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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública da Lapa

77 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0004094-20.2021.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e 156, I, do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do crédito. Condeno as executadas ao pagamento das custas e despesas processuais, abatido o que se comprovar recolhido. Honorários advocatícios satisfeitos, na forma da fundamentação. Determino: a) a exclusão do nome das executadas do SERASAJUD, quanto a este processo (mov. 83); b) o cancelamento da indisponibilidade cadastrada na CNIB por força da decisão de mov. 72, se efetivada, e o levantamento de qualquer outra constrição vinculada exclusivamente a estes autos, recolhendo-se mandados pendentes; c) a certificação de que não há depósito judicial vinculado; havendo, expeça-se alvará à executada titular; d) a remessa ao contador para a conta das custas finais, considerada a guia do mov. 110 se paga, e a intimação das executadas para recolher o saldo em 15 dias; não pago, adotem-se as providências de cobrança previstas no Código de Normas do Foro Judicial; e) cumpridas as diligências, o arquivamento definitivo, com as baixas necessárias. Registre-se a renúncia do exequente ao prazo recursal (mov.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003220-64.2023.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do

CPC e 156, I, do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do crédito.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Comarca da Lapa/PR

Vara Cível e Anexos da Lapa/PR3

Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas

processuais, incluídos os emolumentos do Registro de Imóveis. Honorários

advocatícios satisfeitos, na forma da fundamentação.

Determino:

a) o levantamento da penhora da parte ideal do imóvel da

matrícula nº 183 do Registro de Imóveis da Lapa (mov. 56) e o

cancelamento da indisponibilidade cadastrada na CNIB sob o protocolo nº

202411.0113.03678592-IA-109 (mov. 44), comunicando-se ao Registro de

Imóveis, inclusive para o cancelamento da averbação AV.68/183;

b) a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo placa

CKZ6331 (mov. 29);

c) a certificação de que o desbloqueio de R$ 2,53 no

SISBAJUD foi efetivado (mov. 21), renovando-se a ordem se necessário, e

de que não há depósito judicial vinculado; havendo, expeça-se alvará ao

executado;

d) a remessa ao contador para a conta das custas finais e,

após, a intimação do executado para recolhê-las em 15 dias; não pagas,

adotem-se as providências de cobrança previstas no Código de Normas do

Foro Judicial;

e) cumpridas as diligências, o arquivamento definitivo, com

as baixas necessárias.

Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003778-36.2023.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do

CPC e 156, I, do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do crédito.

Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas

processuais, abatidos os valores recolhidos pelas guias dos mov. 35 a 42.

Honorários advocatícios satisfeitos, na forma da fundamentação.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Comarca da Lapa/PR

Vara Cível e Anexos da Lapa/PR3

Determino:

a) a retirada das restrições RENAJUD sobre os veículos

placas APA9108 e AMW3858 (mov. 26) e o levantamento de eventual

penhora lavrada no cumprimento do mandado de mov. 30, intimando-se o

depositário, se houver;

b) a certificação de que não há valores bloqueados nem

depósito judicial vinculado; havendo, expeça-se alvará à executada;

c) a remessa ao contador para a conta das custas finais;

apurado saldo, intime-se a executada para recolhê-lo em 15 dias e, não

pago, adotem-se as providências de cobrança previstas no Código de

Normas do Foro Judicial;

d) cumpridas as diligências, o arquivamento definitivo, com

as baixas necessárias.

Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Execução Fiscal 0002703-64.2020.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de eventuais constrições ainda existentes nestes autos. IV. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90 do Código de Processo Civil. V. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0000351-26.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela embargante e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município da Lapa/PR, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde 21.01.2026, na forma dos arts. 90 e 85, §2º, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Arbitro em R$ 700,00 os honorários do advogado João Pedro Bezerra Ferreira, OAB/PR 113.612, pela atuação como curador especial da embargante Vanderleia Hoffmann Golombieski nos Embargos à Execução Fiscal nº 0000351-26.2026.8.16.0103, consistente no ajuizamento dos embargos e na manifestação sobre a impugnação, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta sentença serve de título para o requerimento de pagamento perante a Procuradoria-Geral do Estado. Traslade-se cópia desta sentença, da petição de mov. 20.1, da procuração de mov. 20.2 e da manifestação de mov. 25.1 para os autos da Execução Fiscal nº 0004685-11.2023.8.16.0103, anotando-se ali a representação da executada pelos advogados constituídos. O pedido de levantamento dos valores bloqueados será apreciado naqueles autos, que devem ser encaminhados à conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a embargante para o pagamento das custas e, cumpridas as formalidades do Código de Normas, desapensem-se e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000064-83.2014.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem multa e sem honorários advocatícios nesta fase. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da autora, como fixado no título. Certifique a Secretaria a inexistência de saldo na conta judicial vinculada a estes autos e, havendo custas pendentes, proceda na forma do Código de Normas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000171-10.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos aluguéis referentes aos meses de julho a novembro de 2025, condenando o requerido ao pagamento das respectivas parcelas, no valor mensal de R$ 3.232,80, acrescidas da multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficial aplicável, nos termos da Cláusula Terceira, parágrafo terceiro, do Contrato nº 236/2023, observados os respectivos vencimentos e a previsão contratual relativa ao atraso superior a trinta dias; b) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto à multa contratual prevista na Cláusula Nona do Contrato nº 236/2023, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.232,80, corrigido monetariamente a partir da configuração do inadimplemento que ensejou a penalidade e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança dos aluguéis referentes aos meses de maio e junho de 2025 e de ressarcimento dos alegados danos materiais ao imóvel. V. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do § 14 do mesmo dispositivo. VI. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0004268-53.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo impetrante e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido liminar. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC, inclusive das custas iniciais da Escrivania ainda não recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta sentença à autoridade impetrada, à Câmara Municipal de Contenda e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas remanescentes, intime-se o impetrante para o pagamento e, observadas as providências de praxe quanto a eventual saldo não recolhido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0004918-08.2023.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em razão do pagamento integral do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 172/2023. Custas e despesas processuais pela parte executada, já recolhidas, nada havendo a cobrar. Honorários advocatícios na forma fixada no despacho inicial, que se reputam satisfeitos diante da declaração de quitação do exequente. Julgo prejudicado o pedido de levantamento de constrições e de expedição de alvará, por não haver penhora, bloqueio, restrição ou depósito vinculado a estes autos. Registro a renúncia do exequente ao prazo recursal, manifestada no mov. 47.1 e reiterada no mov. 52.1. Intime-se o exequente.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0005250-48.2018.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação integral da obrigação pelos executados Estado do Paraná, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa/PR - Lapaprevi e Município de Lapa/PR. DEFIRO o pedido de mov. 185.1 e determino a transferência eletrônica, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da integralidade dos valores depositados nestes autos, com os acréscimos e rendimentos das contas, correspondentes aos depósitos de nº 40039300052607177 (mov. 172, R$ 3.755,35), nº 49039300022607289 (mov. 183, R$ 3.755,35) e nº 40039300072607172 (mov. 184, R$ 3.755,35), para a conta bancária indicada no mov. 185.1, de titularidade de Marcelo Paulo Wacheleski Advogados Associados, CNPJ 34.162.656/0001-22, independentemente do trânsito em julgado. Promova a Secretaria a baixa do registro de depósito nº 40039300062607170 (mov. 155), que não foi utilizado. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme já decidido no mov. 147.1. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo dos executados, em partes iguais, observadas as isenções legais de que sejam titulares. Cumprida a transferência, junte-se o comprovante, que valerá como quitação da quantia paga. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003195-46.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e no art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no mov. 58.1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para: a) constituir, em favor de Graúna Transmissora de Energia S.A., servidão administrativa sobre a faixa de 1,7851 hectares descrita no memorial descritivo e na planta de mov. 1.12 e 1.13, parte do imóvel rural situado no lugar denominado Mato Preto, Município da Lapa, objeto da matrícula nº 23.764 do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, destinada à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste – Abdon Batista 2, C1, com as faculdades e restrições estabelecidas no acordo; b) fixar a indenização em R$ 41.689,57, integralmente depositada nos autos (mov. 30 e 31.3), a ser levantada pelos réus com os rendimentos da conta judicial, na forma do item 4 abaixo; c) declarar a posse definitiva da autora sobre a faixa serviente, para o exercício da servidão, valendo esta sentença como título hábil para o registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Honorários advocatícios na forma pactuada: R$ 4.168,96, a serem pagos pela autora diretamente na conta da sociedade individual de advocacia indicada no mov. 58.1, sem outra condenação sucumbencial. Custas já recolhidas a cargo de quem as adiantou, ficando as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Quanto ao levantamento da indenização depositada (mov. 30 e 31.3): 4.1. Expeça-se edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, contendo a identificação do imóvel, da área serviente e do valor depositado. 4.2. No mesmo prazo, intimem-se os réus para indicar nominalmente os três beneficiários das quotas iguais ajustadas no acordo e, para cada um, conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do advogado constituído, informando expressamente se alguma das quotas se destina ao espólio. 4.3. Decorrido o prazo do edital sem impugnação de terceiro e prestadas as informações do item 4.2, transfira-se o saldo da conta judicial vinculada ao depósito de mov. 30, com todos os rendimentos, em três quotas iguais, às contas indicadas, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova conclusão, ressalvada a quota que couber ao espólio. 4.4. A quota que couber ao Espólio de Alzira Mendes dos Santos permanecerá depositada em conta judicial até a juntada da escritura pública de inventário e partilha que indique o seu destinatário, ou de manifestação de anuência do meeiro e de todos os herdeiros, com a respectiva representação regularizada, quando então deverá vir conclusa para deliberação. 4.5. Havendo impugnação de terceiro, venham conclusos antes de qualquer

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006171-41.2017.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do integral pagamento da obrigação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do acordo celebrado no mov. 473.2. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas eventuais pendências de custas.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005180-84.2025.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FG SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CONTENDA, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ISSQN sobre os serviços de implantação, manutenção, reparo e ligação de redes integrantes do sistema de saneamento e esgotamento sanitário efetivamente executados pela autora no âmbito dos Contratos nº 05/2024 e nº 19/2025, nos limites do objeto discutido nestes autos; b) Confirmar, em consequência, a tutela provisória anteriormente deferida, adequando seus efeitos ao reconhecimento definitivo ora realizado; c) Condenar o Município de Contenda a restituir à autora os valores de ISSQN indevidamente retidos/recolhidos relativamente às notas fiscais comprovadas nos autos e vinculadas aos serviços abrangidos pela declaração de não incidência acima estabelecida, observado o montante de R$ 20.908,49 indicado no demonstrativo de mov. 1.9, sem prejuízo da conferência aritmética em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada parcela indevidamente retida incidirá, desde a data da respectiva retenção e até 10/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. A partir de 11/09/2025, deverão ser observados os mesmos critérios de atualização monetária e remuneração da mora aplicáveis aos créditos tributários do Município de Contenda, em observância ao art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais eventualmente aplicáveis, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor da condenação e o disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. VI. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001711-93.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob nº 2113633-6, decorrente do Auto de Infração nº 70448181, e, por consequência, declarar extinto o respectivo crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional; b) Determinar ao ESTADO DO PARANÁ que proceda à baixa do referido crédito tributário em seus registros, inclusive perante a Receita Estadual, afastando-se sua utilização como impedimento à emissão da certidão fiscal pertinente em relação ao débito ora declarado extinto. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 90, caput, do Código de Processo Civil. O Estado do Paraná é isento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do art. 18, I, da Lei Estadual nº 22.956/2025, sem prejuízo do reembolso das custas e demais despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. IV. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Execução Fiscal 0000596-18.2018.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do integral pagamento do crédito executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, observados os pagamentos já realizados no âmbito do parcelamento administrativo. Havendo constrições ou restrições remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se ao respectivo levantamento, inclusive com expedição de alvará em favor do executado quanto a eventual saldo excedente bloqueado ou depositado, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de outros óbices. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002754-65.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do integral pagamento da obrigação. Pelo princípio da causalidade e à luz do Tema Repetitivo nº 1.413 do Superior Tribunal de Justiça, imponho os ônus sucumbenciais ao executado. Mantenho os honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 6.1, observada a redução ali prevista e reconhecida a satisfação da obrigação na extensão declarada pela exequente no mov. 31.1. As custas processuais ficam a cargo do executado, pelo princípio da causalidade, observados os recolhimentos comprovados nos movs. 28.0, 29.0 e 30.0. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou averbações remanescentes em desfavor do executado nestes autos, se existentes, bem como o recolhimento de eventuais mandados pendentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002526-95.2023.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do integral pagamento do crédito executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 827 do CPC, em observância ao princípio da causalidade e à orientação firmada no Tema 1413 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados, observadas as contas indicadas pela Fazenda Municipal no mov. 136.1, inclusive quanto à verba honorária destinada ao Fundo Especial das Atividades Jurídicas da Procuradoria Geral do Município da Lapa – FESAJ-PGML, se cabível. Determino o levantamento de eventuais restrições, bloqueios ou constrições remanescentes em nome da parte executada, salvo se vinculados a outro processo ou determinação judicial. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003782-98.2008.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da satisfação da obrigação por meio da penhora de ativos financeiros depositados no mov. 226. Declaro extinto, pela remissão (art. 156, IV, do CTN), o crédito do exercício de 2004 representado pela CDA nº 2721. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, observados os recolhimentos comprovados nos movs. 201 a 205, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o crédito tributário atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, e do art. 827 do CPC. Os honorários e as custas pendentes serão pagos com o produto da penhora, na forma abaixo. Liberem-se os valores ao exequente, convertendo-se o depósito em renda. A sentença não está sujeita à remessa necessária, porque não foi proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Intime-se a executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que recebeu as intimações anteriores.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003667-57.2020.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do integral pagamento da obrigação. Condeno o MUNICÍPIO DA LAPA/PR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, se ainda pendentes, em observância ao princípio da causalidade, mantida eventual verba honorária já arbitrada no curso do feito. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0002390-93.2026.8.16.0103

Juiz(a) Leonardo Silva MachadoVara da Fazenda Pública da LapaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da hipossuficiência declarada e dos documentos apresentados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Contudo, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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