Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DOUGLAS FELIZARDO VIEIRA como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: é tecnicamente primário; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação do acusado com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: dependência química; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em advertência sobre os efeitos das drogas, bem como 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade. Da pena provisória Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido, oportunamente, em audiência admonitória pelo Juízo da Vara de Execução Criminal, pelo período da pena fixada, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, bem como determino seja o réu advertido sobre os efeitos da droga, devendo tal questão ser realizada pela assistente social judicial da Comarca, tudo de acordo com o preconizado nos artigos 27 e 28, I e II, da Lei 11.343/06. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “a”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Do direito de recorrer em liberdade Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – NOMEIO o Dr. Rodrigo Vitor Bernardes Moraes (OAB/MG 134.689) como defensor dativo do réu e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 – oficiar ao Ca