TJPR, Procedimento Comum Cível 0002828-31.2025.8.16.0176
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 202 do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da eg.