Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da adolescente S. M. DOS S. C., em face de MARCO ANTONIO PEREIRA CUNHA, por ausência, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar situação concreta de risco que justifique a intervenção protetiva pretendida, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Consigne-se que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca da veracidade ou falsidade dos fatos narrados, nem impede a formulação de novo pedido caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias concretas que indiquem situação de risco. Sobrevindo novos episódios de ameaça, agressão, perseguição, aproximação indevida ou qualquer outra forma de violência, poderá a adolescente, por intermédio de sua representante legal, ou esta, na condição de genitora, requerer novamente as medidas protetivas cabíveis perante a autoridade policial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intime-se a requerente da presente sentença por qualquer meio de comunicação.