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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Porecatu

107 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001786-64.2025.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face de Edson Ferreira dos Santos. O Fisco anuncia que o executado adimpliu integralmente o valor em execução (sequências 81.1 e 81.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação exacional. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo executado. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquive-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Requerimento de Reintegração de Posse 0002218-83.2025.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis formulado no mov. 46.1, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6.1 e tornar definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel urbano situado na Rua Álvaro Rodrigues Trindade, nº 01, Quadra 03, Lote 29-A, Parque Industrial Dr. Darly Franco Veras, com entrada pela Rua Rio Grande do Sul, nº 1.105, nesta cidade, cadastro imobiliário municipal nº 6647-0, cumprida em 01/04/2026 (mov. 37.1), declarando injusta a posse do réu a partir de 13/05/2025, e liberar o Prefeito Municipal do encargo de depositário; 2.2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente ao valor locativo de mercado, no período de 13/05/2025 a 01/04/2026, calculado pro rata, a apurar em liquidação por arbitramento com base nas características e no estado de conservação do imóvel constatados no mov. 37.1, com incidência exclusiva da taxa SELIC até 09/09/2025 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original) e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados os juros desde a citação quanto às parcelas vencidas até 16/09/2025 e desde o vencimento de cada uma quanto às posteriores. 3. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização pelo período anterior a 13/05/2025 e o pedido de ressarcimento de danos materiais. 4. DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de fixação de multa diária e de responsabilização criminal do réu (mov. 24.1). 5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a isenção do Município quanto à taxa judiciária (art. 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, em percentuais a serem definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000971-72.2022.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face do Espólio de Vitalina Maria de Jesus. O Fisco anuncia que o executado adimpliu integralmente o valor em execução (sequências 55.1 e 55.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação exacional. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo executado. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquive-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001655-60.2023.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

as partes (sequência 126.1). Pois bem. A ré informou o pagamento voluntário de R$ 17.968,83, com juntada da guia judicial e do comprovante bancário (sequência 135.1, sequência 135.2 e sequência 135.3). A autora, intimada a se manifestar, reputou o depósito correspondente ao valor integral da condenação, requereu a expedição de alvará em favor de seus procuradores e pleiteou a extinção do feito (sequência 139.1). As partes, portanto, convergem quanto à suficiência do valor depositado, e os autos não registram impugnação ou pedido de complementação. Desta forma, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o levantamento do valor depositado (sequência 135.3), devendo ser expedido alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor de Moraes & Salatini Advogados Associados, CNPJ 19.570.745/0001-14, Banco Itaú, agência n.º 5172, conta corrente n.º 12.330-8, conforme indicado (sequência 139.1). A expedição fica condicionada à verificação, pela Secretaria, de que a procuração outorga poderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de a transferência ser feita em favor da parte. Antes do arquivamento, a Secretaria certificará a existência de eventual pendência relativa à perita habilitada (sequência 131.1), como o pagamento de honorários periciais. Sem custas remanescentes. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001252-86.2026.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porecatu em face do Estado do Paraná para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao imposto de renda retido na fonte sobre os prêmios recebidos no Programa Nota Paraná, em razão da imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, enquanto mantido o atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; 2. CONDENAR o réu a restituir à autora os valores registrados como retenção de imposto de renda nas remessas de prêmios de sorteio do Programa Nota Paraná realizadas a partir de 17/05/2021, inclusive, que somam R$ 55.671,16 em valores históricos até 11/05/2026, conforme o Relatório Contábil Financeiro do mov. 13.2, acrescidos dos que eventualmente tenham sido retidos após o ajuizamento, a demonstrar em liquidação, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção até o efetivo pagamento; 3. RECONHECER a prescrição da pretensão de restituição dos valores retidos antes de 17/05/2021. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a isenção de custas de que goza o Estado do Paraná, que não o exime do reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora (Lei Estadual 22.158/2024 e art. 21 da Lei Estadual 6.149/1970), e de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003425-64.2018.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Água e Terra – IAT em face do Valdilson Antônio de Oliveira. Considerando a deliberação retro (sequência 200.1) e a manifestação da parte executada (sequência 212.1), na ausência de demais providências a serem deliberadas, JULGO EXTINTO a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0001890-81.2010.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Nogueira Comércio de Serviços de Fotografias LTDA em face do Município de Florestópolis. Considerando a deliberação retro (sequência 144.1) e a manifestação da parte executada (sequência 147.1), na ausência de demais providências a serem deliberadas, JULGO EXTINTO a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000085-05.2024.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo município de Porecatu em face de Wilson de Oliveira Silva. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 88.1 e 88.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001747-82.2016.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: 1. RATIFICO a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pronunciada na decisão de mov. 89.1, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e DECLARO sem eficácia a tutela de urgência de mov. 11.1 e a multa nela cominada, prejudicado o pedido do réu de seu afastamento ou redução. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do ESTADO DO PARANÁ, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela privação da exploração econômica da área agricultável da Fazenda Santa Maria Sexto, a apurar em liquidação por arbitramento, com os seguintes parâmetros, que não poderão ser reabertos na liquidação: 2.1. área agricultável de 670,33 hectares; 2.2. período a partir de 26/08/2010 até a data em que a autora for efetivamente restituída na posse ou em que a área for transferida ao INCRA, à União ou a terceiro por ato de que a autora participe, o que ocorrer primeiro, calculado pro rata; 2.3. valor de mercado do arrendamento, por hectare e por ano, de área agricultável para cultivo de cana-de-açúcar na região de Porecatu em cada ano do período; 2.4. exclusão do valor da terra nua e das benfeitorias reprodutivas de soja avaliadas no laudo; 2.5. correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela anual, em 26 de agosto de cada ano a partir de 2011, pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem juros no período de graça do precatório. E para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde 26/08/2010, pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos emergentes e de lucros cessantes anteriores a 26/08/2010. 4. REJEITO os pedidos eventuais do réu de fixação do dever de agir na juntada de comprovantes de recebimento de ofícios e de redução da indenização pelo dever de mitigar o próprio prejuízo (mov. 33.1), INDEFIRO em definitivo a denunciação da lide ao INCRA, e DEFIRO a exclusão da União e do INCRA do cadastro processual (movs. 249.1, 255.1, 267.1, 280.1, 283.1 e 318.1). 5. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários periciais, fixados em R$ 43.074,28 (mov. 228.1), serão suportados pelas partes na proporção do respectivo decaimento, a apurar em liquidação, observada a isenção do Estado do Paraná quanto às custas e o seu dever de reembol

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001257-16.2023.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

TU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face de Espólio de João Aureliano Godoi. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 78.1, 78.2 e 78.3). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001990-11.2025.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 26/10/2026

DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face de Stefany Heleisy Goes da Cruz. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 43.1 e 43.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000832-33.2016.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: 1. RATIFICO a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pronunciada na decisão de mov. 219.1, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA, ESPÓLIO DE JORGE EDNEY ATALLA, ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA e JORGE SIDNEY ATALLA em face do ESTADO DO PARANÁ, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, aos autores, na proporção de suas frações ideais no imóvel, de indenização por lucros cessantes pela privação da exploração econômica da área agricultável da Fazenda Poço da Panela no período de 03/12/2014 a 18/01/2022, a apurar em liquidação por arbitramento, com os seguintes parâmetros, que não poderão ser reabertos na liquidação: 2.1. área agricultável de 90,2578 hectares; 2.2. período de 03/12/2014 a 18/01/2022, calculado pro rata; 2.3. valor de mercado do arrendamento, por hectare e por ano, de área agricultável para cultivo de cana-de-açúcar na região de Porecatu em cada ano do período; 2.4. exclusão do valor da terra nua e das benfeitorias reprodutivas de soja avaliadas no laudo; 2.5. correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela anual, em 3 de dezembro de cada ano a partir de 2015 e, a última, proporcional, em 18/01/2022, pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até a véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem juros no período de graça do precatório. E para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em valor global, rateado em partes iguais entre ESPÓLIO DE JORGE EDNEY ATALLA, ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA e JORGE SIDNEY ATALLA, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde 03/12/2014, pela remuneração da caderneta de poupança até a véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos emergentes, de lucros cessantes posteriores a 18/01/2022 e de dano moral em favor do ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA. 4. REJEITO os pedidos eventuais do réu de fixação do dever de agir na juntada de comprovantes de ofícios dirigidos ao Secretário da Segurança Pública, de exclusão dos juros de mora antes do prazo constitucional do precatório e de fluência dos juros a partir do trânsito em julgado (mov. 57.1). 5. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários periciais, fixados em R$ 25.061,40, serão suportados pelas partes na proporção do respectivo decaimento, a apurar em liquidação, observada a i

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001746-97.2016.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: 1. RATIFICO a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pronunciada na decisão de mov. 114.1, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a ausência de multa, revogada a tutela de urgência pelo acórdão de mov. 99.1. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do ESTADO DO PARANÁ, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela privação da exploração econômica da área invadida da Fazenda Jaborandi no período de 03/12/2014 a 18/01/2021, a apurar em liquidação por arbitramento, com os seguintes parâmetros, que não poderão ser reabertos na liquidação: 2.1. área agricultável de 326,63 hectares; 2.2. período de 03/12/2014 a 18/01/2021, calculado pro rata; 2.3. valor de mercado do arrendamento, por hectare e por ano, de área agricultável para cultivo de cana-de-açúcar na região de Porecatu em cada ano do período, servindo como referência, e não como piso ou teto, os contratos de arrendamento de 2015 e de 2017 juntados aos movs. 236.10 e 236.11 e o valor apurado pelo perito no mov. 236.1; 2.4. exclusão do valor da terra nua e das benfeitorias reprodutivas de soja avaliadas no laudo; 2.5. correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela anual, pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem juros no período de graça do precatório. E para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde 03/12/2014, pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se a partir de então o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos emergentes e de lucros cessantes posteriores a 18/01/2021. 4. INDEFIRO os pedidos do réu de produção de prova sobre a situação atual do imóvel, de liquidação pelo procedimento comum, de dedução da renda de arrendamento e de intimação da autora para juntar a sentença proferida nos autos nº 0002948-46.2015.8.16.0137 (mov. 456.1), e DECLARO prejudicados o pedido de substituição do perito (mov. 210.1). 5. REJEITO a impugnação aos honorários periciais (mov. 186.1) e os fixo em R$ 51.975,00. 6. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção do respectivo decaimento, a apurar em liquidação, observada a isenção do Estado do Paraná quanto às custas e o seu dever de reembolsar a parcela proporcional das despesas antecipadas pela autor

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001048-81.2022.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 19/10/2026

CA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face de Carlos Roberto da Silva. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 175.1 e 175.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0000006-13.1993.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Na ausência de demais providências complementares, julgo extinto o feito e determino o seu consequente arquivamento com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001627-25.2005.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Luiz Muniz em face do Município de Florestópolis. Na ausência de demais providências complementares, julgo extinto o presente feito, na forma do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Intimem-se as partes desta sentença.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000474-97.2018.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de dano ao erário formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SILVIO ANTONIO DAMACENO, R.A.D. – SERVIÇOS DE ENCAMINHAMENTO DE PAPÉIS E DOCUMENTOS LTDA e RODRIGO ALEXANDRE DINIZ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino: O LEVANTAMENTO da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 12.465 do Cartório de Registro de Imóveis de Porecatu, expedindo-se o necessário ao registro imobiliário. A RESTITUIÇÃO do valor transferido a conta judicial (sequências 501.1 e 501.2), com os acréscimos da instituição depositária, a quem de direito, mediante alvará ou transferência eletrônica. O LEVANTAMENTO de eventuais constrições remanescentes lançadas em cumprimento à decisão de sequência 7.1 que ainda subsistam nos sistemas e cadastros oficiais, oficiando-se aos órgãos respectivos. SEM condenação em custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Declarar prejudicada a apreciação da pretensão anulatória, por perda de objeto. Das disposições finais: Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no agravo de instrumento nº 0005657-91.2026.8.16.0000, a prolação desta sentença. Certificado o trânsito em julgado desta: a) CUMPRAM-SE os itens 1 a 3 do dispositivo, certificando-se; b) COMUNIQUE-SE ao Município de Prado Ferreira; c) ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Porecatu, 10 de setembro de 2026. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002611-18.2019.8.16.0137

Juiz(a) Guilherme Aranda Castro dos SantosVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 13/10/2026

ORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Porecatu em face de Norberto Domingues do Amaral. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 149.1, 149.2 e 149.3). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas, bem como a retirada de eventual cadastro em sistema de inadimplentes. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000029-51.1996.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Otacilio Pereira. O Fisco Estadual anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução (sequência 183.1). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001122-72.2021.8.16.0137

Juiz(a) Francisco de Carvalho LapaVara da Fazenda Pública de PorecatuDJEN 05/10/2026

RANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Florestópolis em face de Nadyr Vicente. O Fisco anuncia que a executada adimpliu integralmente o valor em execução, ao tempo em que anexa a respectiva certidão negativa de débitos municipais (sequências 170.1 e 170.2). Neste sentido, em razão do cumprimento da obrigação em execução e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXACIONAL. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor