Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONSTANTES DA INICIAL, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Revogo medida liminar eventualmente concedida. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso. Certifique-se. EXPEÇA-SE alvará para levantamento de eventual quantia depositada em juízo em favor da parte autora (ID. 189745467) ou em nome de seu procurador(a) na forma solicitada no ID. 191871707, desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas. Certifique-se. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a Ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se.