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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Faxinal

246 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Execução de Título Judicial 0000517-61.2025.8.16.0081

Vara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGO a desistência da exequente quanto à penhora do refrigerador da marca Electrolux e do televisor da marca LG de 42 polegadas (mov. 184.1), nos termos do art. 775 do CPC, e DETERMINO o levantamento da constrição, com a liberação do executado Vagner Carolino da Silva do encargo de depositário. 2. JULGO PREJUDICADOS a impugnação à penhora (mov. 192.1) e o pedido de remoção dos bens (mov. 191.1). 3. NÃO CONHEÇO da alegação de nulidade da citação, por ausência de fundamentação e de pedido específico. 4. INTIME-SE o executado Vagner Carolino da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mediante a juntada: a) das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física; b) dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive daquelas vinculadas à empresa individual SILVA TERRAPLANAGEM (CNPJ nº 32.741.941/0001-72); c) de documentos que demonstrem o faturamento da empresa e os rendimentos dela auferidos, como declarações fiscais ou demonstrativos contábeis; d) de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 5. INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 5.1. Ficam advertidos de que a omissão configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos eventualmente juntados e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Faxinal, 21 de outubro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001825-35.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes (mov. 1.8); b) DETERMINAR o despejo do réu do imóvel rural objeto do contrato, determinando sua desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de mandado de despejo e imissão da autora na posse do bem; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$25.815,30 (vinte e cinco mil oitocentos e quinze reais e trinta centavos), correspondente ao débito objeto da demanda, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o vencimento da dívida e de juros de mora pela taxa SELIC deduzida de seu componente de atualização monetária (art. 406 do Código Civil), estes a contar da citação (art. 405 do CC); Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Outras Medidas Provisionais 0000056-61.2003.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no mov. 1014, com efeitos modificativos, para suprir a omissão da decisão de mov. 1007 e apreciar os embargos dos movs. 830 e 838. Conheço dos embargos de declaração dos movs. 830 e 838 e os rejeito quanto à conversão da tutela possessória em indenização, declarando prejudicados, em razão do acordo superveniente e de seu pagamento, os questionamentos relativos ao valor da terra, depósito prévio, perícia, forma de pagamento e responsabilidade pela indenização correspondente ao imóvel. Reconheço a perda superveniente do objeto quanto à pretensão possessória e à indenização que a substituiu, diante da aquisição integral da área pelo INCRA e do pagamento do valor acordado, e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual pretensão autônoma fundada em dano distinto da perda da propriedade e eventual pedido específico relativo às astreintes, observadas as questões de exigibilidade, preclusão e prescrição. Em consequência, ficam prejudicados os demais pedidos formulados nos movs. 1015, 1016, 1027, 1028, 1030, 1031, 1042, 1047, 1048 e 1049. Considerando a solução consensual superveniente e a peculiaridade da controvérsia, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores, sem condenação adicional em honorários sucumbenciais nesta fase. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002459-31.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato nº 010111560448; b) CONDENAR o réu Banco C6 Consignado S.A a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente referentes ao contrato nº 010111560448, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, bem como de juros de mora segundo a taxa SELIC (deduzida do componente de atualização monetária que a integra), também desde o desembolso de cada parcela, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC). c) DETERMINAR ao réu o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao contrato nº 010111560448, no prazo de 15 dias; d) DETERMINAR a restituição pela autora dos valores indicados no mov. 50 em favor do réu Banco C6 Consignado S.A, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de seu recebimento em conta e de juros de mora segundo a taxa SELIC (deduzida do componente de atualização monetária que a integra), estes com termo inicial na data do trânsito em julgado desta sentença. Desde logo, autorizo a compensação destes valores com aqueles mencionados no item b deste dispositivo. Consequentemente, confirmo a liminar de mov. 07 Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu Banco C6 Consignado S.A ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno a autora ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais julgado improcedente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002484-15.2023.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação civil por danos morais no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora nos termos dos itens IX e X da fundamentação. Ressalvo aos réus o direito de regresso entre si, a ser exercido em via própria, na medida de suas responsabilidades internas (arts. 283 e 934 do Código Civil). Condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001889-45.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-45.2025.8.16.0081 Processo: 0001889-45.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$361.315,47 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): SIDINEI SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 97.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até a data final para cumprimento da avença. Após decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do fiel cumprimento do pacto, bem como requeira o que entender necessário, sob pena de extinção. Advirta-se que a inércia será entendida como integral cumprimento do acordo. Levantem-se eventuais contrições existentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000829-37.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000829-37.2025.8.16.0081 Processo: 0000829-37.2025.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): FABRICA DE LATICÍNIOS IND. COM. DE DOCES RURAL LTDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos. As partes comunicaram a composição do litígio, acostando minuta de acordo (movs. 105.1 e 106.1). Isso posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inaplicável a dispensa de custas do art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista sua aplicação restrita aos acordos entabulados na fase de conhecimento. Eventuais custas/despesas pendentes pela parte executada, à luz do princípio da causalidade. Levantem-se eventuais constrições existentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001241-36.2023.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-36.2023.8.16.0081 Processo: 0001241-36.2023.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$1.035.746,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPECUARIA CRISTALINA LTDA ANTONIO MOTA LOURES SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 163.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até a data final para cumprimento da avença. Após decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do fiel cumprimento do pacto, bem como requeira o que entender necessário, sob pena de extinção. Advirta-se que a inércia será entendida como integral cumprimento do acordo. Levantem-se eventuais contrições existentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003428-46.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-46.2025.8.16.0081 Processo: 0003428-46.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$60.822,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): SIDINEI SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 50.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até a data final para cumprimento da avença. Após decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do fiel cumprimento do pacto, bem como requeira o que entender necessário, sob pena de extinção. Advirta-se que a inércia será entendida como integral cumprimento do acordo. Levantem-se eventuais contrições existentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002315-57.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

INAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-57.2025.8.16.0081 Processo: 0002315-57.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.657,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): AUTO SOCORRO BORRAZÓPOLIS LTDA ELIAS DE CARVALHO LEITE Eliani Aparecida Moraes de Farias SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 131.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até a data final para cumprimento da avença. Após decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do fiel cumprimento do pacto, bem como requeira o que entender necessário, sob pena de extinção. Advirta-se que a inércia será entendida como integral cumprimento do acordo. Levantem-se eventuais contrições existentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001350-45.2026.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré à repetição de indébito, de maneira simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição decenal, nos termos da fundamentação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada vencimento, e acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC menos o componente de correção monetária que a integra, estes a contar da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001914-24.2026.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001914-24.2026.8.16.0081 Processo: 0001914-24.2026.8.16.0081 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.700,44 Embargante(s): GIOVANNA VIEIRA DE BODAS Embargado(s): EDIMAR VERNILLO SENTENÇA Homologo o pedido de desistência de mov. 16, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, por se equiparar à situação do art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002647-24.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-24.2025.8.16.0081 Processo: 0002647-24.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.341,22 Exequente(s): CASSKARINA SUPERMERCADO LTDA – ME Executado(s): POLIANA DA SILVA SENTENÇA Diante da manifestação da parte credora, a qual informou a quitação dos débitos (mov. 64.1), julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas/despesas pendentes pela parte executada. Levante-se eventual restrição realizada neste processo. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000782-63.2025.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-63.2025.8.16.0081 Processo: 0000782-63.2025.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.382,50 Exequente(s): SIOLMAR GABRIELA PASCUALINI PIERRIN E CIA LTDA Executado(s): JOSE LUCIANO CARDOSO T. CARDOSO FABRICA DE ESTOFADOS LTDA SENTENÇA Diante da manifestação da parte credora, a qual informou a quitação dos débitos (mov. 120.1), julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas/despesas pendentes pela parte executada. Levante-se eventual restrição realizada neste processo, restituindo-se os valores bloqueados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001500-41.2017.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, sendo a até então ré Companhia Excelsior de Seguros quem gerou a necessidade de propositura da demanda, somente tendo realizado as obras de reparação necessárias no curso da demanda, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Também deve a até então ré Companhia Excelsior de Seguros ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da atual ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A, tendo em vista que o ingresso forçado desta na demanda ocorreu injustificadamente e a seu pedido, pois posterior à causa de perda superveniente do interesse processual. Fixo tais honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Habilite-se a ré Companhia Excelsior de Seguros, por meio de seus procuradores que atuaram no feito até sua exclusão, para fins de intimação desta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001122-70.2026.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no mov. 38 e, diante do descumprimento da determinação de regularização da representação processual, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001139-43.2025.8.16.0081

Vara Cível de FaxinalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o

pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código

de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão (mov. 16.1);

b) DECLARAR consolidadas em favor de Banco Votorantim S.A. a

propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Audi A3 Sedan Ambiente 1.4 16V TFSI,

ano de fabricação 2015, modelo 2016, cor preta, placa PXE1641, chassi

99ADJ78V2G4000480, Renavam 01073927951, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº

12065000242255;

c) RESSALVAR à ré o direito à prestação de contas da alienação do

bem e à apuração de eventual saldo devedor ou credor, a serem deduzidos em via própria.

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas

processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o

valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de

Processo Civil.

Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná.

Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0001153-90.2026.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 29/10/2026

FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-90.2026.8.16.0081 Processo: 0001153-90.2026.8.16.0081 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$70.000,00 Embargante(s): ALLAN OPENHEIMER Embargado(s): COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIO DE FAXINAL LTDA SENTENÇA As partes firmaram acordo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, acostando minuta de acordo assinada (mov. 65.1) Isso posto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de determinar a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, uma vez que já decorrido o prazo para o adimplemento – última parcela em 15/10/2026, conforme os termos do acordo. Na hipótese de inadimplemento do parcelamento, caberá ao interessado impulsionar o feito para satisfação de crédito. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001677-87.2026.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 29/10/2026

026.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$120.346,85 Exequente(s): DEUSDERIO TORMINA Executado(s): MARIA ANTONIA JARDINI PEDRO MARCIO GIARDINI SENTENÇA I – Considerando que a parte executada, após o depósito do valor cobrado, deixou transcorrer o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o postulado pelo exequente no mov. 20.1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, observando os dados bancários apresentados no mov. 20.1. II – No mais, diante da manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas/despesas pendentes pela parte executada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000339-49.2024.8.16.0081

Juiz(a) Jonathan Cassou dos SantosVara Cível de FaxinalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para condenar a ré ao pagamento de R$ 36.033,10, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação (item V), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios ao procurador da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Eventual levantamento de valores deverá observar a penhora no rosto dos autos noticiada no mov. 208 e o pedido de habilitação formulado no mov. 253, cabendo à Secretaria realizar as anotações necessárias e reservar o montante constrito, se ainda vigente a ordem emanada do juízo da execução. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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