Pular para o conteúdo
TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém

39 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0821545-82.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por M. S. DA S., em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0820492-66.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por N. P. L. em face de JOEL GOMES DA SILVA, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem situação de violência doméstica e familiar ou risco atual à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente desta sentença por qualquer meio de comunicação idôneo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0820505-65.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por A. K. S. B. em face de FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, diante da ausência, nos elementos atualmente apresentados, de demonstração suficiente de risco concreto que justifique a imposição das restrições requeridase DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0819015-08.2026.8.14.0401

Juiz(a) Otávio dos Santos Albuquerque2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 24/09/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por C. C. C. S. em face de FELIPE DOS SANTOS LIMA, diante da ausência, nos elementos atualmente apresentados, de situação concreta de violência ou risco atual que justifique a adoção das providências protetivas postuladas. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0801711-35.2022.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu MARCIAL MARCOS MENDES JASTES, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0803163-12.2024.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao MARCIAL MARCOS MENDES JASTES, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R. Intime-se via PJe autor e réu e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0816789-30.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da adolescente S. M. DOS S. C., em face de MARCO ANTONIO PEREIRA CUNHA, por ausência, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar situação concreta de risco que justifique a intervenção protetiva pretendida, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Consigne-se que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca da veracidade ou falsidade dos fatos narrados, nem impede a formulação de novo pedido caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias concretas que indiquem situação de risco. Sobrevindo novos episódios de ameaça, agressão, perseguição, aproximação indevida ou qualquer outra forma de violência, poderá a adolescente, por intermédio de sua representante legal, ou esta, na condição de genitora, requerer novamente as medidas protetivas cabíveis perante a autoridade policial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0816723-50.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de MARIA DEOLINDA DE SOUZA DIAS em face de FRANCISCO TAVARES LIRA, por não estarem presentes, no momento, elementos suficientes para justificar a imposição das medidas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Consigne-se que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca da veracidade ou falsidade dos fatos narrados, nem impede nova apreciação judicial caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias concretas que evidenciem situação de risco. Sobrevindo novos episódios de ameaça, agressão, perseguição ou qualquer outra forma de violência doméstica, poderá a ofendida requerer novamente medidas protetivas perante a autoridade policial ou diretamente ao Poder Judiciário, conforme o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a ofendida da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0816347-64.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, considerando que não vislumbro, a priori, a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas, INDEFIRO, o pedido e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0816323-36.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, considerando que não vislumbro, a priori, a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas, INDEFIRO, o pedido e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0816280-02.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por L. D. S., em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0813772-88.2023.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 19/08/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu ARIOSTO ALVES PINHEIRO NETO, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0824347-58.2023.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 19/08/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu JOHN WILLIAMS BATISTA MCPHERSON, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.Intime-se via PJe e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0815838-36.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por E. V. O. DE C., em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0815837-51.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por D. L. S., em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0814528-68.2021.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao HYRY LUAN SOUZA DE SOUZA, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0815292-78.2026.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por M. C. C. DOS S. em face de ROMARIO VALENTE COSTA, RAYSSA NASCIMENTO DA COSTA e MELISSA NASCIMENTO DA COSTA, por ausência de elementos que comprovem a urgência e a necessidade do direito invocado para fins de concessão da medida e DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0808918-22.2021.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 06/08/2026

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia (ID 31585294) e de todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes, inclusive da decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 70896502). No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RAIMUNDO NONATO BARBOSA REIS, filho de João Costa Reis e Cleonice Barbosa Reis, CPF nº 019.461.612-68, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por reconhecer que o fato imputado na denúncia não constituía infração penal à época de sua suposta ocorrência, em razão da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0819576-71.2022.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 06/08/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu GILSON RODRIGUES SANTOS E SILVA, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.Intime-se via PJe e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0815503-90.2021.8.14.0401

Juiz(a) Mauricio Ponte Ferreira de Souza2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de BelémDJEN 06/08/2026

Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu JHONATA WALLISON OLIVEIRA MONTEIRO, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação. P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor