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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas

157 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000543-70.2026.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão inicial (ID 10659774963); Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos precisos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001381-47.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001381-47.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: EDMAR EDER DE MORAES CPF: 084.927.026-05 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 SENTENÇA Vistos. Considerando a transferência do valor e o silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001116-79.2024.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 30/10/2026

1-34 RÉU: MULLER JOSE DOS SANTOS CPF: 127.738.036-80 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HUGO SILVEIRA MENDES & CIA. LTDA. em face de MULLER JOSÉ DOS SANTOS. Conforme auto de ID 10707377912, o executado apresentou proposta de pagamento do débito em três parcelas de R$ 470,00, com vencimentos em 15/07/2026, 15/08/2026 e 15/09/2026, prevendo-se, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 10% sobre o saldo remanescente. A parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta, conforme ID 10709951588. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos documentos de IDs 10707377912 e 10709951588, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que os vencimentos pactuados já transcorreram, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo, requerendo o que entender de direito em caso de inadimplemento. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ou ao seu prosseguimento. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000796-29.2024.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão do crédito, caso requerida, e arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000196-71.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 26/10/2026

requerida formulou pretensão de cobrança de saldo contratual e honorários finais, no valor de R$ 9.535,83, a qual não foi expressamente examinada na sentença. Sanando a omissão, verifico que o pedido não merece acolhimento. Reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a rescisão contratual sem ônus para o consumidor, não subsiste fundamento para exigir o pagamento das parcelas contratuais remanescentes. Igualmente, não foi demonstrada vantagem econômica efetivamente obtida pelo autor que justificasse a cobrança de remuneração adicional vinculada ao resultado das negociações. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, integrando, nesse ponto, o dispositivo da sentença. Quanto aos juros moratórios, verifico a existência de inconsistência material no dispositivo, uma vez que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, esclareço que os juros moratórios incidentes sobre as condenações deverão observar, desde a citação, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação indevida de encargos. Permanecem inalterados os demais critérios de correção monetária estabelecidos na sentença. II – DOS EMBARGOS DO AUTOR O autor requer a individualização das inscrições cadastrais da requerida, sob o argumento de que o contrato foi celebrado pelo estabelecimento inscrito no CNPJ nº 37.644.512/0001-09, enquanto os pagamentos foram recebidos pelo estabelecimento inscrito no CNPJ nº 37.644.512/0003-62. Constata-se da petição inicial (ID 10390503712) e dos atos de distribuição processual que a demanda foi regularmente ajuizada em face da pessoa jurídica Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Eireli, individualizada tanto pelo seu estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.644.512/0001-09, quanto por sua filial inscrita no CNPJ sob o n.º 37.644.512/0003-62, destinatária das transferências financeiras comprovadas no ID 10390532320. Ainda que matriz e filial integrem a mesma pessoa jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, a expressa indicação de ambas as inscrições cadastrais de pessoa jurídica no título judicial confere certeza e liquidez à obrigação, evitando embaraços operacionais em futuras pesquisas e ordens de constrição patrimonial nos sistemas conveniados deste Tribunal (como SISBAJUD). Nesse diapasão, o acolhimento do recurso no ponto é medida de rigor para integrar o julgado e fazer constar no polo passivo condenatório a qualificação integral da sociedade empresária e seus respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerida, para: a) suprir a omissão relativa ao pedido contraposto, julgando-o improcedente; b) corrigir a inconsistência relativa aos juros moratórios, nos termos da fundamentação. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000963-85.2020.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 10734619390 e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que a extinção decorre da ausência de bens penhoráveis, não importando quitação do débito ou extinção da obrigação material. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001169-60.2024.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por AMADEU JOSÉ SIMÕES PASCHOAL para: a) CONDENAR o réu LUIZ ACLAITON GARCIA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.762,00 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora conforme taxa SELIC, ambos desde a data do evento danoso (fevereiro de 2024) e b) DETERMINAR que o réu LUIZ ACLAITON GARCIA cumpra a obrigação de fazer consistente em manter seus animais (bovinos e cães) sob sua guarda e vigilância técnica, adotando todas as medidas materiais necessárias para impedir que invadam a propriedade do autor (Fazenda Barro Branco). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no pedido contraposto. Em caso de recurso inominado, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Não havendo impulso no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com baixa, na forma do art.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000977-64.2023.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10651277807 e ID 10696386564) e, por conseguinte, REJEITO o pedido de apuração de saldo remanescente e de sequestro formulado pela exequente no ID 10611869481. Declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0017433-29.2013.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino a baixa de eventual restrição ainda existente no sistema RENAJUD decorrente destes autos. Segue protocolo. Ressalvo que a presente extinção não importa quitação ou extinção do crédito, podendo o exequente promover nova execução caso venha a localizar bens penhoráveis do devedor, observado o prazo prescricional aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001574-62.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 20/10/2026

Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001574-62.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO BATISTA DE FARIA CPF: 471.451.886-00 RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 SENTENÇA Vistos. Considerando a transferência do valor e considerando que as partes nada mais tem a requerer, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000433-42.2024.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000433-42.2024.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: WLADIMIR JOSE MARQUES CPF: 439.501.246-91 RÉU: BRUNO MARCILIO TEIXEIRA CPF: 098.981.136-00 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição apresentada, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Considerando que a suspensão da execução, na modalidade requerida pelas partes, mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, independentemente do término do prazo estipulado para cumprimento do acordo. Na hipótese de descumprimento da avença, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, independentemente do recolhimento de custas, observadas as condições pactuadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000635-82.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 06/10/2026

tados pelo Estado de Minas Gerais, para fixar o crédito exequendo no montante de R$ 6.410,80 (seis mil quatrocentos e dez reais e oitenta centavos), conforme cálculo de ID 10716999934. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se os valores individualizados constantes da planilha homologada, sendo R$ 5.828,00 em favor do exequente e R$ 582,80 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da atualização cabível até a data da expedição, na forma aplicável. Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Comprovado o pagamento e inexistindo requerimento pendente, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. P. I. C. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5000267-39.2026.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000267-39.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ANA ELISA MACHADO MONTEIRO SILVA CPF: 129.124.636-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001430-88.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 28/09/2026

marca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001430-88.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EVANDRO LOBATO BICALHO NETO CPF: 083.409.366-97 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Considerando a transferência do valor e a posterior manifestação do exequente, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000387-82.2026.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 588,55, vinculado ao contrato nº 6640010919260859805; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos e determinando que o réu se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor fundada especificamente no débito ora declarado inexistente; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos legais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), calculados desde a data da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, observar o artigo 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Após o trânsito em julgado, intimar a parte autora para dar início ao Cumprimento de Sentença. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000381-12.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000381-12.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: HILDELUCI DE PAULA RIBEIRO DO VALE CPF: 033.339.996-09 RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA CPF: 42.274.696/0025-61 SENTENÇA Vistos. Considerando a transferência do valor, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000050-93.2026.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000050-93.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO SIQUEIRA ANDRE CPF: 007.356.137-10 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos. Considerando IDs10653764041, bem como o silêncio do exequente, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001835-27.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001835-27.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: RYAN LUCAS TEIXEIRA DE ALMEIDA CPF: 122.749.356-88 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos. Considerando manifestação do exequente, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001904-59.2025.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001904-59.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ FERNANDO DE CARVALHO CPF: 102.707.416-23 RÉU: F1 EVOLUCAO EDUCACIONAL LTDA - ME CPF: 10.646.177/0001-13 SENTENÇA Vistos. Considerando a transferência do valor e o silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTO a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não incidentes custas, taxa judiciária ou despesas processuais na forma do art. 55, caput, do Provimento Conjunto 75/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJMG/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000163-47.2026.8.13.0097

Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de MinasDJEN 23/09/2026

ua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000163-47.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA CPF: 080.325.786-41 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes conforme ID10725563889, mediante o qual colocam fim à demanda e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Incabível a condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo recurso. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa, na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJ/2018. P. R. I. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica.

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