Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais). A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE , ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24)., e sujeito a juros de mora a contar da citação , de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados da citação, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, ?a? da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.