TJPR, Procedimento Comum Cível 0001598-79.2025.8.16.0102
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a tutela provisória deferida no mov. 19.1; b) condenar o MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA a manter o autor CAIO CESAR COUTO readaptado em atividades administrativas, de apoio pedagógico ou em outras atribuições compatíveis com suas limitações funcionais, sem regência de classe e sem exercício de docência direta em sala de aula, observado o disposto no art. 54, § 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 12/2018; c) determinar que as atribuições conferidas ao autor sejam efetivas, claramente definidas e organizadas em rotina compatível com as limitações funcionais identificadas no laudo pericial, preservada a competência do Município para definir o local de exercício e as tarefas concretamente desempenhadas; d) assegurar a manutenção da remuneração e das vantagens funcionais inerentes ao cargo efetivo, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 12/2018; e) estabelecer que a readaptação perdure enquanto subsistirem as limitações funcionais reconhecidas, ficando eventual retorno à regência de classe ou à docência direta em sala de aula condicionado à realização de nova avaliação médica oficial e específica que ateste, fundamentadamente, a aptidão do autor para tais atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 50.1 e homologados no mov. 68.1, conforme já estabelecido nas decisões dos movs. 68.1 e 93.1. Após o trânsito em julgado, intime-se o Município para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação, a realização de prova pericial e o valor reduzido atribuído à causa, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro no Projudi, para que o nome da parte autora passe a constar como CAIO CESAR COUTO, conforme seus documentos pessoais. A presente sentença produz efeitos imediatamente, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por confirmar tutela provisória. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da inexistência de condenação ou proveito econômico que alcance o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.