Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de: a) CONDENAR o réu Miguel Bernardo de Lima Filho como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 1), e do artigo 147, § 1º (vítima M.d.G.P.d.S.d.L.), e do artigo 147, “caput” (vítima Pablo Henrique Moura Ferreira), na forma do artigo 70, “caput”, segunda parte, do Código Penal (Fato 2), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVER o réu quanto à imputação da contravenção penal prevista no artigo 19, “caput”, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada crime, norteando-me nas diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Fato 1 – Lesão corporal na forma tentada (CP, art. 129, § 13, c/c art. 14, inciso II): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 52.1, o acusado registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, por fato praticado 02 de fevereiro de 2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09 de junhode 2006 (autos nº 0000240-17.2006.8.16.0047); artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato praticado em 06 de setembro de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de março de 2001 (autos nº 0000016-89.2000.8.16.0047); artigo 16 da Lei nº 6.368/76, por fato praticado em 18 de junho de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de outubro de 2001, sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 17 de fevereiro de 2010 (autos nº 0000022-96.2000.8.16.0047); artigo 16 da Lei nº 6.368/76, po r fato praticado em 10 de outubro de 2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de abril de 2004 (autos nº 0000065-33.2000.8.16.0047); artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 147, "caput", e artigo 331, ambos do Código Penal, por fatos praticados em 25 de abril de 2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de julho de 2014 (autos nº 0001094-64.2013.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 05 de maio de 2023 (autos de execução nº 0040745-08.2013.8.16.0014); artigo 331 do Código Penal, por fato praticado em 05 de agosto de 2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de janeiro de 2015 (autos nº 0002455-82.2014.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 05 de maio de 2023 (autos de execução nº 0040745 - 08.2013.8.16.0014). Diante das datas do trânsito em julgado das condenações nos autos nº 0000240- 17.2006.8.16.0047, 0000016-89.2000.8.16.0047 e 0000065-33.2000.8.16.0047 e, levando - se em conta a pena aplicada, presume-se que já foram extintas há mais de 10 a