Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO CESAR PEREIRA CAMPOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui antecedentes criminais, tendo em vista a condenação nos autos nº 0001836-90.2019.8.16.0108, por fato praticado em 18 de outubro de 2018 e trânsito em julgado em 22/05/2023 (seq. 208.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências, são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não teve reflexos na ação delituosa. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando a condenação nos autos nº 0001786-98.2018.8.16.0108, por fato e trânsito em julgado anteriores (seq. 208.1). Desse modo, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente favoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, caput e § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não esteve preso cautelarmente nestes autos, encontrando-se recolhido por força de execução penal diversa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), sendo o acusado, ademais, reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal). Incabível, pelas mesmas razões, a concessão de sursis, porquanto o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo de outras medidas cautelares, tendo o réu respondido a totalidade do processo