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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana

311 sentençapublicadas de 29/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000136-28.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000136-28.2026.8.16.0044/PR

EXEQUENTE : INIT FIBRA INTERNET LTDA

ADVOGADO(A) : THIAGO DANTAS DE PAULA (OAB PR106531)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado no ev. 43.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6001511-64.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001511-64.2026.8.16.0044/PR

EXEQUENTE : LUISA ANTONIA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : LARIANE MARIELE DA SILVA (OAB PR130614)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (ev. 15.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000215-07.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para:

a) DECLARAR a nulidade da alienação fiduciária realizada sobre bem de propriedade da parte autora (contrato de ev. 47.2), devendo o réu proceder a baixa definitiva do gravame (contrato nº 149629810) no veículo “VW – TCROSS, de placas BEW9I39”, anotado em nome de DIEGO TYRKA DOS SANTOS, sob pena de multa outrora fixada;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, assinado e datado digitalmente.

Gabriel Henrique Trizotto Taborda Rocha

Juiz Leigo

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000164-93.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente, a fim de:

CONDENAR a parte Requerida solidariamente ao pagamento do valor de R$ 597,05 (quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar da data de cada desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação;

CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 42 do mesmo Diploma Legal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000453-26.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente a fim de: a) CONDENAR o réu no pagamento R$ 804,90 (oitocentos e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE) a contar da citação. b) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE) a contar da citação.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001016-20.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001016-20.2026.8.16.0044/PR

AUTOR : JOSE NERES DA SILVA FILHO

ADVOGADO(A) : ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518)

SENTENÇA

Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c artigos 4º e 51, III, ambos da Lei nº. 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001386-96.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001386-96.2026.8.16.0044/PR

AUTOR : CAMPIDELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO(A) : HELTON GABRIEL DUBAS ANUNCIADO (OAB PR103130)

AUTOR : HUGO DE SOUZA CAMPIDELLI

ADVOGADO(A) : HELTON GABRIEL DUBAS ANUNCIADO (OAB PR103130)

AUTOR : THAIS REGINA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : HELTON GABRIEL DUBAS ANUNCIADO (OAB PR103130)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (ev. 29.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000305-15.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000212-52.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO

Diante dos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar o restabelecimento em favor do autor, de sua conta do Instagram (@hudsonbiondo), no prazo de 48h00, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à reclamante promover a execução da sentença.

Após juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intimem-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, datado e assinado eletronicamente.

VALÉRIA DE ALMEIDA SILVA - Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000079-10.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO

Nos termos do exposto retro, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, para o fim de:

a) DECLARAR a inexigibilidade da renovação automática da assinatura “Close Friends” objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, reconhecendo a irregularidade das cobranças realizadas sem comprovação de anuência válida da autora;

b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da renovação automática impugnada, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do processo, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos apresentados pela autora, acompanhados dos respectivos comprovantes, observados os limites do pedido. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo índice IPCA (IBGE), desde cada desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a partir da prolação desta sentença, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

d) DETERMINAR que a requerida cesse as cobranças relativas à renovação automática objeto destes autos no cartão de crédito da autora, abstendo-se de efetuar novos lançamentos referentes à contratação impugnada, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação pessoal para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

O pedido de concessão de gratuidade e respectiva impugnação serão analisados caso haja interposição de recurso inominado.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte reclamante promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Diligências necessárias.

Datado e assinado digitalmente.

PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO – JUIZ LEIGO

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000022-89.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, RECONHEÇO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR e JULGO EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil e diante do estorno já realizado, DECLARO que, em relação ao pedido de restituição do valor, não há mais nenhuma obrigação a ser cumprida entre as partes.

Ainda, em relação ao pedido de danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerida promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, datado e assinado eletronicamente.

VALÉRIA DE ALMEIDA SILVA - Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000149-27.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à reclamante promover a execução da sentença.

Após juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intimem-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, datado e assinado eletronicamente.

VALÉRIA DE ALMEIDA SILVA - Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000454-11.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$664,98 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000609-14.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO

Nos termos do exposto retro, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos réus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA, e de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE APUCARANA, ao pagamento de 2 (dois) meses de remuneração (vencimento básico acrescido de adicional por tempo de serviço), a título de licença-prêmio adquirida e não usufruída, a serem convertidos em pecúnia.

Os valores relativos às 2 (duas) licenças-prêmio deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculos aritméticos simples pela própria parte autora, observando-se como base de cálculo a remuneração (vencimento + ATS) vigente à época da aposentadoria.

Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pela parte requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação.

Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias). No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS.

Deixo de determinar a remessa ao Órgão de 2º Grau, por força do art. 11 da Lei n° 12.153/2009.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal acima citado.

O pedido de concessão de gratuidade e respectiva impugnação serão analisados caso haja interposição de recurso inominado.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte reclamante promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Diligências necessárias.

Datado e assinado digitalmente.

PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO – JUIZ LEIGO

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento a

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6001080-30.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001080-30.2026.8.16.0044/PR

EXEQUENTE : REUVALMIRO GOMES COSTA

ADVOGADO(A) : FÁBIO JUNIO HESS (OAB PR062720)

SENTENÇA

Diante da satisfação do débito (ev. 27.1), e do mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001016-20.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001016-20.2026.8.16.0044/PR

AUTOR : JOSE NERES DA SILVA FILHO

ADVOGADO(A) : ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518)

SENTENÇA

Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL, e consequente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000600-52.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para o fim de

CONDENAR a parte ré a proceder ao reparo da televisão Premium Samsung, modelo Smart TV Samsung 85 4K QN85Q70AAGXZD, sem qualquer custo para o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada até R$ 10.000,00;

CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Não havendo o cumprimento, caberá ao reclamante promover a execução da sentença.

Diligências necessárias.

Apucarana-PR. Datado e assinado digitalmente.

Renata Leite Gonçalves

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000220-29.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.628,57 (mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar da contratação, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, assinado e datado digitalmente.

Gabriel Henrique Trizotto Taborda Rocha

Juiz Leigo

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000504-37.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, devendo o requerido (i) abster-se de realizar a cobrança dos débitos decorrentes das operações de crédito impugnadas pela autora, realizadas após o evento narrado na inicial ocorrido em 14/09/2025; (ii) abster-se de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos referidos débitos; (iii) abster-se de efetuar descontos, compensações, retenções ou bloqueios de valores existentes na conta de titularidade da autora em razão dos débitos discutidos nestes autos e; (iv) abster-se de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência das operações impugnadas, devendo providenciar a exclusão de eventual apontamento já realizado, sob pena de multa outrora fixada;

b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das 13 compras realizadas entre 15/09/2025 e 17/09/2025, no valor total de R$ 1.917,43, bem como dos respectivos juros remuneratórios, IOF, encargos moratórios e demais acréscimos financeiros decorrentes dessas operações;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.240,89 (mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Apucarana, assinado e datado digitalmente.

Gabriel Henrique Trizotto Taborda Rocha

Juiz Leigo

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000188-24.2026.8.16.0044

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de ApucaranaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para:

a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, contratado junto à Zurich Santander Seguros, por ausência de comprovação suficiente da efetiva liberdade de escolha da consumidora;

b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, diante da ausência de comprovação suficiente da efetiva prestação do serviço;

c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista e tarifa de registro do contrato, no total de R$ 1.780,73 (mil setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), desde o desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

O pedido de concessão de gratuidade e respectiva impugnação serão analisados caso haja interposição de recurso inominado.

Não havendo cumprimento, caberá à parte autora a execução do julgado.

Após o juízo homologatório pela MM. Juíza Supervisora, publique-se, registre-se e intime-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

Diligências necessárias.

Datado e assinado digitalmente.

PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO – JUIZ LEIGO

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor