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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás

254 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802885-59.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. As partes não tem interesse recursal. Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803594-94.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas. Sem prazo recursal, ante a preclusão lógica. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804218-46.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (alteração de voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. Sem custas nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e após arquive-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0805181-54.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo custas, a parte exequente deve ser intimada para pagar em 05(cinco) dias. Honorários na forma acordada. As partes renunciam o prazo recursal. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802213-51.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. RECONHECER e DISSOLVER a união estável mantida entre BIANCA DA SILVA BATISTA e ADSON DENNIS VIANA DE ARAUJO, no período de 2023 a 1º de janeiro de 2026. II. HOMOLOGAR a partilha dos bens comuns somente na extensão em que comprovada documentalmente a divisão consensual, nos termos da fundamentação. III. CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da menor AYLLA HELOISY SILVA DE ARAUJO com lar de referência materno. IV. CONDENAR a parte ré a pagar pensão mensal de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor, mais 50% das despesas extraordinárias. Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário. Oficie-se a empregadora da parte ré para que promova o referido desconto direto na folha de pagamento e após o depósito na titularidade da genitora da menor, BIANCA DA SILVA BATISTA, CPF 076.841.552-70. V. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se pessoalmente as partes (por mandado), o Ministério Público e a defensoria.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Divórcio Consensual 0805148-64.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 27/10/2026

legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de ADRIANO SOUZA SILVA e SURIANE SILVA DA ROCHA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Por ocasião do casamento, não houve alteração de nome. Seja AVERBADO o divórcio junto ao Cartório do Único Ofício de Sapucaia/PA, Certidão de casamento registrada sob matrícula de nº 140236 01 55 2023 3 00004 143 0001523 42 (Livro B AUX-4, fls. 143, termo nº 1523). As partes renunciam o prazo recursal. Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimadas para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Interdição 0801514-60.2026.8.14.0136

2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, em consonância com o requerimento e confirmado na audiência realizada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, por consequência, decreto a interdição de CHRISLAYNE LOPES PEREIRA. Diante da gradação legal prevista no art. 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio a parte autora ANA CLEUDES LOPES DA SILVA, já qualificada nos autos, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada. Ressalto que a curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada. Intime-se a curadora para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803259-75.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON NOGUEIRA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804350-06.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (alteração de voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. II – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos e com juros de mora desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Interdição 0800892-20.2022.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Carta Precatória Cível 0804110-17.2026.8.14.0136

2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 23/10/2026

rifico ausência de base normativa para que legitime a parte autora a distribuir carta precatória neste Juízo. A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Assim, à luz do novo Código de Processual Civil, que no seu art. 485, § 3º do novo CPC, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0805243-31.2025.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Carta Precatória Cível 0805798-14.2026.8.14.0136

2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 22/10/2026

o da carta precatória ao procurador constituído, a referida distribuição deve ocorrer segundo as regras do destinatário. É nesse sentido e pelas razões alhures demonstradas que ratifico o entendimento quanto à ausência de legitimidade da parte autora para realização do ato. Assim, à luz do novo Código de Processual Civil, que no seu art. 485, § 3º do novo CPC, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805607-03.2025.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 2.523,59, objeto da presente demanda; II – CONFIRMAR a obrigação de exclusão da inscrição restritiva referente ao débito discutido, observando-se que a requerida informou o cumprimento da medida anteriormente deferida; III – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sendo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a favor da requerente, sendo este o valor adequado para cumprir as finalidades reparatórias, inibitórias e punitivas de tal indenização, sopesando ainda a capacidade financeira dos envolvidos para evitar enriquecimento ilícito ou insignificância. Corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800539-38.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. As partes renunciam o prazo recursal. Havendo custas a parte ré deverá ser intimada para pagar em 05(cinco) dias. Promova a Secretaria a alteração da classe no Pje. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Consignação em Pagamento 0801633-21.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO AUTORAL, para: I– DECLARAR DEVIDA a cobrança no valor de R$ R$51.873,80. II– REVOGAR totalmente a antecipação dos efeitos da tutela. III. CONDENAR a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. III.I- A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800292-57.2026.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coêlho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. As partes renunciam o prazo recursal. Havendo custas a parte ré deverá ser intimada para pagar em 05(cinco) dias. Promova a Secretaria a alteração da classe no Pje. Considerando a juntada do comprovante de depósito judicial no ID 194291890, autorizo, o levantamento dos honorários periciais arbitrados, em favor do médico perito, via ALVARÁ JUDICIAL. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801911-22.2026.8.14.0136

2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL E REJEITANDO A RECONVENÇÃO, para: I– DECLARAR INDEVIDA a cobrança no valor de R$765,51, correspondente ao período de 21/01/2025 e 26/04/2025. II– CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela, CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER a cobrança da referida fatura, sendo a mesma inexistente, impossibilitando com isso a suspensão do serviço, bem como inscrição em cadastros de restrição ao crédito por causa de tal valor. III– CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (vencimento da fatura) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento. IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor total da condenação, e nas custas processuais, que deve ser feito no prazo de 10 (dez), dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804222-20.2025.8.14.0136

Juiz(a) Daniel Gomes Coelho2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos CarajásDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA. Diante da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Calcule-se a ULA – Unidade Local de Arrecadação, bem como eventuais custas remanescentes, intimando-se a parte responsável para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, caso existentes. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o teor da Resolução nº 20/2021-TJPA, que regulamenta o PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança.

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