Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o acusado VANDERLEI SEABAS MACHADO nas sanções previstas pelo art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Inicialmente, cumpre consignar que a dosimetria da pena será realizada com base na redação do tipo penal vigente à época dos fatos, cuja pena abstratamente cominada era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 15.397/2026 (que entrou em vigor no dia 30 de abril de 2026 1 ), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Conforme se verifica da folha criminal de item 146.1, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que possui 1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm#art2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 2º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540- 400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] condenação transitada em julgado nos autos nº 0005185-03.2016.8.16.0013, pela prática do crime de roubo circunstanciado, com trânsito em julgado em 15/07/2018, e nº 0002258-51.2015.8.16.0158, pela prática do crime de furto simples, com trânsito em julgado em 02/05/2018. Embora o entendimento majoritário reconheça que condenações distintas possam configurar maus antecedentes e reincidência, entendo que sua valoração negativa nesta fase poderia configurar dupla punição, ao se aplicar acréscimos tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, elevando de forma desproporcional a sanção. Ademais, tais critérios subjetivos de aumento, baseados em fatos anteriores à prática do delito atual (condições pessoais do réu), são questionáveis do ponto de vista técnico-jurídico. As condenações pretéritas refletem, mais do que uma maior reprovabilidade, uma falha no processo de socialização da pena e na oferta de oportunidades sociais, fenômeno que Zaffaroni denomina “coculpabilidade ” (Tratado de Derecho Penal, v. IV, Buenos Aires: Ediar, 1999, p. 65), indicando a necessidade de interpretação que proiba o aumento da pena dada essa realidade social. Diante disso, afasto a valoração negativa nesta etapa, reservando a consideração das condenações anteriores para a segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do cri