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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora

28 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001598-79.2025.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a tutela provisória deferida no mov. 19.1; b) condenar o MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA a manter o autor CAIO CESAR COUTO readaptado em atividades administrativas, de apoio pedagógico ou em outras atribuições compatíveis com suas limitações funcionais, sem regência de classe e sem exercício de docência direta em sala de aula, observado o disposto no art. 54, § 3º, da Lei Complementar Municipal n.º 12/2018; c) determinar que as atribuições conferidas ao autor sejam efetivas, claramente definidas e organizadas em rotina compatível com as limitações funcionais identificadas no laudo pericial, preservada a competência do Município para definir o local de exercício e as tarefas concretamente desempenhadas; d) assegurar a manutenção da remuneração e das vantagens funcionais inerentes ao cargo efetivo, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 12/2018; e) estabelecer que a readaptação perdure enquanto subsistirem as limitações funcionais reconhecidas, ficando eventual retorno à regência de classe ou à docência direta em sala de aula condicionado à realização de nova avaliação médica oficial e específica que ateste, fundamentadamente, a aptidão do autor para tais atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 50.1 e homologados no mov. 68.1, conforme já estabelecido nas decisões dos movs. 68.1 e 93.1. Após o trânsito em julgado, intime-se o Município para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação, a realização de prova pericial e o valor reduzido atribuído à causa, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro no Projudi, para que o nome da parte autora passe a constar como CAIO CESAR COUTO, conforme seus documentos pessoais. A presente sentença produz efeitos imediatamente, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por confirmar tutela provisória. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da inexistência de condenação ou proveito econômico que alcance o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002733-15.2014.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000754-95.2026.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a esfera autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, ante as evidências concretas de que a autora não pode arcar com os custos do processo, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, o que mantenho, devendo, conseguintemente, ficarem suspensas as verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0001100-32.2015.8.16.0102

Juiz(a) Camila Felix SilvaVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 13/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos LUIS FERNANDO DOLENZ, MARCO AURÉLIO DE SOUZA e WALTER DOLENZ & CIA LTDA. - EPP, enquadrando as suas condutas nos artigos 9º, caput, e incisos XI e XII, 10, caput e incisos I, II e XI e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92; b) Aplicar as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: b.1) Quanto a LUIS FERNANDO DOLENZ e MARCO AURÉLIO DE SOUZA: i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, na quantia de R$7.186,29 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e, após a EC113/2021, pela Taxa Selic; e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; após a EC113/2021, pela Taxa Selic. b.3) Quanto a WALTER DOLENZ & CIA LTDA. i) ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores públicos desviados do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo de Quatiguá/PR, no valor de R$7.186,29 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), de forma solidária aos demais requeridos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) sanção pecuniária, consistente no pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, corrigido pelo índice IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; após a EC113/2021, pela Taxa Selic. Determino que as sanções pecuniárias sejam revertidas à pessoa jurídica prejudicada pelo ato ímprobo (Hospital de Caridade São Vicente de Paulo), nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.429/92. Tendo em vista a sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ISABELLA ALVES DOLENZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de prova segura de dolo específico ou de adesão consciente ao propósito ímprobo. Em consequência, REVOGO a medida liminar de indisponibilidade de bens concedida em desfavor da requerida. Determino a Serventia o imediato levantamento dos bloqueios, constrições e averbações efetivados sobre o patrimônio da corré junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos. Ante o teor do art. 1.010, §3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quin

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001427-69.2018.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antônio Venâncio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 02/10/2026

Diante do exposto: a) com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, alínea “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JULIELE APARECIDA CORREIA, JULIO APARECIDO DE ASSIS e o MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA, nos termos do instrumento juntado no mov. 423; b) em razão do parcelamento convencionado, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 15 de janeiro de 2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, período no qual deverão ser cumpridas as obrigações assumidas; c) fica ressalvado que eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos pelos exequentes, hipótese em que o cumprimento de sentença terá regular prosseguimento pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo; d) determino que os pagamentos sejam realizados na forma, nos valores e nas datas estabelecidos na cláusula II do instrumento, reputando-se válidos os depósitos realizados na conta bancária ali indicada, sem prejuízo da apresentação dos respectivos comprovantes nos autos; e) após o pagamento da última parcela, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, informem se houve o integral cumprimento do acordo, ficando advertidos de que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação, conforme expressamente convencionado; f) comprovado o adimplemento integral, ou transcorrido o prazo acima sem manifestação dos exequentes, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; g) ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes relativas à fase de cumprimento de sentença, na forma convencionada. Todavia, quanto às custas da fase de conhecimento, observe-se o que consta do acórdão anteriormente proferido (mov. 397.1); h) diante da renúncia expressa ao prazo recursal relativo à presente decisão, manifestada por ambas as partes na cláusula VII, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para essa finalidade. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002446-57.2011.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO Deste modo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Sem sucumbência, ante o princípio da causalidade. Custas pelo executado. Intime-o para realizar o pagamento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 12/2017. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000150-09.2004.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO Deste modo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Sem sucumbência, ante o princípio da causalidade. Custas pelo executado. Intime-o para realizar o pagamento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 12/2017. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000810-27.2009.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antônio Venâncio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem fixação de honorários advocatícios adicionais nesta oportunidade, diante da quitação administrativa certificada. Levantem-se as constrições, especialmente aquela constante de mov. 22. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000809-42.2009.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 21/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000809-42.2009.8.16.0102 Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guapirama-PR em face de MOACIR CANDIDO DOS SANTOS. Em seq. 97.1, o Município comunicou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais ordem constritivas. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000910-88.2023.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 e Resolução n.° 547 do Conselho Nacional de Justiça. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Sem ônus ou sucumbência, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC. Após, ao ARQUIVO, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002582-10.2018.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 14/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002582-10.2018.8.16.0102 Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guapirama-PR em face de JOCELI DE SOUZA VIEIRA & CIA LTDA ME . Em seq. 178.1, o Município comunicou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais ordem constritivas. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001126-78.2025.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, julgo extinta a execução neste ponto, ante o adimplemento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II do CPC. 2. Em atenção à marcha processual, defiro o pedido retro para que se tenha início o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia. 3. Assim, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a matéria ventilada constar no rol do art. 535 do Código de Processo Civil. 3.1. Apresentado o cálculo do valor devido pelo Exequente, se o Executado alegar excesso de execução, a Fazenda deverá observar o contido no §2º, do art. 535, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 1.2. Com a juntada da impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Na sequência, os autos deverão vir conclusos. 4. Não havendo impugnação, expeça-se precatório em favor da parte exequente, por intermédio do presidente do E. Tribunal de Justiça, observando-se o quanto disposto na Constituição Federal. 4.1. Se o valor da condenação permitir, ante ao teto estabelecido pela legislação competente, expeça-se RPV. 4.2. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se, no que couber, o contido na súmula vinculante nº 47. 5. Posteriormente, quando do pagamento, enfatizo que devem ser realizados os descontos legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), quando devidos, observadas as especificidades de cada caso, a exemplo das indenizações por desapropriação (artigo 369, § 2º, do Código de Normas). 6. Anotações necessárias. 7. Após, não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, com as ressalvas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001365-58.2020.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os requeridos ROBSON GONÇALVES SANCHES E R.G. SANCHES E CIA LTDA, referente a presente ação civil e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", e 924, II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes. Expeça-se alvará eletrônico para a restituição dos valores remanescentes cabíveis aos requeridos, observando-se os dados bancários informados nos petitórios de seq. 170.1 e 417.1. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000745-36.2026.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de Guapirama/PR na presente Ação de Cancelamento de Protesto, mantendo íntegro e válido o protesto lavrado sob o Protocolo n.º 4502 perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Joaquim Távora/PR. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida na seq. 8.1, mantendo-se hígido o referido protesto. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do CPC quanto à exigibilidade. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000100-22.2000.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antônio Venâncio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente e do subsequente cancelamento administrativo do crédito tributário objeto da cobrança. Condeno a executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Quanto aos ônus de sucumbência, aplico o art. 26 da Lei nº 6.830/80 e defiro a isenção às partes. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000083-15.2002.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 20/08/2026

DISPOSITIVO Deste modo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Sem sucumbência, ante o princípio da causalidade. Custas pelo executado. Todavia, com fulcro no art. 26 da LEF, isento as partes de pagamento das custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001086-62.2026.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 20/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001086-62.2026.8.16.0102 Vistos, etc. SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes em seq. 89.1, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2. Expeçam-se os respectivos mandados. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes cam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). P.R.I. 4.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000140-95.2023.8.16.0102

Juiz(a) Camila Felix SilvaVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 03/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0000140-95.2023.8.16.0102 Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Joaquim Távora/PR em face de Roberto Carlos de Camargo. Na seq. 111.1 o Município comunicou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Diante da satisfação da obrigação (seq. 111.1), julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais ordem constritivas. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000990-86.2022.8.16.0102

Juiz(a) Camila Felix SilvaVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3. As custas e eventuais despesas processuais são devidas pela parte devedora, já que deu causa à presente demanda (princípio da causalidade). Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002730-60.2014.8.16.0102

Juiz(a) Marco Antonio Venancio de MeloVara da Fazenda Pública de Joaquim TávoraDJEN 27/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002730-60.2014.8.16.0102 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guapirama/PR em face de Maria Luzia dos Reis. Na seq. 162.1 o Município comunicou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais ordem constritivas. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.

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