Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis formulado no mov. 46.1, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6.1 e tornar definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel urbano situado na Rua Álvaro Rodrigues Trindade, nº 01, Quadra 03, Lote 29-A, Parque Industrial Dr. Darly Franco Veras, com entrada pela Rua Rio Grande do Sul, nº 1.105, nesta cidade, cadastro imobiliário municipal nº 6647-0, cumprida em 01/04/2026 (mov. 37.1), declarando injusta a posse do réu a partir de 13/05/2025, e liberar o Prefeito Municipal do encargo de depositário; 2.2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente ao valor locativo de mercado, no período de 13/05/2025 a 01/04/2026, calculado pro rata, a apurar em liquidação por arbitramento com base nas características e no estado de conservação do imóvel constatados no mov. 37.1, com incidência exclusiva da taxa SELIC até 09/09/2025 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original) e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados os juros desde a citação quanto às parcelas vencidas até 16/09/2025 e desde o vencimento de cada uma quanto às posteriores. 3. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização pelo período anterior a 13/05/2025 e o pedido de ressarcimento de danos materiais. 4. DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de fixação de multa diária e de responsabilização criminal do réu (mov. 24.1). 5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a isenção do Município quanto à taxa judiciária (art. 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, em percentuais a serem definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.