TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001542-42.2026.8.13.0317
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DAVI FELIPE SANTOS ANDRADE, já qualificado, pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1), art. 329 do Código Penal (FATO 2) e art. 331 do Código Penal (FATO 3), conjugados os fatos na forma do art. 69 do Código Penal. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF/88, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1 Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10657218139; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no crime em comento; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da quantidade e da natureza da substância apreendida. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, ausente agravante ou atenuante, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda DEFINITIVAMENTE em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. 3.2 Do crime previsto no art. 331 do CP: Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, conforme CAC atualizada (ID 10657218139). c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos: inerentes ao delito; e) circunstâncias do crime: normais à espécie f) consequências do crime: o crime não deixou consequências; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, ausente agravante ou atenuante (além da confissão, que não pode reduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal), mantenho a reprimenda anteriormente aplicada. Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de aumento ou de diminuição, CONCRETIZO a pena em 6 (seis) meses de detenção. 3.3. Do crime previsto no art. 329 do CP: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, verifica-se ser normal à espécie. O r