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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

301 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal de Competência do Júri 5000419-35.2026.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000419-35.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA CPF: 164.875.736-71 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, homologo a desistência da oitiva judicial da vítima, prosseguindo-se o feito com a produção das demais provas requeridas e admitidas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à realização do ato, especialmente a intimação do réu, de seu defensor e das testemunhas arroladas, observadas as formalidades legais e as particularidades de cada caso. Caso necessária a expedição de cartas precatórias para a intimação ou oitiva de testemunhas, providencie-se com a antecedência necessária, solicitando-se o cumprimento em tempo hábil. Proceda-se às demais diligências necessárias à realização da audiência, inclusive à requisição do réu, e à adoção das providências pertinentes para assegurar sua participação no ato. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000053-64.2026.8.13.0082

Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr. Henrique Araújo de Mendonça, OAB/MG 171.556, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão, observadas as disposições normativas aplicáveis à remuneração dos advogados dativos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de eventual renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data.

Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em primeira instância, nos termos do § 3º do artigo 1.010 (aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Cível), após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos à Turma Recursal de Paracatu/MG.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000300-45.2026.8.13.0082

Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS CÂNDIDO COELHO em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) REJEITAR os pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 393169188-9, nº 365363186-5 e nº 374612626-1, reconhecendo a suficiência da prova apresentada quanto à regularidade dessas contratações.

b) REJEITAR o pedido subsidiário de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos nº 393169188-9, nº 365363186-5 e nº 374612626-1, diante da ausência de demonstração suficiente de abusividade nas circunstâncias concretas das operações.

c) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 334209191-9 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.

d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao contrato nº 334209191-9, caso ainda existentes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação para cumprimento desta obrigação.

e) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores efetivamente descontados em decorrência do contrato nº 334209191-9, observados os seguintes critérios:

i) restituição simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021;

ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021;

iii) apuração individualizada das parcelas efetivamente descontadas, mediante cálculo a ser apresentado na fase própria, observados os documentos constantes dos autos;

iv) incidência de atualização monetária e juros moratórios de acordo com os critérios legais aplicáveis a cada período, vedada a cumulação de índices que representem duplicidade de atualização.

Para a apuração dos consectários legais, deverá ser observada a disciplina vigente ao tempo de sua incidência, inclusive a orientação aplicável à utilização da taxa SELIC anteriormente à Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela referida lei, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, observada a metodologia regulamentar pertinente.

f) AUTORIZAR o abatimento, do crédito patrimonial devido ao autor, do valor de R$ 1.012,38 (um mil e doze reais e trinta e oito centavos), correspondente ao numerário disponibilizado em decorrência da operação nº 334209191-9, condicionado à confirmação de seu efetivo crédito em conta bancária de titularidade do demandante.

O montante a ser abatido deverá ser atualizado monetariamente desde 13/03/2020, vedada a incidência de juros remuneratórios ou encargos próprios do contrato declarado inexistente.

g) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A quantia deverá ser corrigida monet

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TJMG, Nomeação de Advogado 1000344-64.2026.8.13.0082

Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 27/10/2026

NOMEAÇÃO DE ADVOGADO Nº 1000344-64.2026.8.13.0082/MG

REQUERENTE : LUCIANO BISPO DA FONSECA

ADVOGADO(A) : JOSÉ JAIME MARTINS JÚNIOR (OAB MG187050)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de pedido de nomeação de advogado dativo formulado por LUCIANO BISPO DA FONSECA, com a finalidade de ajuizar ação possessória.

Diante dos documentos juntados, não vislumbro, de plano, impedimentos ao deferimento da nomeação pretendida.

Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, nomeio em favor da parte autora, para os fins indicados no requerimento em epígrafe, a Advogadoa Dra. Fabiane Brandão da Silva, OAB/MG 194.504, a qual deverá ser cadastrado(a) no Eproc, cientificado(a) da nomeação e intimado(a) para tomar as providências que entender cabíveis – inclusive e, se for o caso, distribuindo-se nova ação.

Intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo.

Registro que estes autos se referem somente a nomeação do(a) Advogado(a).

As providências para as quais se deu a nomeação devem ser feitas mediante a distribuição de nova ação ou diretamente nos autos já existentes (caso ação já esteja em curso).

Sem custas.

Considerando a inexistência de litígio neste pedido, determino, desde já, seja certificado o trânsito em Julgado desta sentença após manifestação positiva da profissional nomeada.

Em seguida e cumpridas as formalidades, arquivem-se, com baixa.

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TJMG, Procedimento Comum Cível 0010134-07.2017.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALVES em face de LÁZARO AUGUSTO FERREIRA e MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de obrigação de fazer consistente na outorga compulsória de escritura pública, reconhecendo, incidentalmente, a nulidade absoluta do negócio jurídico aparente invocado na petição inicial, nos termos dos arts. 166, incisos II e VI, 167 e 1.428 do Código Civil, c/c o art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, por configurar simulação destinada a encobrir mecanismo de garantia de obrigações decorrentes de mútuos com estipulação de juros usurários; b) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. O reconhecimento incidental da nulidade limita-se ao negócio jurídico invocado como fundamento da obrigação de transferência imobiliária discutida nestes autos, não importando pronunciamento sobre eventuais pretensões autônomas de restituição de valores, indenização por benfeitorias, aquisição originária da propriedade ou efeitos possessórios não compreendidos no objeto desta demanda. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, especialmente diante da produção de prova pericial e oral. c) Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida pelos réus, beneficiários da gratuidade da justiça, e que seu custeio pelo Estado de Minas Gerais foi determinado na decisão de ID 10524142688, MANTENHO a determinação de custeio com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha ocorrido o pagamento do perito judicial, adotem-se as providências administrativas necessárias à sua realização, mediante prévia verificação da existência de pagamento ou requisição anterior, observadas as normas aplicáveis. A responsabilidade final pelas despesas periciais deverá observar a sucumbência estabelecida nesta sentença, sem prejuízo do ressarcimento ao erário dos valores efetivamente suportados pelo poder público, na forma do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil, vedada a duplicidade de cobrança ou pagamento. Quanto às restrições imobiliárias, considerando a improcedência do pedido principal e a consequente ausência de fundamento para a manutenção da medida destinada a assegurar a transferência pretendida pelo autor, DETERMINO, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo das restrições de indisponibilidade decorrentes exclusivamente de

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000098-34.2025.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Julcimar Pereira Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da expressa vedação legal de concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0011347-87.2013.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação pelo depósito judicial de ID 10738167275. Em consequência, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora. Desde já, autorizo a transferência para a conta bancária informada na petição de ID 10756264575. Após a comprovação da transferência ou do levantamento, bem como do trânsito em julgado desta decisão, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c 513, caput, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000247-93.2026.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER os períodos contributivos demonstrados nos autos e considerados válidos para fins de carência e tempo de contribuição, observada a exclusão de competências não aproveitáveis e a vedação de contagem duplicada dos períodos concomitantes; b) RECONHECER a possibilidade de consideração das regularizações previdenciárias realizadas durante o procedimento administrativo e REAFIRMAR a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 03/07/2024, data em que foram realizados os pagamentos de regularização examinados nos autos; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, vinculado ao requerimento administrativo referente ao NB 227.472.200-0, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/07/2024, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser apurada conforme a legislação previdenciária aplicável, especialmente a EC nº 103/2019; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB fixada, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis recebidos pelo segurado nas mesmas competências; e) CONCEDER a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive eventual fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, observados os marcos temporais pertinentes. Na fase anterior à expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações previdenciárias, conforme a disciplina legal e constitucional vigente em cada período. Após a expedição do requisitório, tratando-se de débito da Fazenda Pública federal, deverá ser observada a redação vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição quando a soma daqueles índices superar sua variação no mesmo período, observadas as demais disposições constitucionais pertinentes. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto na faixa pertinente do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão integrativa, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora, inclus

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdito Proibitório 5000006-66.2019.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LENITA RODRIGUES ALKMIM em face de AGLÍCIA RODRIGUES DA SILVA MARTINS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida por meio da decisão de ID 81407053, tornando definitiva a proteção possessória concedida à autora, nos limites estabelecidos nesta sentença. b) DETERMINAR que a requerida, por si ou por pessoas que atuem sob suas ordens, abstenha-se de praticar atos de turbação ou esbulho da posse exercida pela autora sobre a faixa de terreno objeto desta demanda, especialmente mediante implantação, prosseguimento ou conclusão de cercas, fixação de estacas ou deslocamento de elementos físicos que impliquem alteração da situação possessória historicamente delimitada pela cerca antiga de aroeira, no trecho litigioso compreendido entre os marcos M-09 e M-11, conforme identificado na prova pericial de ID 10437211547 e respectivos documentos técnicos. c) FIXAR, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, multa coercitiva de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de efetiva infração ou persistência do descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A majoração da multa anteriormente fixada justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade da tutela definitiva, considerando a natureza do conflito possessório, a extensão da área rural envolvida e a relevância da prevenção de novas intervenções materiais. O valor arbitrado mostra-se proporcional à obrigação imposta, sem prejuízo de revisão posterior, caso se revele insuficiente ou excessivo, observados os pressupostos do art. 537, § 1º, do CPC. A multa ora fixada incidirá sobre descumprimentos posteriores à intimação da presente sentença, preservando-se, quanto a eventuais infrações anteriores, o regime estabelecido na decisão liminar de ID 81407053. Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo de domínio, demarcação registral de imóveis ou individualização de quinhões hereditários, restringindo-se à proteção da posse efetivamente demonstrada nos autos. Eventual pretensão de alteração definitiva dos limites dominiais deverá ser deduzida pelas vias processuais próprias. Quanto às estacas de eucalipto eventualmente já instaladas em desconformidade com a situação possessória ora protegida, sua remoção deverá ser objeto de requerimento específico na fase de cumprimento, caso necessária, com identificação das estruturas e da área atingida, a fim de permitir a adoção de providências executivas adequadas e evitar novos conflitos entre as partes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a complex

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002636-54.2017.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER WESLEY MENDES DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações relativas à prática, por três vezes, do crime previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. A absolvição abrange os três fatos descritos na peça acusatória, relativos ao alvará sanitário nº 049/2015, datado de 30 de novembro de 2015, ao alvará sanitário nº 005/2016, datado de 11 de fevereiro de 2016, e ao alvará sanitário nº 006/2016, datado de 15 de fevereiro de 2016. Considerando que o acusado respondeu à presente ação penal em liberdade e que não há notícia de prisão cautelar decretada exclusivamente em razão destes autos, não há providência de soltura a ser determinada. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da solução absolutória adotada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais pelo acusado. Quanto aos honorários advocatícios do defensor dativo que atuou no feito, observo que houve arbitramento anterior no despacho de ID 10668046143, devendo a Secretaria verificar o respectivo cumprimento, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento relativo a atuação não abrangida pelo arbitramento já realizado. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000879-23.2025.8.13.0093

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Atenta às diretrizes estabelecidas no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Na PRIMEIRA FASE, para fixação da pena-base, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, a conduta praticada não extrapolou o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, consoante atestam a CAC (ID 10745604580) e a FAC (ID 10745580372). Quanto à conduta social e à personalidade do agente, inexistem elementos suficientes nos autos para aferição desfavorável, razão pela qual devem ser tidas como normais. Os motivos do crime foram os próprios da conduta incriminada, não desbordando do tipo. As circunstâncias do crime foram normais para o delito em tela. As consequências do crime não ultrapassaram as ordinárias decorrentes da infração de perigo abstrato. O comportamento da vítima não se aplica ao caso concreto, porquanto a vítima é a coletividade. Atenta a essas diretrizes e considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na SEGUNDA FASE, não verifico circunstâncias agravantes. De outro lado, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal ), porquanto as declarações do réu em juízo admitindo a posse e o transporte irregular fora do estande foram sopesadas para a formação da convicção condenatória. Não obstante o reconhecimento da atenuante, deixo de reduzir a reprimenda aquém do piso legal em obediência à jurisprudência consolidada, mantendo a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na TERCEIRA FASE, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica declarada pelo acusado. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, por ser o réu primário e a pena não excedente a quatro anos em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada na c

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001003-44.2022.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR JOHNE NOGUEIRA PORTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da fundamentação supracitada. Atenta às diretrizes estabelecidas no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na PRIMEIRA FASE, examinando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifica-se que a conduta do agente não extrapolou a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Em relação aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, consoante atestam a Certidão de Antecedentes Criminais e a Folha de Antecedentes Criminais juntadas aos autos, inexistindo condenações com trânsito em julgado (IDs 10743549471 e 10743554673). Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos desfavoráveis a considerar nos autos. Os motivos para a prática delituosa foram os próprios do tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime foram normais para o delito em tela. As consequências foram as próprias da conduta delitiva tipificada. Não há falar em comportamento da vítima, porquanto se trata de crime cuja vítima imediata é a coletividade social. Atenta a essas diretrizes e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço a pena-base no mínimo legal, fixando-a nesta fase em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais, inexistem agravantes a serem sopesadas. Por outro lado, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu perante a Autoridade Policial a propriedade e o transporte do armamento e das munições arrecadados, declaração considerada no conjunto probatório desta sentença. Contudo, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na TERCEIRA FASE, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Quanto à pena de multa, calculo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, consideradas as condições financeiras informadas nos autos. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001347-20.2025.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO LEONARDO ALVES FERREIRA BORGES em face de BANCO PAN S.A., para: 1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento consubstanciado na Proposta/Cédula de Crédito Bancário nº 395515580, celebrado em 11/02/2025, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações contratuais dele decorrentes em relação ao autor, ressalvados os efeitos restitutórios da invalidação previstos nesta sentença; 2. DETERMINAR ao réu BANCO PAN S.A. que promova o cancelamento definitivo das averbações e dos descontos vinculados ao referido contrato sobre o Benefício de Prestação Continuada nº 647.872.576-0, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação específica para cumprimento da obrigação, comprovando nos autos as providências adotadas, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido posteriormente realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão judicial, caso necessária; 3. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício assistencial em decorrência do contrato ora declarado nulo, incluindo os descontos comprovadamente realizados no curso do processo, observada a apuração em liquidação de sentença; Sobre cada parcela a restituir incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal e regulamentar de cálculo. 4. AUTORIZAR, no âmbito da recomposição patrimonial decorrente da nulidade contratual, o abatimento dos valores cuja efetiva disponibilização em benefício patrimonial do autor seja comprovada, observados os documentos de IDs 10535404718, 10665741003 e 10665741004, vedada a inclusão automática do saldo devedor do contrato anterior ou de valores disponibilizados exclusivamente à genitora sem demonstração de proveito patrimonial juridicamente atribuível ao demandante; A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, assegurado o contraditório, aplicando-se os arts. 182 e 884 do Código Civil e respeitados os limites objetivos da demanda. Os valores comprovadamente sujeitos ao abatimento deverão ser atualizados pelo IPCA desde a respectiva disponibilização, observando-se a natureza restitutória do ajuste de contas e vedada a inclusão de juros remuneratórios ou encargos previstos no contrato declarado nulo. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação; 6. REJEITAR o pedido de restituição em dobro, reconhecendo o direito à devolução simples dos descontos indevidos; 7. DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de revisão

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TJMG, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5001584-54.2025.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO dos assentos de nascimento dos autores, lavrados perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natalândia/MG, a saber: a) WYTHAN PEREIRA GONÇALVES, cujo nascimento se encontra registrado no Livro A-3, folha 199, assento nº 1.993 (ID 10565596062, p. 2); b) WYLHAM APARECIDO PEREIRA GONÇALVES, cujo nascimento se encontra registrado no Livro A-4, folha 33, assento nº 2.130 (ID 10565596062, p. 1). A retificação deverá ocorrer exclusivamente no campo destinado à identificação da genitora, de modo que, onde consta "Kelly Cristina Gonçalves de Oliveira Alves", passe a constar "KELLY CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA", em conformidade com a alteração de nome decorrente do divórcio, comprovada pela certidão de casamento de ID 10565604346. Ficam preservados todos os demais elementos dos respectivos assentos, especialmente os nomes dos registrados e seus vínculos de filiação. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de litigiosidade. Quanto às despesas processuais, observe-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos requerentes (ID 10576279241). Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, que deverá ser instruída com cópia da inicial e da sentença, com remessa ao respectivo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para cumprimento. A diligência acima deverá ser cumprida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção da Secretaria do Juízo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000404-42.2021.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre o autor SEBASTIÃO LUIZ BRANDÃO FILHO e a ré LSC CEREAIS EIRELI relativamente às operações comerciais representadas pelas notas fiscais avulsas eletrônicas nº 011.255.775, nº 011.255.780 e nº 011.255.783, todas datadas de 19/01/2017, no valor total de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), reconhecendo a invalidade das referidas operações quanto à atribuição ao autor de direitos e obrigações negociais delas decorrentes, sem prejuízo das competências próprias das autoridades fiscais e dos direitos de terceiros que não integraram a relação processual. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento da pretensão declaratória e a rejeição do pedido indenizatório, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição considera a relevância da pretensão declaratória acolhida, que constitui o objeto central da controvérsia, e a rejeição da pretensão indenizatória cumulada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à pretensão declaratória acolhida, considerado o montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação processual da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, observada a disciplina própria da atuação da curadora especial e vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação da Dra. Lara Oliveira de Jesus (OAB/MG 243.825) como curadora especial da parte ré, conforme nomeação realizada no ID 10692237115, FIXO seus honorários dativos em R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observada a rubrica aplicável da tabela de honorários vigente à época da nomeação, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001431-21.2025.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO SOUZA DE AMARAL em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança de Despesas de Registro, no valor nominal de R$ 207,61 (duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), prevista na Cédula de Crédito Bancário nº AR00162958, diante da ausência de comprovação suficiente da efetiva prestação do serviço correspondente; II – DETERMINAR o recálculo da obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº AR00162958, mediante exclusão das Despesas de Registro, no valor nominal de R$ 207,61, da composição do valor financiado, observados os reflexos dessa exclusão sobre a evolução contratual e preservados os demais encargos reconhecidos como legítimos; III – CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso pela parte autora em decorrência da cobrança indevida das Despesas de Registro, inclusive os respectivos reflexos financeiros, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante consideração dos pagamentos realizados e do recálculo da obrigação, vedada a duplicidade de ressarcimento; IV – AUTORIZAR a compensação dos valores apurados em favor da parte autora com eventual saldo devedor decorrente do contrato objeto da demanda, observada a exigibilidade das obrigações e assegurada a restituição de eventual crédito remanescente ao consumidor; V – JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos revisionais, especialmente aqueles relacionados à redução dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros, à substituição da metodologia de amortização pela Tabela Price, à declaração de nulidade da Tarifa de Cadastro e à renegociação compulsória da dívida, ressalvados os reflexos do recálculo ora determinado. Sobre os valores sujeitos à restituição incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido, observados os índices legalmente aplicáveis e a disciplina da Lei nº 14.905/2024, conforme os respectivos períodos de incidência. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, observada a taxa legal aplicável, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices que já contemplem atualização monetária. O valor devido deverá ser apurado mediante demonstrativo discriminado dos pagamentos realizados e da evolução da obrigação, com observância dos parâmetros fixados nesta sentença. Considerando que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao afastamento das Despesas de Registro e seus respectivos reflexos financeiros, tendo sido rejeitada parcela substancial das pretensões revisionais, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001459-86.2025.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme § 3° do artigo 90 do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos advogados, ressalvada eventual disposição diversa no acordo. Transitada em julgado, cumpra-se: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Destarte, após a apresentação dos valores pretéritos e dos honorários, se for o caso, expeça-se Precatório/RPV, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do art. §3º, II, do art. 535, CPC. Atente-se que o ofício requisitório deverá informar os dados descritos no art. 8º da Resolução nº 458/2017 CJF, devendo as partes serem intimadas do seu teor, antes do encaminhamento ao tribunal, para fins de apontamento de eventual incorreção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Após a juntada do ofício, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000180-31.2026.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando e adequando as medidas protetivas anteriormente deferidas, determinar as seguintes providências em favor de PAULO ALVES MIGUEL: 1) Em relação aos requeridos EDILENE FERREIRA ALVES, ISMAEL FERREIRA ALVES e RAFAEL FERREIRA ALVES: a) CONFIRMO a obrigação de assegurar ao genitor assistência por cuidador(a) qualificado(a) durante o período diurno, mediante contratação e custeio pelos requeridos, que deverão organizar conjuntamente o cumprimento da medida, observadas, na repartição interna dos encargos econômicos, suas respectivas capacidades contributivas e as necessidades do idoso, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.698 do Código Civil, sem prejuízo da proteção conferida pelo art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando a manifestação de ID 10722128178, na qual os requeridos informaram que a cuidadora já havia sido contratada, DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem documentalmente a contratação, indicando a identificação do profissional, os horários de atendimento, o valor ajustado e a forma de organização do custeio, mediante apresentação dos documentos pertinentes à modalidade de contratação adotada. Caso a contratação já esteja regularizada e os cuidados estejam sendo efetivamente prestados, a obrigação será considerada cumprida quanto à sua implementação inicial, permanecendo o dever de continuidade da assistência. Na hipótese de não comprovação do cumprimento, deverá ser observado o regime coercitivo estabelecido na decisão de ID 10705077613, inclusive quanto à multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da análise de eventual impossibilidade material devidamente demonstrada e da necessidade de adequação das medidas executivas. b) CONFIRMO a obrigação de promover as adaptações necessárias ao cômodo destinado ao idoso na residência de sua genitora, Sra. Margarida, a fim de assegurar condições adequadas de conforto, higiene, segurança e acessibilidade, observadas as recomendações constantes do Laudo Social Judicial de ID 10635732385. DETERMINO que os requeridos apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação das adaptações já realizadas, mediante documentos, fotografias ou outros meios idôneos. Caso ainda existam providências pendentes, deverão identificá-las e informar as medidas concretas necessárias à sua conclusão, observando-se a efetiva possibilidade de cumprimento e a necessidade de preservação imediata da segurança do idoso. c) DETERMINO que os requeridos mantenham colaboração com a rede socioassistencial responsável pelo acompanhamento do caso, fornecendo as informações necessárias à verificação das condições de cuidado e participando, na medida de suas possibilidades, das providências de orientação e apoio familiar, respeitadas as particularidades e a autonomia dos envolv

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000262-33.2026.8.13.0082

Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas, conforme § 3° do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos advogados, ressalvada eventual disposição diversa no acordo.

Destarte, após a apresentação dos valores pretéritos e dos honorários, se for o caso, expeça-se Precatório/RPV, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do art. §3º, II, do art. 535, CPC.

Atente-se que o ofício requisitório deverá informar os dados descritos no art. 8º da Resolução nº 458/2017 CJF, devendo as partes serem intimadas do seu teor, antes do encaminhamento ao tribunal, para fins de apontamento de eventual incorreção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução.

Após a juntada do ofício, voltem-me os autos conclusos.

Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 5000808-20.2026.8.13.0082

Juiz(a) Ana Paula Brito SantosVara Única da Comarca de Bonfinópolis de MinasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da ausência de interesse processual pela manifesta inadequação da via eleita, consignando expressamente que o pedido de revogação de prisão preventiva deve ser apreciado nos autos da ação penal principal nº 5000712-05.2026.8.13.0082. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda ao imediato traslado de cópia da petição inicial (ID 10752634536) e de todos os documentos instrutórios que a acompanham (ID 10752629663 a ID 10752700179), bem como desta sentença, para os autos da ação penal principal nº 5000712-05.2026.8.13.0082; b) intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída acerca do inteiro teor desta decisão; c) preclusas as vias impugnativas, proceda-se à devida baixa e ao definitivo arquivamento deste expediente no sistema eletrônico. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Publique-se.

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