DISPOSITIVO
Nos termos do exposto retro, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, para o fim de:
a) DECLARAR a inexigibilidade da renovação automática da assinatura “Close Friends” objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, reconhecendo a irregularidade das cobranças realizadas sem comprovação de anuência válida da autora;
b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da renovação automática impugnada, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do processo, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos apresentados pela autora, acompanhados dos respectivos comprovantes, observados os limites do pedido. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo índice IPCA (IBGE), desde cada desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a partir da prolação desta sentença, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.
d) DETERMINAR que a requerida cesse as cobranças relativas à renovação automática objeto destes autos no cartão de crédito da autora, abstendo-se de efetuar novos lançamentos referentes à contratação impugnada, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação pessoal para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.
O pedido de concessão de gratuidade e respectiva impugnação serão analisados caso haja interposição de recurso inominado.
Não havendo o cumprimento, caberá à parte reclamante promover a execução da sentença.
Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO – JUIZ LEIGO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.