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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia

874 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0803806-84.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida GRUPO CASAS BAHIA S/A a pagar à parte autora JOÃO ALVES ROCHA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Determinar que a referida quantia seja atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a contar da data deste arbitramento, incidindo juros de mora pela taxa legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao comando do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Advirtam-se as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, na forma dos artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0804727-77.2025.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência da contratação de qualquer pacote de tarifas bancárias (sob a rubrica de “Pacote de Serviço / Padronizado Prioritários” ou similar) e dos serviços vinculados a “Odontoprev S/A” na conta bancária n.º 0033461-8, agência n.º 0925, de titularidade do requerente junto ao Banco Bradesco S.A.; b) Determinar a cessação dos descontos efetuados sob as rubricas de pacote de tarifas e de pagamentos em favor de Odontoprev S/A na aludida conta bancária do requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido superveniente que vier a ser lançado, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; c) Condenar o requerido à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, perfazendo o montante líquido de R$ 1.860,96 (um mil e oitocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa que corresponder à dedução do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), resultado negativo considerado nulo nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei n.º 14.905/2024) incidentes desde a citação, por se tratar de relação contratual bancária subjacente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801450-19.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações cadastrais de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800729-67.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Enzo Kauê Sales Mendonça em face de Herbalife International do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações cadastrais de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0802675-11.2025.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0804602-80.2023.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S.A. (ID 183087291), para reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo devedor remanescente da condenação no montante consolidado de R$ 2.275,20 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos da planilha de débitos judiciais de ID correspondente; b) julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação exequenda; c) determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica, via SISBAJUD, em favor da parte exequente Josefa Marques de Araujo, no valor de R$ 2.275,20 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), observados os dados bancários já informados nos autos (ID 182079273); d) determino o imediato desbloqueio e liberação do montante excedente de R$ 4.176,87 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor do executado Banco Bradesco S.A., transferindo-se a verba para a conta bancária formalmente indicada na petição de impugnação (Banco Bradesco S.A., Agência 4040, Conta Corrente 1-9, titularidade do CNPJ 60.746.948/0001-12) (ID 183087291); e) sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801277-29.2025.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência: a) expeça-se, de imediato, o competente alvará judicial ou providencie-se a ordem de transferência bancária via sistema eletrônico para o levantamento da quantia depositada (ID 194023422), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Castanhetti & Marinho Advocacia (CNPJ nº 42.081.298/0001-51), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 194491996 e a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação outorgada no ID 139613612; b) defiro que as futuras publicações e intimações de interesse da requerida continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do patrono Fernando Rosenthal, inscrito na OAB/SP sob o nº 146.730, conforme reiteradamente postulado (ID 194023420); c) sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, consoante o comando do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o cumprimento da ordem de levantamento e operado o trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801356-81.2020.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, rejeitando a alegação de compensação e a arguição de prescrição, e fixo o débito judicial total exequendo em R$ 13.725,32 (treze mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado até setembro de 2026, nos termos dos cálculos elaborados pela assessoria do juízo com base nas planilhas acostadas. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor das exequentes VANUZIA RIBEIRO DA SILVA e ZELIA RIBEIRO DA SILVA, por meio de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (IDs 141445772 e 141445774), para levantamento do montante integral depositado de R$ 13.003,59 (ID 128594448), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada; b) intime-se o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, correspondente à quantia de R$ 721,73 (setecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos expropriatórios. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, consoante o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Comprovado o adimplemento integral e a expedição dos competentes alvarás, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0803422-24.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800923-38.2024.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800302-85.2017.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDIFICAR CONSTRUÇÕES LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/1995 (artigo 51, caput). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0000557-72.2012.8.14.0948

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 52, inciso IX, alíneas b e d, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face de Efigênia Pereira Bilio, para: a) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 106.712,37 e fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 35.970,68 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), atualizado para junho de 2026, nos exatos termos da planilha analítica acostada aos autos (ID 179967702), elaborada com a conferência e conferida pela assessoria deste juízo diante da inexistência de contador judicial na comarca; b) rejeitar o pedido de ressarcimento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial postulado pelo executado; c) determinar a expedição de alvará judicial de levantamento em favor da exequente, ou transferência bancária para a conta informada pelo seu patrono constituído (ID 142989608), da quantia incontroversa depositada na subconta judicial nº 2024049484 (ID 134042790), com todos os rendimentos e correções creditados pela instituição financeira depositária; d) intimar o executado, por seu procurador cadastrado, para que efetue o depósito voluntário do saldo remanescente de R$ R$ 35.970,68 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da apólice de garantia ofertada (ID 179967701) ou deflagração de atos de constrição patrimonial forçada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0803099-19.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo procedente o pedido autoral declaratório para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relacionado à Nota Fiscal nº 00814318 (contrato nº 100022965379), confirmando e tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida em sede liminar (ID 185930250), devendo a requerida abster-se em definitivo de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais e de efetuar anotações restritivas quanto a essa obrigação; b) julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa dos artigos 54 e 55, caput, da Lei federal 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias úteis, contados da regular intimação, devendo o preparo recursal ser efetuado e comprovado de forma indispensável nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme preconizam os artigos 12-A e 42, caput e § 1º, da Lei federal 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta decisão, caso não haja pendências ou requerimentos executórios pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0803023-97.2023.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) defiro a habilitação dos sucessores de João Bosco Ribeiro da Silva no polo passivo da presente execução, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações cadastrais no sistema PJe para constar o Espólio de João Bosco Ribeiro da Silva, representado pelas herdeiras Maria Lúcia Kátia Marques da Silva e Márcia Marques da Silva, bem como cadastrar a advogada constituída (ID 193791599); b) homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID 193791599, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995; c) determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência via sistema próprio (SISCONDJ) da integralidade dos valores depositados na subconta judicial vinculada nº 2026036811 (ID 183456569), no montante originário de R$ 8.270,31 com os respectivos acréscimos legais e rendimentos creditados pela instituição financeira, em favor da exequente Roberta Pires Ferreira Veiga, observados os dados bancários fornecidos na Cláusula 3.1.1 do ajuste (ID 193791599); d) determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, para que os executados comprovem nos autos o pagamento do saldo residual de R$ 1.729,69 diretamente aos exequentes; e) decorrido o prazo supra, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre o adimplemento da parcela residual; f) certificado o pagamento integral, venham os autos conclusos para a imediata desconstituição da penhora recaída sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton 3.2 D, placa OFV-7580 (ID 180538174), com baixa das anotações de restrição, e extinção terminativa do feito pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil); g) descumprido o pagamento, a execução prosseguirá pelo saldo devedor remanescente com a aplicação da penalidade avençada na Cláusula Quinta do instrumento (ID 193791599). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes (ID 193791599), certificando-se desde logo o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805064-03.2024.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 28/10/2026

O PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805064-03.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JALDA SILVA DE MATOS REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme documento anexo ao ID nº 193578213, as partes entabularam acordo. As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800286-87.2024.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por DIVINO NUNES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em benefício da advogada do exequente (ID 193179042), para levantamento da quantia constrita de R$ 12.295,82, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada ao SISBAJUD (ID 191391541); b) proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ou cancelamento de ordens constritivas ainda ativas em face da executada no sistema SISBAJUD, decorrentes deste feito; c) dê-se baixa definitiva na apólice de seguro garantia colacionada ao feito (ID 155244255), oficiando-se à seguradora ou certificando-se a perda de seu objeto, ante a satisfação da execução. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas e anotações de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802265-16.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 26/10/2026

8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHOLLYANA DA SILVA MOURA LUZ REQUERIDO: CLESIANE FERREIRA GOMES NASCIMENTO Nome: CLESIANE FERREIRA GOMES NASCIMENTO Endereço: CINQUENTA, 420, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme documento anexo ao ID nº 191361958, as partes entabularam acordo. As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802436-70.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 26/10/2026

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802436-70.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA ALVES DE ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA S.A. Nome: MAGAZINE LUIZA S.A. Endereço: AV DOM PDERO II, 93, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme documento anexo ao ID nº 191663468, as partes entabularam acordo. As condições da ação bem como os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo encontram-se presentes. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801959-47.2026.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805358-21.2025.8.14.0017

Juiz(a) Marcos Paulo Sousa CampeloJuizado Especial Cível e Criminal de Conceição do AraguaiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID n.º 192558470) e, em razão da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c/c art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. Em consequência, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID n.º 189935253 e determino as seguintes providências: a) A expedição imediata de OFÍCIO ao Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, comunicando a extinção desta execução e solicitando, nos autos do Inventário n.º 0802851-29.2021.8.14.0017: a.1) o cancelamento da averbação da penhora e reserva cautelar no rosto dos autos, comunicada pelo ofício de ID n.º 189978359, incidente sobre os direitos hereditários do Executado KEVIN CHRISTOPHER NEVES BARBOSA (CPF n.º 049.181.112-89); a.2) a cessação da retenção de valores do quinhão do Executado determinada em razão desta execução, ressalvadas as demais determinações próprias daquele juízo; b) O DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros do Executado constritos em razão desta execução e, caso já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada, a expedição de alvará em favor do Executado, tornando sem efeito eventuais ordens ainda pendentes de cumprimento; c) A BAIXA, via RENAJUD, de eventuais restrições inseridas sobre veículos do Executado em razão desta execução; d) O CANCELAMENTO, via SERASAJUD, da inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes decorrente desta execução, na forma do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. As providências acima deverão ser cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a concordância expressa do Exequente e a satisfação integral do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

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