO WERLANG – OAB/PR 126.327, defensor dativo nomeado para o acusado Alan Henrique de Oliveira Sena (mov. 42.1), fixo os honorários advocatícios em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) a serem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Em face do sigilo do processo, expeça-se certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para atender ao disposto no artigo 824, inciso IX, do Código de Normas. IV - Notifique-se a vítima da sentença absolutória, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000832-60.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de: a) CONDENAR o réu Miguel Bernardo de Lima Filho como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 1), e do artigo 147, § 1º (vítima M.d.G.P.d.S.d.L.), e do artigo 147, “caput” (vítima Pablo Henrique Moura Ferreira), na forma do artigo 70, “caput”, segunda parte, do Código Penal (Fato 2), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVER o réu quanto à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada crime, norteando-me nas diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Fato 1 – Lesão corporal na forma tentada (CP, art. 129, § 13, c/c art. 14, inciso II): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 52.1, o acusado registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, por fato praticado 02 de fevereiro de 2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09 de junhode 2006 (autos nº 0000240-17.2006.8.16.0047); artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato praticado em 06 de setembro de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de março de 2001 (autos nº 0000016-89.2000.8.16.0047); artigo 16 da Lei nº 6.368/76, por fato praticado em 18 de junho de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de outubro de 2001, sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 17 de fevereiro de 2010 (autos nº 0000022-96.2000.8.16.0047); artigo 16 da Lei nº 6.368/76, po r fato praticado em 10 de outubro de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de abril de 2004 (autos nº 0000065-33.2000.8.16.0047); artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 147, "caput", e artigo 331, ambos do Código Penal, por fatos praticados em 25 de abril de 2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de julho de 2014 (autos nº 0001094-64.2013.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 05 de maio de 2023 (autos de execução nº 0040745-08.2013.8.16.0014); artigo 331 do Código Penal, por fato praticado em 05 de agosto de 2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de janeiro de 2015 (autos nº 0002455-82.2014.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 05 de maio de 2023 (autos de execução nº 0040745 - 08.2013.8.16.0014). Diante das datas do trânsito em julgado das condenações nos autos nº 0000240- 17.2006.8.16.0047, 0000016-89.2000.8.16.0047 e 0000065-33.2000.8.16.0047 e, levando - se em conta a pena aplicada, presume-se que já foram extintas há mais de 10 a

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TJPRSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001839-87.2026.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado Efferson Cipriano Melchior como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: conforme extrato do Sistema Oráculo (mov. 60.1), o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato praticado em 21 de julho de 2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14 de julho de 2014 (autos nº 0003362-59.2013.8.16.0090); e artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, por fato praticado em 23 de fevereiro de 2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26 de março de 2018 (autos nº 0001056- 78.2017.8.16. 0090). A condenação nos autos nº 0003362-59.2013.8.16.0090 será utilizada para fins de maus antecedentes. Por outro lado, a condenação na ação penal nº 0001056-78.2017.8.16.0090 configura reincidência. Personalidade: não restou esclarecida nos autos. Conduta social: o acusado cumpria pena em liberdade condicional, nos autos de execução nº 0000906-68.2015.8.16.0090, na data em que ocorreu o crime a ele imputado (cf. extrato de antecedentes criminais de mov. 60.1). A prática de nova infração penal no curso da execução da pena constitui dado concreto, atual e autônomo acerca do comportamento do agente perante a Justiça, a revelar descaso com as determinações judiciais e resistência ao processo de ressocialização. Tal circunstância não se confunde com os maus antecedentes nem com a reincidência, porquanto estes decorrem da existência de condenações definitivas anteriores, ao passo que a presente valoração repousa especificamente na prática do novo delito durante o cumprimento da pena. Inexiste, portanto, bis in idem, mostrando-se legítima a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua relação com a Justiça; a prática d

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001318-45.2026.8.16.0047

Vara Criminal de AssaíDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR a acusada Maiara Lopes Ribeiro como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.Culpabilidade: tendo em vista que a ré tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser- lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (mov. 50.1). Personalidade: não restou esclarecida nos autos. Conduta social: não há nos autos elementos que a desabonem. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: foram apreendidas 37 (trinta e sete) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 15g (quinze gramas). Embora a cocaína seja substância de elevado poder viciante, a quantidade apreendida não se mostra expressiva, tratando - se de vetores que não fogem à normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente, não havendo falar em exasperação da pena-base. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, todas neutras ou favoráveis, fixo a pena - base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Também não há causas de aumento a serem consideradas. Todavia, por força da causa de diminuição já mencionada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), ressalte-se que a acusada é primária e não possui antecedentes criminais (extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo, de mov. 50.1). Não há informações suficientes para apontarem que a ré se dedicava a atividades criminosas, diminuo a pena em 2/3 (dois terços – 03 anos e 04 meses), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão . A pena pecuniária é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa. Por força da causa de diminuição já mencionada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), reduzo em 2/3 (dois terços – 334 dias-multa), resultando em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo)

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TJPRSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001018-83.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR os acusados Ricardo dos Santos e Wechelen Caroline Santos Jacob como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal. a) Réu Ricardo dos Santos – artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06: Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais pelo Sistema Oráculo (mov. 80.1), o acusado registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por fato praticado em 23 de agosto de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18 de agosto de 2026 (autos nº 0004208- 95.2024.8.16.0153); e artigo 180 do Código Penal, por fato praticado em 18 de agosto de 2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11 de dezembro de 2025 (autos nº 0001431- 30.2025.8.16.0145). A condenação nos autos nº 0004208-95.2024.8.16.0153 por fato anterior com registro de trânsito em julgado que precede a presente sentença, portanto, será utilizada para fins de maus antecedentes. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de inquérito policial ou ação penal em curso (Súmula 444 do STJ), mas de condenação definitiva por fato anterior ao ora apurado, cujo trânsito em julgado, embora posterior ao delito em exame, é anterior à presente sentença, circunstância que autoriza sua valoração como maus antecedentes, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há bis in idem, pois a condenação utilizada para fins de reincidência é distinta. Por outro lado, a condenação nos autos nº 0001431-30.2025.8.16.0145 será utilizada para fins de reincidência.Personalidade e Conduta Social: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: houve apreensão de 13 (treze) pedras de crack (2,15 g) e 05 (cinco) eppendorfs de cocaína (0,77 g). Embora se trate de substâncias de elevado poder viciante, a quantidade apreendida é diminuta, não justificando, por si só, a exasperação da pena-base. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais, acrescento 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias em razão da circunstância desfavorável e fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) di

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002590-11.2025.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Michel Luiz de Andrade como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06, cuja pena passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59 do estatuto repressivo. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 24.1, o réu ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput”, do Código Penal, por fato praticado em 03 de abril de 2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27 de maio de 2024 (autos nº 0000757-94.2021.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 24 de novembro de 2024 (autos de execução nº 4000041-91.2024.8.16.0047); e artigos 139 e 140 c/c artigo 141, incisos IV, e § 2º, todos do Código Penal, por fatos praticados entre os dias 26 e 28 de setembro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de julho de 2026 (autos nº 0000345-27.2025.8.16.0047). A condenação nos autos nº 0000345-27.2025.8.16.0047 por fatos anteriores com registro de trânsito em julgado que precede a presente sentença, portanto, será utilizada para fins de maus antecedentes. Por outro lado, a condenação nos autos nº 0000757-94.2021.8.16.0047 será utilizada para fins de reincidência. Personalidade e Conduta Social: não restaram esclarecidos nos autos. Motivos determinantes do delito: normais à espécie. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: neutro, pois a eventual exaltação de ânimos na discussão entre as partes não contribuiu de forma relevante para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 18 (dezoito) dias pela circunstância desfavorável, resultando em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. V erificam - se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (condenação nos autos nº 0000757- 9 4.2021.8.16.0047), as quais compenso integralmente, por igualmente preponderantes, mantendo a pena inalterada.Deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, para evitar bis in idem com a majorante do § 1º do artigo 147, bem como a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “c”, por não demonstrado ato injusto da vítima. Não há causas de diminuição de pena. Todavia, diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, aplico a pena em dobro, resultando em 03 (três) mese

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000120-07.2025.8.16.0047

Vara Criminal de AssaíDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Rogério Batarce Gomes como incurso nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal, cuja pena passo a fixar, norteando - me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo.Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 26.1, o acusado registra condenações pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por fato praticado em 07 de dezembro de 2011, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de novembro de 2014 (autos nº 0001365-11.2011.8.16.0155), sendo que a pena foi extinta pela prescrição em 13 de fevereiro de 2019 (autos de execução nº 0000522- 07.2015.8.16.0155); e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, por fatos praticados em 07 e 11 de março de 2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de abril de 2016 (autos nº 0001052-11.2015.8.16.0155). A condenação nos autos nº 0001365-11.2011.8.16.0155 configura maus antecedentes. Ao passo que a condenação na ação penal nº 0001052-11.2015.8.16.0155 recai a reincidência. Personalidade: não restou esclarecida nos autos. Conduta social: o acusado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, nos autos de execução nº 0000522-07.2015.8.16.0155, na data em que ocorreu o crime a ele imputado (cf. extrato de antecedentes criminais de mov. 26.1). A prática de nova infração penal no curso da execução da pena constitui dado concreto, atual e autônomo acerca do comportamento do agente perante a Justiça, a revelar descaso com as determinações judiciais e resistência ao processo de ressocialização. Tal circunstância não se confunde com os maus antecedentes nem com a reincidência, porquanto este decorre da existência de condenação definitiva anterior, ao passo que a presente valoração repousa especificamente na prática dos novos delitos durante o cumprimento da pena. Inexiste, portanto, bis in idem, mostrando-se legítima a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001502-35.2025.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Vitor Hugo da Silva, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 1), artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 2) e artigo 12, “caput”, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), com incidência da Lei n. 11.340/2006. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. a) Do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 1): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 24.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: os elementos dos autos indicam que os fatos decorreram de desentendimento entre o casal, motivação que não extrapola a normalidade da espécie delitiva. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: foi irrelevante para a prática do crime. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presentes as atenuantes da confissão espontânea, ainda que parcial, utilizada na formação do convencimento deste Juízo (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), e da menoridade relativa, uma vez que o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos (artigo 65, inciso I, do Código Penal). Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do ST J, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas. b) Do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 2): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 24.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: os elementos dos autos indicam que os fatos decorreram de desentendimento entre o casal, motivação que não extrapola a normalidade da espécie delitiva. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: foi irrelevante para a prática do crime. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de

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TJPRSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001477-22.2025.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado RENIO FRANCISCO SALES como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (Fato 1), e artigo 147, § 1º (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. a) Quanto ao crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 31.1, o réu ostenta condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato praticado em 17 de agosto de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09 de dezembro de 2024 (autos nº 0000461-10.2019.8.16.0155). A condenação será utilizada na fase subsequente, já que configurada a reincidência. Personalidade e Conduta Social: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: desfavoráveis. A prova judicial revela que a agressão não decorreu de mero desentendimento conjugal, mas do propósito concreto do réu de impedir que a vítima exercesse sua decisão de romper o casamento, pois, diante da recusa da ofendida em acompanhá-lo, justamente por pretender se divorciar, ele a puxou para ointerior do veículo, aplicou-lhe o golpe “mata-leão” e, segurando-a pelos cabelos, afirmou “já que você quer se separar de mim, agora você vai morrer”, sendo certo, ainda, que não aceitava o divórcio, a ponto de a vítima ter de ajuizar a respectiva ação (mov. 89.1). Tal motivação, voltada a anular a autonomia da mulher sobre a própria vida afetiva, não se confunde com o contexto de violência doméstica e familiar já considerado na elementar do artigo 129, § 13, do Código Penal, pois não se funda na mera condição de mulher da vítima ou no vínculo doméstico, mas na finalidade específica de subjugá-la para impedir a separação, revelando maior reprovabilidade da conduta e justificando a valoração negativa. Circunstâncias: normais à espécie, não havendo elementos que justifiquem sua valoração desfavorável. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: irrelevante para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os motivos do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias pela circunstância desfavorável, resultando em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. V erificam - se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (condenação nos autos nº 0000461- 1 0.2019.8.16.0155), as quais compenso integralmente, por igualmente preponderantes, mantendo a pena inalterada. Não há causas

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000384-87.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Paulo Rossi Rodrigues, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1°, inciso I (Fato 01), e do artigo 309 (Fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 03), este mediante emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, cujas penas passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. a) Quanto ao crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01): Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade da espécie, pois o acusado conduzia o veículo automotor com concentração de 1,20 mg de álcool por litro de ar alveolar, índice quatro vezes superior ao mínimo legalmente exigido para a configuração do tipo, circunstância que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ SE DEU DE FORMA COMPLETA E FORTUITA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO RETIRA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. 3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO TRIPLO DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO MÍNIMO PARA CARACTERIZAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTRAPOLAMENTO AO PREVISTO NO TIPO PENAL. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016128-45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.04.2022) – destaquei. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 40.1, o acusado registra condenação definitiva pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/97, por fato praticado em 30 de novembro de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25 de outubro de 2021 (autos nº 0003993-59.2018.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 14 de fevereiro de 2024 (autos de execução nº 4000097 - 32.2021.8.16.0047). A condenação será utilizada na fase subsequente, já que configurada a reincidência. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo, vale dizer, condução de veículo após a ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais do tipo. Comportamento da vítima: irrelevante para a consumação

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001627-66.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado Eric Henrique Vieira da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e do artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. a) Do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal.Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo de mov. 39.1, o acusado registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por fato praticado em 18 de novembro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de outubro de 2025 (autos nº 0002561- 92.2024.8.16.0047). A condenação configura a reincidência, portanto, será considerada na fase subsequente. Personalidade: não restou esclarecida nos autos. Conduta social: o acusado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, nas condições de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, nos autos de execução nº 4000077 - 02.2025.8.16.0047, na data em que ocorreram os crimes a ele imputados (cf. extrato de antecedentes criminais de mov. 39.1 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.17). A prática de nova infração penal no curso da execução da pena constitui dado concreto, atual e autônomo acerca do comportamento do agente perante a Justiça, a revelar descaso com as determinações judiciais e resistência ao processo de ressocialização. Tal circunstância não se confunde com os maus antecedentes e nem com a reincidência, porquanto estes decorrem da existência de condenações definitivas anteriores, ao passo que a presente valoração repousa especificamente na prática dos novos delitos durante o cumprimento da pena. Inexiste, portanto, bis in idem, mostrando-se legítima a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativada conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua relação com a Justiça; a

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TJPRSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000167-44.2026.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Tiago da Cruz Oliveira Pereira como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato I), do artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato II), do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato III) e do artigo 329, “caput”, do Código Penal (Fato IV), na forma do artigo 69 do Código Penal e dos artigos 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06. Passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato I): Culpabilidade: o acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, de modo que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme extrato do Sistema Oráculo de mov. 64.1, o acusado registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por fato praticado em 12 de janeiro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04 de abril de 2025 (autos nº 0000045-02.2024.8.16.0047). A condenação será levada em conta na fase subsequente, uma vez que caracterizada a reincidência. Personalidade: não restou esclarecida nos autos.Conduta social: desfavorável. Conforme extrato do Sistema Oráculo (mov. 64.1), na data dos fatos (24 de janeiro de 2026) o acusado cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto nos autos de execução nº 4000024-21.2025.8.16.0047. A prática de nova infração penal no curso da execução da pena constitui dado concreto, atual e autônomo acerca do comportamento do agente perante a Justiça, a revelar descaso com as determinações judiciais e com a oportunidade de cumprir a reprimenda em meio aberto, bem como resistência ao processo de ressocialização. Tal circunstância não se confunde com os maus antecedentes e nem com a reincidência, porquanto estes decorrem da existência de condenação definitiva anterior, ao passo que a presente valoração repousa especificamente na prática do novo delito durante o cumprimento da pena. Inexiste, portanto, bis in idem, mostrando-se legítima a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmul

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000260-07.2026.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para fins de CONDENAR PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme extratos de pesquisa de antecedentes criminais pelo Sistema Oráculo (mov. 25.1). Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração negativa. Conduta social: não há dados seguros que autorizem juízo desfavorável. Motivos: inerentes à obtenção de lucro fácil, sem exceder a normalidade do delito. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: foram apreendidos aproximadamente 9 g (nove gramas) de cocaína, fracionados em 10 (dez) microtubos do tipo eppendorf. Embora setrate de substância de elevado potencial lesivo e acentuada capacidade de causar dependência, a quantidade apreendida é diminuta, de modo que, sopesados conjuntamente os vetores do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não se justifica a exasperação da pena-base pretendida pelo Ministério Público. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, fica a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Não incidem causas de aumento de pena. Também deixo de aplicar a redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado ostenta os seguintes processos de apuração de atos infracionais julgados procedentes: nos autos nº 0002107-54.2020.8.16.0047 pela prática de ato in fracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 12 de agosto de 2020; nos autos nº 0002922-51.2020.8.16.0047 pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 08 de dezembro de 2020; nos autos nº 0000807- 23.2021.8.16.0047 pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 13 de abril de 2021; nos autos nº 0001086-09.2021.8.16.0047 pela prática de ato infracional an

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001908-56.2025.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-56.2025.8.16.0047 I - Homologo a desistência da inquirição da testemunha Wellington de Oliveira, arrolada pela defesa (mov. 141.1). II - Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. III - Intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001183-33.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado José Carlos de Paula como incurso nas sanções do artigo 21, §2°, do Decreto Lei n. 3.688/48 (Fato 1); do artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 2); e do artigo 147, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo Código (concurso formal próprio) (Fato 3), tudo observado o disposto no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), com incidência dos artigos 5°, 7° e 41, todos da Lei n. 11.340/06, em relação aos Fatos 1 e 2. Passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo.Em relação à contravenção penal prevista no artigo 21, §2°, do Decreto Lei n. 3.688/48 (Fato 1) Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais (mov. 26.1), o acusado não registra condenações criminais. Conduta social e Personalidade: não há elementos concretos suficientes para sua valoração negativa. Motivos determinantes do delito: o acusado desferiu um tapa nas costas da vítima, após uma discussão entre as partes. Circunstâncias: merecem valoração negativa. Isso porque o acusado desferiu o tapa na vítima na presença de policiais militares que se encontravam no local justamente para averiguar uma ocorrência envolvendo pedido de socorro realizado pela própria ofendida, demonstrando acentuado descaso para com a integridade física da vítima e desrespeito à atuação estatal destinada à prevenção e repressão da violência doméstica. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela normalmente ínsita ao tipo contravencional Consequências: são normais à espécie. Comportamento da vítima: foi irrelevante para a consumação do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis as circunstâncias, fixo a pena base acima do mínimo legal, acrescentando em 09 (nove) dias de reclusão para cada circunstância desfavorável, resultando em 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição a serem analisadas. Entretanto, diante da causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2° do Decreto Lei n. 3.688/48, aplico a pena no triplo, resultando em 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão simples. Em relação ao delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 2) Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais (mov. 26.1), o acusado não registra condenações criminais. Conduta s

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000324-17.2026.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu Ailton Avanil da Silva como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Fato 01) e do artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; e b) ABSOLVER o réu Ailton Avanil da Silva da imputação relativa à contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a fixar as penas, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59 do estatuto repressivo. a) Quanto ao crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Fato 01): Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade da espécie, pois o acusado conduzia o veículo automotor com concentração de 0,99 mg de álcool por litro de ar alveolar, índice mais de três vezes superior ao mínimo legalmente exigido para a configuração do tipo, circunstância que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação da pena-base.Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ SE DEU DE FORMA COMPLETA E FORTUITA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO RETIRA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. 3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO TRIPLO DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO MÍNIMO PARA CARACTERIZAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTRAPOLAMENTO AO PREVISTO NO TIPO PENAL. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016128-45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.04.2022) – destaquei. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 40.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo penal, vale dizer, a condução de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual deixo de valorá- los. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie, porquanto não houve acidente, lesão ou dano material decorrente da conduta.Comportamento da vítima: irrelevante para a consumação do delito, por se tratar de crime cuja vítima é toda a coletividade. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável a culpabilidade, e acrescentando 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias em razão da circunst

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000626-85.2022.8.16.0047

Juiz(a) Rodrigo Bigliardi ZibettiVara Criminal de AssaíDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JUVENAL MAXIMIANO DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 139, caput, c/c artigo 141, incisos II e IV e § 2º, todos do Código Penal. 3.1 Dosimetria da Pena A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Primeira fase - pena base A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastam da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não há de se falar em comportamento da vítima. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase - pena provisória Não incidem circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP). Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, a pena está no mínimo legal, razão pela qual deixo de minorá-la, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). Assim, fixo a pena provisória em 3 (três) meses de det

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TJPRSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001193-77.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Gilmar de Souza como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06, cuja pena passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59 do estatuto repressivo.Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo (mov. 8.1). Conduta social: não há nos autos elementos seguros para sua valoração, registrando-se, em favor do réu, a declaração abonatória juntada no mov. 67.2. Personalidade: não restaram esclarecidos nos autos. Motivos determinantes do delito: revelam-se altamente reprováveis, porquanto o réu agiu movido por intenso sentimento de posse e ciúmes em relação à vítima D.C.A., sua ex - esposa, de quem já se encontrava separado de fato há cerca de um mês, deflagrando a conduta delituosa a partir de simples ligação telefônica por ela recebida de um missionário da igreja que ambos frequentam, ocasião em que lhe exigiu a entrega do aparelho celular e, diante da recusa, passou a ofendê-la e a ameaçá-la, asseverando que ela “não ficaria com mais ninguém” e que “arrancaria a sua cabeça”, com uma faca em punho. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própriacasa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) – destaquei. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Consequências: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: irrelevante para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os motivos do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 18 (dezoit

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TJPRSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001184-18.2026.8.16.0047

Juiz(a) Ângela Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR PABLO MICHEL APARECIDO DIAS como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal.Antecedentes criminais: não registra, conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (mov. 51.1). A sentença condenatória sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para nenhuma finalidade na dosimetria da pena. Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração negativa. Conduta social: não há dados seguros que autorizem juízo desfavorável. Motivos: inerentes à obtenção de lucro fácil, sem exceder a normalidade do delito. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Registre-se que a circunstância desfavorável suscitada pelo Ministério Público em alegações finais — consistente na prática do delito pouco tempo após a revogação da prisão preventiva e no curso do prazo recursal da condenação proferida nos autos nº 0002862-05.2025.8.16.0047 — não será valorada nesta primeira fase da dosimetria, porquanto não se refere ao modo de execução do fato ora julgado, tampouco traduz reprovabilidade excedente à inerente ao tipo penal. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: foram apreendidos aproximadamente 75 g de maconha, distribuídos em 46 invólucros. A quantidade não é expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão em sede policial e aos policiais militares, previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, fica a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Também não há causas de aumento ou diminuição de pena. Ressalta-se que a condenação em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0002862- 05.2025.8.16.0047 (mov. 51.1), por si só, não é suficiente para afastar o benefício, conforme inteligência da Tese Firmada no Tema Repetitivo 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou

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TJPRSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000122-40.2026.8.16.0047

Juiz(a) Tonetti BiazusVara Criminal de AssaíDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado Wesley Henrique da Silva Barros como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 01), do artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretri zes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 46.1, o acusado registra condenações definitivas pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, por fato praticado em 31 de agosto de 2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13 de outubro de 2020 (autos nº 0003619-77.2017.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 24 de janeiro de 2022 (autos de execução nº 0000437- 78.2020.8.16.0047); e artigo 129, § 9º, do Código Penal, por fato praticado em 11 de julho de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de fevereiro de 2020 (autos nº 0002522- 71.2019.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 08 de março de 2021 (autos de execução nº 0000437-78.2020.8.16.0047). A condenação imposta nos autos nº 0002522-71.2019.8.16.0047 será utilizada como maus antecedentes. Por outro lado, a condenação nos autos nº 0003619-77.2017.8.16.0047 será utilizada para fins de reincidência.Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos, inexistindo elementos concretos aptos a justificar valoração negativa. Motivos determinantes do delito: dificultar a identificação do veículo, motivação ínsita à própria espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há o que se valorar, por se tratar de delito cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias pela circunstância desfavorável, resultando em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. V erificam - se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, as quais compenso integralmente, por igualmente preponderantes, mantendo a pena inalterada. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, restando a pena definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias d

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