TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000405-26.2026.8.16.0090
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Entretanto, tendo em vista a contumácia do autor e considerando que essa desídia processual lhe impõe a obrigação de pagar uma multa ao erário Estadual (Art. 19, caput, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais), que tem como parâmetro o valor de custas processuais, porém com estas não se confunde, tendo em vista a natureza jurídica diversa (as custas processuais são diversas da multa aplicada ao contumaz), nos moldes do Enunciado 28 do FONAJE, e artigo 7º, inciso II da Lei Estadual 18.413/2014, conforme prevê o artigo 12 c/c artigo 9º da lei supra e artigo 98, §4º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento de MULTA consistente no valor correspondente ao valor das custas processuais. Ademais, a eventual concessão de assistência judiciária gratuita não implica na isenção da multa processual por contumácia, a qual depende de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, conforme dispõe o art. 21. da Instrução Normativa n.º 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, proceda à Secretaria conforme dispõe o artigo 25 da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.