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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina

3.190 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0084865-19.2025.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. No mais, Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0084324-30.2018.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso parcial de execução, afastando-se, contudo, a pretendida exclusão do abono de permanência da base de cálculo das horas extras até fevereiro de 2026 em relação aos exequentes Joselia Figueiredo de Barros e Nilva Maria de Souza. Intime-se a parte executada para que apresente os cálculos retificados, procedendo-se às adequações necessárias, quanto às exequentes Joselia e Nilva, em estrita observância às conclusões adotadas nesta decisão. Prazo de 15 dias. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0007927-46.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

7-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$200,00 Requerente(s): DANIEL SELMA MIRANDA Requerido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0027117-92.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Primeiramente, quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 22/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0085353-08.2024.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

esso: 0085353-08.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.243,38 Polo Ativo(s): ANDRE LUCAS MONTEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0088385-84.2025.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

: [email protected] Autos nº. 0088385-84.2025.8.16.0014 Processo: 0088385-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$8.472,48 Polo Ativo(s): ELAINE APARECIDA MARQUES NASCIMENTO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0033848-07.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033848-07.2026.8.16.0014 Processo: 0033848-07.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$60.993,06 Requerente(s): Haroldo Haruo Takaso Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000312-05.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

0312-05.2026.8.16.0014 Processo: 0000312-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ALISSON AUGUSTO DIAS MARTINS Requerido(s): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC Município de Londrina/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0027299-78.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

- Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027299-78.2026.8.16.0014 Processo: 0027299-78.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$23.853,17 Requerente(s): BICAS & FILHOS LTDA - EPP Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0038724-05.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

esso / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARLA CRISTINE DA SILVA MARCELINO NEVES COTRIM Requerido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0025209-97.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.449,82 Requerente(s): Juliana de Oliveira e Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Scandar Joaquim Antonio Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0013972-66.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

jus.br Autos nº. 0013972-66.2026.8.16.0014 Processo: 0013972-66.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): Izaias Ottenio Rodrigues Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0063399-66.2025.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

. 0063399-66.2025.8.16.0014 Processo: 0063399-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSIELE DE ALMEIDA LIMA SOUZA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Luis Antonio da Cruz Souza Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008446-21.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

-21.2026.8.16.0014 Processo: 0008446-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.300,00 Requerente(s): AUGUSTO APARECIDO BELLINATO Requerido(s): ASSOCIACAO DOS LEILOEIROS PUBLICOS OFICIAIS DO ESTADO DO PARANA/ALEPO-PR ESTADO DO PARANÁ MARIA EDITH MOREIRA Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0087140-72.2024.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0087140-72.2024.8.16.0014 Processo: 0087140-72.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.643,27 Requerente(s): MONASA ENGENHARIA CIVIL LTDA Requerido(s): Município de Tamarana/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0039343-32.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

ne: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039343-32.2026.8.16.0014 Processo: 0039343-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.642,00 Requerente(s): Raul Foratto Milleo de Castro Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0021730-96.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

NH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Malton Kelson Ferri Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Apucarana/PR Município de Londrina/PR Município de São Paulo/SP Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0040066-51.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

026.8.16.0014 Processo: 0040066-51.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$91.080,00 Requerente(s): Gisela Luppi Noivo Aroceno Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0035464-17.2026.8.16.0014

Juiz(a) Carla Pedalino1º Juizado Especial da Fazenda Pública de LondrinaDJEN 30/10/2026

07 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035464-17.2026.8.16.0014 Processo: 0035464-17.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$18.210,50 Requerente(s): Ciro Franco Fiorentin Requerido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

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