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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Mista de Guarabira

108 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806518-47.2025.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 03/11/2026

da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID nº. 160356772. Intimada para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito (ID nº. 167735106). Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a concordância manifestada pelas partes, estabeleço que o pagamento da prestação alimentícia deverá ser realizado até o dia 30 de cada mês, em substituição à data anteriormente fixada. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0814347-51.2025.8.15.2001

Juiz(a) Higia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 30/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO NO ID 163712485 e anuído pela parte autora no ID 163755506, da forma pactuada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos moldes do que foi expressamente ajustado e em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários periciais depositados no ID 114724261 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 158731166, intimando-se o perito do ato. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício acordado e apresentar os cálculos dos atrasados. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e, querendo, requerer a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Guarabira (PB), 28 de outubro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0803722-20.2024.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 30/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO NOS IDS Nº. 167992984, 167995516 e 168070381, onde as partes acordaram sobre o pagamento do débito apontado em R$ 4.975,29 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), dos quais a credora reconheceu o recebimento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aceitando que o pagamento do remanescente seja satisfeito em parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até a quitação do débito aremanescente, da forma pactuada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito. Sem custas, face a gratuidade processual deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas. Guarabira (PB), 28 de outubro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPB, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0805720-52.2026.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 27/10/2026

Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil da localidade do domicílio do(a) falecido(a), qual seja, Pilõezinhos-PB, que lavre assentamento do óbito de JOSÉ CESÁRIO DA SILVA, ocorrido em 27/07/2026, as 09h56min, de acordo com os dados consignados na Declaração de óbito de ID 165778029 e documentos pessoais do falecido acostados no ID 165778031, fazendo constar no campo “Anotações” que o registro foi lavrado por determinação judicial, com indicação de data e hora do falecimento com base na data da emissão da DO e ficha de atendimento do SAMU, conforme fundamentos expostos na sentença, considerando a informação médica constante na DO no sentido de que " O campo 02 da declaração de óbito (dia/hora) não foi preenchido completamente em virtude da decomposição cadavérica já instalada no corpo desta vítima. Tal fenômeno prejudica o estabelecimento fidedigno dessas informações.". Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, servindo a sentença como mandado de assentamento de óbito, e encaminhe-se ao CRC competente cópia desta decisão, da certidão de trânsito em julgado da declaração de óbito e dos documentos pessoais do(a) falecido(a), para fins de cumprimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0804102-09.2025.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 27/10/2026

2). É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o objeto da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo. O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID 131197227, não impugnado pela parte autora, que incorreu em quitação tácita. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPB, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0806532-94.2026.8.15.0181

Juiz(a) Higia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 27/10/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao RCPN do Município de Cuitegi/PB que proceda à restauração do assentamento de nascimento de MARIA DO SOCORRO CRUZ, do sexo feminino, nascida em 09 de abril de 1944, natural de Cuitegi/PB, filha de Antonio Peixoto da Cruz e Ana Eugenia da Cruz; avós paternos Manoel Peixoto da Cruz e Ana Madalena da Conceição; avós maternos Antonio Eugenio da Cruz e Adelina do Espirito Santo. Determino que o registro seja lavrado com nova numeração, seguindo a ordem regular da serventia no livro destinado a assentos de nascimento, fazendo constar a devida averbação/anotação indicativa de que o ato decorre de ordem judicial de restauração do registro originário tombado sob o termo nº 2.334, fls. 130v a 131 do Livro A-6, do Cartório de Registro Civil de Cuitegi/PB. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária já deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, servindo a sentença como mandado, encaminhe-se ao CRC, para os fins de direito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPB, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0800467-20.2025.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antônia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre M. D. L. D. S. e SEVERINO BERNARDINO DA SILVA, no período compreendido entre agosto de 2019 e 15 de agosto de 2024, dissolvendo-se pelo óbito do varão. Por sua vez, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, notadamente, o veículo Toyota Hilux, cor vermelha, placa QFR7D22, ano/modelo 2022, e o rebanho bovino composto por uma vaca parida, uma bezerra e cinco touros, reconhecendo o direito da autora/reconvinda à respectiva meação na fração de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do reconhecimento pelo juízo do inventário de outros bens comuns adquiridos onerosamente na constância da união, devendo as questões afetas à partilha da meação/quinhões hereditários serem apreciadas no inventário. Sem custas, face à gratuidade judiciária que defiro para ambas as partes. P. I. Registro automatizado no Pje. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo onde tramita o Inventário nº 0808309-85.2024.8.15.0181 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807761-26.2025.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 19/10/2026

Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida. P. I. registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira (PB), 15 de outubro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0805135-68.2024.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 16/10/2026

Em face do exposto, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Quanto aos honorários da perícia antecipados pelo INSS, na forma da lei, devem ser custeados pelo Estado da Paraíba. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária, se houver conta de titularidade do perito informada em juízo, para liberação dos honorários depositados de forma antecipada em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando-lhe ciência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira, 14 de outubro de 2026. HÍGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0805839-47.2025.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antônia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0805318-05.2025.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 13/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao promovente auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 715.956.630-1, cessado em 29/01/2025 - ID nº. 117573566 - Pág. 1). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P.I. Registro automatizado. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária, observando a conta de titularidade do perito informada no ID nº. 161287142, para liberação dos honorários de ID nº. 136924191 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. GUARABIRA, 9 de outubro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0801715-21.2025.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, não reconhecendo a união estável, bem como rejeitando a meação e partilha dos bens indicados na petição inicial. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada. Em consequência, considerando a sucumbência mínima da promovida, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso, em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPB, Retificação de Registro de Imóvel 0804286-72.2019.8.15.0181

Juiz(a) Higia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela confinante e, com amparo no art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, facultando à parte autora deduzir suas pretensões relativas ao domínio e aos limites do imóvel nas vias ordinárias competentes. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida no ID nº. 29043432. P. I.Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805434-74.2026.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 09/10/2026

ISTO POSTO, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em face da litispendência com o processo número 0807029-45.2025.8.15.0181, anteriormente ajuizado, em tramitação. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.I. Registro automatizado. Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800229-69.2023.8.15.0181

3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o abandono afetivo praticado pelo promovido em relação à autora; e, consequentemente, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imposição da penalidade administrativa com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, indeferindo-lhe a concessão da gratuidade judiciária, posto que os elementos de prova carreados aos autos e a profissão exercida pelo promovido afastam a alegada pobreza. P. I. Registro automatizado no PJe. Guarabira/PB, 07 de outubro de 2026. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Divórcio Litigioso 0802846-02.2023.8.15.0181

Juiz(a) Higia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial remanescente fixando a pensão alimentícia definitiva devida pelo promovido K. A. E. S. em favor de sua filha menor KÊMILLY RIBEIRO ALVES E SILVA no percentual de 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos, deduzidos exclusivamente os descontos legais compulsórios, notadamente Previdência Social e Imposto de Renda, incidindo o percentual também sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à partilha de bens, tanto em relação ao bem individualizado na inicial quanto ao bem individualizado em sede de contestação, ante a ausência de comprovação da titularidade dominial e propriedade dos bens nos autos. Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes. P. I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Divórcio Litigioso 0801890-15.2025.8.15.0181

Juiz(a) Higia Antônia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial e TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, para DECRETAR A PARTILHA do automóvel Chevrolet Onix LT 1.0 MT, placa QPL-6H32, e da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa QSH-5586, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; Afastar a pretensão deduzida pelo réu/reconvinte de reconhecimento de união estável em período anterior ao matrimônio; Reconhecer que o imóvel residencial localizado na Rua Capitão Cazumbeu, nº 41, Centro, Serra da Raiz/PB, constitui bem de particular e exclusivo da autora, ficando, portanto, excluído do acervo patrimonial partilhável, em consequência, condeno o promovido ao pagamento de aluguéis indenizatórios em razão do uso exclusivo do mencionado imóvel particular da autora, a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a dissolução do vínculo conjugal (ID 112487565), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em face a gratuidade judiciária que defiro à parte promovida. P. I. Registro automatizado no sistema. Guarabira/PB, 6 de outubro de 2026. HIGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juíza de Direito

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803823-86.2026.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antônia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 08/10/2026

Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0004731-12.2008.8.15.0181

Juiz(a) Hígia Antônia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 08/10/2026

Isto posto, considerando os elementos constantes dos autos e os preceitos de direito aplicáveis à matéria, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária concedida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Interdição 0800336-11.2026.8.15.0181

Juiz(a) Higia Antonia Porto Barreto3ª Vara Mista de GuarabiraDJEN 08/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e ss. do Código Civil, c/c arts. 747, II do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUAN LUIZ DA SILVA, FIXANDO OS LIMITES DA CURATELA, de forma limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, ainda, para as providências necessárias visando tratamentos médicos e encaminhamentos necessários à saúde do curatelado, nomeando como curador(a) JOSEFA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJE. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Servindo a sentença como mandado, encaminhe-se ao Cartório de Registro Civil da sede desta Comarca, com as peças necessárias, para fins de registro, na forma do art. 92 da Lei 6.015/73, solicitando que nos seja informado sobre o registro e anotações/comunicações necessárias, nos termos do art. 106 do mencionado diploma legal. Tome-se o compromisso do(a) curador(a). Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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