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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos

1.337 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 5001460-18.2024.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002531-55.2024.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de: a) declarar a inexigibilidade de qualquer débito residual decorrente dos contratos de empréstimo consignado nºs 319191834-5, 319192257-8 e 319192457-4; b) condenar o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao autor o montante de R$ 579,20, a título de repetição em dobro do indébito pago em 04/10/2024, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001805-52.2022.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para 10/07/2022. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque a parte autora está em gozo de benefício previdenciário com renda mensal superior à renda mensal do benefício ora concedido. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001738-82.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 10/07/2018 (DII), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o cálculo da RMI segundo as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, uma vez que a incapacidade permanente se estabeleceu anteriormente à Reforma da Previdência. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Atento à certeza do direito material certificado, à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000117-62.2025.4.03.6125

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto à especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 31/05/1990 e 05/02/1991 a 25/07/2012 e, nesse ponto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedente em parte o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na 2ª DER em 18/02/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Tendo em vista pedido expresso da parte autora, ora embargante, e diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). No mais, a sentença fica mantida tal como prolatada. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001456-44.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar uma aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na DER, em 05/06/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000204-06.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar uma aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 01/08/2014 (DII). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. E o réu poderá compensá-las com os pagamentos indevidos referentes ao auxílio-acidente NB 94/176.661.087-8. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002897-60.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora um benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com DIB em 10/10/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ, para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001908-20.2026.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de do Código de Processo Civil. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002972-36.2024.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as cinco prestações do seguro-desemprego de que trata o requerimento administrativo nº 3732742771, protocolado em 09/10/2024, no valor individual de R$ 1.412,00. O montante principal será acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Os pagamentos serão feitos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000626-78.2025.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002835-54.2024.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para os fins de: a) reconhecer o período de 10/06/1981 a 15/10/1982, como tempo de contribuição e carência; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social. c) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional DIB na DER em 19/09/2024. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000059-13.2026.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002097-95.2026.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002015-64.2026.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de do Código de Processo Civil. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001287-23.2026.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002737-35.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000673-64.2025.4.03.6125

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder pensão por morte à autora, com DIB na DER em 09/06/2025. Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002141-51.2025.4.03.6323

Juiz(a) Danilo Guerreiro de Moraes1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003100-85.2026.4.03.6323

Juiz(a) Lucas Cavalcanti Dias Pereira1ª Vara Gabinete JEF de OurinhosDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.

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