Pular para o conteúdo
TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca

245 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802508-02.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, à luz de tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOSÉ JAILSON LAU RODRIGUES, já qualificado nos autos, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu nas custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, com exigibilidade a ser apreciada pelo juízo da execução. Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal, e atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade situa-se no patamar ordinário inerente ao tipo penal infringido, não havendo elementos a demonstrar dolo que extrapole as balizas normais do crime de tráfico de entorpecentes. Os antecedentes são neutros nesta primeira fase, pois a condenação anterior transitada em julgado constante dos autos (Processo nº 1500350-41.2022.8.26.0648) será utilizada para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se o indevido bis in idem (ID 170574523, p. 1). Sem elementos desfavoráveis para mensurar a conduta social do acusado, tendo as testemunhas apontado inserção comunitária de trabalho. A personalidade do agente não há como ser analisada, visto que não existem dados técnicos e suficientes nos autos para tanto. Natureza e quantidade da droga (elemento preponderante, artigo 42 da Lei nº 11.343/2006): foram apreendidas porções de maconha (9,63 g) e cocaína (3,15 g) (IDs 166357909, p. 4 e 166357911, p. 4). Muito embora a cocaína apresente alto potencial deletério, as frações totais de drogas apreendidas não alcançam proporções extraordinárias, de modo que se mostra suficiente manter a reprimenda basilar nos limites legais. Os motivos do crime circunscrevem-se à busca por lucro fácil ínsita aos crimes de mercancia de drogas. As circunstâncias do crime são normais à espécie penal. As consequências do crime não ultrapassaram a esfera do perigo social abstrato inerente à difusão de drogas. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, sendo circunstância neutra. Com essas considerações, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do Processo nº 1500350-41.2022.8.26.0648 (trânsito em julgado em 17/04/2023), cujo cumprimento ainda se dava no Processo de Execução Penal nº 9000097-84.2023.8.15.0311 à época do novo fato (ID 170574523, p. 1 e ID 170574525, p. 2). De outro lado, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal),

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Processo de Apuração de Ato Infracional 0800805-13.2023.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Isto posto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei nº 8.069/1990 e na Súmula nº 605 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0800675-86.2024.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, incontinenti, ao cancelamento e baixa de eventuais constrições e restrições determinadas nos autos, em especial perante o sistema RENAJUD (ID 136332891) e SISBAJUD (ID 164291790). Calcule-se e intime-se para pagamento de eventuais custas finais, se houver, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do Código de Normas Judicial. Comprovado o recolhimento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de praxe. P. R. I. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802925-52.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802925-52.2026.8.15.3001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: J. B. D. S. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de demanda em que a promovente requereu a homologação de desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito. Decido. HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, todos do CPC. Revogo a medida liminar anteriormente deferida. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento, bem como a baixa de eventuais restrições inseridas no sistema RENAJUD em razão deste processo. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC). Após as devidas intimações e certificadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0800896-69.2024.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, incontinenti, ao cancelamento e baixa de eventuais constrições e restrições determinadas nos autos, em especial perante o sistema RENAJUD (ID 136316755) e SISBAJUD (ID 155653406). Calcule-se e intime-se para pagamento de eventuais custas finais, se houver, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do Código de Normas Judicial. Comprovado o recolhimento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de praxe. P. R. I. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800765-54.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800897-20.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800917-11.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800907-64.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800909-34.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800558-55.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801178-67.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800728-27.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801028-86.2026.8.15.3001

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro unicamente para este ato extintivo, à vista da modicidade dos proventos previdenciários comprovados nos autos (ID 160179972). Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800918-93.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800898-05.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Água Branca, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800938-84.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Reintegração / Manutenção de Posse 0801056-60.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação formulado pelo autor (ID 160420970) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo expressamente a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 126332536. Em face do princípio da causalidade e do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o MUNICÍPIO DE MATURÉIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados pelo índice oficial a partir desta data e com juros moratórios a incidir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública municipal. Dispensado o reexame necessário, em atenção ao art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação não atinge o patamar mínimo legal. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800838-32.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Catolé do Rocha, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Separação Consensual 0800834-92.2025.8.15.0941

Juiz(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água BrancaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor