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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira

38 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001542-42.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 03/11/2026

DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DAVI FELIPE SANTOS ANDRADE, já qualificado, pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1), art. 329 do Código Penal (FATO 2) e art. 331 do Código Penal (FATO 3), conjugados os fatos na forma do art. 69 do Código Penal. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF/88, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1 Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10657218139; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no crime em comento; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da quantidade e da natureza da substância apreendida. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, ausente agravante ou atenuante, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda DEFINITIVAMENTE em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. 3.2 Do crime previsto no art. 331 do CP: Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, conforme CAC atualizada (ID 10657218139). c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos: inerentes ao delito; e) circunstâncias do crime: normais à espécie f) consequências do crime: o crime não deixou consequências; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, ausente agravante ou atenuante (além da confissão, que não pode reduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal), mantenho a reprimenda anteriormente aplicada. Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de aumento ou de diminuição, CONCRETIZO a pena em 6 (seis) meses de detenção. 3.3. Do crime previsto no art. 329 do CP: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, verifica-se ser normal à espécie. O r

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5006244-65.2025.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEIR DE OLIVEIRA MENDES, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal c/c art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000930-07.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados SABRINA FERREIRA DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificados, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, da CF/88, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SABRINA FERREIRA DOS SANTOS: Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta da acusada é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta outra condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10754054443, além da referida para fins de reincidência; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no crime em comento; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da natureza e da grande quantidade de substância apreendida. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, compensadas a reincidência e a confissão, fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda DEFINITIVAMENTE em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CPB, considerada a reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão de não estarem presentes os requisitos legais. 3.2 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO: Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: O acusado possui antecedentes, conforme CAC de ID 10656689153. No entanto, por se tratar de hipótese de reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de fixação da pena; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequênc

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001634-20.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: – CONDENAR o acusado KAIKY LUIZ DA CRUZ, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; e – ABSOLVER o acusado ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, III da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO AO ACUSADO KAIKY LUIZ DA CRUZ: Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10661467151. c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento. f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: será considerada na terceira fase de fixação da pena. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. No entanto, por ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, presente causa de diminuição de pena a ser considerada, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 1/6. Sendo assim, CONCRETIZO a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CPB, presentes os requisitos para detração do regime de cumprimento de pena. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do SURSIS, considerando que não estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos. Do direito de recorrer em liberdade e demais providências: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de sua primariedade e do regime inicial de cumprimento de pena fixado. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Determino a imediata destruição das drogas, se

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003236-46.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 22/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: CONDENAR o acusado Bruno Francisco Inocentes, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; CONDENAR o acusado Pablo Júnior Coelho Silva, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRUNO FRANCISCO INOCENTES. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: maculados, visto que ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor (CAC anexa). No entanto, por se tratar de hipótese de reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de fixação da pena; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência específica em tráfico de drogas (0013088-04.2018.8.13.0175). Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa . Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão da quantidade da pena imposta. EM RELAÇÃO AO ACUSADO PABLO JÚNIOR COELHO SILVA Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10723077802. c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequ

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002063-84.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 21/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados ROBERT EMILIANO BRAZ COSTA E ALVAIR COSTA DA MATA, já qualificados, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROBERT EMILIANO BRAZ COSTA: Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: maculados, visto que ostenta diversas condenações transitadas em julgado, conforme Certidão de antecedentes criminais de ID 10675434111 (0065520-64.2015.8.13.0317, 0199934-33.2014.8.13.0317, 0054366-88.2011.8.13.0317 e 5001652-80.2022.8.13.0317); c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos: inerentes ao delito; e) circunstâncias do crime: reprováveis, uma vez que cometido durante repouso noturno, horário em que a vigilância da vítima sobre o bem é menor; f) consequências do crime: normais à espécie; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, presente apenas a agravante da reincidência específica em crime comum (processo nº 0105333-40.2011.8.13.0317). Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, presente apenas a causa de diminuição decorrente da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), a qual deve reduzir a pena em metade, dado que houve prática de conduta relevante (qualificadora), demonstrando que é incabível a redução no máximo legal. Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato. Por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33 do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão da quantidade de pena imposta e da múltipla reincidência do acusado. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALVAIR COSTA DA MATA: Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, conforme Certidão de antecedentes criminais de ID 10675443934; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos: inerentes ao delito; e) circunstâncias do crime: reprováveis, uma vez que cometido durante repouso noturno, horário em que a

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002152-10.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: ABSOLVER OS ACUSADOS quanto à imputação constante do art. 330 do CP, nos termos do art. 386, VI do CPP; CONDENAR o acusado EMERSON LEANDRO GONÇALVES MARCELINO, já qualificado, pela prática do delito previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; CONDENAR o acusado FERNANDO HENRIQUE DOS REIS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO AO ACUSADO EMERSON LEANDRO GONÇALVES MARCELINO Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: maculados, visto que ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor (ID 10678943500). No entanto, por se tratar de hipótese de reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de fixação da pena; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante da reincidência genérica em crime comum (0007682-85.2023.8.13.0317), fixo a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Por se tratar de réu reincidente, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão da quantidade da pena imposta. EM RELAÇÃO AO ACUSADO FERNANDO HENRIQUE DOS REIS: Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10678933118. c) Conduta social e

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001641-12.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 20/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: - ABSOLVER os acusados HUGO VIANA MADEIRA SANTOS, LEANDRO ARTHUR FREITAS NAZÁRIO e ALEXSANDER HENRIQUE SOUZA ALVES, já qualificados, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; - CONDENAR os acusados LEANDRO ARTHUR FREITAS NAZÁRIO e ALEXSANDER HENRIQUE SOUZA ALVES, já qualificados, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; - CONDENAR o acusado HUGO VIANA MADEIRA SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, §1º, III, da Lei 11.343/06. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEANDRO ARTHUR FREITAS NAZÁRIO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06): Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes, conforme CAC de ID 10751272964. c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento. f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da natureza da substância apreendida. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa. Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda DEFINITIVAMENTE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CPB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão de não estarem presentes os requisitos legais. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALEXSANDER HENRIQUE SOUZA ALVES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06): Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui antecedentes criminais. Será valorada a condenação de nº 0010787-07.2022.8.13.0317, conform

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reabilitação 5002970-59.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA ELISA LACERDA MADUREIRA, para conceder-lhe a reabilitação criminal exclusivamente em relação ao processo nº 0007752-25.2011.8.13.0317. Nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, submeto a presente decisão ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino que seja tornada sigilosa a anotação quanto aos autos n.º 0007752-25.2011.8.13.0317, devendo-se comunicar ao Instituto de Identificação da Polícia Civil e os demais órgãos competentes, nos termos do art. 747 do CPP. P.R.I. Arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002500-28.2026.8.13.0317

Juiz(a) Diego Teixeira Martinez1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 13/10/2026

Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal contida na denúncia, para sujeitar ROBERT MATHEUS SABINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às sanções do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e do art. 309, da Lei 9503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como para absolvê-lo em relação ao delito previsto no art. 330, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI do CPP. Passo à dosimetria da pena. Do delito previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06: Em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/06, devendo ser valorada negativamente a natureza e a quantidade de droga, e havendo a atenuante de confissão em favor do Acusado, a pena intermediária fica no mínimo legal; e, estando presente apenas a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, fixa-se a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Considerando a ausência de informações a respeito das condições financeiras do Acusado, o valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do delito previsto no art. 309, da Lei 9503/97: Em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, as circunstâncias do crime são negativas, pois os fatos envolveram perigo a policial em atividade, o que eleva a pena em 1/6. Ausente circunstância ou causa de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 7 meses de detenção. Considerando a ausência de informações a respeito das condições financeiras do Acusado, o valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do concurso de Crimes: Em razão do concurso material de crimes, fixo definitivamente a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, 7 meses de detenção e e 417 dias-multa, cada dia multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Tendo em vista a pena imposta, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33 do CPB. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão de não estarem presentes os requisitos legais. Da prisão preventiva e demais providências: Não concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução do feito e a pena aplicada supera quatro anos, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva. Assim, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual, sendo irrelevante, no momento, a detração, mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória ao acusado Pedro nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos com

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003227-84.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 09/10/2026

Do exposto, julgo procedente a pretensão estatal contida na denúncia, para sujeitar MAURO BRANDO MARTINS PATRICIO, qualificado nos autos, às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. Em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/06, não verifico a presença de circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou atenuantes, bem como causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Considerando a ausência de informações a respeito das condições financeiras do Acusado, o valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em atenção às disposições do artigo 33, §§ 2º e § 3º do Código Penal, é adequado para obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador o início do cumprimento da reprimenda no regime SEMIABERTO, sendo irrelevante, no momento, a detração. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CPB) ou concessão de SURSIS, diante da pena imposta. Da prisão preventiva e demais providências: Não concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução do feito e a pena aplicada supera quatro anos, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva, sendo irrelevante, no momento, a detração. Assim, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória ao acusado Pedro nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática dos crimes, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Custas pelo acusado. Intimados os presentes. Após o trânsito em julgado da sentença ou eventual acórdão: a) preencha-se o boletim individual do acusado e remeta-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública; b) oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição. Incinere-se imediatamente a totalidade da substância entorpecente apreendida. Decreto o perdimento da quantia apreendida em favor do FUNAD, já que não restou demonstrada sua origem lícita. Em caso de inércia, determino a doação à entidade cadastrada neste juízo. Anotados, expeça-se guia definitiva. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003344-12.2026.8.13.0338

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 08/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia para submeter JESUS GERALDO SILVA, já qualificado, ao disposto no art. 155, § 4º, II e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Quanto ao crime de furto, em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena base. O Acusado agiu com culpabilidade normal ao delito. Possui maus antecedentes (CAC de ID 10664900150 – autos 0450098-67.2004.8.13.0317). Não há elementos concretos que possibilitem valorar negativamente sua conduta social e sua personalidade. O motivo do delito não restou devidamente comprovado, nada se tendo a valorar a este respeito. As circunstâncias do crime são naturais à espécie, mas não as consequências, já que a vítima ficou atemorizada. Nada indica que o comportamento da vítima tenha contribuído de algum modo para o cometimento do delito. Considerando a existência de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Passa-se à fixação da pena intermediária. Sem circunstância a apreciar. Assim, fixa-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Passa-se à fixação da pena definitiva. Sem causa a apreciar. Portanto, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Quanto ao crime de adulteração, em atenção às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena base. O Acusado agiu com culpabilidade normal ao delito. Possui maus antecedentes (CAC de ID 10664900150 – autos 0450098-67.2004.8.13.0317). Não há elementos concretos que possibilitem valorar negativamente sua conduta social e sua personalidade. O motivo do delito não restou devidamente comprovado, nada se tendo a valorar a este respeito. As circunstâncias e as consequências do crime são naturais à espécie. Nada indica que o comportamento da vítima tenha contribuído de algum modo para o cometimento do delito. Considerando a existência de 1 circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Passa-se à fixação da pena intermediária. Sem circunstância a apreciar. Assim, fixa-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Passa-se à fixação da pena definitiva. Sem causa a apreciar. Portanto, fixa-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em razão do concurso material, fixa-se a pena global em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Como não existem nos autos elementos suficientes para aferir a situação financeira dos acusados, o valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Em atenção às disposições dos artigos 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, é adequado para obtenção dos fins de prevenç

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001384-84.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 07/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR MAURO BRANDO MARTINS PATRÍCIO, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10650481236. c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento. f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: foi apreendida com o acusado grande quantidade de drogas. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, presente apenas a atenuante da confissão parcial/qualificada, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, sem causa a apreciar, CONCRETIZO a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa , cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CPB, não estando presentes os requisitos para detração do regime de cumprimento de pena. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do SURSIS, considerando que não estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos. Do direito de recorrer em liberdade e demais providências: Indefiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os fundamentos da decretação da prisão preventiva se mantém, que a periculosidade do acusado foi confirmada e que não há fato novo a ser apreciado. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Determino a imediata destruição das drogas, se ainda não feito. Determino a destruição da balança de precisão. Custas pelo acusado, considerando que não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira. Intimar pessoalmente o acusado e o Ministério Público. Intimar a defesa constituída por comunicação. No ato da intimação da sentença, deverá ser o sentenciado intimado para comprovar propriedade dos telefones celulares apreendidos, no

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TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001702-67.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 01/10/2026

DO EXPOSTO, (i) ABSOLVO O ACUSADO LUIZ FERNANDO PEREIRA BENTO das imputações constantes da denúncia, nos termos do art. 386, V do CPP; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: – CONDENAR os acusados CARLOS EDUARDO PEREIRA BENTO, ANDRÉ LUIZ PEREIRA BENTO e RENATO BRENO PEREIRA BENTO nos termos do art. 33, §4º, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; – CONCEDER O PERDÃO JUDICIAL ao acusado ANDRÉ LUIZ PEREIRA BENTO, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei 9605/98 e no art. 107, IX, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. Em relação ao acusado CARLOS EDUARDO PEREIRA BENTO: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, no que concerne à culpabilidade, vislumbro que é normal à espécie. Com relação aos antecedentes, observo da CAC de ID 10663044095, que o réu não é possuidor de antecedentes criminais. No que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. Em aferição à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais. O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes, de modo a não desfavorecer o réu. Não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão, visto tratar-se de crime vago. Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): será considerada na terceira fase de fixação da pena. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Em segunda fase de dosimetria da pena, observo a existência da atenuante da confissão qualificada e não verifico a presença de agravantes. No entanto, considerando que a reprimenda não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal, mantenho a pena no patamar acima fixado. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 1/6. Ainda, aumento a pena em 1/6, nos termos do art. 40, VI, do mesmo diploma legal, fixando DEFINITIVAMENTE a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 486 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Em razão da quantidade de pena imposta, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002045-63.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 25/09/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR a acusada MONIQUE CAROLINE SANTOS CRUZ, já qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 180, §§1º e 2º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, bem como no artigo 310 da Lei 9.503/97, todos na forma do art. 69 do CP. - CONDENAR o acusado AMÉRICO DE PAULA PEREIRA JÚNIOR, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 180, §§1º e 2º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, artigo 330, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 309 c/c art. 298, inciso I, e 311, ambos da Lei 9.503/97, todos na forma do art. 69 do CP, bem como para ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo penal. Em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal, em separado. 3.1. Em relação à acusada Monique Caroline Santos Cruz: – Dos delitos previstos no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade, é comum à espécie. A acusada possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10676612448. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, e, em face disso, deve ser considerada boa. A sua personalidade, também, à míngua de dados suficientes, não pode ser analisada minuciosamente, motivo pelo qual não é possível afirmá-la ruim. O motivo do crime foi a obtenção de ganho fácil, o que é inerente ao próprio crime de receptação. As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões. O crime não deixou consequências penais relevantes. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Assim, fixa-se a pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausente atenuante ou atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Ausente causa de diminuição e de aumento de pena, CONCRETIZO E TORNO DEFINITIVA a pena aplicada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em razão da continuidade delitiva, aumenta-se a pena de um dos delitos de receptação qualificada em 1/2, passando a CONCRETIZÁ-LA em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. – Do delito previsto no art. 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade, é comum à espécie. A acusada possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10676612448. A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, e, em face disso, deve ser considerada boa. A sua personalidade, também, à míngua de dados suficientes, não pode ser analisada minuciosamente, motivo pelo qual não é possível afirmá-la ruim. O motivo do crime foi normal à espécie. As

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5010089-76.2023.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 18/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Yana Pontes Mendes quanto ao crime previsto no art. 320 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. 3) Da preliminar de nulidade da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário A defesa alegou que o delito narrado no termo de acordo anteriormente proposto pelo Ministério Público possui pena máxima que não ultrapassa dois anos, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público (ID 10666594732), a conduta imputada aos acusados configura prática reiterada de atos ilícitos, atraindo a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Em eventual condenação, a aplicação dessa regra resultaria na soma das penas máximas cominadas a cada delito, cujo montante ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, resta afastado o enquadramento dos fatos como infração de menor potencial ofensivo. 4) Do prosseguimento do feito quanto ao crime previsto no art. 282 do Código Penal Compulsando os autos, verifico que não é o caso de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2027 às 15h30. Intimem-se as testemunhas residentes na Comarca de Itabira para comparecerem ao fórum.

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TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000958-72.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 18/09/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado VITOR HUGO CORREIA AMORIM, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, conforme CAC de ID 10637486107. c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d)Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: será considerada na terceira fase de fixação da pena. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes. Presente a atenuante da confissão parcial/qualificada. No entanto, por ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, presente causa de diminuição de pena a ser considerada, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e considerando a grande quantidade de drogas apreendidas, diminuo a pena em 1/6. Sendo assim, CONCRETIZO a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e multa de 417 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do CP. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CPB, não estando presentes os requisitos para detração do regime de cumprimento de pena. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do SURSIS, considerando que não estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos. Do direito de recorrer em liberdade e demais providências: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de sua primariedade e do regime inicial de cumprimento de pena fixado. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Determino a imediata destruição das drogas e dos sacos vazios, se ainda não feito. Determino a destruição da balança de precisão. Determino o cadastramento das fotografias dos materiais apreendidos e do documento de identificação do autor como prova nos autos. Custas pelo acusado, considerando que não restou demonstrada s

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000381-94.2026.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 14/09/2026

DO EXPOSTO: (i) ABSOLVO a acusada Lauren Thais de Oliveira Lúcio, já qualificada, pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII e art. 386, III do CPP; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para (a) CONDENAR o acusado Kaike Martins Sales, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e (b) CONDENAR o acusado Ravi Lucas Beltrame Carvalho, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO dos crimes previstos nos art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III, do CPP. Para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – Kaike Martins Sales: Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10619037685; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; e) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para o crime em comento. f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da natureza e da exorbitante quantidade de drogas apreendidas. Diante da circunstância negativa, que deve ser valorada de forma mais grave diante da grande quantidade de drogas apreendidas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes; todavia, presente a atenuante da confissão parcial e da menoridade relativa. Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que, pela quantidade de droga apreendida, deve reduzir a pena em metade, CONCRETIZO a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena imposta. Não há que se falar em detração penal para cumprimento de pena,

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0137406-21.2018.8.13.0317

1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de ItabiraDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Ezequiel Isabel Ferreira pelo implemento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, V, do CP, devendo proceder-se às comunicações de praxe, bem como o recolhimento de eventuais mandados de prisão em aberto. Custas pelo Estado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa e anotações devidas.

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