TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806518-47.2025.8.15.0181
da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID nº. 160356772. Intimada para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito (ID nº. 167735106). Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a concordância manifestada pelas partes, estabeleço que o pagamento da prestação alimentícia deverá ser realizado até o dia 30 de cada mês, em substituição à data anteriormente fixada. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.