Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade, em relação ao autor ODIRLEI BEZERRA, do débito no valor de R$ 2.635,50 vinculado ao contrato nº 43998273, cedido à ré pelo Banco do Brasil S.A.; b) condenar a ré a excluir a referida cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome e de quaisquer outras plataformas de negociação em que tenha sido disponibilizada, e a abster-se de cobrá-la do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sem fixação, por ora, de multa cominatória, nos termos da fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deixo de conhecer do pedido de declaração de prescrição formulado em impugnação à contestação (mov. 41.1, p. 6), nos termos do art. 329, II, do CPC, e declaro prejudicado o pedido de expedição de ofício à Serasa (mov. 25.5, p. 2). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização por danos morais pretendida e rejeitada (R$ 45.540,00), correspondente ao proveito econômico obtido pela ré, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, por se mostrar irrisório o proveito econômico obtido (R$ 2.635,50), considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas a ODIRLEI BEZERRA fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.