Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FLORENTINO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR como incurso na prática do tipo penal previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Passa-se à dosimetria da pena, em observância ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos termos do sistema trifásico e do art. 68 do Código Penal. Pena-base Verifica-se que a culpabilidade, aqui compreendida não como elemento constitutivo do crime, mas como o grau de reprovação social da conduta e de seu autor, mostra-se superior àquela inerente ao próprio tipo penal, conforme fundamentação do julgado. Conforme CAC de ID 9651586770, não há registro de condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes do réu. Não há ciência de elemento que desabone a conduta social do acusado. Em relação à personalidade, não há laudo específico que aponte elemento negativo. O motivo do crime, a seu turno, encontra reprovação na própria tipicidade da conduta. No tocante à circunstância em que praticada a infração, não há elementos acidentais que possam ser negativamente valorados na etapa inicial de fixação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, não havendo o que se valorar a respeito. Por fim, considerando que a sociedade ocupa a posição de sujeito passivo no crime, não há como valorar o comportamento da vítima para a sua realização. Assim, considerando que nenhuma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (meses) de detenção. Pena Intermediária Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas pelo Juízo. Há, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, em atenção à Súmula 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça que veda a redução abaixo do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante, fica mantida a pena ora fixada. Pena Definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, pelo delito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o réu fica definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, notadamente diante do montante da pena e da ausência de reincidência. Não há que se falar em detração (art. 387, § 2º, CPP), haja vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a ausência de cumprimento de prisão provisória pelo sentenciado. Com base no art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal, verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritivas de direitos. No mais, tratando-se de crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se, ainda, a regra especial do art. 312-A do referido Código, segundo a qual, nos crimes previstos em seus arts. 302 a 312, quando ho