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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

280 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0134941-47.2001.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 29/10/2026

orias] AUTOR: THAYSE DIAS TAKEUTI CPF: 105.179.816-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THAYSE DIAS TAKEUTI e outros contra ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme inicial e documentos de ID 10214288510. Foi determinada a expedição de RPV, diante da concordância da Fazenda Pública (ID 10658282648) e expedido alvará eletrônico para transferência para conta bancária do exequente (ID 10724208096). É o relatório. Decido. Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada (ID 10724208096), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução de sentença proposta por THAYSE DIAS TAKEUTI e outros contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Custas pela parte executada, isento nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5011686-92.2023.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011686-92.2023.8.13.0701/MG

EXECUTADO : EMILIA MORALES MARCELLO

ADVOGADO(A) : VANILDA MARIA DE MELO RIBEIRO (OAB MG041635)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (evento 31, DOC1), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE UBERABA em face de EMILIA MORALES MARCELLO.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5006021-66.2021.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006021-66.2021.8.13.0701/MG

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : MURILO CÉSAR SCOBOSA SILVA (OAB MG205506)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (evento 96, DOC1), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE UBERABA em face de BANCO DO BRASIL SA.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0256010-89.2014.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 26/10/2026

8 RÉU: RONALDO ABEL FARIA CPF: 863.455.596-87 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RONALDO ABEL FARIA para cobrança do débito fiscal especificado na CDA de ID 28173864322 p. 1/3. O executado foi citado (ID 2817386432 p. 4/5). Foi efetivada penhora de dinheiro em nome da parte devedora (ID 2817386432 p. 10 / ID 10118471275). Alvará expedido em favor do credor (ID 10521316416 / ID 10521307269). É o breve relatório. Decido. Tendo decorrido o prazo para manifestação e diante silêncio do exequente (ID 10469232411), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE UBERABA em face de RONALDO ABEL FARIA. Intime-se o executado por meio de seu procurador constituído nos autos, para pagamento das custas processuais no prazo legal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5034927-61.2024.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o embargante nas custas processuais e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, a serem cobrados nos autos da execução fiscal em adição aos lá fixados. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se para pagamento no prazo de quinze (15) dias, se devidas. Com conferência e certidão acerca do decurso do prazo e do pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se, expedindo-se CNPDP se o caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5026471-59.2023.8.13.0701. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0064797-86.2017.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 23/10/2026

839/0001-90 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HEBER FRANCISCO GONCALVES contra MUNICIPIO DE UBERABA (ID 10383427914). Diante da concordância da Fazenda Pública devedora, foi determinada a expedição de RPV (ID 10584203886) e, após comunicado o pagamento mediante depósito judicial, foi expedido alvará eletrônico para transferência para conta bancária do exequente (ID 10731065931 / ID 10731054564). O exequente informou a quitação no (ID 10732886978). É o relatório. Decido. Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada (ID 10732886978), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução de sentença proposta por HEBER FRANCISCO GONCALVES contra MUNICIPIO DE UBERABA. Custas pela parte executada, isento nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Dúvida 5034631-39.2024.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 20/10/2026

Por todo o exposto, nos termos do art. 203, da Lei 6.15/73, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada e, visando a regularização imobiliária, fixo os seguintes parâmetros para o cumprimento das exigências, devendo ser atendidos os demais requisitos formais e legais a serem verificados pela autoridade registral competente:

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5001104-33.2023.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 19/10/2026

a que o credor foi o beneficiário da transação, conforme consta na seção "dados do recebedor". Os dados bancários referidos pelo credor são oriundos da conta pagadora, fato incontroverso pela correspondência da agência indicada, que pertence ao Banco Santander, e não ao Banco do Brasil, instituição à qual foi transferido o valor de R$ 858,78 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) no dia 30/04/2026 às 08 horas e 03 minutos. Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada (ID 10498625596) e dos honorários advocatícios (ID 10671914492), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE UBERABA em face de LUCIANA FARIA NASCIMENTO BELLI. Como consequência, a penhora de ID 10610222103 deve ser desconstituída, com a devolução dos valores bloqueados à executada. Porém, antes de proceder ao desbloqueio do numerário, deve a executada ser intimada, por meio de seu procuradora constituída, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de utilização da quantia penhorada para tal fim. Essa providência tem fundamento no art. 831, do CPC, haja vista que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem não só para a satisfação da dívida, como também para o pagamento das custas processuais. Na sequência, deverá a Secretaria do Juízo observar as seguintes situações: 1) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, expeça-se guia e alvará, encaminhando-se ao Banco do Brasil, caso o valor seja suficiente para quitação das custas, certificando-se nos autos. 2) Caso o valor existente em conta não seja suficiente para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e encaminhe-se ao órgão encarregado da inscrição e cobrança, com simultâneo arquivamento dos autos, liberando-se o saldo da conta judicial para uma das contas bancárias de titularidade do executado. Certificado em trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5020417-19.2019.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, diante da satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Como consequência, a penhora realizada deverá ser desconstituída, com a devolução dos valores penhorados ao executado, porém antes de proceder a restituição do numerário, deverá o executado ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de utilização da quantia penhorada para tal fim. Querendo, poderá alegar impenhorabilidade (art. 854 do CPC) nos próprios autos da execução. Essa providência tem fundamento no art. 831, do CPC, haja vista que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem não só para a satisfação da dívida, como também para o pagamento das custas processuais. Na sequência, deverá a Secretaria do Juízo observar as seguintes situações: 1. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, expeça-se guia e alvará, encaminhando-se ao Banco do Brasil, caso o valor seja suficiente para quitação das custas, certificando-se nos autos. 2. Caso o valor existente em conta não seja suficiente para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e encaminhe-se ao órgão encarregado da inscrição e cobrança, com simultâneo arquivamento dos autos, liberando-se o saldo da conta judicial para uma das contas bancárias de titularidade do executado. Impedimento veicular baixado via RENAJUD: Certificado em trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0219323-16.2014.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 16/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0219323-16.2014.8.13.0701/MG

EXECUTADO : RSR SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO(A) : CESAR JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB MG134700)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios ( ), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE UBERABA em face de RSR SERVICOS GERAIS LTDA, MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA JUNIOR e CLAUDIOMAR MARQUES OLIVEIRA.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0200492-46.2016.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 16/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0200492-46.2016.8.13.0701/MG

EXECUTADO : ANTONIO AUGUSTO DE MOURA GUIDO

ADVOGADO(A) : FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)

EXECUTADO : BEATRIZ DE MOURA TELLES GUIDO

ADVOGADO(A) : FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)

EXECUTADO : JOSE LUIZ DE MOURA GUIDO

ADVOGADO(A) : FÁBIO PRADO DE OLIVEIRA (OAB MG114398)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (evento 67, DOC1), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE UBERABA em face de ANTONIO AUGUSTO DE MOURA GUIDO, BEATRIZ DE MOURA TELLES GUIDO e JOSE LUIZ DE MOURA GUIDO.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5009056-68.2020.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de MUNICÍPIO DE UBERABA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se o embargante para pagamento. Com conferência e certidão acerca do decurso do prazo e do pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se, expedindo-se CNPDP, se o caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5003514-69.2020.8.13.0701. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Dúvida 5017223-35.2024.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 15/10/2026

Em face do exposto, e com fundamento no artigo 213, §6º, da Lei nº 6.015/73, julgo extinto o presente procedimento de jurisdição voluntária, e REMETO as partes às vias ordinárias. Sem honorários. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5023921-91.2023.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a embargante nas custas processuais e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida executada, a serem adicionados aos já fixados na execução fiscal, para cobrança naqueles autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5009168-37.2020.8.13.0701. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5026063-97.2025.8.13.0701

Juiz(a) Leticia Rezende Castelo BrancoVara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade da CDA e julgo procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por ADEMAR DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo a execução fiscal nº 5008837-79.2025.8.13.0701 , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da dívida executada extinta), com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargado, isento nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5008837-79.2025.8.13.0701. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5031865-47.2023.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031865-47.2023.8.13.0701/MG

EXECUTADO : MARCUS VINICIUS AMARAL

ADVOGADO(A) : APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO (OAB MG117668)

EXECUTADO : MERCEARIA CLUBE DO MALTE LTDA

ADVOGADO(A) : APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO (OAB MG117668)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (evento 41, DOC1), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCUS VINICIUS AMARAL e MERCEARIA CLUBE DO MALTE LTDA.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5012879-50.2020.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012879-50.2020.8.13.0701/MG

EXECUTADO : GERALDO LUCIANO BOMTEMPO

ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DE ANDRADE (OAB MG163800)

SENTENÇA

Tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (evento 33, DOC1), nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE UBERABA em face de GERALDO LUCIANO BOMTEMPO.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5035852-91.2023.8.13.0701

Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de UberabaDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035852-91.2023.8.13.0701/MG

EXECUTADO : LUCIANA COELI SILVA

ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BORGES MACHADO (OAB MG119823)

SENTENÇA

Assim, homologo a desistência manifestada pelo credor (evento 66, DOC1) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII do CPC.

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