Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas supervenientes, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10314561380 e na decisão de ID 10538462256. CONDENAR os requeridos, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, de forma solidária, a fornecerem e custearem integralmente à parte autora o tratamento cirúrgico urológico necessário para a retirada de cálculos do rim esquerdo (procedimento de ureterolitotripsia/ureterorrenolitotripsia flexível/rígida a laser, com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, bem como exames e consultas preparatórias e pós-operatórias diretamente relacionados ao ato), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, em unidade pública de saúde ou, inexistindo disponibilidade imediata na rede pública credenciada, em hospital particular às expensas do SUS. DIRECIONAR a execução e o custeio financeiro primário do procedimento cirúrgico de alta complexidade ao ESTADO DE MINAS GERAIS, cabendo ao MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE viabilizar o transporte sanitário do paciente (Tratamento Fora de Domicílio - TFD) e os atos preparatórios no âmbito da atenção básica municipal. DECLARAR EXTINTA, pela satisfação, a obrigação de ressarcimento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) relativo ao custeio particular da retirada de cateter duplo J direito, em razão do depósito judicial comprovado pelo Estado de Minas Gerais no ID 10674977707 e expedição de alvará autorizada no ID 10724228114. FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor do ente responsável, para a hipótese de descumprimento do prazo fixado para o fornecimento/custeio da cirurgia do rim esquerdo, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de sequestro/bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Fixo os honorários dativos em R$ 695,02, em vista da atuação de advogada dativa nomeada (Dra. Vitória Maria Pereira Carvalho dos Anjos - OAB/MG 218.184, conforme termo de ID 9900248857). Expeça-se a competente certidão de honorários nos moldes regulamentares vigentes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.