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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Nova Resende

133 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000094-54.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000094-54.2025.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VALDENES APARECIDO GOMES 11002369614 CPF: 18.927.643/0001-40 RÉU: LEILA MOREIRA DE SOUZA CPF: 015.813.726-47 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 10534443522) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Consigno que não foram localizadas restrições lançadas neste processo. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000951-42.2021.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FLORISVALDO DE LIMA (ID 10756529990), com fundamento no art. 52, IX, alínea "a", da Lei nº 9.099/1995, para: i) DECLARAR a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, conforme ID 6880988025; ii) DECLARAR a nulidade dos atos posteriores dependentes da citação, especialmente da revelia, da sentença de ID 8914013014 e dos atos executivos subsequentes; iii) DETERMINAR o levantamento das constrições patrimoniais decorrentes exclusivamente desta execução, inclusive das restrições SISBAJUD e RENAJUD, observadas as providências indicadas na fundamentação; iv) DETERMINAR o retorno dos autos à fase de conhecimento, para regular prosseguimento, assegurando-se ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando o comparecimento espontâneo do réu e sua representação por advogado dativo, considero suprida a necessidade de nova citação pessoal, devendo ser-lhe assegurada oportunidade de defesa na fase de conhecimento. Após a regularização processual, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes e observância do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Quanto ao pedido de honorários formulado pelo advogado dativo, a remuneração pela atuação desempenhada será objeto de apreciação específica, observados os atos efetivamente praticados e as normas aplicáveis à assistência judiciária no âmbito do TJMG. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão, serve como ofício e mandado, no que couber. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001147-80.2019.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MARCELO ANTONIO FLAUZINO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, constante do ID 10750713396, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o prazo estabelecido para pagamento já transcorreu, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem acerca do cumprimento integral do acordo, devendo a seguradora apresentar o respectivo comprovante de pagamento e o autor manifestar-se sobre o efetivo recebimento. O presente feito foi submetido à apreciação da Turma Recursal, a dispensa de custas prevista para o primeiro grau de jurisdição não subsiste integralmente, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 9º da Lei Estadual nº 14.939/2003. Assim, as custas processuais finais eventualmente remanescentes serão suportadas integralmente pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme obrigação expressamente assumida no acordo de ID 10750713396. Após a comprovação do cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais remanescentes, observados os recolhimentos já efetuados por ocasião da interposição do recurso inominado. Apurado saldo devedor, intime-se a seguradora para o recolhimento, no prazo legal, sob as consequências previstas na legislação pertinente. Comprovado o pagamento da obrigação principal e regularizadas as custas processuais, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000866-17.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR rescindido, por culpa das rés, o contrato de consórcio firmado pela autora; ii) CONDENAR solidariamente SG CRED EMPREENDIMENTOS LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. à restituição integral e imediata de R$ 18.405,64 (dezoito mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação, observada a legislação vigente em cada período, vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização; iii) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais adicionais, no valor de R$ 9.845,00. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000279-58.2026.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de contratação válida dos serviços adicionais VALE SAÚDE e ATMA atribuídos ao autor; ii) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes dessas contratações, inclusive a multa rescisória de R$ 224,40; iii) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 10644674004, tornando definitiva a determinação de cessação das cobranças e de abstenção de negativação referentes aos débitos declarados inexigíveis, mantidas as medidas coercitivas anteriormente estabelecidas; iv) CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor JOSUÉ NUNES ARAÚJO, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de atualização; v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores discutidos. Esclareço que a presente decisão não afeta a validade do contrato principal de telefonia nem a exigibilidade de valores decorrentes de serviços regularmente contratados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000397-78.2019.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000081-55.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino à Secretaria que com urgência, o resultado da ordem Sisbajud nº 20260079372833 (repetição programada até 24/09/2026). Havendo qualquer valor bloqueado ou transferido, promova o imediato desbloqueio ou a restituição à executada; certifique se houve inclusão de restrição via Renajud em nome da executada. Em caso positivo, proceda à imediata baixa e caso a repetição programada ainda conste como ativa no sistema, cancele-a. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências acima, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000220-70.2026.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) e CONDENO o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA desde 04/10/2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, a partir de 10/10/2025. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. INDEFIRO a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MG. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000125-16.2021.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. i) CANCELO os leilões designados (1º e 2º leilão em 07/10/2026 e datas subsequentes do edital de ID 10732418901). COMUNIQUE-SE o leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho com urgência e independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito, para retirar o bem da plataforma. ii) DECLARO indevida a comissão do leiloeiro. Fica-lhe facultado comprovar, em 5 dias, despesas efetivamente realizadas com o edital e a divulgação, para posterior deliberação. iii) LEVANTO a penhora sobre o veículo Fiat/Bravo Essence 1.8, placa FMH2B71, e libero a executada do encargo de depositária. iv) PROCEDA-SE à retirada da restrição RENAJUD sobre esse veículo, também independentemente do trânsito em julgado. Caso tenha sido expedida comunicação ao Juízo da Comarca de Areado sobre a penhora no rosto dos autos nº 0018776-23.2016.8.13.0043, revogada pelo despacho de ID 10339267554, OFICIE-SE para baixa. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001335-68.2022.8.13.0451

Juiz(a) Catarini Meconi da SilvaJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FLORENTINO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR como incurso na prática do tipo penal previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Passa-se à dosimetria da pena, em observância ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos termos do sistema trifásico e do art. 68 do Código Penal. Pena-base Verifica-se que a culpabilidade, aqui compreendida não como elemento constitutivo do crime, mas como o grau de reprovação social da conduta e de seu autor, mostra-se superior àquela inerente ao próprio tipo penal, conforme fundamentação do julgado. Conforme CAC de ID 9651586770, não há registro de condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes do réu. Não há ciência de elemento que desabone a conduta social do acusado. Em relação à personalidade, não há laudo específico que aponte elemento negativo. O motivo do crime, a seu turno, encontra reprovação na própria tipicidade da conduta. No tocante à circunstância em que praticada a infração, não há elementos acidentais que possam ser negativamente valorados na etapa inicial de fixação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, não havendo o que se valorar a respeito. Por fim, considerando que a sociedade ocupa a posição de sujeito passivo no crime, não há como valorar o comportamento da vítima para a sua realização. Assim, considerando que nenhuma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (meses) de detenção. Pena Intermediária Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas pelo Juízo. Há, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, em atenção à Súmula 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça que veda a redução abaixo do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante, fica mantida a pena ora fixada. Pena Definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, pelo delito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o réu fica definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, notadamente diante do montante da pena e da ausência de reincidência. Não há que se falar em detração (art. 387, § 2º, CPP), haja vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a ausência de cumprimento de prisão provisória pelo sentenciado. Com base no art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal, verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritivas de direitos. No mais, tratando-se de crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se, ainda, a regra especial do art. 312-A do referido Código, segundo a qual, nos crimes previstos em seus arts. 302 a 312, quando ho

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TJMGSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJMG, Termo Circunstanciado 5000180-30.2022.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDlR INÁCIO FERREIRA PEDRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 2 (dois) salários mínimos, revertidos em favor de instituição social local, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, expedindo-se a guia de execução, observadas as normas aplicáveis. Custas na forma da lei. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000293-13.2024.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358241-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (Grifo nosso) Desse modo, não compete ao Juízo criar barreiras à consensualidade das partes. Além disso, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, ainda que alguma das partes estivesse desassistida por advogado nos autos, não há qualquer óbice à homologação judicial do acordo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado. II - Inexistindo direito indisponível em discussão e preenchidos os requisitos legais, não há vedação legal à homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que uma delas não esteja representada por advogado. III - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC). IV - Se, ao prolatar a sentença, o juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. V - Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, mostra-se possível, em grau recursal, analisar o requerimento de homologação do acordo, através da aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, na medida em que o feito se encontra em condições para análise da questão omitida. VI - Conforme termo de transação juntado aos autos, as partes celebraram acordo para autocomposição da lide, bem como informaram a devida quitação da avença. VII - Apelação provida para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220439-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). (Grifo nosso) No caso dos autos, tem-se que ambas as partes, capazes, opuseram suas respectivas assinaturas no acordo de ID 10725269722, o qual foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isso posto, verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis, isto é, a cap

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TJMGSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0005004-25.2019.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358241-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (Grifo nosso) Desse modo, não compete ao Juízo criar barreiras à consensualidade das partes. Além disso, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, ainda que alguma das partes estivesse desassistida por advogado nos autos, não há qualquer óbice à homologação judicial do acordo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado. II - Inexistindo direito indisponível em discussão e preenchidos os requisitos legais, não há vedação legal à homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que uma delas não esteja representada por advogado. III - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC). IV - Se, ao prolatar a sentença, o juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. V - Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, mostra-se possível, em grau recursal, analisar o requerimento de homologação do acordo, através da aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, na medida em que o feito se encontra em condições para análise da questão omitida. VI - Conforme termo de transação juntado aos autos, as partes celebraram acordo para autocomposição da lide, bem como informaram a devida quitação da avença. VII - Apelação provida para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220439-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). (Grifo nosso) No caso dos autos, tem-se que ambas as partes, capazes, opuseram suas respectivas assinaturas no acordo de ID 10726607280, o qual foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isso posto, verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis, isto é, a cap

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TJMGSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000417-59.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001435-18.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001035-72.2023.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000430-58.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000311-97.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, arrestos e demais restrições efetuadas nos autos. Oficie-se, caso necessário. Dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000093-69.2025.8.13.0451

Juiz(a) José Eduardo Junqueira GonçalvesJuizado Especial da Comarca de Nova ResendeDJEN 16/09/2026

DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358241-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (Grifo nosso) Desse modo, não compete ao Juízo criar barreiras à consensualidade das partes. Além disso, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, ainda que alguma das partes estivesse desassistida por advogado nos autos, não há qualquer óbice à homologação judicial do acordo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado. II - Inexistindo direito indisponível em discussão e preenchidos os requisitos legais, não há vedação legal à homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que uma delas não esteja representada por advogado. III - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC). IV - Se, ao prolatar a sentença, o juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. V - Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, mostra-se possível, em grau recursal, analisar o requerimento de homologação do acordo, através da aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, na medida em que o feito se encontra em condições para análise da questão omitida. VI - Conforme termo de transação juntado aos autos, as partes celebraram acordo para autocomposição da lide, bem como informaram a devida quitação da avença. VII - Apelação provida para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220439-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). (Grifo nosso) No caso dos autos, tem-se que ambas as partes, capazes, opuseram suas respectivas assinaturas no acordo de ID 10721557088, o qual foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isso posto, verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis, isto é, a cap

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