TJPA, Cumprimento de Sentença 0803806-84.2026.8.14.0017
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida GRUPO CASAS BAHIA S/A a pagar à parte autora JOÃO ALVES ROCHA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Determinar que a referida quantia seja atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a contar da data deste arbitramento, incidindo juros de mora pela taxa legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao comando do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Advirtam-se as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, na forma dos artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.