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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

5º Juizado Especial Cível de Curitiba

2.380 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020410-89.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 03/11/2026

DE FINANCIAMENTO E DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DE VALORES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002471-62.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 01.04.2025). Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Face o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020443-79.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 03/11/2026

L DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0020443-79.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.300,00 Polo Ativo(s): AUDREY THOMASI RAUCHBACH Polo Passivo(s): JACKSON DA SILVA MOTTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 20.1 e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0042632-85.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

LUIZA S/A REP STORE LTDA SENTENÇA 1. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pela parte executada, conforme movs.54 e 55, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados ao mov. 49. 2. Desta forma, expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da procuradora da parte exequente, indicada no petitório de mov. 108, eis que detém poderes, conforme mov. 1.2. 3. Compulsando detidamente os autos, observo que os valores bloqueados atingiram a totalidade do débito apontado no cálculo de mov. 47. 4. Assim, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinta esta execução, com resolução do mérito. 5. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010630-28.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

o do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010630-28.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.704,96 Polo Ativo(s): Ana Clara Chacichon Lopes Felipe Augusto Gasparin MANOELA CHAVICHON LOPES MARUTIA CHAVICHON LOPES WILSON MARCOS LOPES Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 42.1 e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0054604-52.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art.485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. Não havendo recurso da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010718-66.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010718-66.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.489,26 Polo Ativo(s): KHAWAN THOMAS LOPES SKRUCHINSKI Polo Passivo(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 47.1 e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0033276-66.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

276-66.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$781,54 Exequente(s): NIVALDO MORAN Executado(s): Lesslie Lais Linhares de Lima SENTENÇA 1. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pela parte executada (mov. 55), defiro o pedido de levantamento da quantia bloqueada nos autos (mov. 51.2). Com o levantamento do valor, fica satisfeita a obrigação executada, considerando o cálculo atualizado do débito (mov. 49.1) e registro de depósito judicial (mov. 53). 2. Desta forma, satisfeita a obrigação exequenda, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II do CPC. 3. Expeça-se alvará de transferência para a conta bancária de titularidade da parte exequente, indicada no petitório de mov. 58.1. 4. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0055471-45.2025.8.16.0182

Juiz(a) Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

NÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0055471-45.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.223,61 Exequente(s): NIVALDO MORAN Executado(s): Maria Antonia Celestino 1. Ante a manifestação de mov. 30.1 pela parte exequente, em que comunicado o pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para que interrompa a ordem de bloqueio de valores em curso, levantando eventuais bloqueios já efetivados. Caso já transferidos valores eventualmente constritos para conta vinculada ao feito, resta desde já deferida a expedição de alvará em favor da executada. 3. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021685-73.2026.8.16.0182

5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito e, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do Reclamante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048281-31.2025.8.16.0182

Juiz(a) Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ALEFER ROBERTO MULLER FERREIRA Polo Passivo(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS 1. Intimada da sentença condenatória de mov. 58.1 / 60.1.1, a parte deu cumprimento à condenação, conforme informado no mov. 71.1. A parte autora, por sua vez, em sua manifestação de mov. 75.1, já manifestou sua concordância com os valores depositados, indicando ainda conta para transferência dos valores. 2. Sendo assim, ante o pagamento integral do débito pela condenada, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Resta autorizada a expedição de alvará, com a transferência eletrônica dos valores depositados em pagamento, para conta indicada pelo autor. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007359-79.2024.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito da exequente perante o Juízo competente. Atente a Secretaria para o contido no mov. 150. Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0019992-54.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

ia Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. E, em relação às sociedades integrantes do mesmo grupo societário, dispõe o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal que estas respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes de tais relações. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que as suscitadas tem sede no mesmo endereço, bem como há coincidência de quadro societário, indicando, pois, se tratar de grupo econômico, havendo, inclusive, aparente confusão patrimonial. Assim, possível o reconhecimento de grupo econômico, conforme requerido. 3. Sendo assim, julgo procedente o presente incidente de desconsideração. 4. Quanto aos pedidos de multa por litigância de má-fé / ato atentatório à dignidade da justiça, contudo, indefiro, não vislumbrando justificativa para tanto. 5. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos principais, incluindo as pessoas jurídicas suscitadas no polo passivo daquele feito. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049818-62.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

SPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0049818-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.143,58 Polo Ativo(s): CLARICE TRINDADE DE MENEZES Polo Passivo(s): DANIELLE PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 56.1 e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023461-11.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

ciais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0023461-11.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.600,00 Polo Ativo(s): MARCOS ARTUR BUSATO RIBEIRO Polo Passivo(s): JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS BOTTEGA R DA SILVA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 35.1 e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044103-39.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

conclui-se que a obrigação pecuniária foi assumida exclusivamente pela associação de proteção veicular, ao passo que a quitação total beneficia e vincula todos os integrantes da relação processual, abrangendo ambos os requeridos e todas as pretensões decorrentes do acidente descrito na inicial. Desse modo, inexistindo ressalva ou reserva de pretensão contra LUCAS MACHADO FERREIRA, a homologação da composição acarreta a extinção integral do processo, com resolução do mérito, em relação a ambos os requeridos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 4. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014993-92.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

2. Da análise dos autos observa-se que o pedido de liberação de valor constou dados bancários sem identificação do destinatário, sendo que o número do CPF não é o mesmo da parte credora. Assim, intime-se a Exequente para que junte procuração em que conste poderes para receber ou indique dados bancários da parte credora. Regularizado instrumento de mandato ou os dados bancários, expeça-se alvará de transferência. 3. Compulsando detidamente os autos, observo que os valores bloqueados atingiram a totalidade do débito apontado no cálculo de mov. 58. 4. Assim, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinta esta execução, com resolução do mérito. 5. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0021673-93.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

NÇA 1. Considerando o pagamento informado aos movs. 50/52, defiro o pedido de mov. 53. Expeça-se alvará de transferência para conta bancária indicada na manifestação de mov. 53, eis que detém poderes para tanto, conforme mov. 1.2. 2. Compulsando detidamente os autos, observo que prejudicada análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 50), eis que a parte Exequente informou a satisfação da obrigação com os valores depositados conforme a base de cálculo da executada. 3. Assim, considerando que o pagamento extingue o vínculo entre credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinta esta execução, com resolução do mérito. 4. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0011064-51.2025.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

entro do prazo prescricional. Ressalte-se que poderá a parte Exequente ajuizar nova ação nestes autos, mediante simples petição e sem custo algum, caso se altere a situação patrimonial da parte Executada antes do decurso do prazo prescricional. Por fim, importa mencionar que a hipótese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do Fonaje). 3. Ante ao exposto, a presente JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Levante-se eventuais penhoras e restrições. Desde já, fica autorizada expedição de certidão de dívida em favor do exequente, se houver interesse neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências de estilo, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003901-83.2026.8.16.0182

Juiz(a) Wolfgang Werner Jahnke5º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

entença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.827,43 Exequente(s): JULIANE MARIAN ADAMOWICZ Executado(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 33), a parte executada realizou o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme registro de depósito judicial (mov. 39). A parte exequente concordou com o depósito realizado e pugnou pela expedição do alvará de transferência, a indicar satisfação da obrigação (mov. 41.1). 2. Desta forma, satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, conforme artigo 924, II do CPC. 3. Expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da procuradora da parte exequente, indicada no petitório de mov. 41.1, cujos poderes específicos para receber e dar quitação foram outorgados ao mov. 1.2. 4. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.

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