Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, restando PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, e, na parte mantida, julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, à luz do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o contido no art. 86, caput, do CPC, bem como os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Ato contínuo, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção acima delineada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda e o tempo despendido para o deslinde do feito, ainda considerando que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Todavia, com fulcro na dicção do art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que detém assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o Recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.