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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

37 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006183-95.2026.8.13.0245

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o réu MARCOS ALVES GAZETO às sanções do art. 312, caput, segunda parte, c/c art. 327, § 1º, e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, e JONATAS ALBERTO MARCOLINO às sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Cada circunstância judicial desfavorável será valorada na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Do réu Marcos Alves Gazeto: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: graves, haja vista que o desvio foi previamente planejado. A carga foi retirada do próprio almoxarifado municipal e transportada para outro município, fora de qualquer rota regular e sem ordem de serviço. Foi entregue em residência que funcionava como depósito clandestino de revenda e envolvia volume expressivo, 86 caixas e 860 resmas, avaliadas em R$37.840,00. Ademais, além da quebra de confiança inerente ao peculato, o acusado utilizou caminhão destinado exclusivamente à logística da Secretaria Municipal de Saúde e, sob a aparência de regular execução do serviço contratado, desviou insumos que deveriam abastecer a rede pública de saúde do Município. Ele também aliciou, mediante paga, trabalhador do almoxarifado municipal para carregar e descarregar a carga, arrastando terceiro para a empreitada, o que torna a conduta mais reprovável; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Adotando-se o critério do intervalo, a fração de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável, é aplic

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 0010608-71.2017.8.13.0245

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 3.º do CPP, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público Estadual. Certifique-se se o(s) veículo(s) apreendido(s) foi(ram) alvo(s) de pedido(s) de restituição ainda pendente(s) de apreciação, devendo os autos retornarem à conclusão nesta hipótese. Do contrário, restitua-se ao(s) proprietário(s), procedendo-se com os expedientes necessários. Caso não seja(m) localizado(s), o(s) que deverá ser certificado, expeça-se edital de intimação e, escoado o prazo de 30 dias, DETERMINO seja(m) o(s) veículo(s) levado(s) à hasta pública, devendo, para tanto, ser comunicada à Autoridade Policial de Trânsito atuante nesta Comarca, que, por seu turno, deverá proceder de acordo com as formalidades previstas em Lei (artigo 328 e seguintes do CTB) e eventuais normativos/resoluções internas. Destaco que, em caso de veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, deverá ser observado o disposto no § 18º do artigo 328 do CTB pelo responsável pelo leilão. Ausente prejuízo e de modo a evitar gasto desnecessário ao erário, dispenso a intimação pessoal do acusado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0019399-82.2024.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para submeter o acusado HELBERT JEAN BARBOSA COSTA CUNHA, qualificado nos autos, às disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento ao critério trifásico (art. 68, CP) e às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando, ainda, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Natureza e quantidade dos entorpecentes: foram apreendidos 26 (vinte e seis) invólucros de maconha (70 g), 8 (oito) pinos de cocaína (12,85 g) e 29 (vinte e nove) pedras de crack (13,5 g). No julgamento do Tema 1.262, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, por maioria, que, "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." Conforme esse entendimento, a natureza e a quantidade da droga devem ser examinadas em conjunto. No caso, a cocaína e o crack possuem elevado potencial viciante e destrutivo, mas foram apreendidos em pequena quantidade (12,85 g e 13,5 g, respectivamente), o que reduz substancialmente seu potencial lesivo. Valorar isoladamente a natureza dessas substâncias, sem considerar a quantidade apreendida, seria desproporcional. Por essas razões, deixo de valorar negativamente essa circunstância judicial. b) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. c) Antecedentes: não os valoro negativamente, uma vez que a condenação definitiva existente será considerada na segunda fase para caracterização da reincidência, evitando-se bis in idem. d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; e) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; f) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; g) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; h) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; i) Comportamento da vítima: sendo a co

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0063445-98.2020.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 07/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu WALDEMIR RODRIGUES TAVARES, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 138, c/c os arts. 141, II, e 145, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, que delas é isento. 1. Antes do trânsito em julgado: A) Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006376-13.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 07/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para submeter o acusado PEDRO HENRIQUE BITARÃES REIS às disposições do art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Passo à individualização da pena, observado o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma individualizada: a) Culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o acusado ostenta três condenações criminais definitivas distintas, conforme exposto no tópico anterior. Reservo a condenação proferida nos autos nº 1192408-91.2020.8.13.0024 para caracterizar a reincidência na segunda fase e valoro negativamente os antecedentes com base nas condenações dos autos nº 1348953-05.2014.8.13.0024 e nº 0609434-93.2016.8.13.0024, de modo a evitar bis in idem; c) Conduta Social: inexistem elementos concretos acerca do comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional ou social que autorizem valoração desfavorável; d) personalidade: ausentes elementos técnicos ou concretos suficientes para sua aferição; e) Motivos: não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie delitiva; f) Circunstâncias: são graves. O acusado praticou o crime enquanto cumpria pena em prisão domiciliar, decorrente de condenações anteriores. A prática de novo delito durante a execução penal revela absoluto descaso com o processo ressocializador e com as oportunidades concedidas pelo sistema de justiça criminal, além de demonstrar que as medidas anteriormente impostas não bastaram para inibir a reiteração. Essa circunstância vai além da mera reincidência, pois evidencia a permeabilidade do réu à prática criminosa mesmo sob vigilância do Estado, e justifica a exasperação da pena-base.; g) Consequências: não foram demonstradas consequências concretas que ultrapassem aquelas ordinariamente decorrentes do delito; h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime contra a fé pública, não há vítima determinada cujo comportamento possa ser valorado. Para a fixação da pena-base, adoto como critério a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo pelo número de circunstâncias judiciais (oito). O art. 311 do Código Penal prevê pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, cujo intervalo de 36 (trinta e seis) meses, dividido por oito, resulta em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância desfavorável. Quanto à multa, o intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP) corresponde a 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, o que resulta em 43,75 dias-multa por circunstância, desprezadas as frações ao final do cálculo (art. 11 do CP). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), acresço 09 (nove) meses à pena mínima e 87,5 dias-multa ao mínimo legal, e fixo a pena-base

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TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5006760-73.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 07/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu JAIME ALVES ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 386, parágrafo único, I, do CPP, REVOGO a prisão preventiva do réu e determino a imediata expedição de alvará de soltura, via BNMP, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado, que delas é isento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 Antes do trânsito em julgado: A) Expeça-se alvará de soltura, salvo se o sentenciado estiver preso por outro motivo, e intime-se-o pessoalmente da sentença. Intime-se o Ministério Público via sistema e o advogado constituído via DJEN, nos termos do art.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0034564-09.2023.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 06/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada NÚBIA MARIA SILVA PORTO das imputações relativas à prática do delito previsto no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, em concurso formal próprio, o que faço com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Dispenso a intimação pessoal da sentenciada, que possui advogada constituída, com fundamento, por analogia, no Enunciado 105 do FONAJE, por não haver prejuízo e em atenção à celeridade, à economia processual e à redução de custos ao erário. Custas pelo Estado, que isento. Intime-se o Ministério Público para apuração, em procedimento próprio, de eventual responsabilidade penal de Eduardo Porto Souza, quanto ao delito do art.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5007684-84.2026.8.13.0245

Juiz(a) Cleiton Luis Chiodi1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 02/10/2026

stitutivo, devendo o bem permanecer apreendido, resguardando-se o interesse público. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INTERESSE PARA O PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em consonância com o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 50099219620238130439, Relator.: Des .(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026) (destaquei) Com tais argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o requerimento de restituição dos bens. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0031014-45.2019.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 24/09/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER FERNANDO ELOI DE OLIVEIRA e ROGÉRIO TADEU LIMA DOS SANTOS, vulgo “Dello”, qualificados nos autos, da imputação do crime previsto no art. 149-A, inciso II, c/c § 1º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas, pelo Estado, que é isento. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Antes do trânsito em julgado: A) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, os réus, Defensoria Pública e o Ministério Público. O(s) advogado(s) constituído(s) deve(m) ser intimado(s) via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. B) Se não localizado no endereço informado, dispenso a intimação dos acusados, na forma do Enunciado 105/FONAJE. C) Intime(m)-se a(s) vítima(s) pelo meio mais expedito (preferencialmente telefone, aplicativos de mensagens etc.), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando dispensado o ato caso não seja localizada no endereço dos autos. D) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao Eg. TJMG. Manifestando a parte recorrente a intenção de apresentar razões diretamente no Eg.TJMG, promova-se a remessa dos autos àquele Órgão Recursal. E) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após o trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5005184-45.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 15/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ERICK MAIKE DE ALMEIDA APOLINÁRIO como incurso nas sanções do art. 171, § 2º-A, c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza (neutra); b) Antecedentes: o acusado ostenta bons antecedentes (Id 10690575067); c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime correspondem aos elementos acidentais que, sem integrarem a estrutura típica, cercam a conduta e revelam maior reprovabilidade no modo de execução. Esclareço, de início, que não considero nesta etapa o emprego de credenciais bancárias alheias habilitadas em carteira digital e utilizadas por tecnologia NFC, pois esse dado já compõe a qualificadora do § 2º-A do art. 171 do CP, e sua nova valoração configuraria bis in idem. O que exaspera a censura, no caso, é o contexto de acentuada organização em que o réu atuou, que não é inerente ao estelionato, ainda que em sua forma qualificada. A compra foi previamente ajustada por terceiro com a vendedora, cabendo ao acusado comparecer para executar o pagamento, em típica divisão de tarefas entre agentes. A nota fiscal foi emitida em nome de pessoa estranha à operação (Fernando Abreu Silva), expediente adicional de dissimulação destinado a dificultar a identificação dos autores e o rastreamento dos bens. Um caminhão-baú foi previamente contratado para a imediata retirada das mercadorias, estrutura logística que o próprio acusado admitiu, em Juízo, já estar "esquematizada", e que visava assegurar o proveito do crime antes que a fraude fosse detectada. Soma-se a isso a contratação de garantia estendida e de serviço de instalação para televisores que, destinados a frete próprio dos autores, jamais seriam instalados em residência de cliente, circunstância que conferia à operação a aparência de venda ordinária e ampliava a vantagem obtida. Esse modus operandi, de maior sofisticação e planejamento, justific

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0146657-85.2018.8.13.0245

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 08/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0146657-85.2018.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MARCOS CALSAVARA CPF: 523.220.849-72 e outros DECISÃO Homologo a desistência formulada pela Defesa de José Marcos Calsavara ao Id 10734809240. Solicite-se a imediata devolução da carta precatória expedida para oitiva/condução coercitiva de Almir Sanchez. No mais, aguarde-se a realização da audiência de interrogatório. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004527-06.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 25/08/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e ABSOLVO o acusado JOÃO VITOR AMORIM das imputações ali contidas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado, que é isento. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (se for o caso). O(s) advogado(s) (constituídos) devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP Caso o sentenciado não seja localizado no último endereço indicado nestes autos, diante da natureza do ato judicial e da ausência de prejuízo, de modo a evitar ônus desnecessário ao erário, dispenso a sua intimação pessoal, aplicando, por analogia, o Enunciado 105 do FONAJE. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, RECEBO-O desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, INTIME-SE a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, DÊ-SE vista à parte recorrida para contrarrazões, REMETENDO-SE posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Dos objetos apreendidos: (I) RESTITUAM-SE os aparelhos celulares apreendidos, desde que comprovada a propriedade. Caso os bens não sejam requeridos em até 10 dias, contados da intimação da sentença (que também será feita à defesa constituída), fica, desde já, determinada destruição; (II) a arma de fogo e munições deverão ser remetidas ao Comando do Exército, para destruição e/ou doação; e (III) CERTIFIQUE-SE se o(s) veículo(s) apreendido(s) foi(ram) alvo(s) de pedido(s) de restituição ainda pendente(s) de apreciação, devendo os autos retornarem à conclusão nesta hipótese. Do contrário, restitua-se ao(s) proprietário(s), procedendo-se com os expedientes necessários. Caso não seja(m) localizado(s), o(s) que deverá ser certificado, expeça-se edital de intimação e, escoado o prazo de 30 dias, DETERMINO seja(m) o(s) veículo(s) levado(s) à hasta pública, devendo, para tanto, ser comunicada à Autoridade Policial de Trânsito atuante nesta Comarca, que, por seu turno, deverá proceder de acordo com as formalidades previstas em Lei (artigo 328 e seguintes do CTB) e eventuais normativos/resoluções internas. Destaco que, em caso de veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, deverá ser observado o disposto no § 18 do artigo 328 do CTB pelo responsável pelo leilão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5005373-23.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 25/08/2026

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu YURI BICALHO VIEIRA da imputação do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto absorvido o delito pelo tráfico de drogas majorado, conforme o Tema Repetitivo 1259 do Superior Tribunal de Justiça; b) SUBMETÊ-LO às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) A quantidade de droga apreendida foi utilizada como parâmetro de escolha da fração do privilégio, razão pela qual não será considerada neste momento; e natureza do entorpecente apreendido desfavorece, por se tratar cocaína em quantidade não irrisória, substância esta que causa efeitos extremamente devastadores, seja para o usuário, seja para a família desse, seja para a saúde pública e, consequentemente, à sociedade. É notório que seu consumo destrói a vida do dependente químico, causando-lhe inquietação mental e física, tremores, irritabilidade, insônia, falta de apetite, desordem da pressão arterial, além de debilidade cognitiva com o tempo. Ademais, o uso de drogas, especialmente de cocaína, provoca grande impacto financeiro, administrativo e laboral nos serviços públicos de saúde, de segurança pública e defesa social, sendo, ao final, cobrada a conta do contribuinte, por intermédio de pesada carga tributária; b) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; c) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes (Id 10694831454); d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; e) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; f) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; g) Circunstâncias: graves, haja vista que o acusado praticou novo crime durante o cumprimento de pena, o que evidencia o seu total descaso com seu processo ressocializador com o Poder Judiciário; h) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; i) Não há comportamento da vítima (coletividade/crime vago) a s

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004564-33.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 21/08/2026

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER o réu VALDEMAR APOLÔNIO DOS SANTOS NETO da imputação relativa ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da absorção pelo delito de tráfico de drogas majorado, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, e CONDENÁ-LO, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos desfavorecem, por se tratar de mais de um quilo de maconha, além de ecstasy e cocaína, estas duas últimas com potencial de causar efeitos extremamente devastadores, seja para o usuário, seja para a família desse, seja para a saúde pública e, consequentemente, à sociedade. É notório que seu consumo destrói a vida do dependente químico, causando-lhe inquietação mental e física, tremores, irritabilidade, insônia, falta de apetite, desordem da pressão arterial, além de debilidade cognitiva com o tempo. Ademais, o uso de drogas, especialmente de cocaína, provoca grande impacto financeiro, administrativo e laboral nos serviços públicos de saúde, de segurança pública e defesa social, sendo, ao final, cobrada a conta do contribuinte, por intermédio de pesada carga tributária; b) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; c) Antecedentes: os antecedentes do acusado serão analisados na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar bis in idem; d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; e) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; f) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; g) Circunstâncias: desfavoráveis, haja vista que o acusado se valeu de estabelecimento comercial regularmente aberto ao público, por ele explorado, como fachada e ponto de venda de entorpecentes, mantendo o estoque fracionado sob o próprio balcão e abastecendo-se ali a cada transação, o que amplia sobremaneira o alcance da difusão ilícita, atrai consumidores ao local e expõe a comunidade do entorno e os próprios familiares q

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TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5004849-26.2026.8.13.0245

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 18/08/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e ABSOLVO o acusado BERNARDO HENRIQUE SALOMÉ da imputação ali contida, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado, que é isento. INTIME-SE pessoalmente da sentença o Ministério Público. O(s) defensor(s) (constituídos) devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Caso o sentenciado não seja localizado no último endereço indicado nestes autos, diante da natureza do ato judicial e da ausência de prejuízo, de modo a evitar ônus desnecessário ao erário público, deixo de determinar a sua intimação pessoal, aplicando, por analogia, o Enunciado 105 do FONAJE. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, RECEBO-O desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, INTIME-SE a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, DÊ-SE vista à parte recorrida para contrarrazões, REMETENDO-SE posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Dos objetos apreendidos: (I) as drogas apreendidas deverão ser incineradas; (II) DESTRUA-SE a balança de precisão; (II) RESTITUAM-SE os aparelhos celulares apreendidos, desde que comprovada a propriedade. Caso os bens não sejam requeridos em até 10 dias, contados da intimação da sentença (que também será feita à defesa constituída), fica, desde já, determinada destruição; (VIII) o valor apreendido em poder de Ícaro DEVERÁ ser revertido ao FUNAD, nos termos do art, 63, § 1º, da Lei de Drogas e (III) INTIME-SE o réu, na pessoa de seu defensor (e também por meio do alvará de soltura), para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acerca desta sentença, justifique e comprove documentalmente a origem lícita da quantia de R$ 6.279,00 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais) apreendida nos autos, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo in albis, ou não comprovada de forma idônea a licitude da origem, e ouvido previamente o Ministério Público, que deverá se manifestar em 5 dias, TRANSFIRA-SE para a conta bancária do TJMG, vinculada à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para posterior destinação à entidades sem fins lucrativos. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMG, Auto de Prisão em Flagrante 5007364-34.2026.8.13.0245

Juiz(a) Cleiton Luis Chiodi1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 14/08/2026

Diante disso, tendo em vista que este feito tramita em duplicidade, verifica-se a ocorrência de litispendência. Assim, por analogia ao art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Intimem-se, com urgência, o Ministério Público e a Defesa do acusado.

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TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5006284-35.2026.8.13.0245

Juiz(a) Cleiton Luis Chiodi1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 06/08/2026

de autoria delitiva (ID 10710344095 pág. 65-66). Restou comprovada a propriedade do bem pelos requerentes e ausente dúvida quanto ao seu direito, bem como inexiste interesse na manutenção da apreensão. Assim sendo, a restituição dos aparelhos celulares é medida que se impõe, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Ademais, o Ministério Público, órgão legitimado para zelar pelo interesse público, expressamente declarou não se opor à restituição do aparelho celular aos requerentes. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o deferimento do pedido. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos aparelhos celulares Samsung, cor azul e Redmi, cor preta, descritos no auto de apreensão de ID 10710344642 pág. 40, a Patrick Moreira de Souza e Bruno Washington Gonçalves Moreira Pereira. Expeça-se o competente alvará judicial para restituição do bem, devendo a requerente providenciar junto à Autoridade Policial as medidas necessárias à retirada do aparelho celular. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0005792-41.2020.8.13.0245

1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 13/07/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados LUCAS DE SANTANA e HIGOR PEREIRA SANTOS, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª Figura, c/c artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011644-07.2024.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 13/07/2026

Posto isso, (i) EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; e, (ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de SUBMETER os réus RAMON JESUS DE SÁ e ALEX GERALDO CALIXTO MENDES às sanções do art. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, I, c/c 61, I, e 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. DO SENTENCIADO RAMON JESUS DE SÁ: Na primeira fase examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado, de modo que uma delas será valorada nesta fase de aplicação da pena e, as demais, consideradas para fins de reincidência; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: desfavoráveis, vez que o crime foi praticado na presença de criança de apenas 11 (onze) anos de idade, mantida sob ameaça de arma de fogo e confinada com os demais moradores, o que revela maior reprovabilidade e expôs a infante a severo trauma; ademais, a empreitada foi cercada de evidente premeditação, pois os autores estudaram a rotina da família, conheciam o nome completo da vítima e sua condição de atirador/colecionador detentor de armas registradas, apresentaram-se falsamente como policiais e chegaram munidos de veículo destinado ao transporte da res, tudo a denotar planejamento que extrapola o ordinário; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa Na segunda fa

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000489-48.2026.8.13.0245

Juiz(a) Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa LuziaDJEN 10/07/2026

Posto isso, (i) EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; e, (ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de SUBMETER os réus RAMON JESUS DE SÁ e ALEX GERALDO CALIXTO MENDES às sanções do art. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, I, c/c art. 61, I, e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. DO SENTENCIADO RAMON JESUS DE SÁ: Na primeira fase examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; b) Antecedentes: o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado, de modo que uma delas será valorada nesta fase de aplicação da pena e, as demais, consideradas para fins de reincidência; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: desfavoráveis, vez que o crime foi praticado na presença de criança de apenas 11 (onze) anos de idade, mantida sob ameaça de arma de fogo e confinada com os demais moradores, o que revela maior reprovabilidade e expôs a infante a severo trauma; ademais, a empreitada foi cercada de evidente premeditação, pois os autores estudaram a rotina da família, conheciam o nome completo da vítima e sua condição de atirador/colecionador detentor de armas registradas, apresentaram-se falsamente como policiais e chegaram munidos de veículo destinado ao transporte da res, tudo a denotar planejamento que extrapola o ordinário; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa Na

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