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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe

294 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800406-30.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

istério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) No caso em tela, o acordo foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P. R. I. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Divórcio Litigioso 0800883-87.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

istério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) No caso em tela, o acordo foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P. R. I. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800317-22.2017.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC. Sem custas e honorários ex vi legis. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Averiguação de Paternidade 0803328-78.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência (ID 161213476) e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: a) Declarar e reconhecer a paternidade socioafetiva de FRANCISCO ELÂNIO DANTAS LACERDA (CPF nº 095.463.464-03) em relação ao infante ISAQUE RODRIGUES DA SILVA, com todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais inerentes à filiação; b) Determinar a expedição de mandado de averbação e retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB para que, no assento de nascimento de Isaque Rodrigues da Silva (lavrado sob a matrícula nº 0705810155 2017 1 00031 139 0018931 98, Livro A-00031, Termo nº 18931, fl. 139) (ID 128888293, p. 4), proceda às seguintes alterações: 1) Inclusão de FRANCISCO ELÂNIO DANTAS LACERDA no campo destinado à filiação paterna, sem prejuízo da filiação materna já existente de Barbara Rodrigues da Silva; 2) Inclusão dos avós paternos ANTÔNIO LACERDA SOBRINHO e MARIA DO SOCORRO DANTAS LACERDA, mantendo-se incólumes os dados dos avós maternos já constantes no registro originário. c) Isentar as partes de custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se a gratuidade da justiça já deferida em favor de ambos os polos (ID 131281452). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da autocomposição operada. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ressaltando-se a gratuidade registral dos atos decorrentes da concessão da justiça gratuita. Inclua-se o MP nos autos e dê-se vista sobre este processo. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800696-45.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 161223416), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando: a) a declaração de paternidade biológica de F. Q. D. N. Neto em relação à menor impúbere; b) a retificação do assento de nascimento da menor (registrada sob a matrícula nº 0705810155 2021 1 00033 005 0019463 12 perante o Cartório do Registro Civil Raimunda Flor Dantas, Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, ID 157622684), para que passe a constar: 1) o nome da menor como MARIA ISADORA ALVES DO NASCIMENTO; 2) no campo referente à filiação paterna, a exclusão de Rone Nogueira de Sousa e a inclusão de F. Q. D. N. NETO, brasileiro, casado, agricultor aposentado, nascido em 28 de janeiro de 1966, natural de Antonina do Norte/CE, filho de José Paulo Filho e Perpétua Quaresma de Freitas, inscrito no CPF sob o nº 982.825.734-34 (dados constantes do ID 161067041); 3) no campo destinado aos ascendentes paternos (avós paternos), a exclusão dos ascendentes anteriores e a inclusão de JOSÉ PAULO FILHO e PERPÉTUA QUARESMA DE FREITAS; 4) a manutenção inalterada dos dados relativos à maternidade e aos avós maternos; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandado F. Q. D. N. Neto, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) expeça-se o mandado de averbação e retificação dirigido ao Oficial do Cartório do Registro Civil Raimunda Flor Dantas da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, com as cautelas de estilo e isenção de custas ou emolumentos, fazendo constar todas as informações qualificativas retificadas neste provimento, servindo cópia autenticada da presente sentença como mandado judicial para todos os fins de direito (art. 47 do ECA); e) a dispensa das custas processuais remanescentes por força do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, observada a assistência judiciária integral deferida aos litigantes. Observo que o MP não está cadastrado nos autos. Em que pese a ocorrência de acordo, o MP é imprescindível nestas ações (interesse de menor e família). Assim, ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Trânsito em julgado após o decurso do prazo do MP. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800387-24.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

istério Público apresentou parecer favorável a homologação do acordo entabulado entre as partes. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) No caso em tela, o acordo foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Conforme requerido pelo Ministério Púbico, confirma-se os alimentos provisórios anteriormente fixados, tornando-os definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devidos pela mãe, a ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária do guardião; P. R. I. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800863-96.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por força do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a consequente ausência de intervenção de patrono da parte requerida. Transitada esta decisão em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0000909-70.2015.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo eventuais constrições, bloqueios ou gravames ativos remanescentes decorrentes destes autos em desfavor dos executados, proceda a escrivania ao imediato cancelamento nos respectivos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0000130-18.2015.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa e o cancelamento de eventuais constrições e restrições judiciais ativas decorrentes deste processo, notadamente a restrição veicular lançada via Renajud. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802301-26.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora promova a regular distribuição de sua pretensão perante a via competente da comarca. Sem custas processuais pendentes e sem fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802170-85.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, considerando a comprovação documental do cumprimento do título judicial e a inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta aos executados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800139-58.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor PAULO DINIZ FERREIRA a quantia de R$ 37.729,00 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro em 25 de novembro de 2025, ex vi da Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor PAULO DINIZ FERREIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, condenar a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor PAULO DINIZ FERREIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir do evento danoso ocorrido em 25 de novembro de 2025 (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800766-96.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 23/10/2026

havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento id 170160484. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801489-23.2022.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação atestada pela parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, desde logo, as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando que o débito executado nestes autos foi integralmente satisfeito na esfera administrativa pelo Município executado, razão pela qual se determina o cancelamento definitivo do Ofício Requisitório de Precatório nº 53992 (ID 109980747); b) sem custas remanescentes nem honorários sucumbenciais adicionais, diante da ausência de resistência e da conformação das partes ao pagamento efetivado; c) trânsito em julgado de imediato, considerando que não há sucumbência, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800937-53.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 22/10/2026

crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento. Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801896-24.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e, adotando os fundamentos acima coligidos, com esteio no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, verificando a fragilidade do acervo probatório, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, pelo que ABSOLVO SEBASTIÃO FÉLIX DA SILVA das imputações que lhe foram feitas. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800317-41.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: a) ABSOLVER o réu JOSÉ URSULINO GALDINO, já qualificado, da acusação de praticar o crime do artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) revogar eventuais medidas cautelares fixadas contra o acusado neste processo, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; c) declarar a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em favor do absolvido. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802119-40.2026.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a falta de interesse recursal, arquivem-se, com as baixas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0803441-32.2025.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil aplicados de modo subsidiário à Lei Federal nº 9.099/1995 (artigo 52, caput). Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico do saldo remanescente de R$ 511,44 (quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), depositado no ID 167074671, com os acréscimos legais porventura incidentes na conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 157696629); b) Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995; c) Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes via sistema PJe; d) Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800986-31.2024.8.15.0051

1ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade das obrigações representadas pelo contrato de cartão de crédito consignado nº 776792131-0, atribuído ao promovente pelo BANCO PAN S.A.; b) determinar que a instituição bancária cesse quaisquer descontos vinculados ao mencionado contrato no benefício previdenciário do autor (NB 152.797.884-0), sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato aqui analisado, cujo montante global deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada retenção indevida (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024); d) autorizar a compensação entre o montante condenatório devido pelo réu e a importância de R$ 1.339,00 (um mil, trezentos e trinta e nove reais) efetivamente transferida à conta do autor em 16/08/2023, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito bancário (16/08/2023) até a citação, abatendo-se do crédito da repetição em dobro; e) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, competindo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e à parte promovida o adimplemento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação/proveito econômico obtido (valor da repetição em dobro compensado), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, contudo, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se.

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