Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde

127 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000211-57.2026.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 29/10/2026

osé Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000211-57.2026.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLINICA MEDICA DR. MARINA MARQUES PETROCINO LTDA CPF: 34.605.809/0001-69 RÉU: ASSOCIACAO RIOVERDENSE DE ASSISTENCIA E PROMOCAO HUMANA CPF: 01.152.436/0001-69 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do instrumento de ID 10653154976. Considerando tratar-se de ação de conhecimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC. Sem custas. Publique(m)-se. Registre (m)-se e Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive(m)-se. pcn Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000956-08.2024.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000956-08.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VERA NICIA DE OLIVEIRA CPF: 053.171.596-52 RÉU: ANA CAROLINA NASCIMENTO LOLOBRIGIDA CPF: 102.772.496-51 SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista que a executada resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002106-87.2025.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5002106-87.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SIRLENE APARECIDA ANICETO CPF: 054.092.836-43 RÉU: ANA GABRIELA MARCIANO DA SILVA CPF: 068.001.296-66 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não foram localizados bens da devedora, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Publiquem-se. Intimem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000130-50.2022.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 22/10/2026

ADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000130-50.2022.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: DALVINA BARBOSA PAULINO CPF: 027.989.636-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista que a executada resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Arbitro os honorários devidos ao advogado dativo nomeado no valor de R$ 525,25 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos. Expeçam-se certidão de honorários. Sem custas. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000768-78.2025.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000768-78.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIDAL MOVEIS LTDA - ME CPF: 15.866.012/0001-70 RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA CPF: 000.249.416-70 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo celebrado entre as partes, constante do ID 10755427729. Em razão do acordo celebrado, determino a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC, até integral resgate do débito. Expeçam-se alvará do valor bloqueado em favor da exequente, nos termos do acordo. Publiquem-se. Registrem-se e intimem-se. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000023-64.2026.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 19/10/2026

Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000023-64.2026.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Condição de Pessoa Idosa] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: ALESSANDRA REGINA MEIRELLES CPF: 079.436.936-71 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que as vítimas deixaram de oferecer representação no prazo legal (CPP, art. 38), e apoiado no parecer favorável do Ministério Público (ID 10754138878), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRA REGINA MEIRELLES, LUIZ PAULO PEREIRA e MARIA DAS GRAÇAS BITTENCOURT, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Dê-se baixa e façam-se as comunicações de estilo. Publiquem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000242-77.2026.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 15/10/2026

ITA DE PAULA CUSTODIA SILVA CPF: 076.896.906-96 SENTENÇA Vistos, etc. Verifico que o valor da dívida é de R$ 2.149,00 (dois mil cento e quarenta e nove reais). Consta dos bloqueios judiciais dois valores, um de R$ 1.203,63 (mil duzentos e três e sessenta e três centavos) em ID 10743545652, e outro no valor de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco e trinta e sete centavos) em ID 10746772674, que somados totalizam exatamente R$ 2.149,00 (dois mil cento e quarenta e nove reais), não havendo falar-se em remanescente. Com os bloqueios evidente que a executada resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvará em favor do exequente. Sem custas. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001329-05.2025.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001329-05.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MICHELLEN ELIZABETH LEAL VILLELA CPF: 102.774.516-47 RÉU: RICARDO ANDRE CPF: 479.715.176-53 SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista que a executada resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001545-34.2023.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001545-34.2023.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE SALIM FERES CPF: 014.958.446-68 RÉU: ANA GABRIELA SANTANA CASTRO FELIX CPF: 101.949.066-71 SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista que a executada resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000255-76.2026.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 06/10/2026

IS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000255-76.2026.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MARINA DOS REIS SILVA PORFIRIO CPF: 073.744.676-56 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a vítima deixou de oferecer queixa-crime no prazo legal (CPP, art. 38), e apoiado no parecer favorável do Ministério Público (ID 10732449307), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARINA DOS REIS SILVA PORFIRIO, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Dê-se baixa e façam-se as comunicações de estilo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001391-84.2021.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 06/10/2026

e / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001391-84.2021.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: CLEODETE MARIA DE OLIVEIRA CPF: 928.553.346-91 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que o(a) acusado(a), CLEODETE MARIA DE OLIVEIRA, cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo que lhe foram impostas, e apoiado no parecer favorável do Ministério Público (ID 10734506451), JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e façam-se as comunicações de estilo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001056-94.2023.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 02/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primário; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de ameaça; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 (um) mês de detenção. Do regime de cumprimento de pena Considerando o montante da pena aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Contudo, o acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis). O réu é primário, a pena aplicada não supera 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Desse modo, concedo a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, do Código Penal): proibição de frequentar determinados lugares, a serem definidos pelo Juízo da Execução; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Da indenização O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A conduta do acusado — ameaçar o irmão com objeto

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001548-52.2024.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DOUGLAS FELIZARDO VIEIRA como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: é tecnicamente primário; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação do acusado com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: dependência química; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em advertência sobre os efeitos das drogas, bem como 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido, oportunamente, em audiência admonitória pelo Juízo da Vara de Execução Criminal, pelo período da pena fixada, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, bem como determino seja o réu advertido sobre os efeitos da droga, devendo tal questão ser realizada pela assistente social judicial da Comarca, tudo de acordo com o preconizado nos artigos 27 e 28, I e II, da Lei 11.343/06. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “a”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Do direito de recorrer em liberdade Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – NOMEIO o Dr. Rodrigo Vitor Bernardes Moraes (OAB/MG 134.689) como defensor dativo do réu e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 – oficiar ao Ca

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001376-13.2024.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO LUIZ BATISTA DE CASTRO, como incurso nas sanções do art. 147 e art. 129 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Quanto ao crime de ameaça Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primário; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime ao que consta, foi a insatisfação com os serviços prestados pela vítima; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de ameaça; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 (um) mês de detenção. 3.2 – Quanto ao crime de lesão corporal Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primário; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime ao que consta, foi a insatisfação com os serviços prestados pela vítima; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de ameaça; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Reconhecida a tentativa e, considerando o iter criminis percorrido, visto que o réu chegou arremessar uma peça automotiva contra a vítima, diminuo a pen

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5002024-90.2024.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELLITA CRISTINA FELISBERTO e NATHALIA LARISSA FELISBERTO DE CAMPOS, nas sanções do artigo 147, do Código Penal, por duas vezes. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Com relação a ré WELLITA Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primária; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento da ru em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade da agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de ameaça; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, para cada vítima. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 (um) mês de detenção, para cada vítima. Do concurso de crimes As ameaças foram praticadas mediante uma única ação (o mesmo episódio), atingindo duas vítimas distintas. Aplica-se o concurso formal próprio, com aumento de 1/6 sobre uma das penas, visto que idênticas. Fica a ré condenada, definitivamente, à 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena Considerando o montante da pena aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie, diante da expressa vedação legal constante no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi cometida mediante grave ameaça à pessoa. Contudo, a acusada preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis). A ré é primária, a pena aplicada não supera 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Desse modo, concedo a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Pen

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000622-71.2024.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MATHEUS FELIPE SILVA CASTRO nas sanções do artigo 310, da Lei 9.503/97. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o caso em tela demonstra-se normal a espécie, a conduta do acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe; b) Dos Antecedentes: é primário; c) Conduta social do acusado não evidenciada nos autos; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) Na mesma linha, as circunstâncias são inerentes a crimes dessa natureza; g) As consequências do delito são as próprias do tipo nada havendo que se alterar na pena; h) O comportamento da vítima sendo vítima a coletividade, não há o que analisar neste tópico. Diante do exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Da pena provisória Dentre as circunstâncias legais, no caso em testilha, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “c”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos legislador, iniciar o acusado o cumprimento da pena no regime aberto. Da substituição e do sursis Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como o fato de que se trata de condenação a pena inferior a 01 (um) ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direito, sendo a prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta bancária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Resolução 154, de 13/julho/2012, do CNJ. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da indenização O Ministério Público requereu, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, a fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração. Contudo, o crime previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato, não havendo nos autos qualquer vítima identificada ou demonstração de dano concreto, seja material ou moral, sofrido por terceiro determinado. Ausente o nexo causal entre a conduta e um dano efetivo a pessoa certa, indefere-se o pedido de fixação de indenização mínima. Das disposições finais 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 –

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000133-97.2025.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRENO HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA nas sanções do artigo 309, da Lei 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Do delito descrito no artigo 309, do CTB Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o caso em tela demonstra-se normal a espécie, a conduta do acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primário; c) Conduta social do acusado não evidenciada nos autos; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) Na mesma linha, as circunstâncias são inerentes a crimes dessa natureza; g) As consequências do delito são as próprias do tipo nada havendo que se alterar na pena; h) O comportamento da vítima sendo vítima a coletividade, não há o que analisar neste tópico. Diante do exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Da pena provisória Dentre as circunstâncias legais, no caso em testilha, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção. 3.2 – Do delito descrito no artigo 330, do CP Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o caso em tela demonstra-se normal a espécie, a conduta do acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe; b) Dos Antecedentes: é tecnicamente primário; c) Conduta social do acusado não evidenciada nos autos; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) Na mesma linha, as circunstâncias são inerentes a crimes dessa natureza; g) As consequências do delito são as próprias do tipo nada havendo que se alterar na pena; h) O comportamento da vítima sendo vítima a coletividade, não há o que analisar neste tópico. Diante do exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Da pena provisória Dentre as circunstâncias legais, no caso em testilha, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção. 3.3 – Do concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, ficando o réu condenado à 01 (um) ano de detenção. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “c”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, bem, julgo adequado, para a obtenção do

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000431-89.2025.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JOSE ARNALDO MAXIMIANO, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Custas pelo Estado. PRIC, com as cautelas legais. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJMG, Inquérito Policial 5000022-79.2026.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ANDERSON PACHECO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, diante da absolvição. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao sentenciado, tendo em vista a sua representação pela assistência judiciária dativa nomeada nos autos. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do ilustre defensor dativo, Dr. Alexandre Totti Meirelles Rezeck (OAB/MG 176.249), no valor outrora arbitrado no termo de audiência de ID 10679920527, qual seja, R$ 1.158,00, nos termos dos atos normativos aplicáveis à matéria. Após o trânsito em julgado desta decisão:Procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe no sistema informatizado e junto ao Instituto de Identificação; Comunique-se ao setor competente; Cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000960-50.2021.8.13.0177

Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio VerdeDJEN 29/09/2026

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Custas pelo Estado. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor