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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Federal de Bauru

675 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001489-68.2023.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, a especialidade laboral dos períodos 27/04/1992 até 15/12/1992 e de 26/04/1993 até 30/04/1994, como trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, exposto a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde, bem como os intervalos 01/05/1994 até 05/03/1997 e 18/11/2003 até 04/07/2018, por exposição a ruído, o que permite, reafirmando-se a DER para 31/03/2023, conforme a motivação, reconhecer o direito do segurado ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pela diretrizes de transição, cujos efeitos financeiros, a que também condenado o réu, observarão a data deste Julgamento, com incidência de juros e atualização na forma da fundamentação e com esteio nas diretrizes do Recurso Repetitivo EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento, tudo na forma retro estabelecida, observando-se, ainda, o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, para conceder o melhor benefício, tanto quanto deve ser observada sujeição sucumbencial de ambos os contendores, tudo na forma da motivação. Mantido o indeferimento da tutela de urgência, porque não está o autor desprovido de renda, conforme as provas dos autos, portanto impresente “periculum in mora”. Ausentes custas, em razão da AJG. Cabe ao INSS o reembolso dos honorários relativos à perícia, nos termos do art. 32, § 1º, Resolução CJF 305/2014, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado e desde que mantido o presente desfecho: Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao termo inicial do benefício aqui firmado, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 5001608-29.2023.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 03/11/2026

alores. Réplica não apresentada, ID 593774911 e seguintes. Sem provas pela CEF, ID 596513694. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. As planilhas apresentadas não foram atacadas pelo devedor, indicando os demonstrativos carreados a evolução do débito, que sequer foi contestado pelo particular, na fase de conhecimento, embora citado tenha sido. Ou seja, suficientes, sim, os cálculos conduzidos, à luz da ausência de outros elementos meritórios que afastem os valores envolvidos, restando insuficiente arguição genérica lançada para infirmar a aritmética credora. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, sujeitando-se o polo devedor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a Justiça Gratuita. Apresente a parte credora planilha de débito atualizada, com os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, e manifeste-se, em prosseguimento; no silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, da presente execução, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Deferidos honorários em favor do Dativo Advogado, Doutor Marco Aurélio Uchida, OAB/SP nº 149.649, nos termos da Tabela I, da Resolução 305/2014 do CJF, em grau mínimo, para pronta expedição pagadora. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002654-76.2026.4.03.6325

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR, diante do presente desfecho desnecessária a complementação de custas, ausentes honorários, face à via eleita. P.R.I. BAURU, 28 de outubro de 2026.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002184-17.2026.4.03.6108

Juiz(a) Maria Catarina de Souza Martins Fazzio3ª Vara Federal de BauruDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. º 12.016/2009. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas a recolher, mas desnecessário o oficiamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, ante o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que determina a não inscrição em dívida ativa de débito igual ou inferior a R$ 1.000,00, face ao montante devido. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002379-02.2026.4.03.6108

Juiz(a) Maria Catarina de Souza Martins Fazzio3ª Vara Federal de BauruDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar deferida no ID 604847222, para assegurar à impetrante o encaminhamento dos débitos exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao reembolso das custas processuais efetivamente adiantadas pela impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Caso haja manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL de desinteresse em recorrer, em razão de matéria que assim a dispense (art. 19, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2002), restará prejudicada a remessa necessária, nos termos do art. 19, § 2º, c/c art. 19-D da mesma lei (especial em relação ao disposto na Lei do Mandado de Segurança), podendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal para eventual recurso voluntário das partes. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000440-21.2025.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, por perda de objeto em relação à restituição de IRPF atinente às declarações originárias nestes autos versada; no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer que a falecida Arpine Chekerdemian Meguerditchian fazia jus à isenção de IRPF desde o ano 2016, por ser portadora de alienação mental decorrente de Alzheimer, assim inexigíveis os valores apurados nos procedimentos administrativos fiscais tratados nesta demanda, direito patrimonial transmissível a sucessoras em razão do óbito, devendo, assim, haver a recomposição e recálculo dos ajustes anuais, para a correta apuração dos valores a serem restituídos, não sendo o caso de puro reconhecimento da restituição de valores lançados em retificadoras, porque a base de cálculo deverá ser recomposta em sua integralidade, apuratório a ser realizado em fase cumpridora – portanto, desde já cientes as requerentes de que poderá haver reflexos em valores já restituídos, resultado natural do objeto guerreado – assim descabida a promoção de cobrança ou atos de negativação em desfavor das requerentes, relativamente aos fatos nesta lide tratados, ratificando-se a liminar. A União, por ter decaído de ampla porção, está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Reembolso de custas devido pela União. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, art. 496, CPC (valor da causa R$ 231.100,29). P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000017-27.2026.4.03.6108

Juiz(a) José Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para efeitos previdenciários, especialidade laboral do período 02/09/1986 a 09/09/1988, como vigilante, enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7, Decreto 53.831/1964, devendo o réu realizar as anotações pertinentes e promover a conversão em tempo comum, bem assim devido o cômputo do período 24/02/2019 a 26/03/2019, o que permite a manutenção do benefício de aposentação implantado com a DER 14/01/2020, cabendo ao réu efetuar os pagamentos inerentes desde então, descontando valores já adimplidos, tudo na forma retro estabelecida. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento. Os honorários advocatícios, em favor do polo segurado, observarão os percentuais mínimos do art. 85, CPC, sobre o valor da condenação, arbitramento que ocorrerá em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, porque ilíquida a condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao dimensionamento do “quantum” do ID 505523647, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001180-76.2025.4.03.6108

Juiz(a) Maria Catarina de Souza Martins Fazzio3ª Vara Federal de BauruDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora e da isenção de que goza o INSS (Id. 591892847). Honorários nos termos do acordo formulado entre as partes (Id. 603053132, fls. 2 – 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111 do STJ). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos. Com a sua juntada aos autos, dê-se vista à parte autora. Não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios. Após, dê-se ciência das minutas às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos, para as transmissões a respeito. 1 Tipo Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) 2 CPF do titular 414.796.348-08 3 CPF do representante (se houver) Não se aplica 4 NB —--- 5 Espécie Aposentadoria por invalidez 6 DIB 01/02/2021 - dia seguinte à DCB do auxílio-doença 7 Data do início da incapacidade permanente 31/01/2021 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. --------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. Sem DIP, pois será mantido o pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade concedido administrativamente e optado como mais vantajoso. 9 DCB 14/08/2025 10 RMI na forma da lei 11 Observações Valor dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver corrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001310-32.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de declarar, para efeitos previdenciários, como tempo especial, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos de ordem biológica, o tempo 29/04/1995 a 12/12/2002, devendo o INSS realizar as devidas anotações e averbações, o que permite a revisão do benefício em gozo, desde a DER revisional 10/05/2016, para a concessão de aposentadoria especial – observando-se, ainda, o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, para conceder o melhor benefício – competindo ao réu efetuar os pagamentos inerentes, descontando adimplementos já realizados, a que também condenado, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma da motivação. O INSS está sujeito ao reembolso de custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao dimensionamento do “quantum” do ID 586252053, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". Junte-se a planilha mencionada. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002364-67.2025.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, unicamente para reconhecer o enquadramento autoral como pessoa portadora de deficiência, no grau leve, em decorrência de monocular visão, devendo o INSS averbar referido quadro, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, decaindo o INSS de mínima porção, tudo na forma retro estabelecida. Ausentes custas, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque não houve concessão de benefício, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000025-04.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, como tempos especiais, para fins previdenciários, os períodos 13/10/1987 a 30/09/1988, 14/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/02/2003 e 07/09/2003 a 06/07/2007, eletricista, Companhia Paulista de Força e Luz, exposto à eletricidade superior a 15.000 volts, cabendo ao réu averbar a respeito e converter os períodos em tempo comum, o que, somado com intervalos reconhecidos administrativamente, permite a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 22/08/2019 – observando-se, ainda, o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, para conceder o melhor benefício – competindo ao réu efetuar os pagamentos inerentes, a que também condenado, observada a prescrição quinquenal anterior a este ajuizamento, além da sujeição sucumbencial, tudo na forma da motivação. Mantido o indeferimento da tutela de urgência, porque não está o autor desprovido de renda, ID 545112768, portanto impresente “periculum in mora”. Ausentes custas, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao dimensionamento do “quantum”, ID 507178133, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". Junte-se a planilha mencionada. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000500-57.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à CEF notificar o polo mutuário da futura realização de leilões, na forma da legislação de regência, ante a suspensão judicial outrora comandada, tudo na forma da fundamentação retro, doravante sem efeito a tutela de urgência. A parte demandante está sujeita ao pagamento de custas e, se não recolhidas, intime-se a União, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis, art. 16, Lei 9.289/1996, expedindo a Secretaria o necessário. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002371-25.2026.4.03.6108

Juiz(a) Maria Catarina de Souza Martins Fazzio3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pendentes (Id 613641553). No entanto, desnecessário o oficiamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, ante o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que determina a não inscrição em dívida ativa de débito igual ou inferior a R$ 1.000,00, face ao montante devido. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000256-59.2026.4.03.6325

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

(120) Nº 5000256-59.2026.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: J. C. I. M. REPRESENTANTE: MICHELE LAIS INACIO MORAIS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHELE LAIS INACIO MORAIS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WILLIAN DE OLIVEIRA HERCULANO DOS SANTOS - SP460472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE DRACENA SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Data vênia, face a todo o processado, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por perda superveniente de interesse de agir, ausentes custas, diante da Gratuidade ora deferida, nos termos dos Informes do CNIS (id. 544633252). Ausente sucumbimento, na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002128-81.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

ue a OAB/SP tem sede na cidade de São Paulo. No mais, afirma ser impossível ao Judiciário examinar critérios de correção. Informações pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, ID 602754612, aduzindo inadequação da via eleita, impossibilidade de incursão do Judiciário no exame de seleções públicas e ausência de irregularidade na correção da prova. Réplica, ID 605336519. Ausente interesse do MPF, ID 606360184. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a própria parte impetrante, em réplica, reconhece a ilegitimidade passiva da OAB/SP, ID 606360184. Portanto, EXTINGO o processo, sem exame de mérito, quanto ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, por ilegitimidade passiva, restando prejudicada a arguição de incompetência territorial. Em continuação, adequada a via eleita, porque o ato combatido a repousar em apontada irregular correção da prova, não existindo qualquer vedação ao uso da via mandamental, para o caso telado. No mais, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, a fim de incluir a banca examinadora no polo passivo, tão assim a ser necessário que postula por nova correção, providência que não é de alçada do Conselho Federal da OAB, evidente : “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA JUNTA MÉDICA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSE TARDIA. TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. REMUNERAÇÃO PRETÉRITA E TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVOS INTERNOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME ... O CEBRASPE responde pelos honorários advocatícios, por integrar o polo passivo em litisconsórcio necessário e por ter participado da prática do ato administrativo declarado ilegal, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC diante da sucumbência mínima da autora. ...” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011252-30.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) Realizada a emenda, notifique-se a banca examinadora, para que presente informações. Após, vista ao polo impetrante, para oferta de réplica. Cumpra-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001598-77.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Bauru, bem como CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de anular o ato de apreensão e perdimento aplicado ao caminhão Iveco/Stralis 490s38T, placa EUQ4B20, nestes autos litigado, porque indemonstrada má-fé do polo impetrante, tudo na forma retro estabelecida. PARCIALMENTE DEFIRO a medida liminar, para determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de promover atos de alienação da coisa, até o trânsito em julgado da presente, estando a liberação do veículo condicionada ao depósito integral do valor de avaliação do caminhão, da ordem de R$ 130.000,00, ID 591585900 - Pág. 141, ante o potencial de irreversibilidade da medida, em caso de liberação imediata do bem e reversão do presente julgado, em sede recursal. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. Deverá o polo impetrante recolher as custas observando o mínimo legal. Reembolso de custas devido pela União. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Sentença sujeita a reexame necessário, artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Adote a Secretaria as providências necessárias, para regularização do polo passivo. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000398-69.2025.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, a fim de conceder ao polo autor o benefício de auxílio-acidente, desde a DER 25/11/2024, cabendo ao réu efetuar os pagamentos inerentes, inclusive atrasados, observada a prescrição quinquenal anterior ao pedido administrativo, tudo na forma da motivação retro, incluindo a sujeição sucumbencial. Tutela de urgência indeferida, porque o autor não está desprovido de renda, ID 370955868, portanto impresente “periculum in mora”. Sem custas, em razão da AJG. Cabe ao INSS o reembolso dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 32, § 1º, Resolução CJF 305/2014, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado e desde que mantido o presente desfecho: Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao dimensionamento do “quantum” do ID 356021464, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001860-27.2026.4.03.6108

Juiz(a) Jose Francisco da Silva Neto3ª Vara Federal de BauruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, consoante o art. 485, inciso VI, CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação, relativamente aos assuntos decadência e exigência de multa e juros moratórios, envoltos aos créditos de ressarcimento neste “writ” tratados; no mais, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para determinar que as autoridades fazendárias atribuam efeito suspensivo às manifestações de inconformidade já interpostas até a data desta impetração (ID 597102790 - Pág. 2 e seguintes) em decorrência do comunicado do ID 597102791 - Pág. 2 e seguintes, mantendo-se a suspensão até decisão final administrativa, reverberando a suspensão às inscrições em Dívida Ativa derivadas do ato concreto aqui impugnado – por isso não se há de falar em extensão a eventos futuros e incertos – devendo eventuais atos de negativação, decorrentes dos fatos aqui versados, serem baixados, bem assim autorizada a expedição de CPEND, desde que o débito em prisma seja o único impediente a tanto, ratificando-se a liminar. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. A União está sujeita ao reembolso de custas, na proporção de 2/3. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Sentença sujeita a reexame necessário, artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I., inclusive ao MPF (“pas de nullité sans grief”).

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