Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade das obrigações representadas pelo contrato de cartão de crédito consignado nº 776792131-0, atribuído ao promovente pelo BANCO PAN S.A.; b) determinar que a instituição bancária cesse quaisquer descontos vinculados ao mencionado contrato no benefício previdenciário do autor (NB 152.797.884-0), sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato aqui analisado, cujo montante global deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada retenção indevida (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024); d) autorizar a compensação entre o montante condenatório devido pelo réu e a importância de R$ 1.339,00 (um mil, trezentos e trinta e nove reais) efetivamente transferida à conta do autor em 16/08/2023, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito bancário (16/08/2023) até a citação, abatendo-se do crédito da repetição em dobro; e) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, competindo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e à parte promovida o adimplemento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação/proveito econômico obtido (valor da repetição em dobro compensado), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, contudo, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se.