Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) ACOLHO EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora às diferenças do Programa Bolsa Família referentes aos meses de janeiro a outubro de 2017, no valor de R$ 420,00, e às parcelas não recebidas nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, no valor de R$ 606,00, perfazendo o montante de R$ 1.026,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto às custas processuais, deverão ser suportadas na proporção da sucumbência, observada a isenção legal da União. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a parcela em que restou vencida, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, c/c art. 86 do CPC. Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. P. R. I. Brasília/DF, data da assinatura digital.