Pular para o conteúdo
TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

1.142 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Sumário 0812419-95.2018.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono da causa pelo autor, que, regularmente intimado pessoalmente, não promoveu o andamento do feito. DETERMINO A RESTITUIÇÃO AO RÉU da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) + JCM, depositada judicialmente a título de honorários periciais, expedindo-se o competente alvará em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., observando-se os dados bancários informados na petição ID 97998623 (Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta 644000-2). Sem custas e sem honrários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0021263-09.2014.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral da obrigação pela executada. Em consequência, DETERMINO: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IVANILZA MORAES DE ALMEIDA, CPF: 731.107.872-53, no valor de R$ 8.477,20 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) + JCM, referente ao principal da condenação. A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (CNPJ: 34.639.526/0001-38), no valor de R$ 847,72 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, devendo o valor ser transferido para a conta institucional indicada nos autos (Banco do Estado do Pará, Agência 0015, Conta Corrente 000182900-9); Após a expedição dos alvarás e a devida intimação da Defensoria Pública para ciência e levantamento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Sem custas remanescentes. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812654-52.2024.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 489 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA ROCHA BARATA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) REJEITAR a preliminar de perda do objeto; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 108653931, determinando que a ré forneça o medicamento SANDOSTATIN LAR (Octreotida 30mg) na forma da prescrição médica constante dos IDs 108264950 e 108264952, nos ciclos subsequentes, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Fica expressamente consignado que a presente sentença abrange exclusivamente o tratamento conforme prescrição médica constante dos IDs 108264950 e 108264952, não alcançando novos tratamentos, novas prescrições ou alterações que venham a ser indicadas posteriormente, as quais deverão ser objeto de nova ação judicial, com o devido contraditório e ampla defesa. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/01/2024 (data do descumprimento da obrigação). d) Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0844426-04.2022.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento exclusivo das requeridas; b) CONDENAR solidariamente as requeridas à restituição integral de todos os valores pagos pela parte autora em decorrência do contrato objeto da demanda, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) DECLARAR inexigíveis e inaplicáveis ao caso concreto quaisquer cláusulas contratuais que prevejam retenção de valores pagos ou devolução parcelada das quantias desembolsadas pela parte autora; d) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Tutela Antecipada Antecedente 0886715-44.2025.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 157729314; b) DECLARAR a falha na prestação dos serviços pelas demandadas em razão da demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL NACIONAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) REJEITAR os pedidos remanescentes. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inventário 0024130-04.2016.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. A presente sentença terminativa não faz coisa julgada material, permitindo novo ajuizamento da demanda desde que sanadas as falhas que ensejaram a extinção. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, certificando-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0814338-75.2025.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do Instrumento Particular de Confissão, Declaração e Parcelamento de Dívida de ID 179579952, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. e) Custas e honorários advocatícios, na forma do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0839190-42.2020.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da procedência dos embargos à execução (processo nº 0809587-84.2021.8.14.0301), que declarou a nulidade da execução e determinou a desconstituição da penhora. Determino: a) A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA sobre a embarcação “Dom Cristiano” (ID 22740264), com a baixa de eventuais registros nos órgãos competentes, somente após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se o disposto na sentença dos embargos em anexo; b) A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais remanescentes da execução, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; c) A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) A JUNTADA desta sentença nos autos dos embargos à execução (processo nº 0809587-84.2021.8.14.0301), para os devidos fins; e) A INTIMAÇÃO das partes e, após o trânsito em julgado desta sentença, O ARQUIVAMENTO dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0032097-08.2013.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 188034469, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0827534-49.2024.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 30/10/2026

uspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de homologação de acordo e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0859760-39.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cézar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 30/10/2026

Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de desistência e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0862382-91.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o exaurimento de sua finalidade. Determino: A imediata expedição de ofício/comunicação ao Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco (Processo nº 0055349-14.2024.8.17.2001) com a cópia integral destes autos, informando sobre a efetivação da busca e apreensão e a entrega do veículo ao fiel depositário (Sr. MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO GESTER JÚNIOR), nos termos do art. 3º, § 13, do DL 911/69. Após a juntada do comprovante de envio da comunicação ao Juízo de origem, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0831209-49.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a quitação da parcela nº 4 do contrato de financiamento, pelo pagamento original de R$ 1.585,01, e, por consequência, a inexigibilidade dos encargos moratórios que compuseram o acordo de R$ 13.471,35. b) CONDENAR solidariamente as rés, BANCO ITAÚ S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., a restituir em dobro o valor pago indevidamente, no montante de R$ 17.432,64 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (28/05/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores; d) CONDENAR as rés, solidariamente (metade para cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 17.432,64), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e) CONDENAR os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da justiça gratuita aos autores (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805781-65.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cézar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 676,45 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 123269300; b) CONDENAR a ré, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., a excluir, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer oferta de negociação ou apontamento referente ao contrato nº 123269300 da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes, bem como a abster-se de realizar novas cobranças ou inclusões referentes a esse débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0863324-26.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cézar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de desistência e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0894527-06.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0831912-77.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade do comprovante de residência, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade da representação processual; b) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 171884948; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de comprovação da prévia comunicação para encerramento da conta bancária; d) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reativação da conta bancária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora e a concessão da justiça gratuita, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0873489-06.2024.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROBERTH MORAES FARIAS. Em consequência: a) CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 35.462,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente ao débito demonstrado no ID 126361547; b) sobre o referido montante deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801075-39.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.167,00 (quatro mil cento e sessenta e sete reais); b) determinar que sobre referido valor incidam correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (chargeback) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas reconhecendo que a autora decaiu de parte secundária de sua pretensão, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 20% remanescentes das custas e honorários, nos termos da legislação vigente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805585-95.2026.8.14.0301

Juiz(a) Roberto Cezar Oliveira Monteiro7ª Vara Cível e Empresarial de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e informado nos IDs 170296095 e documentos correlatos; e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Reconheço o cumprimento integral da transação noticiado na petição de ID 175652162, dando as partes por quitadas na forma pactuada. Custas e honorários na forma do acordo celebrado. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de homologação de acordo e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor