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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

66 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002987-55.2026.8.13.0686

Juiz(a) Danilo de Mello Ferraz1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER o acusado IVY LORRAN CAMPOS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40-A, ambos da Lei nº 11.343/06. Atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e do quanto disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; nenhum elemento foi coletado para se aferir a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo valorar tais circunstâncias; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime são desconhecidas; e não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima por se tratar de crime ofensivo a toda a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, na terceira fase, ausente causa geral ou especial de diminuição da pena, mas reconhece a causa de aumento prevista no art. 40-A, caput, da Lei nº 11.343/06, relativa à prática de tráfico de drogas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, dobro a pena anteriormente dosada, fixando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS-MULTA. Fixo cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado, na forma dos artigos 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de proceder à detração na forma do art. 387, §2º, do CPP, porque não influirá no regime de pena. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada e o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §1º, “a”, do Código Penal. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP não se fazem presentes, pois a pena imposta suplanta os quatro anos. Pelo mesmo motivo fica também afastado o cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Em observância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, pois permanecem hígidos os pressupostos legais para a sua segregação cautelar, notadamente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da infração e pela vinculação comprovada a organização criminosa. Expeça-se guia de recolhimento provisória. A lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais deco

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003363-41.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ITALO SANTOS DE FREITAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas neutras; os motivos do crime são comuns ao tráfico de drogas, traduzidos na busca pelo lucro fácil; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois houve a apreensão significativa de entorpecentes de três naturezas distintas (79 buchas de maconha com massa de 156g, 144 pinos de cocaína com massa de 98,55g e 15 pedras de crack com massa de 14,52g) capazes de abastecer dezenas de usuários, realimentar o ciclo do tráfico e fomentar a prática espúria, sem contar o imenso potencial destrutivo e viciante das substâncias popularmente conhecidas por crack e cocaína, esta última, aliás, dotado de alto valor de mercado; as consequências do crime são inerentes à natureza da infração, sem reflexos extravagantes demonstrados nos autos; e não há falar em comportamento da vítima quando se está diante de crime vago. Assim, havendo uma única circunstância judicial a ser desvalorada nesta fase, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na fase intermediária, concorre a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, inc. I), razão pela qual atenuo a pena no patamar máximo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento 62 (sessenta e dois) dias-multa, em respeito à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, por não concorrerem agravantes, tampouco causas de diminuição e aumento de pena. 4.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão do quantum de pena fixado atrelada à primariedade do agente, com fundamento no art. 33, §1º, do Código Penal, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Deixo de promover à realização da providência prevista no art. 387, §2º, do Códi

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004732-92.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu MARCELINO RODRIGUES MACIEL, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 316, caput, (por quatro vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1 Crime do art. 316 do Código Penal (vítima Eva Gonçalves Pinheiro) Observadas as diretrizes delineadas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, foi normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; não foram colhidas informações a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime se traduziram no desejo de obtenção de lucro fácil, já sendo punido pelo tipo penal; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, por demonstrarem maior ousadia na prática da conduta, uma vez que a emissão da carteira de identidade, assim como a cobrança indevida era realizada em um posto de identificação situado em um cômodo anexo à Delegacia de Polícia situada no Município de Ladainha, contribuindo a situação, ainda mais, para conferir um “ar de credibilidade”na exigência efetuada, facilitando o cometimento do delito, pois, decerto, ninguém questionaria a cobrança, ainda mais quando realizada na repartição pública de um órgão de segurança; as consequências do crime não foram apuradas; e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Assim, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e três meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Já na fase intermediária, não concorrem circunstâncias atenuante, embora incida a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (CP, art. 61, inc. II, “h”), razão pela qual agravo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 01 (um) dia-multa, passando a dosá-la em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA para este crime, à míngua de causas de diminuição e aumento de pena. 4.2 Crimes do art. 316 do Código Penal (Vítimas Maria Aparecida Ferreira de Souza, Antônio Jonas Alves Pereira e Marlene Souza Alves) Atento ao art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, foi normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; não foram colhidas informações a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos dos crimes se traduziram no desejo de obtenção de lucro fácil, já sendo punido pelo tipo penal; as circunstâncias dos crimes foram desfavoráveis ao réu, evidenciando maio ousadia de sua par

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0125695-57.2010.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia, e por conseguinte, ABSOLVO o réu RAFAEL NUNES DE SOUZA, já qualificado, da imputação da prática da conduta descrita no art. 157, §2º, inc. IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois de tal modo já responde à ação penal, somado ao fato de ter sido absolvido nesta sentença. Descabida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da improcedência do pedido formula na inicial acusatória. Malgrado vencido, não há falar em pagamento das custas pelo Ministério Público, ante a isenção prevista no art. 10, VI, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, bem como diante da necessidade de observância do art. 6º, VI, e do art. 53, ambos do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que sejam realizadas as anotações de estilo. Havendo bens/valores apreendidos a serem destinados, proceda-se na forma do Provimento nº 24/CGJ/2012. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003524-51.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na denúncia para CONDENAR o réu TALES QUEIROZ DE AGUILAR, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas neutras; os motivos do crime são comuns ao tráfico de drogas, traduzidos na busca pelo lucro fácil; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e não são merecedoras de destaque; as consequências do crime são inerentes à natureza da infração, sem reflexos extravagantes demonstrados nos autos; e não há falar em comportamento da vítima quando se está diante de crime vago. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária, concorre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III), na modalidade qualificada (STJ, Súmula nº 630), porém, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, não podendo a pena ficar dosada aquém de tal baliza, em respeito à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo de atenuar a pena, ficando, com isso, mantida nessa fase a pena anteriormente dosada, pois ausentes circunstâncias agravantes. Por fim, na fase definitiva, uma vez presente a causa de diminuição do §4º da Lei nº 11.343/2006, diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, por não concorrerem outras causas de diminuição e/ou aumento de pena. 4.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da quantidade de pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, “c”, e §2º, “c”, do Código Penal, bem como em observância à Súmula Vinculante n.º 59, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade Deixo de realizar a providência descrita no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, já que não implicará alteração de regime. 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Nos moldes do art. 44 do Código Penal, constato que o réu faz jus à substituição da pena

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5016097-58.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ALAN DAVYDSON TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado, da imputação da prática da conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (CPP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois de tal modo já responde à presente ação penal, além de ter sido absolvido. Descabida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da improcedência do pedido formulado na inicial acusatória. Malgrado vencido, não há falar em pagamento das custas pelo Ministério Público, ante a isenção prevista no art. 10, VI, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, bem como diante da necessidade de observância do art. 6º, VI, e do art. 53, ambos do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que sejam realizadas as anotações de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado: a) restitua-se a fiança recolhida ao réu, nos termos do art. 337 do CPP c/c art. 99, inc. I, do Provimento Conjunto nº 75/2018; a.1) por ocasião da intimação desta sentença, o(a) meirinho(a) deverá informar ao sentenciado de que ele dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para comparecer à Secretaria do Fórum e fornecer os dados pessoais e bancários necessários à restituição da fiança, sob pena de transferência do montante ao Fundo Especial do Poder Judiciário; a.2) a fiança apenas poderá ser restituída ao advogado, caso este apresente procuração assinada pelo réu conferindo-lhe poderes específicos para dar e receber quitação; a.3) permanecendo inerte o réu no prazo estabelecido, certificado o decurso de prazo, proceda-se na forma do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018; a.4) pairando algum impedimento/dúvida acerca do procedimento, antes de se realizar a conclusão, observe-se e cumpra-se conforme recomendado na IPT Nº 53 – Destinação de Fiança Crime - Varas Criminais – Interior. b) considerando que a arma de fogo apreendida possui origem lícita, registro e propriedade regular, não sendo caso de perdimento, deverá ser restituída ao réu pela Autoridade Policial, ficando a entrega do bem condicionada à: b.1) apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado perante o SINARM, com data de validade vigente; b.2) apresentação de comprovante de residência pelo réu, bem como de comprovação da atualização do endereço do registro da arma; b.3) documento de identificação oficial com foto; b.4) apresentação de guia de tráfego para o transporte de arma de fogo1, com o comprovante de pagamento, devendo constar da guia o endereço dos locais de origem e destino do transporte, o nome do requerente e a identificação da arma a ser transportada/restituída; b.5) quando da restituição, a Autoridade Policial deverá extrair cópia dos documentos apresentados pelo réu e encaminh

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5014611-09.2023.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu DEIVISON SOARES AMORIM, já qualificado, como incurso nas sanções o art. 342, §2º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Observadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas informações acerca de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas neutras; os motivos do crime são inerentes à própria espécie delitiva; as circunstâncias do crime não apresentam alguma peculiaridade merecedora de destaque; as consequências do crime são desconhecidas; e não há falar em comportamento da vítima quando o sujeito passivo é o Estado, um ente abstrato. Dito isso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Já na fase intermediária, concorre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”, porém, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, em respeito à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo de atenuar a pena, pois ela não pode ficar aquém da baliza citada. Na fase derradeira, estão ausentes causas de diminuição de pena, embora se faça presente a causa de aumento do §2º do art. 342 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena de 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, a qual torno DEFINITIVA por não existirem outras causas de aumento de pena a serem aplicadas. 4.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da quantidade de pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, “c”, e §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade Deixo de realizar a providência descrita no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o réu não esteve preso cautelarmente em razão dos fatos objeto da ação 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Nos moldes do art. 44 do Código Penal, constato que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Deste modo, concedo ao réu a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A primeira, por igual período d

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007381-64.2024.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu EMILSON SANTOS RODRIGUES, já qualificado, da imputação da prática da conduta descrita no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois de tal modo já responde à ação penal, somado ao fato de ter sido absolvido nesta sentença. Descabida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da improcedência do pedido formula na inicial acusatória. Malgrado vencido, não há falar em pagamento das custas pelo Ministério Público, ante a isenção prevista no art. 10, VI, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, bem como diante da necessidade de observância do art. 6º, VI, e do art. 53, ambos do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que sejam realizadas as anotações de estilo. Havendo bens/valores apreendidos a serem destinados, proceda-se na forma do Provimento nº 24/CGJ/2012. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5004114-28.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 485, inc. Vi, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5018524-28.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOHN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, constato ter o réu agido com culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade da conduta do agente, normal à espécie; ser ele possuidor de bons antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e não são merecedoras de destaque; as consequências do crime não foram apuradas; e, por se tratar de crime vago, não há falar em comportamento da vítima. No mais, não se fazem presentes dados capazes de permitir a aferição da situação econômica do réu. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, na fase definitiva, presente a causa de diminuição inserida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) passando a dosá-la em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, dada a ausência de causas de aumento de pena. 4.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da quantidade de pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, “c”, e §2º, “c”, do Código Penal, bem como em observância à Súmula Vinculante n.º 59, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade Deixo de realizar a providência descrita no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o réu não esteve preso cautelarmente em razão dos fatos objeto da ação 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Nos moldes do art. 44 do Código Penal, constato que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Deste modo, concedo ao réu a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A primeira, por igual período da condenação à razão

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020824-92.2018.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ALAN DE SOUZA CASTRO, já qualificado, das imputações da prática da conduta descrita no art. 157, caput e §2º, inc. II, do Código Penal (por duas vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois de tal modo já responde à presente ação penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu (IDs 10563563685 e 10563794036), por não mais vislumbrar utilidade da aplicação. Descabida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Embora vencido, não há falar em pagamento das custas pelo Ministério Público, ante a isenção prevista no art. 10, VI, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, bem como diante da necessidade de observância do art. 6º, VI, e do art. 53, ambos do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Cientifiquem-se as vítimas sobre o conteúdo desta sentença. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que sejam realizadas as anotações de estilo. Havendo outros bens/valores apreendidos a serem destinados, proceda-se na forma do Provimento nº 24/CGJ/2012. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5016878-80.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para: a) CONDENAR o réu FLAVIANO DOS SANTOS GUIMARÃES como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e dos arts. 306 e 311 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material. b) CONDENAR o réu WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas de cada um dos réus. 4.1 RÉU: FLAVIANO DOS SANTOS GUIMARÃES 4.1.1 Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime não destoam daqueles comuns ao tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que houve a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes de 04 (quatro) espécies distintas (33 pedras de crack, com massa de 19,50g, 25 buchas de maconha, com massa de 160,00g, 39 pinos de cocaína, com massa de 28,00g, e 15 invólucros de skunk com massa de 27,00g), suficientes para atender dezenas de usuários, reabastecer e fomentar o comércio espúrio, sem contar o imenso potencial destrutivo e viciante das substâncias popularmente conhecidas como cocaína e crack; as consequências do crime são desconhecidas; e não há falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Assim, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na etapa intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, ficando, assim, mantida a pena anteriormente dosada. Já na fase definitiva, presente a causa de diminuição inserta no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 187 DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA para este crime, por não concorrerem outras causas de diminuição e/ou aumento de pena. 4.1.2 Crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2006 Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal a espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime são comuns ao tipo;

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002358-81.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOÃO CARLOS MOTTA RODRIGUES, já qualificado, da imputação da prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; b) CONDENAR o réu MÁRCIO GUILHERME DIAS PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, inc. I, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu possui antecedentes criminais (autos nº 0013272-66.2024.8.13.0686 – art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Pena: 05 anos e pagamento de 500 dias-multa – TJ: 21/01/2026), porém, considerando que tal circunstância implica, simultaneamente, em reincidência, deixo de valorá-la nesta etapa da dosimetria, relegando sua aplicação para a fase subsequente, em observância à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de evitar o bis in idem; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime não destoam daqueles comuns à espécie; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, diante da vultosa quantidade de drogas apreendidas, além da diversidade (26 buchas de maconha, com massa de 26g, 21 buchas de maconha, com massa de 84g, 16 papelotes de cocaína, com massa de 9,40g, e 240 pedras de crack, com massa de 67g), suficientes para atender centenas de usuários, reabastecer o comércio espúrio de drogas e o ciclo do tráfico, sendo relevante, ainda, destacar o imenso potencial destrutivo e viciante das substâncias popularmente conhecidas como crack e cocaína, esta última, inclusive, dotada de alto valor econômico no mercado espúrio; as consequências do crime são desconhecidas; e não há falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Assim, havendo uma única circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na etapa intermediária, não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, embora esteja presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Já na etapa definitiva, inexistem causas de diminuição de pena aplicável, porém, concorre a causa de a

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002636-82.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE PAMPONET LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas neutras; o motivo do crime se traduziu no desejo de obtenção de lucro fácil, já sendo objeto de punição pelo pela próprio tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, diante da enorme quantidade de drogas apreendidas (40 barras de maconha com massa de 43,300kg, 01 porção de cocaína com massa de 3,47g, 504 comprimidos de ecstasy/MDMA com massa de 406,80g), quantidade suficiente para atender a milhares de usuários, realimentar o ciclo do tráfico e fomentar a prática espúria, sem mencionar a diversidade das drogas apreendidas, com destaque para aquela popularmente conhecida como ecstasy, comumente utilizada/consumida em festas, de natureza sintética, cuja aquisição e acesso é mais dificultoso em relação a outros narcóticos, uma vez que sua produção é realizada em laboratório por meio de reações químicas; as consequências do crime não foram apuradas; e não há falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Assim, havendo uma única circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”, na modalidade parcial e qualificada, razão pela qual atenuo a pena em 07 (sete) meses e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa nessa etapa, uma vez ausentes circunstâncias agravantes. Por fim, na última etapa, não se encontram presentes causas de diminuição de pena, porém, incide a agravante do inc. V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual aumento a pena em ¼ (um quarto), passando a dosá-la em 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 655 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, pois ausentes outras causas de aumento de pena. 4.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5016079-37.2025.8.13.0686

Juiz(a) Danilo de Mello Ferraz1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para SUBMETER o acusado KAIQUE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, às sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e ABSOLVER o acusado DOUGLAS GOMES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Atento ao princípio constitucional de individualização da pena e ao método trifásico especificado no art. 68 do CP, passo à fixação. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, sem se destoar do ordinário empregado aos crimes deste jaez; possui bons antecedentes; não há elementos coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo valorar tais circunstâncias; os motivos do crime são os comuns da espécie, ou seja, a busca de lucro fácil; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, porque praticado em concurso de pessoas e mediante emprego de arma fogo, sendo valorada negativamente nesta fase somente o concurso de pessoas, porque o emprego de arma de fogo configura causa de aumento de pena; as consequências do crime são as normais do tipo; o comportamento de vítima não pode ser utilizado contra o réu. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, considerando-se cada circunstância judicial como equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, na terceira fase, ausente causas geral ou especial de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), fixando-a em 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA. Deixo de proceder à detração na forma do art. 387, §2º, do CPP, porque não influirá no regime de pena. Com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada e a valoração negativa de circunstância judicial. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão da pena, ante o não preenchimento dos requisitos dos arts. 44, I, e 77 do CP, diante do emprego de grave ameaça e do quantum da pena aplicada. Deixo de fixar a reparação mínima de danos na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que não houve pedido neste sentido tampouco discussão desta matéria ao longo da instrução

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5018190-91.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GEAN DIAS BRAZ, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 250, caput, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, consoante se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10724231150), em respeito ao enunciado da Súmula 444 do STJ; não foram colhidos elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime se alinham às desavenças de vizinhança relatadas nos autos; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e não são merecedoras de destaque negativo nesta fase; as consequências do crime se traduziram na destruição patrimonial do estabelecimento comercial da vítima, inerentes ao próprio tipo penal; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ao tempo em que a torno DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena. 4.1 Valor do dia-multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Não há falar na realização da providência descrita no art. 387, §2º, do CPP, pois o o tempo de prisão provisória do réu não influirá no regime estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Nos moldes do art. 44 do Código Penal, constato que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Deste modo, concedo ao réu a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A primeira, por igual período da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de acordo com as aptidões do denunciado e de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, observando-se finalmente para o cumprimento da pena substitutiva, o disposto no §4º do artigo 46 do Código Penal

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5018604-89.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ROSEANE ESTEVES FONSECA, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; a ré não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem consideradas neutras; os motivos são comuns ao delito; as circunstâncias do crime não são merecedoras de destaque; as consequências do crime não foram apuradas; e não há falar em comportamento da vítima quando se está diante de crime classificado como vago. Assim, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na etapa intermediária, concorre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III), na modalidade qualificada (STJ, Súmula nº 630), contudo, a pena-base já foi fixada no patamar mínimo, não podendo ficar abaixo de tal baliza, conforme dispõe a Súmula nº 231 da Corte da Cidadania, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena fixada na primeira etapa, dada a ausência de circunstâncias agravantes, de causas de diminuição e de aumento de pena. 4.1 Valor do dia-multa Diante da ausência de informações sobre a real capacidade financeira da ré (CP, art. 60, caput), estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão do quantum de pena fixado atrelada à primariedade da agente, com fundamento no art. 33, §1º, do Código Penal, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Deixo de promover à realização da providência prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), pois o período no qual a ré esteve presa preventivamente não terá o condão de influir no regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Não se revela possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada à quantidade de pena aplicada à ré. 4.5Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível a concessão do sursis, diante do quantum de pena fixado. 4.6 Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, dada a ausência de pedido expresso na denúncia. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Con

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5020271-13.2025.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus RONALD SOUZA DE JESUS, GILMAR FRANCISCO DA SILVA e LUAN MIRANDA, já qualificados, da imputação da prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP), e CONDENÁ-LOS como incursos nas sanções do art. 33, caput, c.c. §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas de cada um dos réus. 4.1 Réu: Ronald Souza de Jesus Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; poucas informações foram colhidas sobre sua conduta social e personalidade, razão pela qual tais circunstâncias devem ser tidas por neutras; os motivos do crime são comuns ao tipo; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e não são merecedoras de destaque; as consequências do crime não foram apuradas; e não há falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Já na fase intermediária, mantenho a pena anteriormente dosada, por não concorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, presente a causa de diminuição inserta no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, dada a ausência de outras causas de diminuição e de aumento de pena. 4.1.1 Valor do dia multa Diante da ausência de informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.1.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da quantidade de pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, “c”, e §2º, “c”, do Código Penal, bem como em observância à Súmula Vinculante n.º 59, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.1.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade Deixo de realizar a providência descrita no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, já que não implicará alteração de regime. 4.1.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, que o réu é primário, que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que delito não foi cometido não foi cometido com violência ou gr

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003630-06.2023.8.13.0686

Juiz(a) Danilo de Mello Ferraz1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 03/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER o acusado FELIPE MARCIO DE CASTRO CESAR SCHNEIDER, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido aos 03/09/1984, filho de Elaine Lucia Cesar e Márcio de Castro Cesar, às sanções do artigo 180, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Atento ao princípio constitucional de individualização da pena e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, sem se destoar do ordinário empregado aos crimes deste jaez; possui maus antecedentes, pois ostenta condenação criminal transitada em julgado em data anterior à dos fatos, contudo deixo de valorar a presente de circunstância, considerando que a reincidência será utilizada para aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, sob pena de bis in idem; não existem dados suficientes para se aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias; o motivo do crime não foi apurado além daqueles específicos ao tipo; não foram apuradas circunstâncias do crime aptas a desfavorecer o réu; as consequências do crime são neutras; e o comportamento da vítima não pode ser valorado contra o réu. Assim, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do CP, pois o réu, à época dos fatos, possuía contra si condenação criminal transitada em julgado, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes nem causas geral ou especial de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno DEFINITIVA a pena dosada anteriormente. Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do art. 60 do Código Penal. Deixo de proceder à detração, na forma do art. 387, §2º, do CPP, porque não influirá no regime de pena. O acusado deverá cumprir a pena imposta no REGIME SEMIABERTO, consoante dispõe o art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, em virtude de sua reincidência em crime doloso. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena porque o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, e 77, I, do Código Penal). 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), porquanto ausentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, salvo se estiver preso por motivo diverso. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Em razão do exposto, ap

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002908-76.2026.8.13.0686

1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, a) ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela defesa técnica nas alegações finais e, por conseguinte, DECLARO ILÍCITAS as provas obtidas a partir da busca realizada na oficina mecânica do acusado, bem como de todas as provas delas derivadas; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ABSOLVENDO o réu JOÃO VITTOR LOPES GONÇALVES, qualificado nos autos, da imputação da prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40-A, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois de tal modo já responde á presente ação penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu (ID 10670626457) Descabida a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Embora vencido, não há falar em pagamento das custas pelo Ministério Público, ante a isenção prevista no art. 10, VI, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, bem como diante da necessidade de observância do art. 6º, VI, e do art. 53, ambos do Provimento Conjunto n.º 75/2018 Preclusa esta decisão, em observância ao art. 157, §3º, do Código de Processo Penal, DESENTRANHE-SE DOS AUTOS AS PROVAS DECLARADAS INADMISSÍVEIS/ILÍCITAS DIRETAMENTE E POR DERIVAÇÃO, quais sejam: (i) o boletim de ocorrências (ID 10670573332); (ii) o auto de apreensão (ID 10670573333); (iii) as declarações e depoimentos colhidos em sede policial (ID 10670573330); (iv) o laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10670573331); (v) o laudo pericial toxicológico definitivo (IDs 10670573353 e 10679978552). Desentranhadas as provas, proceda-se com a destruição e inutilização dos documentos. Restitua-se ao réu a quantia em dinheiro apreendida nos autos. Proceda-se na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 em relação as supostas drogas apreendidas. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que sejam realizadas as anotações de estilo. Havendo outros bens/valores apreendidos a serem destinados, proceda-se na forma do Provimento nº 24/CGJ/2012. Tudo cumprido, nada mais havendo a deliberar e após observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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