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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem

87 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Autorização Judicial 1023877-61.2026.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que seja expedido alvará para transferência de propriedade do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, placa HGV6A43, cuja CRLV encontra-se no evento 1, DOC35, e 100% do valor localizado no evento 19, DOC1 em favor de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, cônjuge sobrevivente do “de cujus”

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.

Tudo feito e nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição.

Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento.

P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJMG, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 1009848-40.2025.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, pelo que extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência:

a) determino-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do art. 735, §2º do CPC;

b) nomeio como testamenteiro a Sra. Juliana Martins de Souza, nos termos do art. 1984 do CC, intimando-se para ciência, bem como para assinatura do termo de testamenteira, com as advertências legais;

c) autorizo a realização do inventário pela via extrajudicial, desde que satisfeitas as exigências legais.

Condeno a parte autora às custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que está sob o pálio da Justiça Gratuita.

P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Interdição 1004685-79.2025.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso IX do artigo 485 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.

Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe.

I-se.

Contagem, 20 de outubro de 2026

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TJMGSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Interdição 1003320-53.2026.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso IX do artigo 485 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.

Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe.

I-se.

Contagem, 20 de outubro de 2026

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5020639-97.2025.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que seja expedido alvará para levantamento dos valores constantes nos ID’s 10492320475 e 10568324424, na proporção de 1/3 para MILLENA RODRIGUES DA SILVA, filha do “de cujus”; 1/3 para FELIPE RODRIGUES DA SILVA, filho do “de cujus” e 1/3 para , filha do “de cujus”, ressaltando-se que o importe de direito da menor Beatriz deverá ser levantado por sua representante legal, dispensando contudo, a prestação de contas ante o valor a ser liberado, cabendo ressaltar que a quota pertencente à mesma deve ser utilizada em seu benefício. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento e inexista oposição ministerial. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Arrolamento Sumário 5039566-53.2021.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 21/10/2026

homologação do Plano de Partilha no ID 9662156171, sob o fundamento de que houve erro material na descrição do percentual do imóvel inventariado. Dessa forma, considerando tratar-se tão somente de erro material, estando todos os herdeiros representados pelo mesmo procurador, RETIFICO A SENTENÇA DE ID 9662156171, nos termos do art.656 do CPC, para fazer constar A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA DE ID 10756725991, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. À secretaria para lavrar termo judicial de retificação da partilha, expedindo-se novo formal. Homologo a desistência do prazo recursal caso haja requerimento e inexista oposição ministerial. Decorrido o prazo recursal e devidamente certificado, arquive-se. I-se. Contagem, 19 de outubro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Interdição 5036878-84.2022.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL pelo que extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a substituição da antiga curadora nomeando para o ato WESLEY JUNIOR MENDES como curador de GEOVANI LUIS MENDES. Destaco que, ficará o curatelado impedido de tão somente, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, ressalvando os atos que não sejam de administração negocial e patrimonial, não alcançando, portanto, o direito do curatelado à convivência familiar e comunitária, bem como à saúde em especial. Determino que o curador preste contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito nos próprios autos, conforme preconiza o art.84,§4º,do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com base no art.755, § 3º do CPC, expeça-se o competente mandado para inscrição no registro de pessoas naturais, publicado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na plataforma de edital do CNJ, na imprensa local e oficial. Nos termos do art.759 do CPC, lavre-se termo de compromisso, atentando-se para os limites da curatela. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa no PJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Interdição 5016053-32.2016.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso IX do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a execução da cobrança, uma vez que ora lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe. I-se. Contagem, 14 de outubro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1009175-47.2025.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que seja expedido alvará para levantamento dos valores constantes nos evento 25, DOC2 e evento 30, DOC1, em favor de ELIZABETH MENDES SOARES PADILHA, genitora do “de cujus”.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.

Tudo feito e nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição.

Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento.

P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5009507-48.2022.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, considerando tratar-se de partes maiores e capazes, recebo os presentes embargos de declaração para acolhê-los e, em consequência, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes conforme ID 10570593722 dos autos, nos termos das cláusulas nele contidas, para que surta os efeitos jurídicos e legais e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com valor partilhável superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, conforme art. 7º do Provimento 75/2018. Transitada em julgado, e pagas as custas, expeça-se formal de partilha ou certidões de pagamento, como estabelece o art. 655 do CPC. Expeça-se Formal de Partilha, alvarás e eventuais documentos. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5051332-64.2025.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, homologo a desistência do prazo recursal, caso seja requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5043086-79.2025.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que seja expedido alvará para levantamento dos valores constantes nos ID’s 10556475319 e 10565423153 para LETÍCIA NASCIMENTO DINIZ, filha do “de cujus”. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás. Tudo feito e nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5062716-58.2024.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que sejam expedidos alvarás para transferência de propriedade do veículo Chevrolet, GM/VECTRA GLS, placa JFV0939, cuja CRLV encontra-se no ID 10352600999, bem como para liberação de 100% (cem por cento) do importe localizado no ID 10369900516 em favor de MARIO SILVA CAETANO, filho do “de cujus”. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estarem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás. Tudo feito e nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5042373-17.2019.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso VI do artigo 485 do CPC. Expeça-se alvará para liberação do importe depositado em conta judicial em favor do requerente, conforme certificado no ID 10717867029, nos termos da sentença prolatada no ID 10715816837. Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Desde já homologo a desistência do prazo recursal, caso seja requerido. Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe. Contagem, 05 de outubro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5089089-68.2022.8.13.0024

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, via de consequência determino que seja expedido alvará para levantamento dos valores constantes no ID 10738224430, em favor de GABRIEL VINICIUS SANTOS SILVERIO, filho e dependente habilitado do “de cujus”. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Tudo feito e nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMG, Interdição 5047329-66.2025.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso IX do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a execução da cobrança, uma vez que ora lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe. I-se. Contagem, 06 de outubro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

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TJMGSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJMG, Inventário 5033933-56.2024.8.13.0079

Juiz(a) Daniella Nacif de Sousa2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 09/10/2026

ro material apontado trata-se de mera formalidade exigida pelo Cartório. Logo, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença prolatada, RETIFICO A SENTENÇA DE ID 10634930143, nos termos do art.656 do CPC, para fazer constar ADJUDICAÇÃO por sentença os bens constantes nos ID’s 10253603308, 10253617887, 10347273626 e 10533435753, pelo qual ficam adjudicados a CEZARINA DE NAZARETH MOREIRA, atribuindo a ela o monte, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. À secretaria para lavrar termo judicial de retificação da partilha, expedindo-se novo formal. Homologo a desistência do prazo recursal, caso haja requerimento. Decorrido o prazo recursal e devidamente certificado, arquive-se. I-se. Contagem, 07 de outubro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

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TJMGSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJMG, Inventário 1009254-89.2026.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 22/09/2026

lha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”

No mesmo sentido, o art. 1.785 do Código Civil, afirma que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.

Lado outro, no tocante à sua nomeação para o encargo de inventariante, o requerente poderá valer-se da ação própria, junto ao juízo competente, para satisfazer a sua pretensão.

Sendo assim, restou comprovada a caracterização de litispendência, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fincas no inciso V do artigo 485 do CPC.

Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a execução da cobrança, uma vez que ora lhe defiro a assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em honorários.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.

Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe.

Contagem, 17 de setembro de 2026

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TJMGSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJMG, Arrolamento Comum 1037235-64.2026.8.13.0024

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 21/09/2026

encerrada, encontrando-se em trâmite aguardando as providências a serem realizadas pelas partes interessadas.

Dessa forma, tenho que o provimento jurisdicional perseguido pela parte já é objeto de demanda idêntica, que deverá ser impulsionado pelas partes, conforme esclarecido na manifestação do evento 40, DOC1.

No tocante ao requerimento realizado no evento 42, DOC1, nada a prover nestes autos, haja vista que a parte deverá requerer o que entender de direito junto aos autos da ação de inventário já existente.

Sendo assim, restou comprovada a caracterização de litispendência, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fincas no inciso V do artigo 485 do CPC.

Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a execução da cobrança, uma vez que ora lhe defiro a assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em honorários.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.

Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe.

Contagem, 17 de setembro de 2026

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJMG, Interdição 1010141-73.2026.8.13.0079

2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 17/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, o que faço com fincas no inciso IX do artigo 485 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar.

Desde já, homologo a desistência do prazo recursal, caso seja requerido e inexista oposição ministerial.

Com o trânsito, baixar e arquivar, com as anotações de praxe.

Contagem, 15 de Setembro de 2026

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