requerida formulou pretensão de cobrança de saldo contratual e honorários finais, no valor de R$ 9.535,83, a qual não foi expressamente examinada na sentença. Sanando a omissão, verifico que o pedido não merece acolhimento. Reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a rescisão contratual sem ônus para o consumidor, não subsiste fundamento para exigir o pagamento das parcelas contratuais remanescentes. Igualmente, não foi demonstrada vantagem econômica efetivamente obtida pelo autor que justificasse a cobrança de remuneração adicional vinculada ao resultado das negociações. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, integrando, nesse ponto, o dispositivo da sentença. Quanto aos juros moratórios, verifico a existência de inconsistência material no dispositivo, uma vez que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, esclareço que os juros moratórios incidentes sobre as condenações deverão observar, desde a citação, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação indevida de encargos. Permanecem inalterados os demais critérios de correção monetária estabelecidos na sentença. II – DOS EMBARGOS DO AUTOR O autor requer a individualização das inscrições cadastrais da requerida, sob o argumento de que o contrato foi celebrado pelo estabelecimento inscrito no CNPJ nº 37.644.512/0001-09, enquanto os pagamentos foram recebidos pelo estabelecimento inscrito no CNPJ nº 37.644.512/0003-62. Constata-se da petição inicial (ID 10390503712) e dos atos de distribuição processual que a demanda foi regularmente ajuizada em face da pessoa jurídica Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Eireli, individualizada tanto pelo seu estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.644.512/0001-09, quanto por sua filial inscrita no CNPJ sob o n.º 37.644.512/0003-62, destinatária das transferências financeiras comprovadas no ID 10390532320. Ainda que matriz e filial integrem a mesma pessoa jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, a expressa indicação de ambas as inscrições cadastrais de pessoa jurídica no título judicial confere certeza e liquidez à obrigação, evitando embaraços operacionais em futuras pesquisas e ordens de constrição patrimonial nos sistemas conveniados deste Tribunal (como SISBAJUD). Nesse diapasão, o acolhimento do recurso no ponto é medida de rigor para integrar o julgado e fazer constar no polo passivo condenatório a qualificação integral da sociedade empresária e seus respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerida, para: a) suprir a omissão relativa ao pedido contraposto, julgando-o improcedente; b) corrigir a inconsistência relativa aos juros moratórios, nos termos da fundamentação. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA