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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha

104 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000570-21.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC:

I. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elaine Cristina Braga Soares Moreira em face do Estado de Minas Gerais, por não demonstrada a nulidade das designações e contratações temporárias mantidas no período não alcançado pela prescrição;

II. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de fornecimento de chave de conectividade e de expedição de alvará judicial, por dependerem do reconhecimento do direito principal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, independentemente do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;

4. Após o trânsito, intimar a parte ré para cumprimento voluntário da sentença;

5. Não havendo pendências, arquivar com baixa.

6.3. Força Decisória

Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001374-52.2025.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompatibilidade com o rito do Juizado Especial;

2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVOCELI GUIMARÃES ROCHA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

6.2. Providências da Secretaria

1. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE a autora e os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A., na pessoa de seus advogados, observada a prioridade de tramitação em favor da autora, pessoa idosa;

2. INTIME-SE a NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na pessoa de seu advogado, exclusivamente quanto ao item 3 do dispositivo;

3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995);

4. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado;

5. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.

6.3. Sistema Processual

As providências acima são compatíveis com os sistemas PJe e EPROC.

6.4. Força Decisória

Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação de Exigir Contas 5001784-13.2025.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

I. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, para RECONHECER o dever do réu Banco do Brasil S.A. de prestar, de forma clara, completa e documentada, as contas da caderneta de poupança nº 110021005, relativas a todo o período compreendido entre 31/12/1988 e a data atual, abrangendo as Agências 1111-8 (Peçanha) e 2003-6 (Coroaci), com a demonstração dos critérios de correção monetária e juros aplicados mês a mês, dos fundamentos e da regularidade do lançamento "TRANSF.EXP." de 04/06/1990, e do destino dos valores a partir dessa data, inclusive quanto a eventual conversão nos planos econômicos subsequentes, bloqueio junto ao Banco Central, resgate ou encerramento;

II. DECLARO, como consequência direta do dever de guarda contínua do depositário (CC, art. 629), a existência, em tese, da obrigação do réu de restituir ao autor o saldo integral e devidamente atualizado da conta, cujo valor será apurado na segunda fase do procedimento, com a prestação e o exame das contas, e fixado por sentença que constituirá título executivo judicial (CPC, art. 552);

III. REJEITO a tese de suppressio suscitada pelo réu;

IV. CONDENO o réu a prestar as contas na forma do item I, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor venha a apresentar (CPC, art. 550, §5º);

V. ADVIRTO que, prestadas as contas pelo réu no prazo do item IV, o autor terá 15 (quinze) dias para sobre elas se manifestar (CPC, art. 550, §§2º e 6º); não as prestando o réu, o autor as apresentará no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o Juízo determinar perícia contábil, se necessário (CPC, art. 550, §6º).

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Providências da Secretaria

I. INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, para prestar as contas no prazo do item IV da Decisão, instruindo-as com os documentos pertinentes, sob a cominação ali prevista.

II. Prestadas as contas pelo réu, INTIME-SE o autor para manifestação em 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do procedimento comum (CPC, art. 550, §§2º e 6º).

III. Decorrido o prazo sem que o réu preste as contas, certifique-se e INTIME-SE o autor para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a determinação de perícia contábil, se necessário (CPC, art. 550, §6º).

IV. Esta decisão possui conteúdo de mérito parcial e é impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II).

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001049-77.2025.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS SERGIO FURLAN - ME em face de MILTON DA SILVA RAMOS JUNIOR, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais), correspondente ao valor histórico do débito comprovado pelos documentos dos autos, acrescida de:

(A) correção monetária pelo INPC, entre 25/05/2023 e 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024 (Código Civil, art. 389, parágrafo único, na redação da Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento;

(B) juros de mora, não convencionados entre as partes, contados da citação pessoal do réu (29/06/2026 — Código Civil, art. 397, parágrafo único, ante a ausência de termo certo comprovado para o pagamento), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput, e § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, por ser o termo inicial integralmente posterior a 30/08/2024.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995

6.2. Providências da Secretaria

I. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

II. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1000829-16.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Tendo em vista a inexistência de sucumbência, ante a ausência de angularização processual, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

5. PROVIDÊNCIAS

As providências gerais, necessárias ao prosseguimento do trâmite, estão elencadas no Despacho Anexo.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000677-65.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência da execução, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Tendo em vista a inexistência de sucumbência, ante a ausência de angularização processual, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000297-42.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do pagamento extrajudicial do débito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5000877-72.2024.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Tendo em vista a sucumbência exclusiva, à luz do princípio da causalidade, condeno a PARTE REQUERIDA ao pagamento de:

Custas e despesas processuais;

Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase executiva, considerando a ausência de impugnação à pretensão executória, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.190, observados os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados na fase de conhecimento.

Dispenso a Fazenda do pagamento das custas processuais (Lei Estadual 14.939/03, 10, I), sem prejuízo, caso sucumbente, do ressarcimento das custas adiantadas pela parte oposta.

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0007968-75.2022.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CARLOS LUIS DAS NEVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções: a) do art. 329, caput, do Código Penal (fato 1), sem incidência de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes; b) do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 2), sem incidência de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes; na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). 5. DOSIMETRIA A. Resistência (CP, 329, caput) I. 1ª Fase (CP, 59) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não excede a ínsita ao tipo. Circunstância neutra. Antecedentes: a certidão de antecedentes (ID 9630914733, pp. 55-56) registra feitos anteriores encerrados sem condenação — a ação penal nº 0025104-71.2011.8.13.0486, extinta pela decadência/prescrição, e o auto de prisão em flagrante nº 0018887-46.2010.8.13.0486, findo — e procedimentos em curso, que não se prestam a agravar a pena-base: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (STJ. Súmula 444) Circunstância neutra. Conduta social: a referência do Sargento Lucena a prisões anteriores do acusado em ocorrências de violência doméstica (ID 10761185341, p. 3) não está amparada em condenação definitiva e esbarra no mesmo óbice. Circunstância neutra. Personalidade: sem elementos técnicos para valoração. Circunstância neutra. Motivos: frustrar a abordagem policial, o que é próprio do tipo. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: a ameaça e a recusa à contenção, em via pública, não extrapolam a conduta típica. Circunstância neutra. Consequências do crime: não houve lesão aos policiais (ID 9630914733, p. 1). Circunstância neutra. Comportamento da vítima: o sujeito passivo é a Administração Pública, cujos agentes atuavam regularmente. Circunstância neutra. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 (dois) meses de detenção. II. 2ª Fase (CP, 61 e seguintes) Não há agravantes: a embriaguez não foi preordenada (CP, art. 61, II, "l"). Não há atenuantes: o acusado não confessou e tinha 48 anos na data dos fatos. Pena intermediária: 2 (dois) meses de detenção. III. 3ª Fase (CP, 68) Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) meses de detenção. O tipo não comina pena de multa. B. Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Lei nº 10.826/2003, 12) I. 1ª Fase (CP, 59) Culpabilidade: normal à espécie. Circunstância neutra. Antecedentes: pelos fundamentos expostos no item A.I, sem condenação anterior definitiva (Súmula 444/STJ). Circunstância neutra. Conduta social: sem elementos idôneos. Circunstância neutra. Personalidade: sem elementos técnicos para valoração. Circunstância neutra. Motivos: não esclarecidos. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: a guarda de arma acompanhada de munição integra o próprio objeto material do tipo, que abrange arma e munição; a supressão da numeração não é valorada, pelas razões expostas no item 3.B.IV. Circunstâ

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restauração de Autos 5003375-10.2025.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista o abandono do processo pelo autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Tendo em vista a inexistência de sucumbência, ante a ausência de angularização processual, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000471-51.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

DISPOSITIVO

(A) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para DECLARAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85/STJ, as pretensões relativas aos depósitos de FGTS vencidos antes de 08 de julho de 2021;

(B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA ALMEIDA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS relativos ao período não prescrito (a partir de 08 de julho de 2021), resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar. Registar. Intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, CPC e Enunciado 182/FONAJEF);

3. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000539-98.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, decidindo todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

I. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Shirley de Fatima Oliveira e Silva em face do Estado de Minas Gerais.

II. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de fornecimento da chave de conectividade e de expedição de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal, por serem acessórios ao pedido principal ora rejeitado.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;

4. Não havendo pendências, arquivar os autos com a devida baixa.

6.3. Força Decisória

Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000197-87.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO MÁRCIO PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(A) DECLARAR a nulidade do vínculo de contratação/designação temporária mantido entre as partes no período compreendido entre 22 de maio de 2021 e 22 de maio de 2026, por violação aos incisos II e IX e ao § 2º do art. 37 da Constituição da República, para os fins do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990;

(B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder ao depósito, na conta vinculada ao FGTS da parte autora, do valor de R$ 24.333,16 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), referente aos depósitos de FGTS devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, atualizado até maio de 2026.

Por se tratar de débito atualizado até a data da propositura da demanda (maio de 2026), a quantia devida será acrescida exclusivamente da Taxa SELIC (índice unificado que engloba correção monetária e juros moratórios) a partir de maio de 2026 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso inominado, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;

3. Certificar o trânsito em julgado;

4. Transitada em julgado, intimar o Estado de Minas Gerais para o cumprimento voluntário da obrigação;

5. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000424-77.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DA SOLEDADE SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(A) RECONHECER A NULIDADE, para os fins específicos desta ação, dos vínculos temporários mantidos entre a autora e o réu no período não atingido pela prescrição (a partir de 30/06/2021), em razão do desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal;

(B) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 30/06/2021, sem repercussão no montante acolhido, haja vista que a petição inicial já delimitou a cobrança ao período quinquenal hígido;

(C) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à autora no valor líquido certo de R$ 12.623,31 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), referente às competências de julho de 2021 a maio de 2026, bem como ao recolhimento dos depósitos das competências que se vencerem no curso do processo até o efetivo desligamento ou regularização do vínculo.

O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta vinculada do FGTS da autora junto à Caixa Econômica Federal (Recomendação Conjunta nº 3/2020 do TJMG), com o fornecimento das guias e documentos necessários ao levantamento.

Os encargos financeiros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública observarão os seguintes parâmetros de atualização: - Para as parcelas vencidas entre 30/06/2021 e 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); - A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento: incidência unificada da Taxa SELIC (abrangendo de forma conjunta a correção monetária e os juros moratórios), nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de fixação de honorários advocatícios de 20% formulado na inicial.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso inominado, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal sem manifestação;

4. Transitada em julgado, intimar a parte ré para o cumprimento voluntário da obrigação;

5. Cumpridas as determinações e sem pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000468-96.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a não demonstração de nulidade dos vínculos contratuais mantidos no período não prescrito.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de Recurso Inominado, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995) e remeter os autos à Turma Recursal competente;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal sem manifestação das partes;

4. Não havendo pendências, arquivar os autos com a devida baixa no sistema.

6.3. Força Decisória

Esta decisão possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório de comunicação necessário ao seu integral cumprimento.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002778-41.2025.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 353581052; e CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mês a mês. Os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pelos índices da CGJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora incidem desde o evento danoso (cada desconto indevido — Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA);

b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002) e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;

4. Após o trânsito, intimar a parte ré para cumprimento voluntário da sentença;

5. Não havendo pendências, arquivar com baixa.

6.3. Força Decisória

Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000238-54.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) RECONHECER, incidentalmente, como fundamento do pedido de FGTS, a nulidade dos sucessivos vínculos temporários mantidos entre as partes no período de 08/09/2021 a 08/04/2025 (Evento 1, DOCUMENTOS6), por desvirtuamento da contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX), preservados os efeitos remuneratórios já percebidos (CF, art. 37, §2º; STF, Tema 916), sem prejuízo da prestação de serviço em curso sob contrato superveniente;

(B) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.133,38 (sete mil, cento e trinta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente aos depósitos de FGTS não recolhidos entre setembro/2021 e abril/2025, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, apurada até 22/05/2026 (Evento 1, CALCULO8/CALCULO9).

Os encargos financeiros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública deverão observar os seguintes parâmetros: (i) a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, calculada pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC; (ii) os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, de forma unificada com a correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;

4. Após o trânsito, intimar a parte ré para cumprimento voluntário da sentença;

5. Não havendo pendências, arquivar com baixa.

6.2. Providências da Secretaria

1. Publicar, registrar e intimar as partes;

2. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões;

3. Certificar o trânsito em julgado após o decurso do prazo;

4. Após o trânsito, intimar a parte ré para cumprimento voluntário da sentença;

5. Não havendo pendências, arquivar com baixa.

6.3. Força Decisória

Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001111-25.2022.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Tendo em vista a sucumbência exclusiva, à luz do princípio da causalidade, condeno a PARTE REQUERIDA ao pagamento de:

Custas e despesas processuais;

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000415-18.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus regulares efeitos

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, tendo a transação sido celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Custas e despesas processais (CPC, 88) – dispensado o pagamento de eventuais despesas processuais que ocorreram após a transação (CPC, 90 §3º c/c Provimento Conjunto TJMG 75/18, 92, §2º);

Honorários sucumbenciais dispensados, pois não houve contestação.

5. PROVIDÊNCIAS

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000647-30.2026.8.13.0486

2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de PeçanhaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus regulares efeitos

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Verbas Sucumbenciais

Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (LJE, 54 e 55).

5. PROVIDÊNCIAS

1. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor