TJPR, Execução Fiscal 0004094-20.2021.8.16.0103
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e 156, I, do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do crédito. Condeno as executadas ao pagamento das custas e despesas processuais, abatido o que se comprovar recolhido. Honorários advocatícios satisfeitos, na forma da fundamentação. Determino: a) a exclusão do nome das executadas do SERASAJUD, quanto a este processo (mov. 83); b) o cancelamento da indisponibilidade cadastrada na CNIB por força da decisão de mov. 72, se efetivada, e o levantamento de qualquer outra constrição vinculada exclusivamente a estes autos, recolhendo-se mandados pendentes; c) a certificação de que não há depósito judicial vinculado; havendo, expeça-se alvará à executada titular; d) a remessa ao contador para a conta das custas finais, considerada a guia do mov. 110 se paga, e a intimação das executadas para recolher o saldo em 15 dias; não pago, adotem-se as providências de cobrança previstas no Código de Normas do Foro Judicial; e) cumpridas as diligências, o arquivamento definitivo, com as baixas necessárias. Registre-se a renúncia do exequente ao prazo recursal (mov.