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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

9ª Vara Criminal de Curitiba

188 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001408-96.2023.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

to do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Assim, frente o pronunciamento ministerial de mov. 306.1, considerando o indulto concedido pelo decreto mencionado e o art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUAN MATEUS SIQUEIRA quanto à pena de multa (art. 107, II, CP). Comunique-se ao FUPEN. Justiça Gratuita quanto às custas já concedida em mov. 302.1. Ao fim, nada havendo, com as baixas e comunicações necessárias, observando-se o CNCGJ, arquive-se. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004427-76.2024.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTONIO CORREIA DOS SANTOS como incurso nas normas incriminadoras do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu possui maus antecedentes (condenação com com pena extinta em 15/02/2016). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Aumento a pena mínima em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo a pena- base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Considero presente a atenuante da confissão parcial. Não há agravantes. A pena retorna para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, fica o sentenciado condenado às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 21horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes.III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão cautelar não altera o regime de execução fixado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares diversas da prisão eis que presentes os fundamentos para tanto. Deixo de fixar valor mínimo de indenização por insuficiência de dados objetivos que assim permitam. Destruam-se as munições (art. 25 da Lei nº 10.826/2003). Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constitui

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002500-75.2024.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida no aditamento de mov. 84 para CONDENAR EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA como incurso nas normas incriminadoras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), no art. 329 do Código Penal (FATO 02), absorvendo-se a imputação do FATO 03; e CONDENAR DHEWLYN EDUARD MOREIRA como incurso nas normas incriminadoras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01). Condeno-os, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de metade para cada (art. 804, CPP). Passa-se a individualização das penas, certo de que em face da anulação da ação em recurso manejado exclusivamente pelas Defesas, fica vedado o agravamento da situação jurídica dos sentenciados, servindo as reprimendas, os regimes e os benefíciosestipulados no julgado anulado como limites intransponíveis no presente édito (art. 617, CPP). • EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA - TRÁFICO DE DROGAS III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal. O sentenciado possui antecedentes (condenação da Vara Criminal de Pinhais transitada em 09.06.2020). Ausentes dados objetivos para aferir sua conduta social e sua personalidade. A motivação do crime ora julgado se constitui pelo desejo de lucro fácil com venda de materiais entorpecentes, o que já é considerado pela própria tipicidade da conduta. Não há se falar em comportamento de vítimas. As circunstâncias não fogem do comum. As consequências do delito não abalam aumento da pena-base. A natureza das drogas impõe aumento, especialmente pela nocividade considerada “alta” do crack e “média” da cocaína. A quantidade, ao seu turno, impõe elevação “média”. Assim, aumento a sanção em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelos antecedentes e 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pela natureza e em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela quantidade das drogas. Fixo a reprimenda base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Agravo a sanção em 1/6 (um sexto) pela reincidência (condenação da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa transitada em 23.07.2021). A pena provisória fica dosada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Incabível a diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ante a reincidência e antecedentes. • EZEQUIEL DOS SANTOS DUTRA - RESISTÊNCIA III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal. O sentenciado possui antecedentes (condenação da Vara Criminal de Pinhais trans

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004786-26.2024.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

POLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004786-26.2024.8.16.0196 Processo: 0004786-26.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LETICIA DA SILVA CONRAD Réu(s): CASSIO DE SOUZA Vistos. Considerando a certidão de quitação de mov. 262.1, julgo extinta a pena de multa, o que faço com fulcro no art. 892, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Por fim, inexistindo outras diligências pendentes de cumprimento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000827-23.2019.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

to do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Assim, frente o pronunciamento ministerial de mov. 344.1, considerando o indulto concedido pelo decreto mencionado e o art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos sentenciados ANA CAROLINA TABERMANN e EDER DE BASTOS quanto á pena de multa (art. 107, II, CP). Comunique-se ao FUPEN. Sem prejuízo, concedo a ambos os sentenciados a gratuidade da justiça quanto às custas processuais, nos termos do art. 98, caput e 98, §3º, do CPC. Comunicações necessárias. Ao fim, nada havendo, com as baixas e comunicações necessárias, observando-se o CNCGJ, arquive-se. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0011988-33.2023.8.16.0182

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR NÁDIA CRISTIAN VINCIGUERA como incursa nas normas incriminadoras do artigo 140, §3º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (1º fato); artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com o artigo 29 do Código Penal (2º fato) e artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 29 do Código Penal (3º fato), em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69, do Código Penal, incidindo a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘a’, do Código Penal, mas ABSOLVO RONALDO DA SILVA NASCIMENTO FILHO das mesmas imputações por força do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Passa-se à individualização das penas.III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. A ré não possui maus antecedentes. Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação dos crimes se mostrou comum às respectivas espécies. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias para todos os delitos. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela injúria qualificada, 01 (um) mês de detenção pela ameaça e 15 (quinze) dias de prisão simples pelas vias de fato. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes. Presente a agravante de "motivação fútil", que inclusive consta no quadrante acusatório (art. 61, II, a, CP). Agravo as sanções em 1/6 (um sexto). Fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa pela injúria qualificada, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela ameaça e 17 (dezessete) dias de prisão simples pelas vias de fato. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica a sentenciada condenada às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela injúria qualificada, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela ameaça e 17 (dezessete) dias de prisão simples pelas vias de fato, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve a ré obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso; Autorizada a sair de casa pelas

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003046-96.2025.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e respectivo aditamento para CONDENAR HILARIO SITKO como incurso nas normas incriminadoras do artigo 311, §2º, III (fato 01), artigo 307, caput (fato 02), e artigo 333, caput (fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Passa-se à individualização das penas.III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal para todos os crimes. O réu não possui maus antecedentes. Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação é comum às espécies delitivas. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias para todos os fatos. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, não há falar em comportamento da vítima. Assim, as penas ficam dosadas no mínimo legal: 03 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias- multa pelo crime do 311, §2º, III, do Código Penal (fato 01), 03 (três) meses de detenção pelo crime do artigo 307, caput, do Código Penal (fato 02), e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do artigo 333, caput, do Código Penal (fato 03). III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, fica o sentenciado condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, iniciando-se o cumprimento pela pena mais grave, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo.III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o semiaberto. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelo quantum de pena. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelo quantum de pena. III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão cautelar não altera o regime de execução fixado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização por insuficiência de dados objetivos que assim permitam. Oficie-se, de logo, a ALIRU SEGUROS quanto aos termos desta sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias efetuar os pagamentos devidos; d.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008034-29.2026.8.16.0196

9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da denúncia para o fim de condenar os acusados André Paiva de Souza e Michael Fernando Delgado, como incurso nas sanções penais descritas no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal." Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:6 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 26 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, inciso II do Código Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:27/09/2013 Data réu:07/10/2013 Data defensor do réu:30/09/2013 Sentença Data: 18/02/2019 Tipo: Extinção punibilidade: Prescrição Transcrição dispositivo:JULGO PRECRITO O DIREITO DE COBRANÇA DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 6ª Vara Criminal - CURITIBA 2012.0030983-9 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0029480-46.2012.8.16.0013 Delegacia origem:Sexto Distrito Policial Data de registro:31/12/2012 Núm. flagrante:004894/2012 Data da infração:31/12/2012 Infração: FURTO Observação: Oficial de Justiça: Felipe Netz F. de Aramburo Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 10/08/2013 Recebimento: 14/10/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Pág.: 2 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/10/20262026.0830893-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: Arquivamento Data: 09/06/2018 Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/12/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:01/01/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 13/08/2015 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Procedente. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:2 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 24 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 155 - FURTO Complemento: §4°, incisos I e IV do CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:04/09/2015 Data réu:13/10/2015 Data defensor do réu:22/02/2016 Expedição de carta precatória Andre Paiva de Souza Varas Criminais - SICC4 Iraci Rosa PaivaNome da mãe: Geraldo Mauricio de SouzaNome do pai: Tit. eleitoral: 05/07/1984 Nascimento: R.G.:8.504.522-9 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Curitiba Endereço: Avenida Senador Salgado Filho, 4437, Ap. 02 - Telefone 3018 8712 Bairro: Uberaba Curitiba / PRCidade: ANDRE PAIVA DE SOUSA Emandado IRACI ROSA PAIVANome da mãe: GERALDO MAURICIO DE SOUSANome do pai: 05/07/1984 Nascimento: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Pág.: 3 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/10/20262026.0830893-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral:R.G.:045.469.479-25CPF: Naturalidade: CURITIBA - PR Endereço: AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 4437. Bairro: UBERABA PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CURITIBA 000219098-22 Manda

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001838-43.2026.8.16.0196

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGAÇA e ANDERSON GONÇALVES DE MELO da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Oficie-se o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campinas, São Paulo, comunicando a absolvição do réu Anderson Gonçalves de Melo nestes autos, para os fins cabíveis em relação à decisão mencionada no mov. 198.2. c) Com o trânsito em julgado, determino a restituição dos valores apreendidos aos réus, mediante recibo nos autos, ante a ausência de nexo comprovado com a prática de atividade ilícita. d) Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021091-62.2018.8.16.0013

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado ANTÔNIO CARLOS TESTA SABINO da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 250, § 1º, II, alínea “a”, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000134-05.2020.8.16.0196

Juiz(a) Ana Carolina Bartolamei Ramos9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO as acusadas REGIANE MACIEL e GABRIELA ALESANDRA FALLS da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003004-47.2025.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal veiculada na denúncia e ABSOLVO ALEXANDRO SZAWKA MACHADO da imputação inerente ao crime do artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Cessam as cautelares diversas da prisão. Oficie-se à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito para que se promova a restituição do bem. Conste prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Baixas e comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011808-04.2025.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e respectivo aditamento para CONDENAR TAMÁRA DE JESUS PRESTES como incursa nas normas incriminadoras do artigo 155, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal (crime continuado). Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. A ré possui maus antecedentes (condenação na 02ª Vara Criminal de Curitiba/PR, extinta a pena em 21/01/2022). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é lucro fácil, comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias ultrapassam o ordinário, certo de que a ré estava com monitoração eletrônica (tornozeleira) e, ainda assim, praticou novo delito. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, além de 10 (dez) dias-multa para cada vetor negativo. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes. Presente a reincidência (condenação da 07ª Vara Criminal de Curitiba/PR, condenação com trânsito em julgado em 25/03/2025), que agrava a penaem 1/6 (um sexto). A pena alcança 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Pelo crime continuado, firme na Súmula 659-STJ, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto). A pena se define em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, fica a sentenciado condenada às penas 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias- multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o semiaberto, prevalecendo a reincidência e a Súmula 269-STJ. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes e reincidência. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelo quantum de pena, antecedentes e reincidência. III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão cautelar não altera o regime de execução fixado.IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à sentenciada o direito de recor

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009722-26.2026.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 23/10/2026

009722-26.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FARMÁCIA NISSEI representado(a) por BIANCA MARIA ROMANOSKI FERREIRA Réu(s): LEANDRO HENRIQUE DE FRANÇA RIBAS Vistos. Diante da manifestação de mov. 125.1, defiro a substituição da testemunha de acusação Bianca Maria Romanoski Ferreira por Dhafiny Marcla Tobias, como representante da empresa vítima Farmácia Nissei. Intime-se na forma apontada em mov. 125.1. Ademais, considerando a petição de mov. 116.1, homologo a desistência da Defesa quanto à oitiva da testemunha Bianca Maria Romanoski Ferreira. Comunique-se a testemunha dispensada através do endereço de e-mail indicado em mov. 111.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005034-89.2024.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e respectivo aditamento para CONDENAR MARCOS VINICIUS TOMAZ como incurso nas normas incriminadoras do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu não possui maus antecedentes (S 444- STJ). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é lucro fácil, comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias para um crime qualificado pelo rompimento de obstáculo. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a confissão que atenua a pena. Não há agravantes. A pena se mantém pelaSúmula 231-STJ. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Reduzo a sanção no patamar de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis. Observo da prova dos autos que a ação da polícia só evitou a fuga e a plena inversão da posse – por assim dizer. Desta feita, a pena pelo delito tentado fica dosada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, fica o sentenciado condenado às penas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso; Autorizado a sair de casa pelas 06 horas e retornar até as 22 horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado.III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando preenchidos os requisitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Restritivas de direitos Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009479-45.2009.8.16.0013

9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

4 I VOLUME (3814) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.021Emissão: 07/10/20262026.0803270-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo incurso:ART 163 - DANO Complemento: inciso III, c/c 329 ambos do CPB Denúncia ou queixa Oferecimento: 04/10/2006 Recebimento: 28/11/2006 Aditamento: 03/10/2013 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 163 - DANO Complemento: inciso III, c/c 329 ambos do CPB Arquivamento Data: 13/08/2015 Sentença Data: 06/09/2012 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:DITO ISSO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o réu Evandro Ramos Gomes, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Trânsito em julgado Data acusação:17/09/2012 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu:17/09/2012 Expedição de carta precatória Evandro Ramos Gomes Varas Criminais - SICC4 Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jairo Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: Prej. R.G.:7.708.684/PR 042.461.229-12 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Prej. Endereço: Estrada do Barro Branco S/n° Bairro: Barro BrancoCampina Grande do Sul / PRCidade: Evandro Ramos Gomes Varas Criminais - SICC4 Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jairo Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: Prej. R.G.:7.708.684/PR 042.461.229-12 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Prej. Endereço: Rua Tereza Slomp Furlan, 53 Bairro: Afonso PenaSão José dos Pinhais / PRCidade: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.021Emissão: 07/10/20262026.0803270-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Evandro Ramos Gomes Varas Criminais - SICC4 Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jario Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: R.G.:7.708.684-6 PRCPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Itaqui - Rs Endereço: Rua Joaquim Rocha - 53 Bairro: Alto MaracanaColombo / PRCidade: Evandro Ramos Gomes Varas Criminais - SICC4 Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jairo Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: R.G.:7.708.684-6/ CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Itaqui - Rs Endereço: Rua Thereza Slongo Furlam, 181 - Caiuá Bairro: Cidade Industrial deCuritiba / PRCidade: Evandro Ramos Gomes Varas Criminais - SICC4 Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jairo Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: Prej. R.G.:7.708.684/PR 042.461.229-12 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Prej. Endereço: Estrada do Barro Branco S/n° Bairro: Barro BrancoCampina Grande do Sul / PRCidade: Evandro Ramos Gomes Emandado Marilene da Silva RamosNome da mãe: Jairo Marques GomesNome do pai: Tit. eleitoral: 12/12/1981 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado(a) Naturalidade: Itaqui/ Rs Endereço: RUA JOAQUIM ROCHA,

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000493-76.2025.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RÚBIA LARISSA DOS SANTOS e DOUGLAS LOVATEL DE SOUZA como incurso nas normas incriminadoras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita para ambos. Passa-se à individualização das penas. • RÚBIA LARISSA DOS SANTOS III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinário. A ré não possui maus antecedentes (S. 444- STJ). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do fato é comum ao delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias não pesam em desfavor. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, não há se falar em comportamento da vítima. A natureza das drogas impõe aumento elevado a considerar o alto potencial toxicológico do crack. A quantidade, ao seu turno, impõe elevação média. Assim, aumento a sanção mínima em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa pela quantidade das drogas e 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pela natureza das drogas. Fixo a reprimenda base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES A despeito da confissão parcial, por força da Súmula 630-STJ, atenuo a sanção em 1/6(um sexto). Sem agravantes, a pena se fixa em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Considero preenchidos os requisitos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas e reduzo a pena em 2/3 (dois terços). A pena se fixa em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica a sentenciada condenada às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve a ré obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso; Autorizada a sair de casa pelas 06 horas e retornar até as 22 horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado.III.7. SUBS

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006033-42.2024.8.16.0196

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e respectivo aditamento para CONDENAR LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO como incurso nas normas incriminadoras do artigo 180, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu possui maus antecedentes (condenação em Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 29/05/2018). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é lucro fácil, comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Aumento a pena mínima em 05 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (condenação em Curitiba/PR, transitada em 06/12/2021).Agravo a sanção em 1/6 (um sexto). A pena fica dosada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, fica a sentenciada condenada às penas 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o semiaberto, considerando os antecedentes, reincidência e Súmula 269-STJ. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelos antecedentes e reincidência. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelos antecedentes e reincidência. III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão cautelar não altera o regime de execução fixado.IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização por insuficiência de dados objetivos que assim permitam. Comunique-se a vítima. Acaso não haja pedido de restituição do celular apreendido em até 90 dias após o trânsito em julgado, o aparelho deve ser destruído. Este Juízo agradece a atuação do NPJ da PUC-PR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia

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TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0006790-32.2026.8.16.0013

Juiz(a) Danielle Nogueira Mota Comar9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

gamento de custas e honorários. Em audiência de conciliação (mov. 59) as partes chegaram a bom termo, indicando-se que: "As partes se comprometem a exercer uma boa convivência, com respeito mútuo, garantindo a convivência pacífica entre as partes, quando necessário". O MP se pronunciou pelo arquivamento do feito (mov. 64.1). DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ao mov. 59.1, com fundamento no art. 520 do CPP c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC (aplicado subsidiariamente via art. 3º do CPP), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sabrina Dalpra Archer e Daniela Patzsch quanto aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso V, c/c art. 105, ambos do Código Penal (e art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (art. 999 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e procedam-se às baixas e anotações devidas. Nada havendo, arquive-se. P.R.I. Ciência ao MP.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005352-04.2026.8.16.0196

Juiz(a) Fernanda Orsomarzo9ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o acusado VANDERLEI SEABAS MACHADO nas sanções previstas pelo art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Inicialmente, cumpre consignar que a dosimetria da pena será realizada com base na redação do tipo penal vigente à época dos fatos, cuja pena abstratamente cominada era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 15.397/2026 (que entrou em vigor no dia 30 de abril de 2026 1 ), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Conforme se verifica da folha criminal de item 146.1, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que possui 1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm#art2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 2º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540- 400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] condenação transitada em julgado nos autos nº 0005185-03.2016.8.16.0013, pela prática do crime de roubo circunstanciado, com trânsito em julgado em 15/07/2018, e nº 0002258-51.2015.8.16.0158, pela prática do crime de furto simples, com trânsito em julgado em 02/05/2018. Embora o entendimento majoritário reconheça que condenações distintas possam configurar maus antecedentes e reincidência, entendo que sua valoração negativa nesta fase poderia configurar dupla punição, ao se aplicar acréscimos tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, elevando de forma desproporcional a sanção. Ademais, tais critérios subjetivos de aumento, baseados em fatos anteriores à prática do delito atual (condições pessoais do réu), são questionáveis do ponto de vista técnico-jurídico. As condenações pretéritas refletem, mais do que uma maior reprovabilidade, uma falha no processo de socialização da pena e na oferta de oportunidades sociais, fenômeno que Zaffaroni denomina “coculpabilidade ” (Tratado de Derecho Penal, v. IV, Buenos Aires: Ediar, 1999, p. 65), indicando a necessidade de interpretação que proiba o aumento da pena dada essa realidade social. Diante disso, afasto a valoração negativa nesta etapa, reservando a consideração das condenações anteriores para a segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do cri

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