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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Santo Antônio da Platina

611 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003597-74.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas finais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000863-87.2025.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes no mov. 80.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o presente feito, nos termos do acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes e honorários nos termos acordado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0003959-18.2022.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da extinção da execução originária. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se a verba sucumbencial já fixada no processo executivo correlato, evitando-se duplicidade de condenação e respeitando-se os limites legais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000156-22.2025.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando-se que a transação entabulada aparentemente atende aos interesses das partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. 2.1. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. 3. Custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios observarão a distribuição estabelecida no acordo celebrado entre as partes. Na ausência de disposição específica a esse respeito, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, ao passo que as custas processuais serão rateadas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Levantem-se eventuais restrições em nome da executada. 5. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002714-30.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução. 3.2. Eventuais custas remanescentes e honorários nos termos requeridos. 3.3. Levantem-se os atos de constrição existentes, caso for. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0001054-98.2026.8.16.0153

Juiz(a) Camila Felix SilvaVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação de despejo com cobrança movida por GIOVANNE DE SOUZA COELHO em face de IVERSON OLIVA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva do demandado, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e não pagos, incluindo-se o saldo decorrente do aluguel de dezembro de 2025 (parcial - R$158,11, atualizado até março/2026), os aluguéis de janeiro e fevereiro de 2026 e aqueles que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos contratuais, consistentes em correção monetária pelo IGP-M, multa moratória de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar de cada vencimento; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas relativas ao consumo de energia elétrica do imóvel, no valor de R$1.081,29 (mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação; d) DETERMINAR o despejo do requerido do imóvel objeto da locação, situado na Rua Vereador Orivaldo Tadeu Antunes, nº 85, Parque Residencial Santos Dumont, Santo Antônio da Platina/PR, com a consequente expedição de mandado de despejo, observando-se o prazo legal para desocupação voluntária, que é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 63, §1º, alínea "a", da Lei n.º 8.245/91. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embora não acolhido o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito, a parte autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte requerida, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo Código. P.R.I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0000953-13.2016.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o depósito de R$ 44.902,68 (ID nº 49040500062610025, movs. 366 e 368) constitui pagamento voluntário, tempestivo e integral dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de mov. 339.1 e majorados pelo acórdão de mov. 355.1; b) RECONHEÇO que a verba honorária total de 12% sobre o valor atualizado da causa pertence: na fração de 8/12, a Jaziel Godinho de Morais e Fábio Augusto Orlandi de Oliveira; na fração de 4/12, a Luiz Gustavo Leme; c) HOMOLOGO a retificação formulada no mov. 372.1; d) AUTORIZO a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento da totalidade do saldo da conta judicial vinculada a estes autos (Caixa Econômica Federal, agência 0405, conta 1547400-4), com os rendimentos, na seguinte proporção: d.1) 66,6667% (dois terços) em favor de Jaziel Godinho de Morais (CPF nº 435.470.529-04), por transferência eletrônica para a conta indicada no mov. 370.1 (art. 906, parágrafo único, do CPC); d.2) 33,3333% (um terço) em favor de Luiz Gustavo Leme (OAB/PR 34.678, CPF nº 004.683.779-56), que deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para transferência; e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelos executados. Sem honorários nesta fase, ante o pagamento voluntário no prazo legal. As intimações dos credores deverão ser realizadas em nome dos respectivos advogados, conforme requerido nos movs. 370.1 e 372.1. Comprovados os levantamentos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o apensamento aos autos nº 0000282-58.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo 0004372-89.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de triangularização da relação processual. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002077-31.2016.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003823-16.2025.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade, em relação ao autor ODIRLEI BEZERRA, do débito no valor de R$ 2.635,50 vinculado ao contrato nº 43998273, cedido à ré pelo Banco do Brasil S.A.; b) condenar a ré a excluir a referida cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome e de quaisquer outras plataformas de negociação em que tenha sido disponibilizada, e a abster-se de cobrá-la do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sem fixação, por ora, de multa cominatória, nos termos da fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deixo de conhecer do pedido de declaração de prescrição formulado em impugnação à contestação (mov. 41.1, p. 6), nos termos do art. 329, II, do CPC, e declaro prejudicado o pedido de expedição de ofício à Serasa (mov. 25.5, p. 2). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização por danos morais pretendida e rejeitada (R$ 45.540,00), correspondente ao proveito econômico obtido pela ré, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, por se mostrar irrisório o proveito econômico obtido (R$ 2.635,50), considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas a ODIRLEI BEZERRA fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001489-72.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) nº 765614486-7, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, confirmando/determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB nº 639.616.708-9) e a consequente liberação da margem consignável perante o INSS/DataPrev; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, DE FORMA DOBRADA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Sobre os valores a serem devolvidos, incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso/desconto indevido até a data da citação e, a partir daí, incidirá exclusivamente a TAXA SELIC (que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá exclusivamente a TAXA SELIC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO SIMPLES do valor disponibilizado na conta bancária do autor (R$ 1.369,00, creditado em 18/10/2022), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do crédito (18/10/2022) até a citação, incidindo a partir de então unicamente a TAXA SELIC, cuja apuração e abatimento deverão ocorrer na fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Declaração de Ausência 0004622-59.2025.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 7º, inciso I, e parágrafo único, e 8º do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para: DECLARAR a morte presumida, sem decretação de ausência, de CÉLIO SANT'ANA DE SOUZA, CPF nº 124.714.479-88, nos termos da fundamentação. FIXAR como data provável do óbito o dia 10 de janeiro de 2023. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para lavratura do respectivo assento de óbito, observadas as formalidades legais. DETERMINAR o registro da presente sentença e a realização das averbações, anotações e comunicações cabíveis perante os órgãos competentes. OFICIAR aos órgãos competentes para as comunicações necessárias decorrentes da presente declaração. Sem custas processuais. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, com espeque no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e na tabela da OAB em vigor, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. Beatriz Aparecida de Assis Colaço, OAB/PR nº 120.412, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este fixado em razão do trabalho dativo desenvolvido, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, firmada entre TJPR, OAB e Estado do Paraná. Vale a presente decisão como certidão para requerimento de honorários na seara administrativa. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0004231-22.2016.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida por Platina Forte Comércio de Ferro e Aço Ltda. – ME; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Juliano Lemes Faria no mov. 507.1 e por Platina Forte Comércio de Ferro e Aço Ltda. – ME no mov. 543.1 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória em relação aos embargantes, reconhecendo a exigibilidade da obrigação decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 010.005.975 e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 181.078,70 em 30/09/2016, a ser atualizado na forma do contrato, observados os limites legais. INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida por Platina Forte Comércio de Ferro e Aço Ltda. – ME; Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto a Juliano Lemes Faria, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma; Arbitro em favor da Dra. Suzana Aparecida de Toledo Caetano (OAB/PR 81.891) a verba honorária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proporcionais aos atos praticados, segundo a tabela de honorários da OAB/PR. Vale a presente decisão como certidão para requerimento dos honorários na seara administrativa. Esta sentença resolve os embargos apresentados nos movs. 507.1 e 543.1 e a pretensão monitória em relação aos respectivos embargantes, sem prejuízo da situação processual da corré Rafaela Medeiros da Silva, a ser observada conforme os atos já praticados nos autos. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento, na forma prevista para o cumprimento de sentença. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005417-36.2023.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDRE SILVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 588895731; b) DETERMINAR a cessação e o cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 588895731, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição do indébito referente às parcelas descontadas do benefício do autor a título do contrato nº 588895731, devendo a devolução ocorrer: De forma SIMPLES para as parcelas descontadas entre 02/2019 e 29/03/2021; De forma DOBRADA para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021; Sobre os valores de cada parcela descontada até a citação, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ); a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 440,04 (quatrocentos e quarenta reais e quatro centavos) depositado na conta da parte autora em 01/02/2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do efetivo desembolso (01/02/2019) até a citação, aplicando-se a partir de então a taxa Selic, devendo essa quantia ser abatida do montante total apurado no item "c"; e) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0000957-79.2018.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLOTILDE APARECIDA DE PAULA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO DA LUZ CARDOSO, do ESPÓLIO DE ZULMIRA SOARES CARDOSO e dos respectivos herdeiros, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Todavia, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora na decisão do mov. 28.1, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro, ainda, os honorários pela atuação do curador especial dativo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que a atuação não se limitou à negativa geral. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001528-69.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal nº 7719096 (operação nº 441255963) e nº 8798734 (operação nº 459762198); b) DETERMINAR A READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios dos referidos instrumentos, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Crédito Pessoal Não Consignado Total (Série 25464), sendo: 6,22% ao mês para o Contrato nº 7719096 (celebrado em 19/02/2025); e 6,00% ao mês para o Contrato nº 8798734 (celebrado em 29/10/2025); c) DETERMINAR O RECÁLCULO INTEGRAL da evolução do débito contratual em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), promovendo-se: a recomposição do saldo devedor do primeiro contrato com base na taxa de 6,22% a.m., readequando-se o valor que serviu de base para a repactuação/refinanciamento do segundo contrato; o recálculo das parcelas do segundo contrato com base na taxa de 6,00% a.m.; e a compensação primária (art. 368 do Código Civil) de todos os valores desembolsados a maior pela parte autora com o saldo devedor readequado; d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RJ) o saldo credor eventualmente apurado em favor da requerente após a compensação primária, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA da parte autora em relação a ambos os pactos até a efetiva liquidação e apuração do novo saldo devedor, vedando-se a cobrança de encargos moratórios e a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes quanto a tais débitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido (saldo credor apurado e abatimento da dívida), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003201-97.2026.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. DEIXO DE IMPUTAR à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. 4. Levantem-se os atos de constrição existentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001502-86.2017.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, diante da satisfação integral do débito, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do mesmo diploma legal. 2. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. 3. Considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado no mov. 208.1, DR. AMÉRICO RICARDO DE GODOY COSTA – OAB/PR nº 78.790 em R$900,00 (novecentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Vale a presente decisão como certidão de honorários na seara administrativa. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes nos termos acordado. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0004302-43.2024.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, rejeitando as pretensões de reintegração de posse, busca e apreensão e restrição de circulação dos veículos Renault Master Fur L1H1, placa FQA8A38, e Jeep Compass Limited D, placa RAC8F07, bem como a anulação do negócio jurídico. Declaro recebido o aditamento à petição inicial (mov. 8.1). Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré Samuka Motors Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de fixar honorários em favor do réu Robival da Silva Júnior, que é revel e não constituiu advogado. 4. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002866-49.2024.8.16.0153

Juiz(a) Djalma Aparecido Gaspar JuniorVara Cível de Santo Antônio da PlatinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A NULIDADE FORMAL do contrato de empréstimo consignado nº 151140140 e a consequente INEXIGIBILIDADE dos débitos dele decorrentes, determinando à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros moratórios e correção monetária), vedada a cumulação; AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS entre as partes (art. 182 do Código Civil), devendo ser abatida do montante a ser restituído pelo banco a quantia de R$ 525,25 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) efetivamente disponibilizada na conta corrente da autora em 05/12/2018. Sobre essa quantia a ser compensada em favor do banco, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo creditamento (05/12/2018) até a citação, passando a incidir unicamente a taxa Selic a partir de então; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (após o abatimento do saldo líquido resultante da compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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