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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Lambari

318 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000950-43.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a irregularidade da contratação temporária mantida entre as partes no período compreendido entre 01/02/2023 e 07/06/2024. Condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração devida ao autor no período de 01/02/2023 a 07/06/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002124-87.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu Banco Bradesco S.A. a providenciar a retirada da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa GZC-2908, chassi 9C2KC08108R046394, Renavam 00954300050, das dependências do pátio da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001319-37.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Cemig Distribuição S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Determinar que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora a contar da citação, de acordo com o artigo 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa referencial da SELIC deduzido o IPCA). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista à parte adversa para manifestação e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001410-30.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar FB LINEAS AEREAS S.A. ao pagamento, em favor de LUANA DA SILVA PAIVA, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros de mora desde a citação, pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001915-55.2024.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAMBARI a pagar em favor de RITA HELENA DA SILVA GARCIA as diferenças remuneratórias referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023, incidentes sobre o vencimento básico e verbas reflexas, a serem apuradas por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescidas dos consectários legais. Quanto aos consectários, considerando que todas as parcelas se venceram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre cada diferença deverá incidir, a partir do respectivo vencimento, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e compensação da mora, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC em substituição caso a soma desses encargos resulte em percentual superior a ela. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002410-65.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida no montante de R$ 21.093,41 (vinte e um mil, noventa e três reais e quarenta e um centavos), atrelada ao contrato nº R-64439767, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos. CONDENAR a parte ré MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA a pagar à parte autora LUCIA HELENA MAGALHÃES SANTOS FERNANDES o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a quantia indenizatória incidirá correção monetária pelo índice oficial do IPCA a contar desta sentença, acrescida de juros de mora legais a partir da data do evento danoso da inscrição indevida (28/02/2025), nos moldes do art. 406 do Código Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000810-09.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) à autora, acrescido de correção monetária desde a emissão dos cheques, em 09/05/2022, e juros de mora desde a primeira apresentação dos títulos à instituição financeira, ocorrida em 11/05/2022, observados os índices legais aplicáveis em cada período. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista à parte adversa para manifestação e remeta-se à Turma Recursal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003120-85.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA da pretensão de restituição da quantia paga e, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003369-70.2024.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de nulidade do AIT nº 0003501425, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.173,88, acrescida, a partir do pagamento indevido (03/10/2024), de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observadas, a partir de sua vigência, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002591-66.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000943-61.2019.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: Acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré Cemig Distribuição S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003117-67.2024.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela requerida, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000744-29.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de bloqueio de valores, rescisão contratual com restituição das quantias pagas e entrega da carta de crédito, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002543-44.2024.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE LAMBARI e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAMBARI – PREVILAM ao pagamento, em favor de VILMA BATISTA SOARES DE LIMA, da quantia nominal de R$ 5.397,05 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), correspondente às diferenças dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023, acrescida dos consectários legais. Quanto aos consectários, considerando que todas as parcelas se venceram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre cada diferença deverá incidir, a partir do respectivo vencimento, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e compensação da mora, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC em substituição caso a soma desses encargos resulte em percentual superior a ela. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000515-69.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo, substituindo-se a ré JCG DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E CAMINHÕES LTDA. por GERALDO VILAR CAVALCANTI GONÇALVES GOMIDE, Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003001-32.2022.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Determino a inclusão de PIETRA ARAÚJO MORAIS no polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação do cadastro processual no sistema Pje. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000826-60.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000030-69.2025.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Havendo recurso, dê-se vista a parte adversa para manifestação e remeta-se a TR. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5000099-14.2019.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 21/10/2026

DICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000099-14.2019.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ALEX ALVES DIAS CPF: 050.516.526-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5000061-02.2019.8.13.0378

Juizado Especial da Comarca de LambariDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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