Em face do exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto à especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 31/05/1990 e 05/02/1991 a 25/07/2012 e, nesse ponto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedente em parte o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na 2ª DER em 18/02/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Tendo em vista pedido expresso da parte autora, ora embargante, e diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). No mais, a sentença fica mantida tal como prolatada. Registro eletrônico. Publique-se.