Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora Sebastiana Aparecida dos Santos e a requerida Sabemi Seguradora S.A., relativamente ao contrato de seguro impugnado nos autos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 2 – Determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora decorrentes da contratação declarada inexistente, providenciando o cancelamento definitivo das cobranças, caso ainda existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, inclusive daqueles anteriores a 30/03/2021, no valor de R$ 5.057,59, conforme planilha em anexo, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o respectivo evento danoso, observada a legislação aplicável, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 4 – Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Quanto aos honorários periciais, considerando o pagamento já realizado pela requerida, nada mais há a determinar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.