TRF3, Procedimento Comum Cível 5001489-68.2023.4.03.6108
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, a especialidade laboral dos períodos 27/04/1992 até 15/12/1992 e de 26/04/1993 até 30/04/1994, como trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, exposto a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde, bem como os intervalos 01/05/1994 até 05/03/1997 e 18/11/2003 até 04/07/2018, por exposição a ruído, o que permite, reafirmando-se a DER para 31/03/2023, conforme a motivação, reconhecer o direito do segurado ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pela diretrizes de transição, cujos efeitos financeiros, a que também condenado o réu, observarão a data deste Julgamento, com incidência de juros e atualização na forma da fundamentação e com esteio nas diretrizes do Recurso Repetitivo EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento, tudo na forma retro estabelecida, observando-se, ainda, o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, para conceder o melhor benefício, tanto quanto deve ser observada sujeição sucumbencial de ambos os contendores, tudo na forma da motivação. Mantido o indeferimento da tutela de urgência, porque não está o autor desprovido de renda, conforme as provas dos autos, portanto impresente “periculum in mora”. Ausentes custas, em razão da AJG. Cabe ao INSS o reembolso dos honorários relativos à perícia, nos termos do art. 32, § 1º, Resolução CJF 305/2014, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado e desde que mantido o presente desfecho: Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, frente ao termo inicial do benefício aqui firmado, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser