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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Açucena

232 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029418-72.2016.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado em ID 10742766112, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, à vista do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000864-27.2025.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de SEBASTIÃO MATIAS DE CARVALHO às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/04/2020; b) determinar que o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE proceda ao enquadramento funcional do autor no grau 08 da carreira de Oficial de Serviços I – CO 1003, conforme apurado no laudo pericial de ID 10663451529, no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido realizado, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 858/2007 e de seu Anexo IV; c) julgar improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que, adotada a base de cálculo expressamente prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, não há saldo remuneratório em favor do autor no período imprescrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038955-92.2016.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes apenas para ciência, considerando que, diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado na presente data.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001445-42.2025.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, dada a impossibilidade de citação do executado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003024-25.2025.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da autora ao regular posicionamento e registro funcional nos graus decorrentes das progressões horizontais na carreira de Professora de Educação Básica I (Graus H e I), na forma da Lei Complementar nº 014/2010, da Lei Complementar nº 032/2024 e da Portaria nº 103/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança e pagamento de diferenças pecuniárias retroativas relativas ao período em que a autora exerceu o cargo em comissão de Diretora Escolar e percebeu a remuneração global a ele correspondente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035282-91.2016.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado em ID 10741693061, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, à vista do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002651-96.2022.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000011-52.2024.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10686222686 exclusivamente quanto ao Cenário 2 (ID 10686207273), acolhendo-o como critério juridicamente escorreito para cumprimento do título judicial, por observância à legalidade estrita e à coisa julgada; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de diferenças salariais remanescentes em favor da exequente, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação do Município de Belo Oriente para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao regular enquadramento formal da servidora no grau correspondente alcançado na carreira, caso ainda não implementado na via administrativa. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000350-74.2025.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, estendendo a benesse já reconhecida à requerente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000057-41.2024.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas supervenientes, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10314561380 e na decisão de ID 10538462256. CONDENAR os requeridos, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, de forma solidária, a fornecerem e custearem integralmente à parte autora o tratamento cirúrgico urológico necessário para a retirada de cálculos do rim esquerdo (procedimento de ureterolitotripsia/ureterorrenolitotripsia flexível/rígida a laser, com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, bem como exames e consultas preparatórias e pós-operatórias diretamente relacionados ao ato), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, em unidade pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade imediata na rede pública credenciada, em hospital particular às expensas do SUS. DIRECIONAR a execução e o custeio financeiro primário do procedimento cirúrgico de alta complexidade ao ESTADO DE MINAS GERAIS, cabendo ao MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE viabilizar o transporte sanitário do paciente (Tratamento Fora de Domicílio - TFD) e os atos preparatórios no âmbito da atenção básica municipal. DECLARAR EXTINTA, pela satisfação, a obrigação de ressarcimento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) relativo ao custeio particular da retirada de cateter duplo J direito, em razão do depósito judicial comprovado pelo Estado de Minas Gerais no ID 10674977707 e expedição de alvará autorizada no ID 10724228114. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor do ente responsável, para a hipótese de descumprimento do prazo fixado para o fornecimento/custeio da cirurgia do rim esquerdo, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de sequestro/bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Fixo os honorários dativos em R$ 695,02, em vista da atuação de advogada dativa nomeada (Dra. Vitória Maria Pereira Carvalho dos Anjos - OAB/MG 218.184, conforme termo de ID 9900248857). Expeça-se a competente certidão de honorários nos moldes regulamentares vigentes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002546-85.2023.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Declaro o trânsito em julgado na presente data, considerando a ausência de interesse recursal. Caso não identificadas pendências, arquivem-se definitivamente os autos e proceda-se às anotações de baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018617-63.2017.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 16/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002009-94.2020.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 13/10/2026

DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão de ID 10649991703, determino o traslado de cópia da referida certidão e dos documentos pertinentes para os autos nº 5001005-17.2023.8.13.0005, conforme indicado na certidão de ID 10644989820. Quanto ao item 2 da certidão de ID 10649991703, expeça-se conforme indicado pelo Estado de Minas Gerais no segundo parágrafo da manifestação de ID 10597635273. Em seguida, intime-se o perito para ciência, cientificando-o de que deverá adotar as providências cabíveis em ação própria. Por fim, considerando o pagamento da RPV expedida nos IDs 10383514768 e 10419130719, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás conforme requerido no ID 10693733584, com os acréscimos porventura existentes. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030853-81.2016.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 13/10/2026

Posto isso, com resolução do mérito, extingo o processo com fulcro no art. 487, III, alíneas "b" e "c", do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018502-76.2016.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 13/10/2026

Posto isso, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (IDs 10742779030, 10742773940 e 10745506004), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mantida a verba honorária transacionada na cláusula décima segunda do acordo em prol dos causídicos constituídos. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao prazo recursal, determinando o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento. Cientifiquem-se as partes, promovendo-se em seguida, sem necessidade de nova conclusão, a baixa na distribuição do feito e proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvada a faculdade de reativação pelo credor mediante simples requerimento caso ocorra notícia de inadimplemento da obrigação acordada. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002548-55.2023.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de GERALDO MOREIRA DA SILVA às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 785/2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/09/2018; b) determinar que o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE promova o enquadramento funcional do autor no grau 4 (quatro) da carreira de Docente de Nível Superior – Regência de Aulas/Educação Física, conforme apurado pela prova pericial, caso ainda não tenha sido implementado, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005 e respectivo Anexo IV; c) homologar o laudo pericial exclusivamente conforme o Cenário 2, por utilizar como parâmetro de cálculo a tabela remuneratória prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005; d) julgar improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, diante da inexistência de saldo em favor do autor quando adotada a base legal de cálculo aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001498-57.2024.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de INEZ DE SOUZA COSTA VALADARES às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 785/2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/06/2019; b) determinar que o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE proceda ao enquadramento funcional da autora no grau VIII da carreira de Docente de Nível Superior, conforme apurado pela prova pericial e observados os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005 e de seu Anexo IV, caso ainda não tenha sido realizado; c) homologar o Cenário 2 do laudo pericial, por utilizar como parâmetro a tabela remuneratória prevista na legislação específica do magistério; d) julgar improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que, aplicada a base de cálculo prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, não foi identificado saldo remuneratório em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000266-73.2025.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL CRISTINA BARBOSA em face de SKY AIRLINE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002743-06.2024.8.13.0005

Juizado Especial da Comarca de AçucenaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 785/2005 e Lei Municipal nº 1.041/2011, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/10/2019; b) determinar que o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE proceda ao enquadramento funcional da autora no grau 10 da carreira de Docente de Nível Superior, conforme apurado no laudo pericial, caso ainda não tenha sido implementado administrativamente, observados os parâmetros da legislação municipal aplicável; c) julgar improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que, adotada a base de cálculo prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, conforme Cenário 2 do laudo pericial, não há saldo remuneratório em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

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