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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Dois Vizinhos

480 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000895-07.2025.8.16.0149

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0003085-56.2025.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECRETAR a interdição de JOSÉ HEIN e GERTRUDES HEIN e nomear como curadora definitiva de ambos KATIA LAIANE HEIN, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes aos curatelados sem prévia autorização judicial. b) Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. d) Lavre-se o respectivo termo de curatela e intime-se a curadora para o compromisso, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005822-66.2024.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L M TERRAPLANAGEM LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e mantenho a gratuidade anteriormente concedida à parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002083-17.2026.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001892-06.2025.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido no mov. 22.1 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CRISTINA GUCKERT em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora no mov. 16.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006903-50.2024.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALITIE CERUTTI GUZZO em face de VILMAR DOS SANTOS BITENCURT, para condenar o requerido ao pagamento do valor representado pelos cheques nº 000078, 000079 e 000080, sobre o montante devido deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir das respectivas datas de emissão das cártulas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação dos cheques para pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observado eventual gratuidade da justiça concedida as partes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0001052-30.2024.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECRETAR a interdição de DORALICIA SILVEIRA DUTRA e nomear como seu curador ARI ROSALINO SILVEIRA DUTRA, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curador, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem autorização judicial. b) Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. d) Lavre-se o respectivo termo de curatela e intime-se a curadora para o compromisso, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001437-41.2025.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.969,19 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao sinistro do segurado Claudemir Verardo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fixo os honorários em favor do patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0005515-15.2024.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECRETAR a interdição de VALDIR SCOLARO e nomear como curadora IRONI SCOLARO, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando sem prévia autorização judicial. b) Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. d) Lavre-se o respectivo termo de curatela e intime-se a curadora para o compromisso, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005568-50.2011.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

INHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Processo: 0005568-50.2011.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$175.103,65 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A. Executado(s): AMARANICE ANA DE BAIRROS JOÃO VALDEMIR DE BAIRROS Olices Antunes de Bairros SENTENÇA Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000753-24.2022.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

os/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Processo: 0000753-24.2022.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.680,90 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): CLEIVES DEVENS FLAVIA MEZZALIRA DEVENS JEAN CARLOS MARTINS SERPA SENTENÇA Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003591-32.2025.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

5.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Processo: 0003591-32.2025.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.080,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ALENISE FATIMA KREMER ZENI LORENI KOSINSKI ZENI Leandro Celso Zeni SELSSO ZENI SENTENÇA Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003592-17.2025.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Processo: 0003592-17.2025.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$42.765,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ALENISE FATIMA KREMER ZENI Leandro Celso Zeni SELSSO ZENI SENTENÇA Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005227-96.2026.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 30/10/2026

.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Processo: 0005227-96.2026.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$133.306,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ALENISE FATIMA KREMER ZENI LORENI KOSINSKI ZENI Leandro Celso Zeni SELSSO ZENI SENTENÇA Homologo, por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004462-48.2014.8.16.0079

Juiz(a) Alexandre Augusto Noronha Dias da CruzrVara Cível de Dois VizinhosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no mov. 375.1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Determino o imediato levantamento e cancelamento da ordem de bloqueio eletrônico de valores emitida via sistema SISBAJUD no mov. 374.1. Expeça-se a devida ordem de desbloqueio, se necessário. 4. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no item 4 do acordo (mov. 375.1). 5. Oportunamente, promovam-se as baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0003466-69.2022.8.16.0079

Juiz(a) Micheli FranzoniVara Cível de Dois VizinhosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECRETAR a interdição de ROSEMIR ANTUNES PIRES e nomear como curador ADEMIR ANTUNES, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curador, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando sem autorização judicial. b) Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. d) Lavre-se o respectivo termo de curatela e intime-se a curadora para o compromisso, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005782-50.2025.8.16.0079

Juiz(a) Carolina Fontes VieiraVara Cível de Dois VizinhosDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, restando PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, e, na parte mantida, julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, à luz do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o contido no art. 86, caput, do CPC, bem como os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Ato contínuo, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção acima delineada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda e o tempo despendido para o deslinde do feito, ainda considerando que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Todavia, com fulcro na dicção do art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que detém assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o Recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.

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