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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo

44 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0865578-83.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 03/11/2026

ral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO REU: ERIVALDO DE MEDEIROS NOBREGA, ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS Advogado(a): JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO Advogado(a): ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "Vistos, etc. Homologo a desistência do promovente quanto ao pleito indenizatório autônomo baseado no diagnóstico de alopecia areata (ID 170575548), extinguindo o processo no ponto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). No mais, indefiro o pedido de reconsideração de ID 170502067 e mantenho o acolhimento da contradita do Sr. Lacielton Felix Brito na qualidade de informante (ID 169510202), ante a sua direta vinculação ao sinistro, bem como ratifico integralmente os demais termos da decisão de saneamento de ID 170154866. Cumpra-se com urgência.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0833690-96.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos autores FERNANDA GABRIELA PINHEIRO DE SÁ BARRETO e RAIMUNDO NONATO LIMA DE SÁ BARRETO a quantia de R$ 759,82 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do desembarque em 27/02/2025) e acrescido de juros moratórios legais pela taxa Selic deduzida a taxa de correção (ou a taxa legal cabível) a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil); Prazo: 05 dias João Pessoa, em 23 de outubro de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801772-04.2026.8.15.0731

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 21/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0801772-04.2026.8.15.0731 ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESERVA ALMAGRE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MYGEIVE SHELDON FERREIRA MUNIZ Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão formulada para que o acordo firmado entre as partes produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação das partes. Expeça-se alvará, caso haja DJO e nenhum impedimento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0858461-41.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0847472-73.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 17/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0847472-73.2026.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENAN LUIZ DE SA CARDOSO REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão formulada para que o acordo firmado entre as partes produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação das partes. Expeça-se alvará, caso haja DJO e nenhum impedimento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821632-61.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 17/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0821632-61.2026.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO ALEXANDRE SILVA DE LIMA REU: MAVYG COMERCIO DE MOVEIS LTDA Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão formulada para que o acordo firmado entre as partes produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação das partes. Expeça-se alvará, caso haja DJO e nenhum impedimento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0857568-84.2025.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 17/08/2026

ROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERIVALDO DA SILVA SANTOS REU: JHONATAN DA SILVA Advogado(a): FILLIPE MORAIS DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação e juntar procuraçãocom poderes específicos para recebimento de alvará: " Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação. Expeça-se alvará, se houver no processo procuração específica para receber valores em nome do Causídico, caso haja DJO e nenhum impedimento. Havendo audiência designada no sistema, proceda-se com o devido cancelamento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. ". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 13 de agosto de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0879551-42.2025.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 10/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0879551-42.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO OCEANICA CABO BRANCO EXECUTADO: OCEANICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação. Expeça-se alvará, se houver no processo procuração específica para receber valores em nome do Causídico, caso haja DJO e nenhum impedimento. Havendo audiência designada no sistema, proceda-se com o devido cancelamento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0845322-22.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 10/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0845322-22.2026.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA REU: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME Vistos, etc. Homologo por sentença a decisão formulada para que o acordo firmado entre as partes produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação das partes. Expeça-se alvará, caso haja DJO e nenhum impedimento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0869922-78.2024.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 03/08/2026

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes por ausência de interesse recursal. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0832411-75.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 03/08/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0832411-75.2026.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: O.R ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: WANDERSON ROSA DA SILVA Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação. Expeça-se alvará, se houver no processo procuração específica para receber valores em nome do Causídico, caso haja DJO e nenhum impedimento. Havendo audiência designada no sistema, proceda-se com o devido cancelamento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0850741-23.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para DECRETAR A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0800211-15.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 22/07/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0800211-15.2026.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JOAO NASCIMENTO VI EXECUTADO: ROBERIO CAVALCANTE MARTINS Vistos, etc. Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de intimação. Expeça-se alvará, se houver no processo procuração específica para receber valores em nome do Causídico, caso haja DJO e nenhum impedimento. Havendo audiência designada no sistema, proceda-se com o devido cancelamento. Arquive-se após as formalidades legais, nada obstando que haja o desarquivamento, a pedido fundamentado das partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801858-79.2025.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 17/07/2026

NTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE, GABRYELLA ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, LUANNA CANDIDO MONTENEGRO SANTOS REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Advogado(a): BRENO VIEIRA DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Desta forma, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes cujas cláusulas e condições passam a fazer parte desta decisão, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 9.099/95, para que produza os seus reais e legais efeitos jurídicos. Posto isso, sendo lícito o objeto do supramencionado acordo, o acolho para, trazendo seus termos à presente decisão, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE ID N.º 163356487 e, consequentemente, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 22 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 487, III, do CPC. Determina-se ao autor que informe nos autos da carta precatória distribuída a homologação do presente acordo, a fim de viabilizar a extinção daqueles autos.". João Pessoa, em 15 de julho de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819111-46.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 10/07/2026

tc. Face à permissibilidade contida no art. 38, “caput”, da Lei n. 9.0099/95, deixo de apresentar o relatório. Decido: Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não diligenciou os atos sob sua responsabilidade por mais de 30 (trinta) dias. Neste sentido, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, consoante o disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta feita, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0878732-08.2025.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 10/07/2026

Posto isso, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a fundamentação exposta, arquivem-se os autos, independentemente de intimação.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0838502-84.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 01/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para DECRETAR A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0834732-88.2023.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 30/06/2026

Posto isso, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a fundamentação exposta, arquivem-se os autos, independentemente de intimação.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0826477-39.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 30/06/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação (art. 40, LJE). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800592-50.2026.8.15.0731

4º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloDJEN 23/06/2026

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes por ausência de interesse recursal. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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