TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802508-02.2026.8.15.3001
Diante do exposto, à luz de tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ JAILSON LAU RODRIGUES, já qualificado nos autos, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu nas custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, com exigibilidade a ser apreciada pelo juízo da execução. Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal, e atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade situa-se no patamar ordinário inerente ao tipo penal infringido, não havendo elementos a demonstrar dolo que extrapole as balizas normais do crime de tráfico de entorpecentes. Os antecedentes são neutros nesta primeira fase, pois a condenação anterior transitada em julgado constante dos autos (Processo nº 1500350-41.2022.8.26.0648) será utilizada para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se o indevido bis in idem (ID 170574523, p. 1). Sem elementos desfavoráveis para mensurar a conduta social do acusado, tendo as testemunhas apontado inserção comunitária de trabalho. A personalidade do agente não há como ser analisada, visto que não existem dados técnicos e suficientes nos autos para tanto. Natureza e quantidade da droga (elemento preponderante, artigo 42 da Lei nº 11.343/2006): foram apreendidas porções de maconha (9,63 g) e cocaína (3,15 g) (IDs 166357909, p. 4 e 166357911, p. 4). Muito embora a cocaína apresente alto potencial deletério, as frações totais de drogas apreendidas não alcançam proporções extraordinárias, de modo que se mostra suficiente manter a reprimenda basilar nos limites legais. Os motivos do crime circunscrevem-se à busca por lucro fácil ínsita aos crimes de mercancia de drogas. As circunstâncias do crime são normais à espécie penal. As consequências do crime não ultrapassaram a esfera do perigo social abstrato inerente à difusão de drogas. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, sendo circunstância neutra. Com essas considerações, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do Processo nº 1500350-41.2022.8.26.0648 (trânsito em julgado em 17/04/2023), cujo cumprimento ainda se dava no Processo de Execução Penal nº 9000097-84.2023.8.15.0311 à época do novo fato (ID 170574523, p. 1 e ID 170574525, p. 2). De outro lado, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal),