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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

239 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000799-72.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 8.396,27 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), monetariamente atualizada pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da última atualização (propositura da ação) e com incidência de juros mora legais ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Isentos de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, até a presente fase processual. Quanto a eventual pedido de gratuidade, deixo de apreciar por ora, tendo em vista a ausência de incidência e pertinência da sua análise perante a instância superior. Transitada em julgado: A parte vencedora deverá promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Carmo do Cajuru, 26 de outubro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002469-82.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Consultei se houve bloqueio de ativos financeiros da executada, após o prazo de reiteração da ordem automática, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovantes que seguem. Em face da desistência, procedi com interrupção da constrição lançada. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001325-73.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor do autor da importância de R$59.397,79 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), monetariamente atualizada pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da última atualização (propositura da ação) e com incidência de juros mora legais ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Isentos de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, até a presente fase processual. Quanto a eventual pedido de gratuidade, deixo de apreciar por ora, tendo em vista a ausência de incidência e pertinência da sua análise perante a instância superior. Transitada em julgado: A parte vencedora deverá promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Carmo do Cajuru, 26 de outubro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

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TJMGSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001935-75.2024.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isentos de custas e honorários advocatícios, na forma da lei (art. 55, da Lei n. 9.099/1995), até a presente fase processual. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0010889-21.2012.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 0010889-21.2012.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALBERTO COUTINHO DO AMARAL CPF: 209.694.226-87 e outros FARIDA NASSIB HAMZI SILVA CPF: 319.254.136-91 e outros SENTENÇA 1. Homologo o acordo de ID 10716956361 e 10745973463, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma da lei. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. 2. Ante a apresentação das informações necessárias ID 10745973463, expeça-se alvará. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031025-63.2017.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 0031025-63.2017.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NEUZA APARECIDA CUNHA CPF: 036.653.346-08 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 SENTENÇA Homologo o acordo de ID 10732469264, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma do artigo 90, § 3° do CPC. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. Caso contrário, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001040-46.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 304,73 (trezentos e quatro reais e setenta e três centavos), monetariamente atualizada pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da citação e com incidência de juros mora legais ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Isentos de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, até a presente fase processual. Transitada em julgado: A parte vencedora deverá promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito GLEISSY FERNANDES MAIA Carmo Do Cajuru, 23/10/26

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000741-69.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000741-69.2026.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) A M F & D R K BARBOZA LTDA CPF: 49.774.685/0001-12 LEIDIANE APARECIDA PEREIRA COSTA CPF: 087.276.486-99 SENTENÇA Homologo o acordo de ID 10707157025 e 10717880482, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma da lei. Realizei, nos termos do acordo, o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. Caso contrário, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000289-93.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002728-14.2024.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000738-51.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Isentos de custas. Arquivem-se com baixa, independentemente de trânsito me julgado, tendo me vista a inexistência de interesse recursal.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 18/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000624-78.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR INEXIGÍVEL a parcela da cobrança de R$ 1.423,48 que exceder R$ 389,46, relativamente ao débito discutido nos autos, por ausência de comprovação suficiente de fundamento contratual ou financeiro que legitime a diferença; (ii) DETERMINAR que a requerida providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao registro vinculado ao débito discutido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, caso a inscrição ainda subsista, comprovando o cumprimento nos autos; (iii)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta Decisão, e juros moratórios mensais, do ato citatório, calculados pela Taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme precedente vinculante do Colendo STJ (Tema nº 1.368), observada, também, a redação dos arts. 398 e 406, da Lei Substantiva Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado: Aguarde-se o início do cumprimento da sentença, certificando-se o prazo legal. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002292-21.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) rejeito o pedido de declaração de prescrição e inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº E000008918; b) julgo prejudicado, pela satisfação superveniente da obrigação, o pedido de impedimento da cobrança da multa, uma vez comprovado o pagamento do DAE nº 1200096392839, no valor de R$ 5.713,16, em 10/06/2026; c) rejeito o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação de cadastramento do veículo perante o DER/MG, por não comprovada a ilegalidade da exigência administrativa que fundamentou a negativa, ressalvado o dever da autarquia de apreciar eventual novo requerimento administrativo à luz da situação atual do veículo e do preenchimento dos demais requisitos legais; d) rejeito o pedido de ressarcimento de R$ 5.713,16 formulado em face de KAMILA ANTONIELLE TEIXEIRA EURIDES e GEOVANNE TEIXEIRA EURIDES, por ausência de prova suficiente do fundamento jurídico para a responsabilização civil dos alienantes; e) rejeito o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica ou de consequência extrapatrimonial excepcional. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese legal de recurso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001434-87.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES as pretensões da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido ANDRÉ MORAES RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias, pratique todos os atos que lhe competirem e assine/apresente a documentação necessária à transferência do veículo VW/8.120, caminhão, placa KMI7707, chassi 9BWV2VC1X1RY16668, RENAVAM 00750885831, para o nome de JOÃO VÍTOR NOGUEIRA SOUZA, observadas as exigências administrativas próprias do órgão executivo de trânsito. Registra-se que, em caso de descumprimento, poderá o autor requerer a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado: Nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002604-94.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito do autor à opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, afastada, no caso concreto, a restrição estabelecida pela Orientação de Serviço SG nº 02/2015; (ii) DECLARAR que a opção remuneratória, relativamente ao período de exercício do cargo em comissão de Diretor de Escola, deverá corresponder à remuneração integral do cargo efetivo de admissão 03, acrescida do dobro da remuneração do cargo efetivo de admissão 04, além de 50% da remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola; (iii) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da opção acima reconhecida, relativamente ao período de 01/07/2019 a 13/08/2022, acrescidas dos reflexos no 13º salário e no adicional de férias, na forma do art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 21.710/2015; (iv) determinar que o valor da condenação seja apurado em fase própria, mediante simples cálculos aritméticos, observados os contracheques do período, os valores efetivamente pagos, a composição remuneratória ora reconhecida e os critérios de atualização legalmente aplicáveis. Os valores serão corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJMG, desde a data do saque, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a título de atualização monetária (CC - art. 389, parágrafo único), e acrescidas de juros de mora, a contar do ato citatório, pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000353-69.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão do autor, e, com isso, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR CLARA GRAÇA – GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referentes aos repasses dos aluguéis dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, devidamente corrigida monetariamente, pelos índices da CGJMG, desde a data da omissão do repasse, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a título de atualização monetária (CC - art. 389, parágrafo único), e acrescidas de juros de mora, a contar do ato citatório, pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Quanto a eventual pedido de gratuidade, deixo de apreciar por ora, tendo em vista a ausência de incidência e pertinência da sua análise perante a instância superior. Transitada em Julgado: A parte vencedora deverá apresentar a minuta atualizada do débito, em cinco dias e promover eletronicamente, o cumprimento de sentença, nos termos da lei. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002123-05.2023.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002123-05.2023.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE MAIRA LACERDA SANTOS CPF: 096.349.466-07 RÉU: WALYSSON LUCAS PEREIRA DE FREITAS CPF: 129.646.406-70 e outros SENTENÇA Homologo o acordo de ID 10746289537, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma da lei. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. Caso contrário, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002644-76.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002644-76.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO JUNIOR CORREA FELICIANO CPF: 096.358.476-61 RÉU: FATIMA APARECIDA DE ALMEIDA CPF: 092.600.196-56 SENTENÇA Homologo o acordo de ID 10744436268, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma da lei. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. Caso contrário, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002143-25.2025.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de crédito nº 537440102 e nº 537427369, celebrados em 23/07/2025, bem como dos encargos decorrentes das operações realizadas no contexto fraudulento discutido nos autos; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar cobranças, administrativas ou judiciais, bem como de promover ou manter restrições creditícias da autora em razão das obrigações declaradas inexigíveis, devendo providenciar a exclusão de eventual apontamento ainda existente; c) CONDENAR o réu à restituição à autora das quantias descontadas, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde cada desembolso ou efetiva diminuição patrimonial e juros de mora legais mensais (art. 405 e 406, do Código Civil) a partir da citação; d) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora mensais na forma da lei civil, desde a citação, e correção monetária, segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000731-25.2026.8.13.0142

Juiz(a) Christiano de Oliveira CesarinoJuizado Especial da Comarca de Carmo do CajuruDJEN 26/10/2026

O DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000731-25.2026.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO BALNEARIO DO LAGO - RESIDENCIAL CLUBE CPF: 43.437.277/0001-99 RÉU: WAGNER NEPOMUCENO GONCALVES CPF: 013.167.016-62 SENTENÇA Homologo o acordo de ID 10702186062, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isentos de custas, na forma da lei. Ressalta-se que no caso de descumprimento a parte poderá prosseguir com o cumprimento de sentença nos próprios autos. Caso contrário, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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