TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006183-95.2026.8.13.0245
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o réu MARCOS ALVES GAZETO às sanções do art. 312, caput, segunda parte, c/c art. 327, § 1º, e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, e JONATAS ALBERTO MARCOLINO às sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Cada circunstância judicial desfavorável será valorada na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Do réu Marcos Alves Gazeto: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: graves, haja vista que o desvio foi previamente planejado. A carga foi retirada do próprio almoxarifado municipal e transportada para outro município, fora de qualquer rota regular e sem ordem de serviço. Foi entregue em residência que funcionava como depósito clandestino de revenda e envolvia volume expressivo, 86 caixas e 860 resmas, avaliadas em R$37.840,00. Ademais, além da quebra de confiança inerente ao peculato, o acusado utilizou caminhão destinado exclusivamente à logística da Secretaria Municipal de Saúde e, sob a aparência de regular execução do serviço contratado, desviou insumos que deveriam abastecer a rede pública de saúde do Município. Ele também aliciou, mediante paga, trabalhador do almoxarifado municipal para carregar e descarregar a carga, arrastando terceiro para a empreitada, o que torna a conduta mais reprovável; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Adotando-se o critério do intervalo, a fração de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável, é aplic