TRF4, Procedimento Comum Cível 5028975-52.2025.4.04.7200
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
1.709 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da parte impetrante à dedução do valor relativo às taxas de serviço (gorjetas), efetivamente repassados a seus empregados e inclusas na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL IRPJ e CPP/INSS apurados no regime do Simples Nacional, bem como o direito à compensação tributária do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da parte impetrante à dedução do valor relativo às taxas de serviço (gorjetas), efetivamente repassados a seus empregados e inclusas na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e CPP/INSS apurados no regime do Simples Nacional, bem como o direito à compensação tributária do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta superveniente de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que, considerando o valor irrisório atribuído à causa, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034921-68.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE : DOMAZZI S.A.
ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474)
ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858)
SENTENÇA
Assim, em face do que foi dito, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que inexiste interesse em recorrer, declaro o trânsito em julgado da sentença e determino o arquivamento. Custas ex lege. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034919-98.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE : DOMAZZI S.A.
ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474)
ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858)
SENTENÇA
Assim, em face do que foi dito, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que inexiste interesse em recorrer, declaro o trânsito em julgado da sentença e determino o arquivamento. Custas ex lege. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I), nem honorários advocatícios. Não há penhora a ser levantada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 132.536,51 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizada na forma da Lei nº 14.905/2024 até a data do efetivo pagamento. Defiro a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar o direito da parte impetrante à dedução do lucro tributável das despesas relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador (PAT) para fins de apuração do IRPJ e respectivo adicional do IRPJ, observadas as limitações previstas na legislação de regência e afastados os atos infralegais que previram a apuração de forma diversa. Declaro, ainda, o direito à compensação tributária do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar o direito da parte impetrante à dedução do lucro tributável das despesas relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador (PAT) para fins de apuração do IRPJ e respectivo adicional do IRPJ, observadas as limitações previstas na legislação de regência e afastados os atos infralegais que previram a apuração de forma diversa. Declaro, ainda, o direito à compensação tributária do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), em favor da instituição financeira ré, com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
mparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos quantos aos mesmos créditos, bem como ante a inexistência de depósitos vinculados ao feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (uma vez que não há execução/cumprimento propriamente em curso).
Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I), nem honorários advocatícios. Não há penhora a ser levantada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I), nem honorários advocatícios. Não há penhora a ser levantada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade da relação jurídica entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quanto aos contratos nº 10567355 e nº 10800121, determinando a cessação definitiva de todos os descontos deles decorrentes no benefício assistencial NB 112.060.009-7, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de: b.1) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício assistencial da parte autora a título dos contratos ora declarados inexistentes; c) AUTORIZAR a compensação da quantia que eventualmente tenha sido efetivamente comprovada como transferida à parte autora pela CEF, com o montante total da condenação, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099, de 1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da União e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).