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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

301 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5004406-05.2022.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da cumulação dos inventários. 4 - Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001884-68.2023.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001884-68.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: RODRIGO LANCELLOTE MATIAS LEMOS CPF: 000.221.846-19 e outros RÉU: ERNANE PEREIRA CARNEIRO CPF: 047.813.396-03 SENTENÇA Vistos. Em vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II, e art. 925, CPC. Determino a baixa de eventuais restrições judiciais em nome do executado. Arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002992-64.2025.8.13.0637

Juiz(a) Ronaldo Ribas da Cruz1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, em razão da presença da cláusula de arbitragem, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda nos moldes do art. 485, VII, do CPC. 3- Custas se houver, pela exequente. P.R.I. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005708-69.2022.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL MOISÉS AMORIM DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO – HOSPITAL SÃO LOURENÇO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, danos estéticos e pensionamento mensal. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis a cada período e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais e a rejeição integral dos pedidos de danos materiais, estéticos e pensionamento, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A diferença entre o valor pleiteado e aquele arbitrado a título de danos morais não será considerada para fins de sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001548-55.2023.8.13.0155

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SANTANA BALDO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa válida entre as partes que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, nas competências de agosto de 2022 a julho de 2023; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no referido período, cujo principal totaliza R$ 456,84, resultando em R$ 913,68; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde cada evento danoso, observados os índices e critérios previstos na legislação aplicável a cada período; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório integralmente rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais em caso de deferimento do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002961-15.2023.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA AUGUSTA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008841-17.2025.8.13.0637

Juiz(a) Ronaldo Ribas da Cruz1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 27/10/2026

Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008841-17.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 272.201.176-04 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 SENTENÇA Vistos. Em vista do pedido de desistência de ID 10757954368, bem como da anuência da parte requerida anexada ao ID 10762589698, HOMOLOGO, por sentença a desistência da presente demanda. Por via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL na forma do art. 485, VIII, CPC. Não há se falar em extinção com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, pois a desistência se limita ao prosseguimento da atual ação judicial e não se confunde com a renúncia ao direito de demandar judicialmente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000748-31.2026.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor PEDRO LUIZ DE SOUZA. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação das indenizações por danos morais em valores inferiores aos postulados não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003412-69.2025.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora Sebastiana Aparecida dos Santos e a requerida Sabemi Seguradora S.A., relativamente ao contrato de seguro impugnado nos autos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 2 – Determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora decorrentes da contratação declarada inexistente, providenciando o cancelamento definitivo das cobranças, caso ainda existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, inclusive daqueles anteriores a 30/03/2021, no valor de R$ 5.057,59, conforme planilha em anexo, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o respectivo evento danoso, observada a legislação aplicável, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 4 – Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Quanto aos honorários periciais, considerando o pagamento já realizado pela requerida, nada mais há a determinar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002787-98.2026.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002787-98.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS HENRIQUE NILSON CPF: 016.573.406-00 e outros RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 SENTENÇA Vistos. Em vista da informação de quitação integral do débito (ID 10738715764), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada, se houver. Intime-se na forma legal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5002436-62.2025.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002436-62.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 25.471.574/0001-79 RÉU: ANNA CANTELLI CPF: 629.214.797-53 SENTENÇA Vistos. Considerando a manifestação da parte autora (ID: 10710753827), informando o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006051-31.2023.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa válida entre o autor José Antônio Teodoro e o réu Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, relativamente à filiação impugnada, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições dela decorrentes. 2 – CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes da filiação declarada inexistente. 3 – CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 458,40 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o respectivo evento danoso, observada a legislação aplicável, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 4 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.905/2024. 5 – INDEFERIR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000165-46.2026.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA TEIXEIRA PAES em face de FABIANO DE OLIVEIRA PAES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001041-98.2026.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 21/10/2026

ICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001041-98.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A CPF: 34.516.088/0001-10 RÉU: LILIAN CARLA CARPINTEIRO CPF: 053.121.546-60 e outros SENTENÇA Vistos. 1 – Considerando a informação de integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com a consequente quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. 2 – Custas, se houver, pelo executado. 3 – Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004413-26.2024.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por David Soares Mendes em face do Espólio de Mauro Fortunato da Cruz, para: a) reconhecer o direito do autor aos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, com as devidas atualizações; b) condenar o Espólio de Mauro Fortunato da Cruz ao pagamento da verba, a ser apurada em liquidação, nos termos dos arts. 491, II, e 509, I, do CPC, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas; c) julgar improcedente o pedido de honorários sucumbenciais e o pedido subsidiário de indenização pela alegada frustração dessa verba. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas autônomas da pretensão, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação, observados os critérios do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002195-59.2023.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELTON PAULINO RODRIGUES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0031050-56.2011.8.13.0637

Juiz(a) Ronaldo Ribas da Cruz1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0031050-56.2011.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: OLIVEIRA & SILVA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME CPF: 55.751.242/0001-09 SENTENÇA Vistos. Em vista da manifestação de ID 10756814706 (reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente), JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, V e art. 925, CPC c/c art. 26, da LEF. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições. À secretaria para as providências cabíveis, se necessário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO. DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. SENTENÇA REFORMADA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - Reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes. III - De acordo com o art. 90, § 3º, do CPC, tendo as partes transigido antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, com a reforma de parte da sentença de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.240946-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) PRI. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5004017-15.2025.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2.1- Homologo, também, a renúncia do prazo recursal, se solicitado. 3- Indefiro o pedido formulado no ID 10720344192, por se tratar de medida excessivamente gravosa à parte ré, sobretudo diante da existência de outros meios executivos menos onerosos e potencialmente adequados à satisfação do crédito. 4- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da cobrança, mediante instauração da fase processual cabível, instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada do débito. PRI. Custas remanescentes dispensadas, a teor do art. 90, §3º, do CPC. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5000673-89.2026.8.13.0637

1ª Vara Cível da Comarca de São LourençoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a exigibilidade do crédito executado nos autos nº 5002829-84.2025.8.13.0637. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, observados os limites da responsabilidade patrimonial do espólio e as disposições legais aplicáveis. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal e arquivem-se os presentes embargos, com baixa.

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