Pular para o conteúdo
TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu

31 sentençapublicadas de 12/08/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001625-45.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000547-16.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no evento 101 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000048-32.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida no evento 36 e complementada pelas decisões posteriores. Condeno a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a realizar análise técnica individualizada dos dois perfis indicados na petição inicial; esclarecer ao autor o estado atual de cada conta; disponibilizar procedimento seguro e individualizado de validação da identidade; e, confirmada a titularidade, encaminhar instruções ou links válidos de redefinição de senha aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], permitindo a atualização das credenciais e o restabelecimento do acesso. A requerida deverá preservar os conteúdos, dados cadastrais e registros técnicos relacionados às contas e, se houver impedimento técnico ou de segurança, apresentar justificativa documental, concreta e individualizada para cada perfil. O prazo para cumprimento da obrigação será fixado na fase de cumprimento de sentença, após intimação pessoal da requerida, ocasião em que poderão ser examinadas as medidas coercitivas adequadas, caso necessárias. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pela taxa Selic (deduzido IPCA) desde a citação até a sentença, devendo após a sentença incidir juros e correção monetária pela taxa Seilc.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001031-31.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001081-57.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001150-89.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 09/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001150-89.2026.8.16.0030/PR

AUTOR : IZABEL MARQUES NOGUEIRA

ADVOGADO(A) : EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR (OAB PR030713)

SENTENÇA

Assim, homologo a desistência parcial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000959-44.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no evento 13, cujos termos passam a integrar esta sentença; b) DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO e EXTINGO O PROCESSO;

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000146-17.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado no evento 38, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão das manifestações constantes dos eventos 41 e 46, RECONHEÇO o cumprimento integral das obrigações assumidas na avença e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000312-49.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no evento 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000144-47.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no evento 34 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000074-30.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000191-21.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 05/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000191-21.2026.8.16.0030/PR

AUTOR : CHRISTIAN GASTON RIZZI

ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB PR065394)

ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB PR048996)

RÉU : RONALDO DE ALMEIDA COUTO

ADVOGADO(A) : PAULO SILLAS LACERDA (OAB GO012798)

ADVOGADO(A) : TÚLIO MORTOZA LACERDA (OAB MT015039O)

SENTENÇA

em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995;

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6002777-31.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009 , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002546-04.2026.8.16.0030

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do IguaçuDJEN 28/09/2026

TOR : REINALDO CORONEL

ADVOGADO(A) : ROMANO CAPPONI JÚNIOR (OAB PR058481)

ADVOGADO(A) : OBERTY CORONEL (OAB PR057974)

RÉU : UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS (OAB PR049261)

ADVOGADO(A) : BRUNO CAPELINI DE LIMA (OAB PR096707)

ADVOGADO(A) : BARBARA BOWONIUK WIEGAND (OAB PR066794)

ADVOGADO(A) : FERNANDA PRISCILA DE LIMA (OAB PR103847)

ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTEL RAMOS (OAB PR031205)

SENTENÇA

Diante do óbito da parte autora e considerando que a presente demanda versa sobre direito à saúde, de natureza personalíssima e indisponível, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor