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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana

99 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001314-46.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, PAULO ALBERTO FERREIRA, e/ou de sua procuradora, Dra. Rayanne Nikelle dos Santos Fonseca, observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação constantes na procuração de Id. 10425515304, para levantamento da integralidade dos valores depositados. Em decorrência do pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, fulcrado no art. 924, inciso II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, ex vi do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, após a efetivação do levantamento, nada mais sendo requerido, proceda a Secretaria com as baixas de estilo e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004322-31.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

BLOQUINHOS MAGICOS-PRISMA S/C LTDA - ME CPF: 25.695.602/0001-31 RÉU: LARISSA FERREIRA VIANA CPF: 060.180.163-62 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Instituto Bloquinhos Mágicos - Prisma Ltda.-ME em desfavor de Larissa Ferreira Viana. As partes celebraram acordo. Foi determinada a suspensão do feito na pendência do plano de pagamento. A Exequente compareceu aos autos, comunicando o adimplemento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Inexiste interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se com baixa e cautelas de praze.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000699-32.2020.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MINAS ACO LTDA - ME CPF: 18.978.292/0001-05 RÉU: PERFILADOS OURO PRETO EIRELI CPF: 29.895.509/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado, com espeque no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que, devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito, a parte Exequente permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer requerimento para o prosseguimento da execução, tampouco indicado bens passíveis de penhora. Infrutíferas as buscas por bens penhoráveis, EXTINGO O PROCESSO. Inteligência do art. 53, § 4º, daquele diploma normativo. Acaso requerida, EXPEÇA-SE certidão de crédito, consoante Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se com baixa e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004149-75.2023.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC/2015, RESOLVO O MÉRITO, e assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a pagar, à Autora, o valor histórico de R$ 4.236,50 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à taxa de matrícula, de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), e às 19 (dezenove) parcelas de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos) discriminadas na planilha de ID 10083283233, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG) e, a partir de 30/08/2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, e de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada uma das parcelas do curso, inclusive as vencidas no curso da demanda, excluída a taxa de matrícula. Afasto a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Sem ônus sucumbenciais, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002697-59.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, III do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento, com baixa, tão logo o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei Lei no 9.099/95). P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005219-59.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

99/95). Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE AGOSTINHA MARTINS em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENERGIA DE TODOS LTDA., em que a parte Autora pede a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento dos boletos emitidos pela empresa Energia de Todos LTDA., bem como que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. No curso da demanda, a Autora pediu a extinção do processo. Decido. Sem delongas, recebo a manifestação da Requerente como desistência. Assim o fazendo, e atenta ao Enunciado 90 do FONAJE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao amparo do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004678-26.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a implementar nos contracheques da autora ALINA MARIA DOS SANTOS TAVARES o pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal (vencimento básico, utilizando-se o divisor 200), sempre que comprovado o labor no período compreendido entre as 22:00h e as 05:00h do dia seguinte; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento do retroativo referente ao adicional noturno suprimido, a partir de julho de 2024 (início da comprovação do labor), bem como das parcelas que se venceram no curso desta lide, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e Férias acrescidas de 1/3 (terço constitucional). Sobre o valor das parcelas vencidas, deverão incidir, a título de juros moratórios e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fluindo desde a data em que deveriam ter sido creditadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000158-23.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

o indenizável. O próprio relato contido no histórico policial denota o mero desacordo de natureza civil sobre a observância da regra de apresentação do titular do cartão no check-in, questão resolvida prontamente sem qualquer ilicitude por parte do estabelecimento. Destarte, ausente falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), solucionadas todas as questões atinentes à fruição das diárias e à restituição do crédito, e restando indemonstrada qualquer lesão a direito da personalidade, a total improcedência da pretensão autoral é medida imperativa que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial por KARINE DA CONCEIÇÃO CAMPOS PERUCCI ARAÚJO em face de HOTEL RIO DE PEDRAS (RIO DE PEDRAS HOTEL LTDA - EPP), resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância especial, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005148-28.2023.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a resolução do contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da requerida, com fundamento no art. 475 do Código Civil, restituindo-se as partes, na medida do possível, ao estado anterior à contratação, mediante a devolução recíproca das prestações eventualmente realizadas, convertendo-se a restituição em perdas e danos, se impossível o retorno ao status quo ante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C Mariana, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003257-98.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, GERALDO LOURENÇO, a pagar à autora, YASMIN MARIA VIANA DIAS, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data da colisão. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, colisão, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com BAIXA e cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005337-40.2022.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

da juntou aos autos uma proposta de acordo. No ID 10665387178, a parte Exequente apresentou contraproposta, consistente no pagamento de 8 parcelas de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais). No ID 10676533503, a parte Executada requereu o parcelamento em 15 (quinze) vezes, uma vez que parte da sua renda está comprometida por gastos com a saúde. Requereu o segredo de justiça dos dados médicos juntado aos autos, o parcelamento em quinze vezes e a concessão da justiça gratuita. No ID 10682473033, a parte Exequente informou que aceita integralmente a proposta formulada ao ID 10676533503. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades entabulado ao ID 10676533503. Nos termos do artigo 189, III, do CPC, DEFIRO o requerimento de ID 10676533503, item “a”, para manter em sigilo dos documentos de IDs 10676537441, 10676529467 e 10676528421. Quanto aos demais documentos (ID 10676526904 e ID 10676544728), à Secretaria, RETIRE o sigilo das peças. Passo à análise do pedido de levantamento de valores formulado na petição de ID 10682473033. O Exequente requer que o alvará/transferência seja expedido diretamente em nome da pessoa física da procuradora da autarquia, indicando conta-corrente pessoal para depósito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6053 e temas correlatos, pacificou o entendimento de que a percepção de tais verbas por advogados públicos deve se submeter, obrigatoriamente, ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF/88). Para garantir a observância desse limitador constitucional, bem como para assegurar a correta incidência de tributos (como o Imposto de Renda) e a transparência administrativa, é imperioso que os valores transitem pelas contas do ente público ou de fundo específico gerido pela administração. O pagamento direto à conta pessoal do procurador, sem passar pela folha de pagamento ou pelo controle contábil da autarquia municipal, inviabiliza a fiscalização do teto remuneratório, constituindo irregularidade administrativa. Ainda que a verba tenha natureza alimentar e pertença aos procuradores, o repasse deve ser feito pelo IPREV aos seus servidores, e não diretamente pelo Poder Judiciário à conta da pessoa física do advogado público. Portanto, forçoso o indeferimento do pedido de transferência para a conta bancária pessoal indicada na petição, devendo o valor ser revertido em favor da Fazenda Pública, a quem competirá o posterior repasse aos seus procuradores, observadas as deduções legais e o teto constitucional. A respeito, entendimento jurisprudencial proferido pelo E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005049-58.2023.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, III, do CPC. CIENTIFIQUEM-SE ambas as partes da presente decisão. EXPEÇA-SE certidão para devida habilitação no juízo universal conforme planilha juntada ao ID 10630082885, a ser promovida pelo credor. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa e demais cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005029-96.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, I. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange a todas as pretensões de cobrança de parcelas pecuniárias anteriores a 05/11/2020. II. No remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARIANA ao pagamento em favor de MARIA DA CRUZ DE AGUIAR das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento), calculados estritamente sobre o salário mínimo vigente à época de cada prestação, limitadas ao período de 06/11/2020 a 29/09/2021. Os valores devidos deverão ser apurados por meio de mero cálculo aritmético simples e atualizados da seguinte forma: até a entrada em vigor da EC nº 113/2021: a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela mensal pelo índice do IPCA-E, e os juros de mora incidirão a partir da citação pela TR (Taxa Referencial); a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021: A atualização monetária e os juros de mora correrão, de forma unificada e exclusiva, apenas pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. B. DETERMINAR ao Requerido que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Requerente, exclusivamente para fazer constar a atividade em condições insalubres em grau máximo (40%) no intervalo específico de 06/11/2020 a 29/09/2021, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de cominações legais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000787-94.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CRISTIANA APARECIDA GONÇALVES ASSIS em face de GERALDO JOSÉ DA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002521-80.2025.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na impossibilidade de citação da parte ré, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância primária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações de praxe e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005807-66.2025.8.13.0400

Juiz(a) Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 17114962 (ADE nº 72875049) atribuído à parte autora perante o Banco BMG S.A., DETERMINANDO a cessação definitiva de qualquer desconto a ele vinculado no benefício previdenciário nº 173.180.395-5, bem como o cancelamento e bloqueio do referido cartão; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para a desaverbação imediata e definitiva da reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato ora desconstituído no benefício da demandante; c) CONDENAR a ré ao pagamento de DANO MATERIAL consistente na repetição do indébito em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "217 - Empr. sobre a RMC" atreladas ao ajuste ora anulado,acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir de cada evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária dos valores da condenação será realizada utilizando-se o IPCA como índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme estipula o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Tais parâmetros de atualização monetária e remuneração da mora serão aplicados inclusive para a apuração dos débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Advirta-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado período de referência, isto é, se a taxa SELIC for inferior ao IPCA, considerar-se-á o valor dos juros igual a 0% (zero por cento) no respectivo mês, conforme redação expressa do art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Registre-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000935-71.2026.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 28/10/2026

099/95). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ADJETIVO – CETEP ADMINISTRADORA DE CURSOS TECNICOS LTDA em desfavor de CLEIDINEY CELESTINO SILVA. Antes de efetivada a citação, o Autor compareceu aos autos e informou o pagamento extrajudicial (ID 10670201998). Em audiência de conciliação, o Réu não compareceu, mas o Autor reiterou o pleito de arquivamento dos autos (ID 10670789035). Decido. Sem delongas, solucionada a lide na esfera administrativa, sem intervenção judicial, a hipótese é de perda superveniente do objeto, e, por consequência, de carência de interesse de agir. Por esse motivo, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao amparo do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Inexiste interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se com baixa e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001847-39.2024.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 22/10/2026

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 10741164566, e, assim o fazendo, converto em penhora a indisponibilidade de R$3.295,60, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. Em anexo, o comprovante de transferência dos valores para conta de depósito judicial. Nesse contexto, considerando que o valor constrito corresponde crédito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC/2015, assim como demais incidentes porventura propostos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Exequente acerca do valor convertido em penhora. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa e demais cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5188710-33.2025.8.13.0024

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, I. RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas antes de 27/08/2020 e, quanto a elas, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II. quanto ao período a partir de 12/03/2025, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), uma vez que a verba já é paga administrativamente ao autor; III. quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, reconhecendo incidentalmente a ilegalidade do art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020, CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor a ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, relativa ao período de 01/07/2023 a 11/03/2025, observados os seguintes parâmetros: a. devida por dia efetivamente trabalhado em jornada igual ou superior a seis horas, segundo as escalas e registros funcionais do autor; excluídos os dias em que o autor tenha recebido alimentação gratuita no local de trabalho ou diárias, vedada a percepção de mais de uma ajuda de custo por dia trabalhado; b. valor diário correspondente à parcela fixa da ajuda de custo vigente em cada competência para os servidores em exercício na Polícia Militar, nos termos da Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022 e de eventuais atos posteriores que a tenham alterado, excluída a parcela variável; dedução dos valores eventualmente pagos ao mesmo título no período; c. atualização exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, afastados os critérios da EC nº 136/2025; IV. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os relativos ao período anterior a 1º/07/2023, à parcela variável e ao valor diário de R$ 78,00, e REJEITO o pedido de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002233-69.2024.8.13.0400

2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MarianaDJEN 16/10/2026

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, III do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento, com baixa, tão logo o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei Lei no 9.099/95). P. R. I. C.

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