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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Wenceslau Braz

133 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002828-31.2025.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 202 do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da eg.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001747-57.2019.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 263.1 e, diante da satisfação integral do débito informada pelo exequente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça que neste ato concedo em favor da parte executada. Levantem-se eventuais restrições. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as devidas baixas na distribuição.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0001591-25.2026.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 28/10/2026

transcorrer o prazo sem manifestação. Registro que, a teor do despacho de mov. 7.1, a petição inicial veio destituída dos documentos essenciais à propositura da ação e ao deferimento do pleito de gratuidade da justiça, violando o quanto disposto no art. 320 do CPC. Intimada para sanear as falhas, e permanecendo a parte autora inerte, há que se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Desse modo, diante da falta injustificada da parte demandante, indefiro a petição inicial e, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c os artigos 330, inc. IV, e 485, inc. I, todos do CPC, extingo o feito sem exame do mérito. Em observância ao princípio da causalidade, e diante de sua inércia, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a constituir advogado. 4. Oportunamente, preparadas as custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, em 15 (quinze) dias. Não sendo recolhidas as custas processuais, fica autorizada a Escrivania a promover a cobrança na forma do Código de Normas. 5. Após, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001943-22.2022.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE BARBOSA DOS SANTOS e DARCI BARBOSA DOS SANTOS em face de EVALDO APARECIDO CAMILO; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por EVALDO APARECIDO CAMILO em face de ONOFRE BARBOSA DOS SANTOS e DARCI BARBOSA DOS SANTOS. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como de honorários advocatícios ao procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte EVALDO APARECIDO CAMILO ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador dos reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários fixados na ação principal e na reconvenção são autônomos e não se compensam, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001236-98.2015.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar TRANSPORTADORA E COMERCIAL AVENIDA – EIRELI, RUBENS MARTINS DA SILVA e MARIA OFÉLIA DE SOUZA E SILVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 136.211,89 (cento e trinta e seis mil, duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao saldo consolidado em 30.06.2015; b) reconhecer a responsabilidade solidária dos ESPÓLIOS DE JOÃO DE MARIA SOUZA E MARIA LUIZ DE SOUZA, observados o limite temporal do art. 836 do Código Civil, as forças das respectivas heranças e, após a partilha, a proporção dos quinhões recebidos, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil; c) determinar que, a partir de 01.07.2015, sobre o saldo incida comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com as Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observados, quanto aos espólios, os limites das forças das heranças. 4. Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001141-19.2025.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de obrigação de fazer e DECLARO cessados os efeitos futuros da tutela de urgência concedida no mov. 13.1; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Petição Cível 0002570-55.2024.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o advento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atendendo as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002040-51.2024.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o advento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atendendo as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000805-78.2026.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEZAR FELIPE REIS DE PAULA em face de SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA., para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 132.006,77 (cento e trinta e dois mil seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a prova predominantemente documental, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. 4. Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002039-66.2024.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o advento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atendendo as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002879-52.2019.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, bem como pelas regras contidas nos arts. 90 e 775, parágrafo único, ambos do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000972-03.2023.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ao mov. 174.1, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam afazer parte desta decisão. 3.2. Promova-se o cálculo de eventuais custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada para recolhê-las. 3.3. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002310-12.2023.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 22/10/2026

AMPOS, em razão da inadimplência do crédito consubstanciado no contrato n. 20036801403/560433140. Deferida a medida liminar na decisão de mov. 35.1, a parte ré não foi localizada. Intimada para promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte (movs. 106/112). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo intimada na pessoa do seu causídico e pessoalmente. Desse modo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a decisão liminar de mov. 35.1 e determino o imediato levantamento da restrição veicular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a parte ré sequer foi citada nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000562-08.2024.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Diante das circunstâncias que ensejaram a desistência, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000788-42.2026.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a medida liminar de mov. 21.1. Diante das circunstâncias que ensejaram a desistência da ação, sem condenação em custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000180-78.2025.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BX AGROPECUÁRIA LTDA em face de PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS S.A., para RECONHECER a existência do contrato celebrado entre as partes e o inadimplemento contratual da requerida, DECLARAR a inexigibilidade da CPR n. 8.002/24, ressalvados eventuais direitos de terceiro de boa-fé, caso demonstrada circulação do título, e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 438.765,00 (quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas de forma igualitária entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a extensão do decaimento de cada litigante. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001423-28.2023.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 167.1, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam a fazer parte desta decisão. 3.2. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001423-57.2025.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 63.1, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam a fazer parte desta decisão. 3.2. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0001452-78.2023.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 329.1, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam a fazer parte desta decisão. 3.2. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001630-90.2024.8.16.0176

Juiz(a) Rodrigo Will RibeiroVara Cível de Wenceslau BrazDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MARTINS em face de D. A. RIBEIRO LTDA., para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.693,02 (mil seiscentos e noventa e três reais e dois centavos), correspondente às despesas relacionadas ao reparo do sistema de ar-condicionado e à substituição do respectivo compressor. Sobre os valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 1.343,02 (mil trezentos e quarenta e três reais e dois centavos) incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos, ocorridos em 17.06.2024 e 13.06.2024, além de juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela substancialmente superior de sua pretensão, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a requerida, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme o § 14 do mesmo dispositivo. Observe-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.

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