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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã

65 sentençapublicadas de 23/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000405-26.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Entretanto, tendo em vista a contumácia do autor e considerando que essa desídia processual lhe impõe a obrigação de pagar uma multa ao erário Estadual (Art. 19, caput, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais), que tem como parâmetro o valor de custas processuais, porém com estas não se confunde, tendo em vista a natureza jurídica diversa (as custas processuais são diversas da multa aplicada ao contumaz), nos moldes do Enunciado 28 do FONAJE, e artigo 7º, inciso II da Lei Estadual 18.413/2014, conforme prevê o artigo 12 c/c artigo 9º da lei supra e artigo 98, §4º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento de MULTA consistente no valor correspondente ao valor das custas processuais. Ademais, a eventual concessão de assistência judiciária gratuita não implica na isenção da multa processual por contumácia, a qual depende de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, conforme dispõe o art. 21. da Instrução Normativa n.º 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, proceda à Secretaria conforme dispõe o artigo 25 da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000404-41.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Entretanto, tendo em vista a contumácia do autor e considerando que essa desídia processual lhe impõe a obrigação de pagar uma multa ao erário Estadual (Art. 19, caput, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais), que tem como parâmetro o valor de custas processuais, porém com estas não se confunde, tendo em vista a natureza jurídica diversa (as custas processuais são diversas da multa aplicada ao contumaz), nos moldes do Enunciado 28 do FONAJE, e artigo 7º, inciso II da Lei Estadual 18.413/2014, conforme prevê o artigo 12 c/c artigo 9º da lei supra e artigo 98, §4º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento de MULTA consistente no valor correspondente ao valor das custas processuais. Ademais, a eventual concessão de assistência judiciária gratuita não implica na isenção da multa processual por contumácia, a qual depende de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, conforme dispõe o art. 21. da Instrução Normativa n.º 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, proceda à Secretaria conforme dispõe o artigo 25 da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000108-19.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e de consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autora a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo art. 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, Datado e Assinado Digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc...

HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.

Os valores deverão ser depositados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme determinação dos ofícios circulares 08/2013-GS, 16/2013-GP e 69/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publicada e registrada neste ato, com o cálculo de custas, intimem-se.

Diligências necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000024-18.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida (evento 8).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo artigo 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, datado e assinado digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc...

HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98º, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.

Publicada e registrada neste ato, intimem-se.

Transitada e julgado, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000164-52.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, a transação celebrada entre as partes, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil

Arquivem-se os autos, com base no art. 471, §5º do Código de Normas. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações, a parte exequente poderá pleitear prosseguimento do feito, por mera petição, a indicar objetivamente as diligências para o prosseguimento do feito.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo art. 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, datado e assinado digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc...

1. HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga tal como lançada e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com base no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000075-29.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para os fins de:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento6) e determinar que a parte ré se abstenha de promover novos bloqueios ou suspensões da conta vinculada ao número (43) 99685-0680, sem a prévia indicação clara da conduta concreta que caracterize violação dos Termos de Uso e a oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de multa diária anteriormente fixada;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo art. 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, Datado e Assinado Digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc...

HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.

Os valores deverão ser depositados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme determinação dos ofícios circulares 08/2013-GS, 16/2013-GP e 69/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publicada e registrada neste ato, intimem-se.

Diligências necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000215-63.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 27/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:

a) DECLARAR válido e eficaz o contrato particular de compra e venda celebrado em 17/03/2026 entre Luiz Geciani, representado por seu procurador Wagner Alex Rantin, e a autora Ellen Vanessa Silva Rantin, tendo por objeto o veículo Toyota/Corolla Cross XR 2.0, ano de fabricação 2025, ano modelo 2026, cor branca, placa TPM2J35, chassi 9BRK3AAG7T0208018 e RENAVAM 01447348351, bem como que a propriedade do referido veículo foi transferida à autora mediante a tradição ocorrida em 17/03/2026, anteriormente ao falecimento de Luiz Geciani, não integrando o bem o acervo hereditário;

b) CONDENAR o réu a promover as providências administrativas necessárias à transferência do registro do veículo para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, desde que cumpridos pela autora os requisitos previstos na legislação de trânsito, inclusive vistoria, pagamento das taxas pertinentes e quitação dos débitos e multas vinculados ao veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º do novel Codex e conforme recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.753).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo artigo 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, Datado e Assinado Digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc...

HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência.

Os valores deverão ser depositados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme determinação dos ofícios circulares 08/2013-GS, 16/2013-GP e 69/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publicada e registrada neste ato, com o cálculo de custas, intimem-se.

Diligências necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000682-42.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Ibiporã/PR, diante do domicílio do consumidor em Sarandi/PR, e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000507-48.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 16/10/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, e de consequência, o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Cumpra-se, com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000132-47.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Entretanto, tendo em vista a contumácia do autor e considerando que essa desídia processual lhe impõe a obrigação de pagar uma multa ao erário Estadual (Art. 19, caput, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais), que tem como parâmetro o valor de custas processuais, porém com estas não se confunde, tendo em vista a natureza jurídica diversa (as custas processuais são diversas da multa aplicada ao contumaz), nos moldes do Enunciado 28 do FONAJE, e artigo 7º, inciso II da Lei Estadual 18.413/2014, conforme prevê o artigo 12 c/c artigo 9º da lei supra e artigo 98, §4º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento de MULTA consistente no valor correspondente ao valor das custas processuais. Ademais, a eventual concessão de assistência judiciária gratuita não implica na isenção da multa processual por contumácia, a qual depende de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, conforme dispõe o art. 21. da Instrução Normativa n.º 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, proceda à Secretaria conforme dispõe o artigo 25 da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000324-77.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 14/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000324-77.2026.8.16.0090/PR

AUTOR : LEANDRO RODRIGUES

ADVOGADO(A) : CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES (OAB PR086218)

SENTENÇA

Pelo acima exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000632-16.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material deste Juizado Especial Cível e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000419-10.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000018-11.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 06/10/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo art. 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, datado e assinado digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000053-68.2026.8.16.0090

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de IbiporãDJEN 05/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial com resolução do mérito, para os fins de:

a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.570,25 (quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) à parte requerente a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação (evento 13 - 02/07/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte requerente a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.

Remeto os autos ao crivo do MM. Juiz togado para homologação ou decisão substitutiva, de acordo com o preconizado pelo art. 40 da Lei 9.099/95.

Ibiporã-PR, datado e assinado digitalmente.

Barbara Alessandra Silva Antonio Tejada

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

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