fiscal, com fundamento na legislação estadual, requerendo a extinção do feito sem renúncia dos créditos, os quais permanecerão em cobrança administrativa. Verifica-se, ainda, que o próprio exequente, em manifestação anterior, informou a realização de diligências administrativas destinadas a verificar o enquadramento do feito nas hipóteses legais de desistência da execução fiscal, inclusive diante do longo período de tramitação e da ausência de localização de bens passíveis de penhora. Assim, ante a correspondência do caso em tela com a previsão legal citada, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus pelo pagamento das custas processuais, o art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/08 dispõe que nessa hipótese “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”. Ainda que esse preceito pareça regular matéria eminentemente processual e, portanto, afastada da competência do legislador estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a constitucionalidade de dispositivo dessa espécie no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 739477-0/01: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL LEI Nº 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE ATENTE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. Assim, em atenção ao entendimento do TJPR, deve-se reconhecer a aplicabilidade do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 ao caso dos autos, o que implica a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Ademais, a execução foi originada pela inadimplência do executado, que deixou de cumprir com sua obrigação, fato a ensejar a incidência do princípio da causalidade. No mais, ciente da certidão de mov. 13.1, entretanto, resta prejudicada a análise da questão nela suscitada, diante da extinção do feito ora determinada. Oportunamente, promova-se o levantamento de eventuais constrições sobre bens e valores do executado. Publique-se.