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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara

4.723 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0009588-32.2026.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0035364-68.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

o da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035364-68.2025.8.16.0185 Processo: 0035364-68.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.726,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Alterando anterior entendimento, embora não tenha sido citada nos autos, a parte executada deverá arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio TJPR:’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais. 5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 924; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.413/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016886-25.2021.8.16.0129, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 12.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004041- 11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 10.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011705-35.2022.8.16.018 - Curitiba - Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 26.06.2026) Cite-se, por fim, o teor do Tema 1413 do STJ: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000197-15.2010.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002871-09.2023.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0009167-42.2026.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0024172-41.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0017079-27.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0012245-49.2023.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0011974-31.2009.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0013933-75.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos, mantendo integralmente a higidez e a exigibilidade do crédito tributário materializado na CDA nº 2.869/2022 (Autos de Infração nº 221.884 e 221.885). Revogo o efeito suspensivo concedido ao mov. 14.1, determinando o imediato prosseguimento do feito executório. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Curitiba, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal apensa sob nº 0003135-60.2022.8.16.0185. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Execução Fiscal 0010404-14.2026.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010404-14.2026.8.16.0185 Processo: 0010404-14.2026.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.732,52 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ELISABETE RANCIARO VIEIRA DA SILVA Glauco Anibal Ranciaro SERGIO DUILIO RANCIARO Sayonara Beatriz Ranciaro Fagundes Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Alterando anterior entendimento, embora não tenha sido citada nos autos, a parte executada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio TJPR:’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais. 5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 924; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.413/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016886-25.2021.8.16.0129, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 12.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004041- 11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 10.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011705-35.2022.8.16.018 - Curitiba - Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 26.06.2026) Cite-se, por fim, o teor do Tema 1413 do STJ: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002441-91.2022.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0007790-37.2006.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Se não concedidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância em que deverá ser observada a suspensão da exigibilidade a que se refere o artigo 98, § 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0025610-25.2013.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0021374-10.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPR, Execução Fiscal 0027722-93.2011.8.16.0004

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPR, Execução Fiscal 0026986-46.2013.8.16.0185

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0031259-48.2025.8.16.0185

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CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0020497-36.2026.8.16.0185

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0041191-60.2025.8.16.0185

Juiz(a) Nilce Regina LimaSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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