Ante o exposto, I. RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas antes de 27/08/2020 e, quanto a elas, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II. quanto ao período a partir de 12/03/2025, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), uma vez que a verba já é paga administrativamente ao autor; III. quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, reconhecendo incidentalmente a ilegalidade do art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020, CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor a ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, relativa ao período de 01/07/2023 a 11/03/2025, observados os seguintes parâmetros: a. devida por dia efetivamente trabalhado em jornada igual ou superior a seis horas, segundo as escalas e registros funcionais do autor; excluídos os dias em que o autor tenha recebido alimentação gratuita no local de trabalho ou diárias, vedada a percepção de mais de uma ajuda de custo por dia trabalhado; b. valor diário correspondente à parcela fixa da ajuda de custo vigente em cada competência para os servidores em exercício na Polícia Militar, nos termos da Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022 e de eventuais atos posteriores que a tenham alterado, excluída a parcela variável; dedução dos valores eventualmente pagos ao mesmo título no período; c. atualização exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, afastados os critérios da EC nº 136/2025; IV. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os relativos ao período anterior a 1º/07/2023, à parcela variável e ao valor diário de R$ 78,00, e REJEITO o pedido de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.