Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. RECONHECER e DISSOLVER a união estável mantida entre BIANCA DA SILVA BATISTA e ADSON DENNIS VIANA DE ARAUJO, no período de 2023 a 1º de janeiro de 2026. II. HOMOLOGAR a partilha dos bens comuns somente na extensão em que comprovada documentalmente a divisão consensual, nos termos da fundamentação. III. CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da menor AYLLA HELOISY SILVA DE ARAUJO com lar de referência materno. IV. CONDENAR a parte ré a pagar pensão mensal de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor, mais 50% das despesas extraordinárias. Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário. Oficie-se a empregadora da parte ré para que promova o referido desconto direto na folha de pagamento e após o depósito na titularidade da genitora da menor, BIANCA DA SILVA BATISTA, CPF 076.841.552-70. V. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se pessoalmente as partes (por mandado), o Ministério Público e a defensoria.