TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002987-55.2026.8.13.0686
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER o acusado IVY LORRAN CAMPOS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40-A, ambos da Lei nº 11.343/06. Atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e do quanto disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; nenhum elemento foi coletado para se aferir a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo valorar tais circunstâncias; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime são desconhecidas; e não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima por se tratar de crime ofensivo a toda a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, na terceira fase, ausente causa geral ou especial de diminuição da pena, mas reconhece a causa de aumento prevista no art. 40-A, caput, da Lei nº 11.343/06, relativa à prática de tráfico de drogas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, dobro a pena anteriormente dosada, fixando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS-MULTA. Fixo cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado, na forma dos artigos 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de proceder à detração na forma do art. 387, §2º, do CPP, porque não influirá no regime de pena. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada e o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §1º, “a”, do Código Penal. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP não se fazem presentes, pois a pena imposta suplanta os quatro anos. Pelo mesmo motivo fica também afastado o cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Em observância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, pois permanecem hígidos os pressupostos legais para a sua segregação cautelar, notadamente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da infração e pela vinculação comprovada a organização criminosa. Expeça-se guia de recolhimento provisória. A lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais deco