TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000950-43.2025.8.13.0378
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a irregularidade da contratação temporária mantida entre as partes no período compreendido entre 01/02/2023 e 07/06/2024. Condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração devida ao autor no período de 01/02/2023 a 07/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.