TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000570-21.2026.8.13.0486
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC:
I. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elaine Cristina Braga Soares Moreira em face do Estado de Minas Gerais, por não demonstrada a nulidade das designações e contratações temporárias mantidas no período não alcançado pela prescrição;
II. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de fornecimento de chave de conectividade e de expedição de alvará judicial, por dependerem do reconhecimento do direito principal.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Verbas Sucumbenciais
Tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, independentemente do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
6.2. Providências da Secretaria
1. Publicar, registrar e intimar as partes;
2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;
3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;
4. Após o trânsito, intimar a parte ré para cumprimento voluntário da sentença;
5. Não havendo pendências, arquivar com baixa.
6.3. Força Decisória
Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse.