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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Mandaguaçu

7 sentençapublicadas de 15/06/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001789-43.2024.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JORGE CARVALHO GUIMARÃES da imputação da prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado e se necessário, expeça-se certidão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001327-86.2024.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa-crime e, por consequência, ABSOLVO GILDAS GANDO DE OLIVEIRA da imputação da prática do delito previsto no artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação civil, diante da absolvição criminal. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o querelante.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000148-83.2025.8.16.0108

Juiz(a) Pamela Dalle Grave Flores PaganiniJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado CRYSTIAN LACERDA AVELINO, como incurso nas sanções do crime do art. 147, caput, na forma do art. 70, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, presente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como em observância ao roteiro do art. 68, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Da pena-base - art. 59, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido pelo 147, caput, do Código Penal, que prevê a pena de reclusão, de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima fixada em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade: cuida desta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Antecedentes criminais: antecedentes são as anotações anteriores do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão de antecedentes do acusado (mov. 129.1), verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de parecer técnico ou provas suficientes nos autos que militam em desfavor do acusado neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Personalidade do agente: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de laudo pericial que demonstre cabalmente a personalidade do réu, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base neste ponto, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie do crime, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, não contribuindo para o evento criminoso, razão pela qual tal circunstância não merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase -

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0000416-06.2026.8.16.0108

Juiz(a) Pamela Dalle Grave Flores PaganiniJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 01/10/2026

(mov. 38.1). É o sucinto relatório. II. Consoante manifestação de mov. 35.1, o querelante apresentou perdão do ofendido, requerendo o cancelamento da audiência preliminar e o arquivamento dos autos. No entanto, em que pese o uso da palavra "perdão", percebe-se que se trata de verdadeira renúncia, visto que apresentada antes do recebimento da queixa. Tratando-se de ato unilateral e independente da aceitação do autor do delito, de rigor a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, e artigos 49 e 50, ambos do Código de Processo Penal. Assim, ante a renúncia expressa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAMYLLA NEVES DE OLIVEIRA, com relação ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, e artigos 49 e 50, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001790-96.2022.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 24/09/2026

NDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-96.2022.8.16.0108. Processo: 0001790-96.2022.8.16.0108 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 01/07/2022 Vítima(s): MOYSES RIBEIRO DA SILVA Autor do Fato(s): Jose Luiz Barboza Rosada Em face do integral cumprimento das condições impostas em audiência de transação penal, conforme noticiado nos autos e, considerando a manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, julgo extinta a punibilidade de Jose Luiz Barboza Rosada, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Nada deverá constar nos registros do(a) noticiado(a), conforme artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei 9.099/95. Havendo apreensão de bens ou valores, colha-se manifestação do Ministério Público. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência jurídica aos necessitados e que não há defensor público nesta Comarca, determino que o Estado do Paraná pague ao ilustre advogado, Dr. Claudecir Zanquetta, inscrito na OAB/PR sob n.º 88.489, honorários que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Sirva esta decisão como certidão. Inexistindo pendências, realizem-se as comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Mandaguaçu, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001676-26.2023.8.16.0108

Juiz(a) Maria Teresa ThomazJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO CESAR PEREIRA CAMPOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui antecedentes criminais, tendo em vista a condenação nos autos nº 0001836-90.2019.8.16.0108, por fato praticado em 18 de outubro de 2018 e trânsito em julgado em 22/05/2023 (seq. 208.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando a condenação nos autos nº 0001786-98.2018.8.16.0108, por fato e trânsito em julgado anteriores (seq. 208.1). Desse modo, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente favoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, caput e § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não esteve preso cautelarmente nestes autos, encontrando-se recolhido por força de execução penal diversa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), sendo o acusado, ademais, reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal). Incabível, pelas mesmas razões, a concessão de sursis, porquanto o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo de outras medidas cautelares, tendo o réu respondido a totalidade do processo

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000820-91.2025.8.16.0108

Juiz(a) Bruna GreggioJuizado Especial Criminal de MandaguaçuDJEN 15/06/2026

METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000820-91.2025.8.16.0108 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 14/03/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Larissa Manetti Skraba Toniol SENTENÇA Em face do integral cumprimento das condições impostas no benefício de transação penal, conforme noticiado nos autos (mov. 64), julgo extinta a punibilidade de LARISSA MANETTI SKRABA TONIOL, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Nada deverá constar nos registros do(a) noticiado(a), conforme artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei 9.099/95. Havendo apreensão de bens ou valores, colha-se manifestação do Ministério Público. Inexistindo pendências, realizem-se as comunicações necessárias e arquivem-se.

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