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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Icaraíma

58 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0007780-53.2011.8.16.0173

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Pendente expedição de alvará referente ao crédito principal ou honorários sucumbenciais, expeçam-se conforme requerido, intimando-se a parte, se necessário, para que forneça os dados financeiros. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001024-94.2022.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 29/10/2026

Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,81 Exequente(s): Município de Ivaté/PR Executado(s): ELIVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR em face de ELIVALDO PEREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Sobreveio manifestação do exequente requerendo a extinção do feito, em razão do recebimento integral do débito exequendo, bem como a liberação de eventual bem ou valor penhorado. É o breve relatório. Decido. Considerando a notícia do adimplemento integral da obrigação (mov. 118.1), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000459-58.2007.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195/21). Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome dos executados. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0001074-52.2024.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: a) quanto ao pedido de declaração de nulidade da nomeação de Wangela Cândida Silveira para o cargo em comissão de Chefe de Serviços da Unidade Básica de Saúde – CC-04, bem como quanto ao pedido subsidiário destinado a compelir o Município a fazer com que a ex-servidora exercesse determinadas atribuições e se abstivesse de desempenhar funções próprias de cargo efetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto às pretensões remanescentes, cujo julgamento de mérito encontra fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-AS PROCEDENTES para DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE do Anexo I da Lei Municipal nº 1.403/2017, na redação decorrente da Lei Municipal nº 1.746/2021, exclusivamente na parte em que institui e disciplina o cargo em comissão de Chefe de Serviços da Unidade Básica de Saúde – símbolo CC-04, por incompatibilidade material com o art. 37, II e V, da Constituição Federal e com o art. 27, II e V, da Constituição do Estado do Paraná; c) em consequência, DETERMINO AO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE CHEFE DE SERVIÇOS DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – CC-04, ENQUANTO MANTIDAS AS ATUAIS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, sem prejuízo de futura recriação ou reestruturação legislativa do cargo em conformidade com os parâmetros constitucionais; d) PRESERVO, por razões de segurança jurídica e diante da ausência de demonstração de má-fé, os efeitos administrativos, funcionais e remuneratórios produzidos de boa-fé durante o período em que Wangela Cândida Silveira exerceu o cargo; e) CONCEDO ao Município o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua intimação, para eventual adequação legislativa e administrativa, esclarecendo que o referido prazo não autoriza novo provimento do cargo nos moldes atualmente previstos; f) INDEFIRO, por ora, a fixação de multa coercitiva, sem prejuízo de ulterior imposição de astreintes, mediante decisão específica, caso demonstrado descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida nesta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais aplicáveis. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJPR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001535-39.2015.8.16.0091

Vara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa e de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 formulados em face de PAULO DE QUEIROZ SOUZA, RICARDO REGIS DE BARROS SOUZA, SOUZA & DUARTE CONFECÇÕES LTDA. ME e JOSÉ MARIO DUARTE, este sucedido processualmente na forma constante dos autos; b) igualmente com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário, inclusive em relação ao espólio e às sucessoras de José Mario Duarte, por ausência de demonstração de dano patrimonial efetivo decorrente de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992; c) quanto ao pedido autônomo de declaração de nulidade dos Contratos nº 110/2010, 193/2010 e 226/2011 e dos benefícios deles decorrentes, EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 17-D e art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da utilização da via própria para tutela estritamente anulatória, se ainda houver interesse processual e observados os demais requisitos legais; d) em consequência da improcedência da pretensão de improbidade e ressarcimento, REVOGO a medida de indisponibilidade deferida no mov. 14.1, bem como as constrições que dela ainda decorram nestes autos. Após o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento dos valores e demais restrições exclusivamente vinculados a este processo, preservadas eventuais ordens de constrição provenientes de outros feitos; e) deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, observada a disciplina específica da Lei nº 8.429/1992. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000743-07.2023.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Pendente expedição de alvará referente ao crédito principal ou honorários sucumbenciais, expeçam-se conforme requerido, intimando-se a parte, se necessário, para que forneça os dados financeiros. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001445-79.2025.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Pendente expedição de alvará referente ao crédito principal ou honorários sucumbenciais, expeçam-se conforme requerido, intimando-se a parte, se necessário, para que forneça os dados financeiros. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000072-87.2000.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000075-76.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

fiscal, com fundamento na legislação estadual, requerendo a extinção do feito sem renúncia dos créditos, os quais permanecerão em cobrança administrativa. Verifica-se, ainda, que o próprio exequente, em manifestação anterior, informou a realização de diligências administrativas destinadas a verificar o enquadramento do feito nas hipóteses legais de desistência da execução fiscal, inclusive diante do longo período de tramitação e da ausência de localização de bens passíveis de penhora. Assim, ante a correspondência do caso em tela com a previsão legal citada, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus pelo pagamento das custas processuais, o art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/08 dispõe que nessa hipótese “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. Ainda que esse preceito pareça regular matéria eminentemente processual e, portanto, afastada da competência do legislador estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a constitucionalidade de dispositivo dessa espécie no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 739477-0/01: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL LEI Nº 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE ATENTE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. Assim, em atenção ao entendimento do TJPR, deve-se reconhecer a aplicabilidade do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 ao caso dos autos, o que implica a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Ademais, a execução foi originada pela inadimplência do executado, que deixou de cumprir com sua obrigação, fato a ensejar a incidência do princípio da causalidade. No mais, ciente da certidão de mov. 13.1, entretanto, resta prejudicada a análise da questão nela suscitada, diante da extinção do feito ora determinada. Oportunamente, promova-se o levantamento de eventuais constrições sobre bens e valores do executado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000070-54.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000068-84.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000067-02.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000038-83.1998.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000073-72.2000.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000066-17.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000073-09.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000072-24.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000042-57.1997.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000069-69.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000071-39.1999.8.16.0091

Juiz(a) Eric Bortoletto FontesVara da Fazenda Pública de IcaraímaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Ressalvo que a presente extinção decorre de desistência da execução e não importa renúncia, cancelamento ou declaração de inexigibilidade dos créditos, que permanecerão submetidos ao regime previsto na legislação pertinente. As custas processuais permanecem a cargo dos executados, na forma expressamente determinada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, segundo o qual “as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. A previsão legal não constitui mera regra de distribuição interna das despesas, mas atribui aos executados a responsabilidade pelas custas decorrentes da execução cuja desistência foi autorizada pela legislação estadual, razão pela qual não há fundamento para sua dispensa judicial. Quanto aos honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados aos créditos objeto da presente execução, ficam dispensados, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mesma lei quanto a valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou demais constrições que permaneçam exclusivamente vinculadas a estes autos, ressalvadas aquelas que eventualmente também garantam o processo principal ou outro feito conexo, hipótese em que deverão ser preservadas até deliberação no processo correspondente. Proceda-se igualmente à baixa perante o distribuidor e às demais anotações necessárias. Cumpridas as providências e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

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