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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única de Tomé Açu

376 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802763-17.2025.8.14.0060

Juiz(a) David Jacob BastosVara Única de Tomé AçuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e INDEFIRO o pedido de inclusão da União no polo passivo; c) DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; d) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais e morais deduzida na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil e nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Proceda a Secretaria à anotação, no sistema, do advogado MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 para fins de publicações e intimações em nome do réu, conforme requerido. Sentença registrada. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801008-21.2026.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 190958537, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas. Certifique-se. Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800188-70.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800761-40.2026.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800762-93.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802128-07.2023.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800441-92.2023.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Custas processuais pela parte Autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI, c/c § 3º do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Autora, em virtude da ausência de angularização processual. Dê-se baixa em eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802438-13.2023.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800468-41.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803045-55.2025.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) declarar consolidada, em favor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo RAM RAMPAGE LARAMIE DS, ano 2024/2024, placa SZG2F66, RENAVAM nº 01404992313, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a parte autora a proceder à livre disposição do bem, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a promover, perante os órgãos competentes, os atos necessários à transferência da propriedade; d) rejeitar os pedidos formulados pela requerida de revogação da liminar, restituição do veículo e extinção do processo sem resolução do mérito. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800489-17.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800756-86.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800763-78.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801273-23.2026.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONSTANTES DA INICIAL, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Revogo medida liminar eventualmente concedida. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso. Certifique-se. EXPEÇA-SE alvará para levantamento de eventual quantia depositada em juízo em favor da parte autora (ID. 189745467) ou em nome de seu procurador(a) na forma solicitada no ID. 191871707, desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas. Certifique-se. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a Ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800032-82.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800759-41.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0001306-03.2013.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando o(s) pedido(s) formulado(s), homologo o pedido de desistência manifestado pela Exequente e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas pela Exequente, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Sem honorários, pois não houve a angularização processual. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato/título de crédito depositado em Juízo. Certifique-se. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800183-48.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800304-76.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800311-68.2024.8.14.0060

Juiz(a) José Luís da Silva TavaresVara Única de Tomé AçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

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