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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Castro

64 sentençapublicadas de 16/06/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000190-31.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000190-31.2026.8.16.0064/PR

AUTOR : DEVACIR CARDOSO

ADVOGADO(A) : DIONY ROBERT DA CONCEIÇÃO (OAB PR043235)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes autos, em que figuram como partesDEVACIR CARDOSO e ADILSON MACHADO DOS SANTOS (evento 28.1). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000221-51.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados da citação, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, ?a? da Turma Recursal Plena do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000170-40.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o presente Processo n° 6000170-40.2026.8.16.0064, em que figuram como partes ULISSES AUGUSTO LOPES DE SOUZA e JAIRTON BATISTA MOREIRA COSTA. com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000438-94.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO extinto este processo, sem resolução do mérito, em que figuram como partes FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA. e JEICY ALVES DA SILVA SIMAO, em razão da ilegitimidade ativa da credora para demandar perante o Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000142-72.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de desativar novamente a conta de Instagram ?cheef_lh? com fundamento nos mesmos fatos que motivaram a suspensão discutida nestes autos, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas devidamente justificadas em razão de novas infrações às regras da plataforma; b) DETERMINAR que a ré disponibilize ao autor, cópia eletrônica dos dados pessoais vinculados à conta de Instagram ?cheef_lh?, em formato que permita sua utilização subsequente, abrangendo publicações, fotografias, vídeos, mensagens diretas, comentários, lista de seguidores e lista de contas seguidas, naquilo que constituir dado pessoal do autor e puder ser disponibilizado sem violação dos direitos de terceiros, nos termos dos artigos 18, inciso II, e 19 da Lei n.º 13.709/2018, sob pena de multa a ser arbitrada. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença (a partir da homologação da presente decisão), e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados da citação, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, ?a? da Turma Recursal Plena do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000125-36.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o presente Processo nº 6000125-36.2026.8.16.0064, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S.A. e GILSON CUBA DOIM. com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000126-21.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o presente Processo nº 6000126-21.2026.8.16.0064, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S.A. e GILSON CUBA DOIM. com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000091-61.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o presente Processo n° 6000091-61.2026.8.16.0064, em que figuram como partes JHONATAN GONCALVES RODRIGUES e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000199-90.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 23/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000199-90.2026.8.16.0064/PR

AUTOR : CESAR AUGUSTO MACHADO GOZZO

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ADOLPHO LOBO SAMUEL (OAB PR073303)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes autos, em que figuram como partes Cesar Augusto Machado Gozzo e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (evento 59, ACORDO1). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000094-16.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade da contratação do serviço de ?antecipação de recebíveis?; B) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de taxas pelo serviço de antecipação de recebíveis, no montante total de R$ 3.858,26 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos). A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar dos efetivos descontos, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação , de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC)

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000188-61.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora, o valor de R$ 7.420,19 (sete mil quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), a contar do da efetivo desembolso (quanto ao valor de R$ 6.300,00) e do evento danoso (quanto ao valor de R$ 1.120,39), e sujeito a juros de mora a contar do evento danoso, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC).

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000559-25.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto este Processo n.º 6000559-25.2026.8.16.0064, em que figuram como partes Walesca Sanchez Garcia dos Santos, Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Erison Dzuba Comércio de Veículos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000147-94.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000147-94.2026.8.16.0064/PR

AUTOR : A. C. LINS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARNEIRO WEINERT (OAB PR121307)

SENTENÇA

3. CONCLUSÃO Via de consequência, JULGO procedente a ação a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.245,56 (nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos): A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da efetivo desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC).

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000451-93.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000451-93.2026.8.16.0064/PR

AUTOR : ALLEB MODAS TENDENZA LTDA

ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO COSTA DE LIMA (OAB PR091809)

SENTENÇA

2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes autos, em que figuram como partes Alleb Modas Tendenza Ltda. e Roselia Nunes (evento 24, ACORDO1). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000195-53.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000195-53.2026.8.16.0064/PR

AUTOR : A. C. LINS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARNEIRO WEINERT (OAB PR121307)

SENTENÇA

3. CONCLUSÃO Via de consequência, JULGO procedente a ação a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.985,51 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos): A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da efetivo desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC).

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000469-17.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 21/10/2026

A) : THYSSIANA RENATA DA SILVA (OAB PR114720)

SENTENÇA

HOMOLOGO com ressalva, por sentença, o acordo celebrado nestes autos, em que figuram como partes STORI, FITTKAU & SILVA ADVOCACIA, ANA JULIA FITTKAU, THYSSIANA RENATA DA SILVA, MARIANA STORIe HELITON FELIPE DE MELLO (evento 18.1). Deixo de conceder a suspensão do feito, conforme postulado pelas partes, pois a formalização do acordo pressupõe a extinção da dívida, também para não se ferir a celeridade no processamento. Sendo assim, os autos seguirão ao arquivo, podendo serem reabertos mediante impulso da parte interessada. De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000096-83.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma, em regime de multipropriedade, referente à Cota n.º 04, Bloco 03, Apartamento 313, do empreendimento JERIQUIÁ LAGOA RESORT; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do sinal de negócio como penalidade autônoma, cumulada com a comissão de corretagem e a multa compensatória; c) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 1.632,45 (mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já consideradas as retenções da comissão de corretagem e da multa compensatória de 50%. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da efetivo desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC).

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000097-68.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma, em regime de multipropriedade, referente à Cota n.º 04, Bloco 03, Apartamento 315, do empreendimento JERIQUIÁ LAGOA RESORT; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do sinal de negócio como penalidade autônoma, cumulada com a comissão de corretagem e a multa compensatória; c) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 1.632,45 (mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já consideradas as retenções da comissão de corretagem e da multa compensatória de 50%. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da efetivo desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC).

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000137-50.2026.8.16.0064

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de CastroDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais). A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE , ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24)., e sujeito a juros de mora a contar da citação , de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados da citação, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, ?a? da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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