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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

8ª Vara Federal Cível da SJDF

258 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1093843-11.2026.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários, eis que não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1020596-41.2019.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1053836-79.2023.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não formada a relação processual. Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1103202-82.2026.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006040-68.2018.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) ACOLHO EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora às diferenças do Programa Bolsa Família referentes aos meses de janeiro a outubro de 2017, no valor de R$ 420,00, e às parcelas não recebidas nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, no valor de R$ 606,00, perfazendo o montante de R$ 1.026,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto às custas processuais, deverão ser suportadas na proporção da sucumbência, observada a isenção legal da União. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a parcela em que restou vencida, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, c/c art. 86 do CPC. Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. P. R. I. Brasília/DF, data da assinatura digital.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1037359-78.2023.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 28/10/2026

Por todo o exposto, diante da falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, VI, do CPC. Custas pela autora. Condeno a ANEEL ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da Chesf e do ONS, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa fixado nesta sentença, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1011840-96.2026.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela deferida e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer a mora do IBAMA e determinar que o referido instituto, dentro de sua esfera de competência, realize a avaliação do produto TEC-079-F, autuado sob os nº 02001.023421/2022-48, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido concluída. Caso haja necessidade de instrução, as diligências deverão ser adotadas imediatamente, abrindo-se prazo ao autor para apresentar esclarecimentos e/ou informações adicionais, hipótese em que o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da análise correrá após o cumprimento das exigências. Por fim, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor com relação à ANVISA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa fixado nesta sentença, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se feito. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Monitória 1027696-81.2018.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Diante do exposto: - indefiro o requerimento de gratuidade da justiça; - rejeito a prejudicial de prescrição; - ACOLHO os embargos à Monitória para determinar que em relação ao cálculos dos débitos relativos ao Contrato de Relacionamento Pessoa Física – Cheque Especial em Conta Corrente de n. 1339.001.00003785-5, seja afastada a incidência de capitalização mensal de juros, aplicando-se a média aritmética simples, bem como seja excluída a multa contratual; - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, decotando-se a capitalização de juros e a multa, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 0073223-15.2014.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud. Custas e honorários resolvidos na esfera administrativa. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1006110-51.2019.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, “b”, do CPC. Custas e honorários satisfeitos no âmbito administrativo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1025620-06.2026.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: - declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito AIT S044453960, AIT S044442160 e AIT S044442171, bem como das respectivas penalidades; - condenar o réu à devolução de eventuais valores pagos a título de multa em relação aos referidos Autos de Infração de Trânsito. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.” Destarte, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo DNIT no Id 2278764126. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1002037-89.2026.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, conforme disposto nos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, nesse período, eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Monitória 1062941-85.2020.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

Diante do exposto: - rejeito as preliminares alegadas; - REJEITO os embargos à Monitória; - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1006113-59.2026.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada pelo INSS, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente da homologação da desistência. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, e § 4º, II, c/c o art. 775, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça já deferida fica suspensa a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1104496-43.2024.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/08/2026

Ante o exposto: 1) com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para anular a consolidação da propriedade em nome da Caixa em relação ao imóvel Matrícula nº 41852 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, CL. 105 Bloco G, Apartamento 501, CEP: 72.505-207, devendo a Caixa proceder a notificação pessoal da autora para purgação da mora, bem como das datas e horários de eventuais futuros leilões, conforme garantia concedida pelo art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 3º-B, da Lei nº 9.514/1997, a fim de que possa exercer o direito de purgar a mora. Condeno a Caixa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cabe à CEF a desconstituição de eventuais averbações realizadas na matrícula do imóvel relativamente aos fatos objetos destes autos. 2) quanto à reconvenção, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em vista da incompetência absoluta da Justiça Federal. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Tutela Antecipada Antecedente 1064333-50.2026.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, § 2º, c/c o art. 485, X, ambos do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários sucumbenciais ante à não angularização processual. Em caso de interposição de apelação, intimem-se as partes contrárias para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1085270-52.2024.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/08/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela CEF. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1058733-53.2023.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/08/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela CEF. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1025125-59.2026.4.01.3400

Juiz(a) Márcio de França Moreira8ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 20/08/2026

ringiu, de modo inconstitucional e ilegal, o benefício fiscal instituído pelo PERSE. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, portanto, seria o dia de entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024 ou, quando muito, 21 de março de 2025, data do Ato Declaratório impugnado. A impetração do presente mandamus ocorreu em 13 de março de 2026. Logo, o prazo para impugnar as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 ou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 na via do mandado de segurança já se exauriu, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com resolução do mérito, em razão da DECADÊNCIA, com base no art. 487, II, do CPC c/c arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor